Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e ainda da alínea i) do artigo 14.º e artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, ambos os diplomas na redação mais atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento estabelece as normas que regulam a atribuição das designações toponímicas das ruas e praças das localidades e das povoações, a alteração das existentes e a atribuição da numeração dos edifícios.
2 -O presente Regulamento aplica-se em toda a área geográfica do concelho da Marinha Grande.
Artigo 3.º
Competência
Compete à Câmara Municipal atribuir a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da Comissão Municipal de Toponímia, bem como atribuir a numeração dos edifícios.
COMISSÃO MUNICIPAL DE TOPONÍMIA
Artigo 4.º
Criação e composição da Comissão Municipal de Toponímia
1 -É criada a Comissão Municipal de Toponímia, órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia, adiante designada por Comissão.
2 -São membros integrantes da Comissão:
a)O Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande ou seu representante, que preside;
b)Um representante da unidade orgânica da Câmara Municipal com competências na área dos sistemas de informação geográfica;
c)Um representante da unidade orgânica da Câmara Municipal com competências na área do ordenamento do território;
d)O Presidente da Junta de Freguesia ou seu representante, em função da área geográfica em causa;
e)Um membro da sociedade civil com ligação à área da cultura ou área da toponímia;
3 -A convite do Presidente da Câmara Municipal pode ainda ser convidado qualquer membro da sociedade civil considerado relevante para a decisão de atribuição do topónimo em causa.
4 -Os membros integrantes da Comissão são designados pela Câmara Municipal.
5 -O mandato da Comissão coincide com o mandato dos órgãos autárquicos.
Artigo 5.º
Competências da Comissão
a)Emitir parecer sobre a atribuição ou alteração de topónimos;
b)Propor à Câmara Municipal a atribuição de novos topónimos ou a alteração dos existentes;
c)Garantir, em colaboração com a unidade orgânica com competência na matéria, a existência de um acervo toponímico do Município da Marinha Grande;
d)Colaborar com outras entidades no estudo e divulgação da toponímia do Município;
e)Propor a realização de acordos ou protocolos com outros municípios, nacionais ou de outros países, com vista a troca de topónimos, em relações de reciprocidade;
f)Propor alterações ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Funcionamento da Comissão
1 -A Comissão reúne sempre que convocada pelo seu presidente, o qual define a ordem de trabalhos.
2 -A convocatória deve ser efetuada com, no mínimo, 5 dias úteis de antecedência sobre a data da reunião, por envio para os endereços eletrónicos dos membros da Comissão.
3 -As deliberações são tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes na reunião.
4 -Em caso de empate o presidente da Comissão ou quem o represente tem voto de qualidade.
5 -A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
6 -De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido, data, hora, local da reunião, membros presentes, assuntos apreciados, deliberações tomadas e o resultado das respetivas votações.
7 -Após aprovação, as atas são assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 7.º
Apoio técnico e administrativo
1 -O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pela unidade orgânica da Câmara Municipal com competências na área dos sistemas de informação geográfica.
2 -A Comissão pode solicitar apoio à unidade orgânica referida no número anterior, nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento de plantas de localização e de listagens de topónimos existentes.
CAPÍTULO III
TOPONÍMIA
SECÇÃO I
ATRIBUIÇÃO E ALTERAÇÃO DE TOPÓNIMOS
Artigo 8.º
Iniciativa
1 -A atribuição e alteração de topónimos é da iniciativa da Câmara Municipal ou de outros interessados, nomeadamente, Comissão, Juntas de Freguesia, cidadãos, associações e entidades diversas, por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
2 -O requerimento previsto no número anterior deve ser formulado por escrito e conter:
a)A identificação do interessado, pela indicação de nome e domicílio, endereço eletrónico e contacto telefónico;
b)Uma curta biografia da pessoa cujo nome se propõe, justificativa da atribuição ou alteração do topónimo;
c)A identificação ou descrição dos factos, acontecimentos ou datas, com relevância ou com significado histórico-cultural para o local, freguesia ou concelho;
d)A identificação do local objeto da proposta de atribuição ou alteração do topónimo;
Artigo 9.º
Atribuição de topónimos
1 -A atribuição de topónimos deve obedecer aos seguintes critérios:
a)Os nomes das ruas e praças devem evocar figuras ou realidades concelhias, regionais, nacionais ou internacionais, países, cidades ou locais que, por razões relevantes, estejam ligados à vida do Município;
b)A atribuição de topónimos deve ser devidamente fundamentada, devendo ser acompanhada de uma curta biografia ou de uma nota justificativa da escolha e incluir, no caso de um nome próprio, o título honorífico, académico ou militar pelo qual a pessoa se notabilizou;
c)Devem ser evitados os estrangeirismos ou palavras estrangeiras, salvo se a sua utilização for absolutamente indispensável;
d)Não podem ser atribuídos topónimos iguais na mesma freguesia, salvo se aplicados a elementos urbanos diferenciados.
