Artigo 1.º
1 -É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, ou simplesmente, Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Genética Humana, doravante designado Título de Especialista.
2 -O uso do Título de Especialista obriga à inscrição no respetivo Colégio de Especialidade da Ordem, doravante designado Colégio.
3 -O Título de Especialista em Genética Humana poderá ser obtido pelo disposto nas presentes Normas da Ordem dos Farmacêuticos, ou pelo disposto no programa de Internato Farmacêutico que vigore na Administração Pública.