Artigo 1.º
Obrigatoriedade
1 -O presente regulamento estabelece os procedimentos para a inscrição como membro efetivo na Ordem dos Assistentes Sociais (Ordem), condição necessária para a atribuição e uso do título profissional, indispensável ao exercício da profissão de assistente social em qualquer setor de atividade.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 -O uso do título profissional de assistente social só pode ser usado por quem esteja inscrito na Ordem.
4 -A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos dos artigos 62.º e 63.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais (Estatuto), aprovado pela Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, na sua redação atual e na do presente Regulamento.