Artigo 1.º
Lei habilitante
a)Os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b)Os artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h) e hh) do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
c)O artigo 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;
d)O Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, na sua redação atual;
e)O Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, revogado parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Definições
a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana; a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Cemitério da Freguesia: Cemitério Municipal de Fernão Ferro;
e)Entidade responsável pela administração do cemitério: Junta de freguesia de Fernão Ferro;
f)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
g)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
h)Remoção: O levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
i)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou local de consumpção aeróbia;
k)Exumação: a abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia onde se encontra inumado o cadáver;
l)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em sepultura ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
m)Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
n)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
o)Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
p)Sepultura: lugar onde se deposita um cadáver, túmulo;
q)Sepultura temporária: Aquela cuja utilização destina-se a inumações por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação, exceto se for considerado insuficiente tal prazo para a mineralização do esqueleto;
r)Ossário: Construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente, ossadas ou cinzas;
s)Columbário: Construção em que são depositadas as urnas contendo as cinzas depois da cremação dos cadáveres;
t)Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;
u)Campa: revestimento, em pedra de cantaria ou outro tipo de material, que cobre a sepultura.
Artigo 3.º
Objeto
1 -O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da freguesia de Fernão Ferro, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 -A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 4.º
Âmbito
1 -O cemitério da freguesia destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos residentes ou recenseados na área da freguesia, quer tenham falecido na área da freguesia ou fora da área da freguesia.
2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares e mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia:
a)Os cadáveres de indivíduos, não residentes, mas naturais da Freguesia de Fernão Ferro;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho do Seixal quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja, possível a inumação nos respetivos cemitérios;
3 -Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização expressa a solicitar pelos interessados ao Presidente da Junta de Freguesia, que será concedida em face de circunstâncias especiais que se manifestem e reputem ponderosas.
Artigo 5.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 6.º
Horário de Funcionamento
1 -O cemitério está aberto todos os dias, exceto aqueles que venham a ser determinados pela Junta de Freguesia e de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
2 -O acesso ao cemitério deve ser feito com zelo e com o respeito que um espaço público cemiterial implica, sendo proibidas todas as ações que coloquem em causa a função a que se destina o espaço.
Artigo 7.º
Receção e Inumação de Cadáveres
1 -A receção e inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, está a cargo do coveiro indicado pela Junta de Freguesia, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos gerais, das deliberações da Junta e da Assembleia de Freguesia, bem como fiscalizar a sua observância, por parte do público.
2 -As inumações só serão possíveis mediante prévia autorização do Presidente da Junta ou do seu legal substituto.
3 -Para efeitos de inumação de cadáveres, o corpo terá que dar entrada no cemitério, até 30 minutos antes do seu encerramento.
Artigo 8.º
Procedimento
1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta de Freguesia.
2 -A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, mediante a apresentação de requerimento próprio.
3 -Podem ser cobradas taxas pelas inumações, exumações e outras prestações de serviços relativos ao cemitério, bem como pela concessão de ossários e columbários, as quais constarão do Regulamento e Tabela de Taxas da freguesia, que estiver aprovado.
Artigo 9.º
Serviço de Registo e Expediente
1 -Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe de livros e registo informático de inumações, exumações, transladações, concessão de ossários e columbários e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 -Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, é o Presidente da Junta de Freguesia ou a quem este delegar, que cumprirá as disposições do presente regulamento.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES
Artigo 10.º
Local de inumação
A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério, devendo ser efetuada em local de consumpção aeróbia de cadáveres.
Artigo 11.º
Locais de inumação
1 -As inumações serão efetuadas exclusivamente em sepulturas apropriadas para consumpção aeróbia.
2 -O cemitério não terá jazigos.
3 -As sepulturas ou locais de consumpção aeróbia são exclusivamente temporárias, considerando-se como tal os locais para inumação por consumpção aeróbia por prazo inicial de três anos, findo o qual se poderá proceder à exumação, desde que a decomposição o permita.
Artigo 12.º
Sepulturas temporárias
É proibido nas sepulturas temporárias de consumpção aeróbia a deposição de cadáveres em caixões de chumbo, zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição, devendo os cadáveres serem vestidos com tecidos biodegradáveis, serem utilizados caixões não herméticos e com tecidos e acolchoados biodegradáveis.
Artigo 13.º
Dimensão de sepulturas
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às medidas previstas para este tipo de construção.
2 -As dimensões referidas no número um poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.
Artigo 14.º
Inumação em sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 15.º
Prazo para a inumação
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º - em setenta e duas horas;
b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
4 -Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo16.º
Procedimento
Artigo 17.º
Locais de cremação
1 -O cemitério municipal não dispõe de serviço de cremação.
2 -A cremação é feita em cemitério ou centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde.
