Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da línea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, tendo em conta o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua versão atualizada.
Artigo 2.º
Definições
a)Autoridade de polícia: A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)Autoridade de saúde: O Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus Adjuntos;
c)Autoridade judiciária: O Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção: O levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos termos previstos na lei geral;
e)Inumação: A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação: A redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Entidade responsável pela administração de um cemitério: A câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;
n)Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
o)Ossário: Construção destinada preferencialmente ao depósito de urnas contendo ossadas;
p)Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;
q)Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento define o regime regulamentar aplicável aos Cemitérios Municipais de Lagos, sendo estes designados por Cemitério Velho e Cemitério Novo.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 -Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, outorgada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º
Competência
A realização dos atos previstos no presente Regulamento depende da autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do membro do Executivo em que seja esta competência delegada.
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 6.º
Serviço de Receção Cemiterial
O serviço de receção cemiterial é dirigido pelo Encarregado de Cemitérios ou por quem o substituir, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento, leis e regulamentos gerais, deliberações da Câmara Municipal e ordens de superiores relacionados com aqueles serviços.
Artigo 7.º
Registo e Expediente Geral
A execução do registo e expediente geral estarão a cargo do serviço competente indicado na estrutura orgânica municipal, onde existirão para o efeito meios técnicos para o registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terreno, e quaisquer outros considerados necessários.
Artigo 8.º
Horário de Funcionamento
1 -Os Cemitérios Municipais, designados por Cemitério Velho e Cemitério Novo, funcionam todos os dias da semana, com o seguinte horário: abertura às 8:30h; e encerramento às 17:30h.
2 -Os cadáveres que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com a devida autorização, poderão ser imediatamente inumados.
3 -A realização de funerais poderá ocorrer:
a)De segunda a sexta-feira entre as 9:00h e as 12:00h e entre as 14:00h e as 17:00h;
b)Ao sábado entre as 9:00h e as 12:00h;
Aos domingos e feriados não se realizam funerais, exceto quando o feriado for ao sábado ou à segunda-feira, casos em que o funeral realizar-se-á, preferencialmente, no dia feriado.
4 -O disposto no número anterior não pode implicar o incumprimento dos prazos estipulados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro na sua redação atual.
Artigo 9.º
Funcionamento da Capela e Casas Mortuárias
A capela e casas mortuárias do Cemitério Novo destinam-se à receção de corpos, funcionando todos os dias das 9:00h às 24:00h e estando a sua utilização sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 10.º
Remoção
1 -Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º, a fim de se proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica mais próxima do local da verificação do óbito.
2 -Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a)Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 -A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia, onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica, tem permanente acesso a ela.
CAPÍTULO III
INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 11.º
Locais de Inumação
1 -A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo efetuar-se em sepulturas temporárias, perpétuas, jazigos e catacumbas, ossários e ainda em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais, e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
Artigo 12.º
Inumações fora de Cemitério Público
1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é efetuado mediante requerimento apresentado por qualquer das pessoas referidas no artigo 4.º, do qual deve constar:
a)Identificação do responsável pela inumação (pessoas referidas no artigo 4.º);
b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente, ao nível da escolha do local.
2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 13.º
Modos de Inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável, quando não venham já cerrados.
3 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 14.º
Prazos para Inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.
2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas, após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento;
b)Em 72 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em 48 horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d)Em 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º;
e)Se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias após a data da verificação do óbito.
4 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorridos os prazos previstos nos números anteriores.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 15.º
Condições para a Inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 16.º
Requisitos para a Inumação
1 -A inumação de um cadáver é solicitada por requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto na legislação em vigor, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)O documento a que alude o artigo 37.º ("Alvará de Concessão") deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
3 -Nos Cemitérios Municipais de Lagos, estão autorizadas inumações que cumpram os requisitos abaixo descritos:
a)Cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Lagos, excetuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo município e que disponham de cemitério próprio;
b)Cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;
c)Cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
d)Cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste;
e)Cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mas que em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, obtiveram a devida autorização.
Artigo 17.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados nos serviços municipais designados para o efeito, por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 -Cumpridas estas obrigações, serão cobradas as taxas que forem devidas e emitido o respetivo comprovativo de pagamento.