2 -A localização das placas toponímicas deve ser definida aquando da deliberação de atribuição do topónimo.
3 -Com a emissão do alvará de loteamento com obras de urbanização ou do alvará de obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação das ruas e praças previstas no respetivo projeto de licenciamento ou de comunicação prévia.
Artigo 10.º
Designações antroponímicas
1 -As designações antroponímicas devem ser atribuídas a figuras que se tenham distinguido em atividades de reconhecido prestígio social, tais como ações beneméritas, ciência, artes, letras, desporto ou política.
2 -Salvo casos devidamente fundamentados, excecionais e consentidos pelo próprio, em que se reconheça que este tipo de homenagem deve ser prestado durante a vida da pessoa, não devem ser atribuídas designações antroponímicas de pessoas vivas.
Artigo 11.º
Alteração de topónimos
1 -Salvo o disposto no número seguinte, as designações toponímicas existentes devem manter-se estáveis e duradouras.
2 -A Câmara Municipal pode proceder à alteração de topónimos, nomeadamente, por:
a)Motivos de reposição histórico-cultural;
b)Serem considerados desapropriados ao local ou causarem perturbações na distribuição postal, em virtude de serem iguais ou semelhantes a outros;
c)Alteração da realidade existente decorrente da dinâmica territorial.
3 -Sempre que se proceda à alteração de topónimos, a respetiva placa toponímica deve fazer referência à anterior denominação.
Artigo 12.º
Publicidade
1 -As deliberações que atribuam ou alterem topónimos devem ser publicitadas nos termos da lei.
2 -O conteúdo das deliberações referidas no número anterior deve ser notificado à Conservatória do Registo Predial, à Autoridade Tributária, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, aos CTT-Correios de Portugal, S. A. e às associações humanitárias de bombeiros voluntários do concelho, bem como outras entidades tidas por convenientes.
3 -Todos os topónimos devem ser objeto de registo cadastral próprio do Município.
SECÇÃO II
PLACAS TOPONÍMICAS
Artigo 13.º
Competência para a afixação e manutenção
1 -Compete às Juntas de Freguesia a colocação e manutenção em bom estado de conservação das placas toponímicas e respetivos suportes, sendo proibida a terceiros a sua deslocação, alteração ou substituição.
2 -Compete à Câmara Municipal a aquisição das placas toponímicas e respetivos suportes e o seu fornecimento às Juntas de Freguesia.
Artigo 14.º
Critérios para colocação das placas toponímicas
1 -Todas as ruas e praças devem ser identificadas com os seus topónimos nos seus extremos, bem como em todos os cruzamentos e entroncamentos em que tal se justifique.
2 -As placas são colocadas do lado direito das ruas ou em local de fácil visualização quando tal não seja possível.
3 -Sem prejuízo das que já se encontrem afixadas em edificações à data da entrada em vigor deste Regulamento, a colocação de placas toponímicas é efetuada no passeio ou berma com recurso a suportes.
4 -Os suportes com as placas referidos no número anterior devem garantir as condições de circulação, de acessibilidade e de visibilidade dos peões e dos veículos.
5 -As placas toponímicas devem ser colocadas a uma distância de 2,20 m do solo.
Artigo 15.º
Conteúdo e composição gráfica das placas toponímicas
As placas toponímicas e respetivos suportes devem ser de composição simples, podendo conter além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo e obedecer aos modelos que venham a ser aprovados por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Responsabilidade por danos e remoção de placas
1 -Os danos causados por terceiros em placas toponímicas ou seus suportes são reparados pela Câmara Municipal correndo as respetivas despesas por conta daqueles, sem prejuízo da contraordenação aplicável e prevista neste Regulamento.
2 -Quando as quantias respeitantes às despesas previstas no número anterior não sejam pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação enviada para o efeito, é extraída a respetiva certidão de dívida com valor de título executivo, para efeitos de cobrança em execução fiscal a instaurar pela Administração Tributária.
3 -Sempre que haja demolição de edificações ou alteração das fachadas que impliquem a remoção das placas nelas existentes, ainda que temporária, devem os titulares dos alvarás de licença ou das comunicações prévias entregá-las na Câmara Municipal ou na respetiva Junta de Freguesia, sob pena de serem responsabilizados pelo seu desaparecimento ou deterioração, nos termos dos números anteriores.
