Artigo 1.º
Objeto
a)as regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas por propinas, previstos no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, e regulados pela Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto;
b)as regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas por propinas de ciclos de estudos conferentes de grau, originadas até ao ano letivo 2018/2019, inclusive;
c)as regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas por propinas de frequência de cursos não conferentes de grau;
d)as regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas de taxas de inscrição de unidades curriculares singulares.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se:
a)No caso da alínea a) do artigo 1.º:
b)No caso da alínea b) do artigo 1.º, aos antigos estudantes, nacionais ou internacionais, que estiveram matriculados e inscritos num ciclo de estudos conferentes de grau na Universidade do Porto, com débito de propina originado até ao ano letivo 2018/2019, inclusive;
c)No caso da alínea c) do artigo 1.º, aos estudantes e antigos estudantes, nacionais e internacionais, que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos num curso não conferente de grau da Universidade do Porto.
d)No caso da alínea d) do artigo 1.º, aos estudantes e antigos estudantes, nacionais e internacionais, que estejam ou tenham estado inscritos em uma ou mais unidades curriculares singulares da Universidade do Porto.
2 -Para efeito do presente Regulamento são «antigos estudantes» aqueles que, tendo estado matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau, curso não conferente de grau ou unidade curricular singular da Universidade do Porto, não se encontrem inscritos na Universidade do Porto, por interrupção da respetiva matrícula ou inscrição, à data da apresentação do requerimento.
Capítulo II
Planos de regularização de dívidas de propinas
Secção I
Planos de regularização de dívidas por propinas de ciclos de estudos conferentes de grau, com origem no ano letivo 2019/2020 e seguintes
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente secção estabelece as regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas por propinas previstos no artigo 29.º -A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, e regulados pela Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, previstos no artigo 1.º, alínea a) do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Condições de acesso ao plano de regularização
1 -O acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas depende da livre adesão por parte do estudante que, através de requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica a que respeita, manifesta o interesse em aderir ao plano.
2 -A proposta de acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas, referentes ao ano letivo de 2019-2020, e a partir deste, inclusive, pode ser de iniciativa oficiosa por parte da U. Porto.
3 -O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas por parte do estudante não é cumulável com qualquer outro mecanismo de regularização de dívida de propinas na U. Porto que incida sobre os mesmos factos tributários.
Artigo 5.º
Elementos integrantes do requerimento do plano de regularização
1 -O requerimento deve ser dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica a que respeita, devendo constar do mesmo nome completo, o número de identificação fiscal, a morada, o endereço eletrónico através do qual será notificado, o ciclo de estudos e ano letivo a que reporta a dívida, o valor de cada prestação e o número das prestações mensais que deverá realizar até pagamento total do montante devido, com observância do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.
2 -Caso o estudante ou antigo estudante pretenda beneficiar do período de moratória do início do pagamento das prestações, deverá ainda indicar o período pretendido e juntar os documentos necessários à respetiva comprovação da situação de carência económica, com observância do disposto no artigo seguinte.
3 -As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, e não pode exceder 10 prestações, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
4 -No caso dos estudantes internacionais, o requerimento apresentado contempla as seguintes condições:
a)As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do valor da propina anual aplicável, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação e não pode exceder 10 prestações;
b)O último pagamento previsto no plano terá de ocorrer até à data previsível para conclusão do ciclo de estudos.
5 -Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido, bem como outras penalizações referentes à sua cobrança.
Artigo 6.º
Estudantes com situação de carência económica comprovada
1 -Para os estudantes com comprovada situação de carência económica, pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de 9 meses.
2 -Cabe aos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto apreciar e atestar a situação de carência económica do estudante, para efeito de número anterior.
3 -Os documentos a apresentar para comprovação da situação de carência económica dos estudantes nacionais e estudantes internacionais são definidos pelos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto, de acordo com critérios regulamentares aplicáveis no quadro de apoios sociais a estudantes, designadamente bolsas de estudo ou subsídios de emergência, sem prejuízo de poderem ser solicitadas informações e/ou documentos adicionais por aqueles Serviços, necessários à verificação da situação do requerente.
Artigo 7.º
Consequências da apresentação do requerimento
Com a apresentação do requerimento do plano de regularização por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo o exposto no número seguinte.
Artigo 8.º
Acordo expresso do plano de regularização
1 -O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração do processo de execução fiscal.
