Artigo 1.º
1 -É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Análises Clínicas, doravante designado Título de Especialista.
2 -O uso do Título de Especialista obriga à inscrição no respetivo Colégio de Especialidade da Ordem, doravante designado Colégio.
3 -O Título de Especialista em Análises Clínicas poderá ser obtido pelo disposto nas presentes Normas da Ordem dos Farmacêuticos, ou pelo disposto no programa de Internato Farmacêutico que vigore na Administração Pública.