Artigo 18.º
Destino das cinzas
As cinzas resultantes de cremação ordenada nos termos dos artigos 17.º e 19.º são colocadas em columbário, caso exista, dentro de recipiente apropriado ou entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação ou às pessoas indicadas no artigo 5.º
Artigo 19. º
Cremação por iniciativa do cemitério
a)Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
c)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 20.º
Das Cinzas
1 -A colocação de cinzas em columbário, dentro de recipiente apropriado, depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do disposto no artigo 5.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com o seguinte documento: Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
3 -Deferida a colocação e depois de pagas as taxas devidas, os serviços administrativos da Junta de Freguesia expedirão uma guia de acordo com modelo aprovado cujo original será entregue ao encarregado do funeral.
CAPÍTULO V
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 21.º
Prazos
1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
2 -Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 22.º
Procedimento
1 -Passados 3 anos sobre a data da inumação poderá proceder-se à exumação;
2 -Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, promovendo também a publicação de avisos e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 -Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários que poderão situar-se no próprio cemitério ou em outro cemitério com o qual seja estabelecido acordo.
4 -Optando o interessado pela conservação das ossadas para ossário, deverá o mesmo solicitá-lo através do requerimento acompanhado do pagamento das respetivas taxas previstas no Regulamento de Taxas, Licenças da Freguesia de Fernão Ferro.
CAPÍTULO VI
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 23.º
Autorização
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º deste regulamento, através de requerimento.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento, referido no número um do presente artigo, para entidade responsável pela gestão do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 24.º
Verificação
1 -Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços que verificam, através da abertura do local de consumpção aeróbia, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
2 -O requerente ou representante legal deve fazer-se apresentar na data da realização da abertura do referido local.
Artigo 25.º
Condições da Trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 -A Junta de Freguesia deve ser avisada com antecedência mínima de 48 horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.
5 -Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados por ordem judicial, devendo nesse caso ser respeitado o disposto no n.º 1.
Artigo 26.º
Registo
1 -Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.
2 -Nos livros de registos e sistema informático far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE OSSÁRIOS E COLUMBÁRIOS
Artigo 27.º
Formalidades
1 -A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de ossários e columbários, para os respetivos fins.
2 -As concessões não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
3 -A concessão de ossários e columbários a pessoas não recenseadas na freguesia de Fernão Ferro, implicará o pagamento acrescido de uma taxa de 50 % do valor da concessão, fixado na tabela de taxas em vigor.
a)Estão isentas da taxa de 50 % os não recenseados naturais de Fernão Ferro, cônjuges, a pessoa que viva em condições análogas às dos cônjuges, pais e filhos;
b)Consideram-se residentes para o efeito do número anterior, todas as pessoas inscritas no recenseamento eleitoral da freguesia de Fernão Ferro, há pelo menos um ano;
Artigo 28.º
Pedido
O pedido para a concessão de ossários e columbários é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, o número do local de consumpção aeróbia cuja exumação de cadáver justifica o pedido, sendo o caso, bem como a identificação do ossário ou columbário pretendido, de entre os disponíveis.
Artigo 29.º
Concessão
1 -Decidida a concessão, a Junta de freguesia notifica o requerente para o pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela em vigor, sendo de 30 dias o prazo para tal pagamento, a contar da notificação.
2 -O não cumprimento dos prazos fixados implica a caducidade dos atos.
3 -Enquanto não se mostrarem pagas as taxas devidas não é possível o depósito de urna contendo os restos mortais em ossário ou o depósito de urna contendo cinzas em columbário.
4 -A Junta de Freguesia poderá impor restrições à concessão de ossários e columbários sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério.
Artigo 30.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de ossários e columbários será titulada por alvará, a emitir pela Junta de freguesia, dentro dos 30 dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do ossário ou columbário, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
3 -A cada concessão corresponde um alvará.
4 -Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a Junta de freguesia passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
5 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos tal deverá ser comprovado.
CAPÍTULO VIII
TRANSMISSÕES DE OSSÁRIOS E COLUMBÁRIOS
Artigo 31.º
Transmissão
As transmissões de ossários e columbários averbar-se-ão, a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos.
Artigo 32.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte das concessões de ossários e columbários a favor dos herdeiros do concessionário, serão permitidas, mediante requerimento apresentado por parte dos interessados, instruído com documento comprovativo do direito à transmissão.
2 -Havendo vários herdeiros legítimos, a transmissão por morte poderá ser apenas para um, desde que os restantes declarem abdicar do direito de concessão, devendo essa declaração ser acompanhada do documento de identificação.
3 -A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio local, das ossadas ou cinzas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento, ou podendo o mesmo proceder à trasladação dos restos mortais para outro ossário ou columbário de caráter perpétuo.
4 -Sempre que se verifique o óbito do titular, os herdeiros deste terão de atualizar a concessão junto dos serviços da Junta de Freguesia.
Artigo 33.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -A transmissão por ato entre vivos das concessões de ossários e columbários serão livremente admitidas quando neles não existam ossadas ou cinzas.