2 -Após decisão favorável do Diretor da Unidade Orgânica, depois da devida análise do requerimento pelos Serviços Académicos da Unidade Orgânica a que respeita a dívida, se estiverem cumpridos todos os requisitos, é celebrado, de forma escrita e expressa, um acordo, que contempla um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, entre o estudante e o Diretor da Unidade Orgânica.
3 -Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão do Diretor, não há lugar à suspensão dos juros de mora referidos no artigo anterior, pelo que estes são contabilizados.
4 -A assinatura do acordo do plano de regularização por parte do estudante permite:
a)O acesso deste a todos os serviços da U. Porto, nomeadamente a emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer outro documento informativo do seu percurso académico, com exceção do previsto no n.º 5 do presente artigo;
b)A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta;
c)A suspensão do prazo da prescrição legal do valor de propina em dívida.
5 -Nos casos dos estudantes internacionais, a emissão de diploma, de certidão de conclusão ou certidões relativas a atos académicos praticados no período a que se se reporta a dívida fica condicionada ao pagamento da totalidade da mesma.
Artigo 9.º
Elementos integrantes do acordo do plano de regularização
i)Identificação completa das partes;
ii)Objeto do acordo do plano de regularização;
iii)Valor total da propina em dívida;
iv)Obrigações por parte do estudante;
vi)As consequências do cumprimento e do incumprimento do acordo.
Artigo 10.º
Possibilidade e condições para a revisão ou retoma do acordo
1 -Após a celebração do acordo, pode ser autorizada a revisão ou retoma do plano, por decisão do Diretor da Unidade Orgânica e com observância dos limites previstos na presente secção presente Regulamento, mediante requerimento do estudante, em situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas.
2 -A revisão ou retoma do plano só pode ser autorizada uma vez para cada período a que o mesmo reporta.
Artigo 11.º
Cumprimento do acordo
O cumprimento integral do acordo por parte do estudante, determina a extinção da dívida de propinas, taxas e emolumentos contemplados no acordo, relativamente ao ano letivo a que respeita.
Artigo 12.º
Incumprimento do acordo
1 -A falta de pagamento de 3 prestações sucessivas, ou a de 6 interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis após notificação, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
2 -Findos os 30 dias úteis, é determinado o incumprimento do acordo do plano regularização.
3 -O incumprimento referido no número anterior acarreta como consequências a retoma da contagem dos juros de mora que se tenham vencido após a apresentação do requerimento, do prazo de prescrição legal, e ainda, da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
Secção II
Planos de regularização de dívidas relacionadas com o pagamento de propinas de ciclos de estudos conferentes de grau da Universidade do Porto, originadas até ao ano letivo 2018/2019
Artigo 13.º
Regime
A presente secção estabelece as regras aplicáveis a planos de regularização de dívidas relacionadas com o pagamento de propinas de ciclos de estudos conferentes de grau da Universidade do Porto, originadas até ao ano letivo 2018/2019, inclusive, previstos no artigo 1.º, alínea b) do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Condições de acesso ao plano de regularização
1 -O acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas depende da livre adesão por parte do estudante que, através de requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica a que respeita, manifesta o interesse em aderir ao plano.
2 -A proposta de acesso ao plano de regularização de dívidas relacionadas com o pagamento de propinas de ciclos de estudos conferentes de grau da Universidade do Porto, originadas até ao ano letivo 2018/2019, inclusive, pode ser de iniciativa oficiosa por parte da U. Porto.
3 -O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas por parte do estudante não é cumulável com qualquer outro mecanismo de regularização de dívida de propinas na U. Porto que incida sobre os mesmos factos tributários.
4 -Não é possível o acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas regulado na presente secção por parte dos estudantes que tenham já requerido um acordo de regularização ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro ou no caso de ter sido instaurado processo de execução fiscal relativamente ao valor de propina em débito.
Artigo 15.º
Elementos integrantes do requerimento do plano de regularização
1 -O requerimento deve ser dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica a que respeita, devendo constar do mesmo nome completo, o número de identificação fiscal, a morada, o endereço eletrónico através do qual será notificado, o ciclo de estudos e ano letivo a que reporta a dívida, o valor de cada prestação e o número das prestações mensais que deverá realizar até pagamento total do montante devido, com observância do disposto nos números seguintes.