Artigo 18.º
Insuficiência da documentação
1 -Na falta ou insuficiência da documentação legalmente exigida, os cadáveres ficarão em depósito até que o processo esteja devidamente regularizado.
2 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que sejam tomadas as providências adequadas.
SECÇÃO II
INUMAÇÕES EM SEPULTURAS E LOCAIS DE CONSUNÇÃO AERÓBIA
Artigo 19.º
Inumação em Sepultura Comum não Identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 20.º
Classificação
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a)São temporárias as sepulturas para inumação pelo período mínimo de 3 anos, findo o qual poderá proceder-se à exumação.
b)São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados.
2 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Dimensões
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a)Adultos:
Comprimento - 2,10 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,00 m.
b)Crianças:
Comprimento - 1,30 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1,00 m.
2 -No caso de sepulturas perpétuas, devem ser abertos covais com profundidade superior a 1,15 m, quando se encontrem em causa duas inumações e o primeiro caixão seja de chumbo ou zinco.
3 -São consideradas crianças para efeitos deste regulamento, as pessoas com idade inferior a 8 anos.
Artigo 22.º
Organização do Espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferior a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura acesso mínimo de 0,60 m de largura.
3 -Existirão secções destinadas a inumações de crianças separadas dos locais que se destinam às inumações de adultos.
Artigo 23.º
Inumação em Sepulturas Temporárias
É proibida a inumação, nas sepulturas temporárias, em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 24.º
Nicho de Consunção Aeróbia
A inumação em local de consunção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por legislação própria.
Artigo 25.º
Inumação em Sepulturas Perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas, é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido prazo mínimo legal de 3 anos, desde que, na inumação anterior, tenha sido utilizado caixão próprio para inumação temporária.
3 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando, cumulativamente:
a)Anteriormente tenham sido utilizado caixão apropriado para inumação temporária;
b)As ossadas encontradas tenham sido removidas para ossário ou tenham ficando sepultadas abaixo do primeiro caixão e este tenha sido enterrado a uma profundidade que exceda 1,15 m.
4 -Os concessionários de sepulturas perpétuas são responsáveis pela remoção das cantarias e azulejos que revestem as mesmas.
SECÇÃO III
INUMAÇÕES EM CATACUMBA
Artigo 26.º
Catacumbas
1 -Pode proceder-se à inumação em catacumba, mediante requerimento e sempre que a disponibilidade das mesmas o permita.
2 -A inumação em catacumba tem caráter prolongado, sendo o período máximo de 50 anos.
3 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por uma única vez até ao prazo máximo de 10 anos, mediante pedido fundamentado.
4 -Não é admitido o pagamento da taxa de inumação em catacumba para morte que ocorra futuramente.
SECÇÃO IV
INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 27.º
Tipologia de Jazigos
1 -Os jazigos podem ser de três tipos:
a)Subterrâneos - Aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas - Constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - Conjugação dos dois tipos mencionados nas alíneas anteriores.
2 -Os jazigos e ossários que se destinem essencialmente ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos designados normais.
Artigo 28.º
Inumação em Jazigo
1 -A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a)O cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, cuja folha empregada no seu fabrico tenha a espessura mínima de 0,4 mm;
b)Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão de gases no seu interior.
2 -A inumação em jazigo municipal tem caráter prolongado, sendo o período máximo de 50 anos, salvo se o requerente indicar no seu pedido que pretende pagar em anuidades, sendo estas limitadas a 50.
3 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por uma única vez até ao prazo máximo de 10 anos, mediante pedido fundamentado.
4 -A inumação em jazigo particular é sempre perpétua, salvo se o concessionário indicar por escrito que a mesma é temporária.
Artigo 29.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, será o responsável avisado a fim de diligenciar para a sua reparação ou substituição, definindo-se, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Caso o responsável não atue conforme previsto no número anterior nem se pronuncie a respeito dentro do prazo fixado, será avaliado o estado de deterioração do caixão e, concluindo-se pela manifesta urgência em solucionar o verificado, poderá ser decidido o seguinte:
a)Promover a execução dos trabalhos, imputando as despesas ao responsável ou a outros que revelem interesse pela resolução da ocorrência; ou
b)Remover da urna deteriorada para sepultura ou outro local igualmente adequado.