4 -Nos casos previstos no número anterior a placa toponímica deve ser recolocada obedecendo aos critérios fixados no artigo 14.º
CAPÍTULO IV
NUMERAÇÃO DOS EDIFÍCIOS
SECÇÃO I
NUMERAÇÃO
Artigo 17.º
Competência e pedido de atribuição de número
1 -A numeração das edificações é da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu Presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer vereador.
2 -O pedido de atribuição de numeração de novas edificações ou de existentes depende de pedido escrito a apresentar pelo seu proprietário ou por titular de qualquer direito que lhe permita a sua formalização.
3 -No caso de novas edificações a atribuição de numeração depende da prévia emissão da respetiva autorização de utilização.
4 -O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Alvará de autorização de utilização do edifício ou, tratando-se de edifício construído antes da vigência do RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, documento comprovativo da inscrição do prédio na matriz predial e identificação do respetivo processo de licenciamento;
b)Planta de localização à escala 1:2000 com a delimitação do prédio e identificação das edificações para as quais se pretende a numeração;
c)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
d)Certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde conste o correspondente artigo matricial, quando o prédio for omisso;
e)Qualquer outro documento comprovativo da legitimidade para a apresentação do pedido.
Artigo 18.º
Regras de numeração
1 -A atribuição da numeração dos edifícios obedece às seguintes regras:
a)A cada edificação confinante com a via pública é atribuído apenas um número.
b)Caso se trate de prédio constituído em regime de propriedade horizontal (PH), a distinção das moradas das frações é efetuada pela letra constante do registo daquela PH;
c)A numeração das edificações deve corresponder a números inteiros, ser sequencial e partir do início de cada rua, com os números pares à direita e ímpares à esquerda;
d)Nos arruamentos com direção norte-sul ou aproximado, a numeração começa de sul para norte;
e)Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximado, a numeração começa de este para oeste;
f)Excecionam-se das alíneas d) e e) os casos em que seja necessário atribuir numeração em arruamentos cujo traçado não esteja integralmente definido e se justifique a atribuição da numeração em sentido inverso;
g)A numeração nas praças ou largos é sequencial, por números inteiros e deve seguir o movimento dos ponteiros do relógio a partir da entrada sul do local;
h)Às edificações situadas em gaveto é atribuída a numeração que lhes competir no arruamento hierarquicamente mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a do arruamento da entrada principal do edifício;
2 -Em novos arruamentos ou em arruamentos existentes que careçam de total reformulação da numeração, a atribuição dos números é efetuada por sistema métrico, ou seja de acordo com a distância medida a partir da entrada principal do edifício até ao início do arruamento, arredondada para o número inteiro.
3 -A atribuição de numeração sequencial deve ser assegurada pelos serviços de fiscalização municipal e a numeração métrica deve ser assegurada pela área dos sistemas de informação geográfica, seguindo as regras definidas nos números anteriores.
Artigo 19.º
Colocação e conservação dos números dos edifícios
1 -A colocação e conservação do número atribuído ao edifício é da responsabilidade do proprietário do imóvel ou de quem seja titular de qualquer direito sobre o mesmo.
2 -Os interessados devem colocar os números atribuídos no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação para o efeito.
3 -Os números dos edifícios devem ser colocados, consoante os casos:
a)No centro das vergas ou das padieiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração, à altura de 1,5 m da base das mesmas, sempre que a fachada do edifício confine diretamente com o espaço público;
b)Na parte superior da ombreira direita do portão principal, junto da caixa postal.
4 -É proibido retirar ou alterar os números dos edifícios sem prévia autorização da Câmara Municipal.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete à Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:
a)A deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica em violação do artigo 13.º;
b)A destruição ou danificação das placas toponímicas;
c)A falta de entrega de placa toponímica pelos proprietários das edificações que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a sua remoção, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
d)A não colocação dos números dos edifícios no prazo previsto no n.º 2 do artigo 19.º;
e)A remoção ou alteração dos números dos edifícios sem a prévia autorização da Câmara Municipal exigida no n.º 4 do artigo 19.º
2 -As contraordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coima graduada de 150,00€ (cento e cinquenta euros) a 300,00 (trezentos euros) no caso de pessoa singular e de 300,00€ (trezentos euros) a 600,00€ (seiscentos euros), no caso de pessoa coletiva.
3 -As coimas e custas dos processos de contraordenação constituem receita própria do Município.
Artigo 22.º
Competência para a instrução e decisão das contraordenações
A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior e a aplicação das respetivas coimas é da competência do Presidente da Câmara, que a pode delegar nos vereadores.
Artigo 23.º
Taxas
As taxas a cobrar no âmbito do presente Regulamento são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Marinha Grande.
Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia para o Concelho da Marinha Grande, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 9 de janeiro de 2009.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
3 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Aurélio Pedro Monteiro Ferreira.