2 -O estudante poderá solicitar um período de moratória inicial, com a duração máxima de 2 meses.
3 -Caso o estudante pretenda beneficiar do período de moratória referido no número anterior, deverá ainda indicar o período pretendido.
4 -O requerimento apresentado contempla as seguintes condições cumulativas:
a)As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, e não pode exceder 10 prestações, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
b)Em caso de reingresso, o último pagamento previsto no plano terá de ocorrer até à data previsível para conclusão do ciclo de estudos.
5 -Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido, bem como outras penalizações referentes à sua cobrança.
Artigo 16.º
Consequências da apresentação do requerimento
Com a apresentação do requerimento do plano de regularização por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo o disposto no número seguinte.
Artigo 17.º
Acordo expresso do plano de regularização
1 -O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração do processo de execução fiscal.
2 -Após decisão favorável do Diretor da Unidade Orgânica, depois da devida análise do requerimento pelos Serviços Académicos da Unidade Orgânica a que respeita a dívida, se estiverem cumpridos todos os requisitos, é celebrado, de forma escrita e expressa, um acordo, que contempla um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, entre o estudante e o Diretor da Unidade Orgânica.
3 -Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão do Diretor, não há lugar à suspensão dos juros de mora referidos no artigo anterior, pelo que estes são contabilizados.
4 -A assinatura do acordo do plano de regularização por parte do estudante permite:
a)A retoma do percurso académico, nomeadamente através do regime de reingresso;
b)A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, para efeito de frequência do ciclo de estudos.
5 -A emissão de diploma, de certidão de conclusão ou certidões relativas a atos académicos praticados no período a que se se reporta a dívida fica condicionada ao pagamento da totalidade da mesma.
Artigo 18.º
Elementos integrantes do acordo do plano de regularização
i)Identificação completa das partes;
ii)Objeto do acordo do plano de regularização;
iii)Valor total da propina em dívida;
iv)Obrigações por parte do estudante;
vi)As consequências do cumprimento e do incumprimento do acordo.
Artigo 19.º
Possibilidade e condições para a revisão ou retoma do acordo
1 -Após a celebração do acordo, pode ser autorizada a revisão ou retoma do plano, por decisão do Diretor da Unidade Orgânica e com observância dos limites previstos na presente secção, mediante requerimento do estudante, em situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas.
2 -A revisão ou retoma do plano só pode ser autorizada uma vez para cada período a que o mesmo reporta.
Artigo 20.º
Cumprimento do acordo
O cumprimento integral do acordo por parte do estudante, determina a extinção da dívida de propinas, taxas e emolumentos contemplados no acordo, relativamente ao ano letivo a que respeita.
Artigo 21.º
Incumprimento do acordo
1 -O não pagamento de uma prestação na data determinada implica o vencimento automático das seguintes se, no prazo de 10 dias úteis contados da notificação, o estudante não proceder ao pagamento da prestação incumprida.
2 -Findos os 10 dias úteis referidos no número anterior sem que ocorra o pagamento, é determinado o incumprimento do acordo do plano regularização.
3 -O incumprimento referido no número anterior acarreta como consequências a retoma da contagem dos juros de mora que se tenham vencido após a apresentação do requerimento e ainda, da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, bem como a emissão de certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal.
Secção III
Planos de regularização de dívidas por propinas de cursos não conferentes de grau
Artigo 22.º
Regime
A presente secção estabelece as regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas relacionadas com o pagamento de propinas de cursos não conferentes de grau da Universidade do Porto, previstos no artigo 1.º, alínea c) do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Condições de acesso ao plano de regularização
1 -O acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas depende da livre adesão por parte do estudante que, através de requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica a que respeita, manifesta o interesse em aderir ao plano.
2 -A proposta de acesso ao plano de regularização de dívidas relacionadas com o pagamento de propinas de cursos não conferentes de grau da Universidade do Porto pode ser de iniciativa oficiosa por parte da U. Porto.
3 -O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas por parte do estudante não é cumulável com qualquer outro mecanismo de regularização de dívida de propinas na U. Porto que incida sobre os mesmos factos tributários.
4 -Não é possível o acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas regulado na presente secção no caso de ter sido instaurado processo de execução fiscal relativamente ao valor de propina em débito.