CAPÍTULO IV
EXUMAÇÕES
Artigo 30.º
Prazos
1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consunção aeróbia antes de decorridos 3 anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
2 -Se, no momento da abertura, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
3 -Sempre respeitando o prazo estabelecido no n.º 1 e tratando-se de inumação em local com caráter temporário, o serviço cemiterial remeterá para decisão superior a proposta de realização da exumação, da qual constará a data prevista para se iniciar o processo de levantamento de ossadas.
Artigo 31.º
Aviso aos Interessados
1 -Decidida a exumação, e para efeitos de publicitação, será emitido edital e afixados exemplares do mesmo nos lugares do costume, constando do seu teor o seguinte:
a)O nome dos falecidos e o número dos covais a serem intervencionados para o levantamento de ossadas;
b)A concessão de um prazo de 120 dias, a partir da data de sua emissão, para responsáveis ou interessados, requererem a exumação e indicarem qual o destino final pretendido para as ossadas exumadas;
c)A concessão de um prazo de 90 dias, para responsáveis ou interessados reaverem os materiais de revestimento, artigos de adornos (como lápides) ou outros elementos de embelezamento funerário existentes nas sepulturas;
d)A definição de um prazo estimado, a partir da data da sua emissão, em que se prevê dar início ao processo de levantamento de ossadas.
2 -Decorrido o prazo mencionado na alínea b) do n.º 1, e verificada a oportunidade de exumação, sem que o responsável ou outro interessado se tenha manifestado sobre o previsto naquela alínea, considera-se abandonada a ossada existente.
3 -As ossadas abandonadas nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 21.º e devidamente separadas de outros restos mortais depositados nesses mesmos locais.
4 -Caso os responsáveis ou interessados não se manifestem dentro do prazo concedido na alínea c) do n.º 1, os materiais de revestimento, artigos de adornos ou outros elementos de embelezamento funerário serão eliminados pelos serviços municipais.
5 -A comparência por parte dos interessados no ato de exumação deverá ser acordada entre estes e os serviços cemiteriais.
Artigo 32.º
Exumação de Ossadas Inumadas em Jazigo
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será autorizada quando o serviço cemiterial confirme, obrigatoriamente, que a deterioração daquele permite verificar a consunção das partes moles do cadáver.
2 -Nestes casos, as ossadas exumadas poderão ser removidas para sepultura nos termos do artigo 27.º, depositadas no jazigo originário ou ainda noutro local que o serviço cemiterial considere adequado.
CAPÍTULO V
TRASLADAÇÕES
Artigo 33.º
Pedido
1 -A trasladação é solicitada pelas pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 4.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta de legislação em vigor.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverá o serviço remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 34.º
Condições para a Trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
3 -Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
CAPÍTULO VI
CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
FORMALIDADES
Artigo 35.º
Condicionalismos
1 -Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 -A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas terá os seguintes condicionalismos:
a)Somente poderão ser objeto de concessão as sepulturas localizadas nos talhões especialmente destinados a sepulturas perpétuas;
b)O terreno é, preferencialmente, concedido aos familiares dos indivíduos nele inumados podendo, quando aqueles não revelem interesse, ser concedido a outra pessoa que o requeira;
c)O requerimento para a concessão de terrenos deverá ser apresentado aquando da inumação.
3 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que forem fixadas para o efeito.
4 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação e regulamentos em vigor.
Artigo 36.º
Concessão
1 -No pedido para a concessão de terrenos deverá constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
2 -Decidida a concessão, o requerente é notificado para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar a mesma caducada.
3 -O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 37.º
Alvará de Concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão, cujo comprovativo apenas poderá ser emitido, face ao documento comprovativo do pagamento do imposto devido.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, número de identificação fiscal, morada de residência, bem como referências identificativas do jazigo ou sepultura perpétua.
3 -No caso de falecimento do(s) concessionário(s), devidamente comprovado, os que lhe (s) sucedem, nos termos do direito, deverão requerer o averbamento para seu nome.
