Artigo 1.º
1 -É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada por Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Farmácia Hospitalar.
2 -O uso do Título obriga à inscrição no respetivo Colégio de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designado por Colégio.
3 -O Título de Especialista em Farmácia Hospitalar poderá ser obtido pelo disposto nas presentes Normas da Ordem dos Farmacêuticos, ou pelo disposto no programa de Internato Farmacêutico que vigore na Administração Pública.