Artigo 24.º
Elementos integrantes do requerimento do plano de regularização
1 -O requerimento deve ser dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica a que respeita, devendo constar do mesmo nome completo, o número de identificação fiscal, a morada, o endereço eletrónico através do qual será notificado, o curso não conferente de grau e ano letivo a que reporta a dívida, o valor de cada prestação e o número das prestações mensais que deverá realizar até pagamento total do montante devido, com observância do disposto nos números seguintes.
2 -O estudante poderá solicitar um período de moratória inicial, com a duração máxima de 2 meses.
3 -Caso o estudante pretenda beneficiar do período de moratória referido no número anterior, deverá ainda indicar o período pretendido.
4 -As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, e não pode exceder 10 prestações, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
5 -Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido, bem como outras penalizações referentes à sua cobrança.
Artigo 25.º
Consequências da apresentação do requerimento
Com a apresentação do requerimento do plano de regularização por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo o disposto no número seguinte.
Artigo 26.º
Acordo expresso do plano de regularização
1 -O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração do processo de execução fiscal.
2 -Após decisão favorável do Diretor da Unidade Orgânica, depois da devida análise do requerimento pelos Serviços Académicos da Unidade Orgânica a que respeita a dívida, se estiverem cumpridos todos os requisitos, é celebrado, de forma escrita e expressa, um acordo, que contempla um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, entre o estudante e o Diretor da Unidade Orgânica.
3 -Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão do Diretor, não há lugar à suspensão dos juros de mora referidos no artigo anterior, pelo que estes são contabilizados.
4 -A emissão de diploma, de certidão de conclusão ou certidões relativas a atos académicos praticados no período a que se se reporta a dívida fica condicionada ao pagamento da totalidade da mesma.
Artigo 27.º
Elementos integrantes do acordo do plano de regularização
i)Identificação completa das partes;
ii)Objeto do acordo do plano de regularização;
iii)Valor total da propina em dívida;
iv)Obrigações por parte do estudante;
vi)As consequências do cumprimento e do incumprimento do acordo.
Artigo 28.º
Possibilidade e condições para a revisão ou retoma do acordo
1 -Após a celebração do acordo, pode ser autorizada a revisão ou retoma do plano, por decisão do Diretor da Unidade Orgânica e com observância dos limites previstos na presente secção, mediante requerimento do estudante, em situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas.
2 -A revisão ou retoma do plano só pode ser autorizada uma vez para cada período a que o mesmo reporta.
Artigo 29.º
Cumprimento do acordo
O cumprimento integral do acordo por parte do estudante, determina a extinção da dívida de propinas, taxas e emolumentos contemplados no acordo, relativamente ao ano letivo a que respeita.
Artigo 30.º
Incumprimento do acordo
1 -O não pagamento de uma prestação na data determinada implica o vencimento automático das seguintes se, no prazo de 10 dias úteis contados da notificação, o estudante não proceder ao pagamento da prestação incumprida.
2 -Findos os 10 dias úteis referidos no número anterior sem que ocorra o pagamento, é determinado o incumprimento do acordo do plano regularização.
3 -O incumprimento referido no número anterior acarreta como consequências a retoma da contagem dos juros de mora que se tenham vencido após a apresentação do requerimento, bem como a emissão de certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal.
Capítulo III
Planos de regularização de dívidas de taxas de inscrição em unidades curriculares singulares da Universidade do Porto
Artigo 31.º
Regime
A presente secção estabelece as regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas relacionadas com o pagamento de taxas de inscrição em unidades curriculares singulares da Universidade do Porto, previstos no artigo 1.º, alínea d) do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Condições de acesso ao plano de regularização
1 -O acesso ao plano de regularização de dívidas relacionadas com taxas de inscrição em unidades curriculares singulares depende da livre adesão por parte do estudante que, através de requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica a que respeita, manifesta o interesse em aderir ao plano.
2 -A proposta de acesso ao plano de regularização de dívidas relacionadas com o pagamento de taxas de inscrição em unidades curriculares singulares da Universidade do Porto pode ser de iniciativa oficiosa por parte da U. Porto.
3 -Só é possível o acesso ao plano de regularização de dívidas regulado na presente secção no caso de o valor em débito ser superior a (euro)100,00 (cem euros).
4 -O acesso ao plano de regularização de dívidas regulado na presente secção não é cumulável com qualquer outro mecanismo de regularização de dívida na U. Porto que incida sobre os mesmos factos tributários.