Artigo 38.º
Inumação Prévia à Concessão
1 -A título excecional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente na Tesouraria Municipal a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso apresentar o requerimento dentro dos 8 dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento do imposto devido.
2 -O não cumprimento dos formalismos e prazos fixados neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 39.º
Pós-concessão
1 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares e a instalação de sepulturas perpétuas deverá concluir-se no prazo fixado.
2 -Este prazo poderá ser prorrogado a pedido do interessado, desde que devidamente justificado.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 40.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e da autorização expressa do(s) concessionário(s) ou de quem legalmente o(s) representar.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 41.º
Trasladação de Restos Mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, desde que cumprido o disposto nos artigos 33.º e 34.º
2 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, salvo em casos devidamente fundamentados e cumprindo o disposto nos artigos 33.º e 34.º
Artigo 42.º
Obrigações do Concessionário de Jazigo ou Sepultura Perpétua
1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a abertura para efeitos de trasladação de restos mortais nele inumados, será notificado para fazê-lo em dia e hora determinados, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, sendo lavrado auto desta ocorrência.
2 -Os concessionários das sepulturas perpétuas são obrigados a conservar as mesmas, nomeadamente procedendo ao seu revestimento em cantaria, com cobertura e/ou revestimento em pedra, dentro dos prazos estabelecidos em despacho superior.
3 -Não é permitido ao concessionário, após qualquer operação de trasladação ou outra, deixar a sepultura perpétua sem a devida cobertura de pedra, sem motivo devidamente justificado para o efeito.
4 -No caso concreto das inumações, após a sua realização, as pedras tumulares deverão ser colocadas no prazo máximo de 9 meses, findo o mesmo estas serão eliminadas pelos serviços cemiteriais.
CAPÍTULO VII
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 43.º
Transmissão
1 -As transmissões de jazigos ou sepulturas perpétuas averbar-se-ão nos respetivos títulos de concessão a requerimento dos interessados.
2 -Estas serão instruídas nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 44.º
Transmissão por Falecimento
1 -As transmissões por morte dos titulares das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais do direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, serão permitidas, desde que o adquirente declare por escrito no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura dos corpos ou ossadas nele existentes, ou que cumprirá o disposto no artigo 41.º
Artigo 45.º
Transmissão por Ato entre Vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, dependem de autorização prévia e obedecem aos condicionalismos expostos nos números seguintes.
2 -Estas transmissões serão livremente admitidas, quando nos locais visados não existam corpos ou ossadas.
3 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão apenas poderá ser admitida, se o adquirente declarar por escrito no pedido, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura dos corpos ou ossadas aí existentes, ou que cumprirá o disposto no artigo 41.º
4 -Pela transmissão será pago à Câmara Municipal o valor correspondente a 50 % das taxas de concessão de terrenos constantes do Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua, conforme o caso em apreço.
5 -Observado o exposto nos números anteriores, proceder-se-á ao averbamento.
CAPÍTULO VIII
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 46.º
Definição e Procedimento
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por um período superior a 10 anos, e ainda que não os reivindiquem dentro do prazo de 120 dias, depois de citados por meio de edital publicado e afixado nos lugares do costume e após notificação judicial.
2 -A declaração de prescrição importa a apropriação por parte do Município do jazigo ou sepultura.
3 -As urnas depositadas no jazigo municipal que evidenciem claros sinais de abandono poderão, igualmente, ser consideradas abandonadas quando, 120 dias após esgotadas todas as tentativas para contactar os responsáveis, estas tenham resultado infrutíferas.
4 -Do edital e notificação judicial constará a identificação dos jazigos e sepulturas perpétuas (pelo número e/ou nome de família), o nome completo e as datas do falecimento e/ou das inumações de todos os restos mortais que nos mesmos se encontrem, bem como o nome do último ou últimos concessionários que figurarem nos registos.
5 -O prazo referido na alínea a), do n.º 1, conta-se a partir da data da última inumação, ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação das construções, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a sua contagem.
6 -Simultaneamente a estes atos, colocar-se-á na construção funerária ou no local placa indicativa do abandono.
7 -No caso das urnas abandonadas no jazigo municipal, os serviços cemiteriais diligenciarão para lhes ser dado um destino, que poderá ser a inumação em sepultura ou cremação e subsequente depósito em columbário.
Artigo 47.º
Efeitos da Declaração de Prescrição
1 -Decorrido o prazo de 120 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenham feito cessar a situação de abandono, poderá ser decidida a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se finda a concessão, à qual será dada publicidade nos termos previstos no artigo 48.º
2 -A declaração de prescrição importa a apropriação pelo Município do jazigo ou sepultura.
3 -Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse do Município em virtude da caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse do Município ou alienados em hasta pública, nos termos e condições que se decida fixar.
4 -Quanto aos restos mortais depositados nestes jazigos ou sepulturas, os arrematantes poderão optar por:
a)No caso dos jazigos em específico, construir um subterrâneo ou subpiso para os colocar; ou,
b)Aplicar o previsto no n.º 2 do artigo 41.º
Artigo 48.º
Edificação em Ruína
1 -Encontrando-se o jazigo particular em estado de ruína, desencadear-se-á o processo de estudo do estado do mesmo por técnico habilitado, que verificará, nomeadamente, a necessidade da execução de obras.
2 -Após a confirmação do estado de ruína, o concessionário será notificado para proceder à execução das obras que se mostrem necessárias, sendo fixado prazo para o efeito.
3 -Ultrapassado o prazo estabelecido para efeitos do n.º 2 sem que as obras tenham início ou sem que o concessionário se manifeste, será publicado anúncio do qual constarão os seguintes elementos:
a)Indicação do estado de ruína em que o jazigo se encontra;
b)Identificação dos nomes e datas de falecimento e/ou inumação dos restos mortais aí depositados;
c)Identificação do último concessionário conhecido;
d)Novo prazo para a execução das obras, sob pena de, não sendo cumprido, poder ser decidida a demolição da edificação.
4 -Em caso de perigo iminente de derrocada ou da não execução das obras, poderá decidir-se pela demolição do jazigo, cabendo ao seu concessionário o pagamento das respetivas despesas.
5 -Decorrido um ano sobre a demolição sem que o concessionário tenha diligenciado para que no terreno fosse erguida nova edificação, haverá fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão, devendo desse modo ser observado o disposto nos artigos anteriores deste Capítulo.
Artigo 49.º
Restos Mortais não Reclamados
Relativamente aos restos mortais que sejam retirados de jazigos a demolir ou declarados perdidos, caso não sejam reclamados no prazo que for estabelecido para o efeito, caberá aos serviços cemiteriais dar-lhes um destino, que poderá passar pela inumação em sepultura, ossário ou cremação e subsequente depósito em columbário.
Artigo 50.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico habilitado.
2 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 -Estão isentas de licenças as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos ou das sepulturas.
Artigo 51.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos instrutórios conforme determinado pela legislação aplicável.
2 -O serviço municipal competente na matéria procederá à apreciação do projeto, o qual deverá obedecer ao seguinte:
a)À sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam;
b)As paredes exteriores dos jazigos apenas poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com azulejos;
c)Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas apenas é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 52.º
Requisitos dos Jazigos
1 -Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.
Artigo 53.º
Jazigo de Capela
1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.
2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.
Artigo 54.º
Obras de Conservação
1 -Nos jazigos devem ser efetuadas obras de manutenção, com a regularidade que permita à edificação manter-se em bom estado de conservação e sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Neste último caso, ou seja por força das circunstâncias, cumprir-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 48.º
3 -Em caso de manifesta urgência, ou quando não se respeite o prazo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 48.º, as obras poderão ser executadas pelo município a expensas do(s) concessionário(s).
4 -Sendo vários os concessionários considera-se cada um solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -É da responsabilidade dos concessionários manter atualizado o seu registo de contactos nos serviços municipais, para todos os efeitos respeitantes à edificação por si titulada, pelo que o desconhecimento não poderá ser invocado para a não assunção de responsabilidades.
Artigo 55.º
Ossários
1 -Os ossários destinam-se preferencialmente à colocação de ossadas que foram objeto de um processo de exumação.