5 -Não é possível o acesso ao plano de regularização de dívidas regulado na presente secção no caso de ter sido instaurado processo de execução fiscal relativamente ao valor de taxas em débito.
Artigo 33.º
Elementos integrantes do requerimento do plano de regularização
1 -O requerimento deve ser dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica a que respeita, devendo constar do mesmo nome completo, o número de identificação fiscal, a morada, o endereço eletrónico através do qual será notificado, a(s) unidade(s) curricular(es) e ano letivo a que reporta a dívida, o valor de cada prestação, o número das prestações mensais que deverá realizar até pagamento total do montante devido, com observância do disposto nos números seguintes.
2 -No caso de o valor em dívida se reportar a duas ou mais unidades curriculares singulares, o estudante deverá indicar no requerimento as unidades curriculares singulares pela ordem segundo a qual pretende ver afetado sucessivamente o pagamento das prestações constantes do plano de pagamentos.
3 -O estudante poderá solicitar um período de moratória inicial, com a duração máxima de 2 meses.
4 -Caso o estudante pretenda beneficiar do período de moratória referido no número anterior, deverá ainda indicar o período pretendido.
5 -As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, e não pode exceder 10 prestações, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
6 -Os pagamentos das prestações são afetados sucessivamente ao pagamento do valor da taxa da unidade curricular, segundo a ordem que o estudante indique no requerimento.
7 -Consideram-se incluídos nos valores em dívida de taxas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido, bem como outras penalizações referentes à sua cobrança.
Artigo 34.º
Consequências da apresentação do requerimento
Com a apresentação do requerimento do plano de regularização por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo o disposto no número seguinte.
Artigo 35.º
Acordo expresso do plano de regularização
1 -O plano de regularização de dívidas regulado na presente secção pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração do processo de execução fiscal.
2 -Após decisão favorável do Diretor da Unidade Orgânica, depois da devida análise do requerimento pelos Serviços Académicos da Unidade Orgânica a que respeita a dívida, se estiverem cumpridos todos os requisitos, é celebrado, de forma escrita e expressa, um acordo, que contempla um plano de regularização de dívidas das taxas em causa, entre o estudante e o Diretor da Unidade Orgânica.
3 -Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão do Diretor, não há lugar à suspensão dos juros de mora referidos no artigo anterior, pelo que estes são contabilizados.
4 -A emissão de certificação de frequência ou de conclusão de uma unidade curricular singular ou certidões relativas a atos académicos praticados na unidade curricular singular fica condicionada ao pagamento da totalidade da mesma.
Artigo 36.º
Elementos integrantes do acordo do plano de regularização
i)Identificação completa das partes;
ii)Objeto do acordo do plano de regularização;
iii)Valor total da(s) taxa(s) em dívida;
iv)Obrigações por parte do estudante;
vi)As consequências do cumprimento e do incumprimento do acordo.
Artigo 37.º
Possibilidade e condições para a revisão ou retoma do acordo
1 -Após a celebração do acordo, pode ser autorizada a revisão ou retoma do plano, por decisão do Diretor da Unidade Orgânica e com observância dos limites previstos na presente secção, mediante requerimento do estudante, em situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas.
2 -A revisão ou retoma do plano só pode ser autorizada uma vez para cada período a que o mesmo reporta.
Artigo 38.º
Cumprimento do acordo
O cumprimento integral do acordo por parte do estudante determina a extinção da dívida da(s) taxa(s) de unidade(s) curricular(es) contemplada(s) no acordo, relativamente ao ano letivo a que respeita.
Artigo 39.º
Incumprimento do acordo
1 -O não pagamento de uma prestação na data determinada implica o vencimento automático das seguintes se, no prazo de 10 dias úteis contados da notificação, o estudante não proceder ao pagamento da prestação incumprida.
2 -Findos os 10 dias úteis referidos no número anterior sem que ocorra o pagamento, é determinado o incumprimento do acordo do plano regularização.
3 -O incumprimento referido no número anterior acarreta como consequências a retoma da contagem dos juros de mora que se tenham vencido após a apresentação do requerimento, bem como a emissão de certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 40.º
Dúvidas e omissões
As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são sanadas pelo Reitor da Universidade do Porto.
Artigo 41.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não afetando a validade e execução dos acordos de pagamentos que tenham sido já celebrados, que se mantêm.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
9 de junho de 2022. - O Reitor, António de Sousa Pereira.