2 -A ocupação de ossários tem caráter prolongado, sendo o período máximo de 50 anos, salvo se o requerente indicar no seu pedido que pretende pagar em anuidades, sendo estas limitadas a 50.
3 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por uma única vez até ao prazo máximo de 10 anos, mediante pedido fundamentado.
4 -Estes espaços dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
5 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
6 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no artigo 55.º
7 -Não é admitido o pagamento da taxa para ocupação de ossário sem a existência das ossadas que se destinem ao mesmo.
Artigo 56.º
Columbários
1 -Os columbários destinam-se à colocação de cinzas resultantes da cremação de restos mortais (corpos/ossadas).
2 -A ocupação dos columbários tem caráter prolongado, sendo o período máximo de 50 anos, salvo se o requerente indicar no seu pedido que pretende pagar em anuidades, sendo estas limitadas a 50.
3 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por uma única vez até ao prazo máximo de 10 anos, mediante pedido fundamentado.
4 -Não é admitido o pagamento da taxa para ocupação de columbário sem a existência das cinzas que se destinem ao mesmo.
SECÇÃO II
ORNAMENTAÇÃO FUNERÁRIA
Artigo 57.º
Embelezamento, Revestimentos e Adornos Funerários
1 -Nas sepulturas, quer do Cemitério Velho quer do Cemitério Novo, apenas são permitidos ornamentos e cabeceiras verticais, que não excedam 1 m de altura e 0,60 m de largura, devendo ser fixos na terra.
2 -As sepulturas perpétuas no Cemitério Velho apenas podem ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m e cabeceiras ou outros ornamentos verticais que não excedam 1 m de altura e 0,60 m de largura.
3 -Não é permitida a edificação de muros, muretes ou qualquer tipo de vedação circundante à sepultura.
4 -As jarras não poderão ter altura superior a 0,20 m.
5 -Não é permitida a colocação de cruzes em madeira.
6 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
7 -Nas sepulturas do Cemitério Novo não é permitida a plantação de espécies vegetais ou a colocação de vasos.
Artigo 58.º
Autorização Prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
Artigo 59.º
Casos Omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto na legislação aplicável.
MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIO
Artigo 60.º
Relocalização de Cemitério
1 -A mudança de um cemitério para outra localização, que implique a transferência dos restos mortais que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência do Município.
2 -No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local e os encargos com a relocalização, nomeadamente com o transporte dos restos mortais inumados em sepulturas e jazigos concessionados serão suportados pelo município.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 61.º
Entrada de Viaturas Particulares
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 62.º
Proibições no Recinto do Cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, excetuando os casos previstos legalmente;
c)Transitar fora dos arruamentos das vias de acesso que separam as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
h)A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adultos.
Artigo 63.º
Retirada de Objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto colocados em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização do funcionário de serviço.
Artigo 64.º
Cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 10 dias de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 65.º
Incineração de Objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 66.º
Abertura de urnas
1 -Salvo na capela do Cemitério Novo, não é permitida a abertura de urnas.
2 -É proibida a abertura de caixão de zinco, excetuando nas seguintes situações:
a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consunção aeróbia de cadáver não inumado;
c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
3 -A abertura do caixão na situação prevista na alínea c) do número anterior nos moldes em que for determinado pela entidade responsável pela administração do cemitério.
4 -O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 67.º
Taxas
As taxas aplicáveis pela prestação de serviços relativos aos cemitérios municipais ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas, são as que à data se encontrarem previstas no Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 68.º
Contraordenações e Coimas
1 -Constitui contraordenação punida com coima de 500 € a 700 €, ou de 1000 € a 1500 €, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, os atos dispostos no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
2 -Constitui contraordenação punida com coima de 200 € a 2500 €, ou de 400 € a 5000€, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, os atos dispostos no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
3 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação.
Artigo 69.º
Sanções Acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
e)Obrigatoriedade de remover os objetos ou pedras tumulares que desrespeitem o preceituado no presente regulamento.
2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 70.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe ao Município, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 71.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento, serão resolvidas mediante análise do caso em concreto.
Artigo 72.º
Entrada em Vigor
Este regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário da República, e será publicitado pelas formas e nos lugares de estilo habituais.