2 -Existindo ossadas ou cinzas e não tendo os mesmos sido objeto de trasladação, a transmissão só poderá ser admitida se o adquirente assumir o compromisso referido no número três do artigo anterior, salvo se a transmissão for a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do transmitente.
3 -A transmissão prevista no presente artigo só será admitida desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 34.º
Autorização
1 -Verificado os pressupostos estabelecidos no artigo anterior, as transmissões por atos entre vivos das concessões de ossários e columbários só poderão ser feitas após autorização da Junta de Freguesia.
2 -Pela transmissão, serão pagas à Junta de Freguesia as taxas pelo averbamento da concessão em nome do novo concessionário, previstas na tabela de taxas e licenças da Junta de Freguesia.
Artigo 35.º
Averbamentos
1 -O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento das taxas respetivas.
2 -No caso de haver mais do que um interessado, o pedido de averbamento deve indicar a qual deles deve ser entregue o alvará com o averbamento solicitado.
3 -Em caso de herança, os herdeiros que prescindam, têm de declarar que cedem os direitos que detêm.
CAPÍTULO IX
DOS OSSÁRIOS E COLUMBÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 36.º
Concessionários desconhecidos
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os ossários e columbários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos na prorrogação, inicial, dos prazos contratados, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.
2 -O prazo referido no número anterior, conta-se a partir do último depósito de restos mortais ou cinzas ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á, no ossário ou columbário, placa indicativa do abandono.
Artigo 37.º
Ossários e columbários abandonados
a)os interessados deixem de liquidar a taxa por um período de 24 meses;
b)for evidente o estado de abandono;
c)os interessados não respondam às notificações da Junta de Freguesia, para manutenção, por prazo superior a 60 dias.
Artigo 38.º
Declaração de Prescrição
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto nos artigos anteriores ou o prazo de 24 meses sem o pagamento de taxas, sem que o concessionário ou seus representantes se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas e presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
2 -A declaração de prescrição importa a apropriação pela Junta de Freguesia do ossário ou columbário.
3 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 35.º
Artigo 39.º
Destino dos Restos Mortais ou cinzas
Os restos mortais ou cinzas existentes em ossários ou columbários declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
Artigo 40.º
Manutenção
1 -Nos ossários e columbários devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 41.º
Trabalhos no Cemitério
1 -A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
2 -Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais sobrantes, deixando-o limpo e desimpedido.
CAPÍTULO X
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO
Artigo 42.º
Sinais funerários
1 -Nos locais de consumpção aeróbia permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 -Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
Artigo 43.º
Embelezamento
1 -É permitido embelezar as construções funerárias através de vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
2 -Nos Ossários e columbários, para além do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, foto tipo passe, data do nascimento e falecimento e no máximo de dois pequenos ornamentos.
3 -Por razões de segurança, é expressamente proibida a colocação de velas no chão ou junto aos ossários ou columbários. Só será permitida a colocação em suportes apropriados que inibam a ação do vento.
4 -Não é autorizada a colocação de floreiras junto aos ossários ou columbários. Caso se verifique, serão retirados, não se responsabilizando a Junta pelo fim que lhes é dado.
5 -A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo dos locais de consumpção aeróbia, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.
6 -Nas sepulturas temporárias, é exclusivamente permitida a colocação de lápides em granito, devendo estas ser adquiridas junto da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 44.º
Proibições
1 -No recinto do Cemitério é proibido:
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães de guia, nos termos legais;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso aos locais de inumação ou depósito;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f)Danificar locais de consumpção aeróbia, ossários, columbários, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto;
j)Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam sujar o local;
2 -Os serviços do Cemitério reservam -se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbem o normal funcionamento do local, nos termos das alíneas do número anterior.
Artigo 45.º
Entrada de viaturas no Cemitério
a)Carros funerários para transporte de urnas;
b)Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;
c)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.
Artigo 46.º
Realização de Cerimónias
1 -Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas ao pagamento de taxas:
a)A entrada de força armada;
b)Banda ou qualquer agrupamento musical;
c)Missas campais ou outras cerimónias similares;
d)Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;
e)Reportagens sobre a atividade cemiterial.
f)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
2 -O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 47.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de ossários ou columbários, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 48.º
Coimas
1 -As infrações ao presente regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00€ (cem euros).
2 -A infração da alínea f) do n.º 1 do artigo 43.º, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 500,00 € (quinhentos euros).
3 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 49.º
Desconhecimento da morada
Sempre que as pessoas referidas no artigo 5.º requerentes de inumação e local de consumpção aeróbia ou o concessionário de ossário ou columbário não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento de aviso.
Artigo 50.º
Desaparecimento e vandalização de objetos
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento e/ou vandalização de quaisquer objetos ou sinais funerários e/ou religiosos colocados em locais e inumação e depósito.
Artigo 51.º
Numeração de locais de inumação e depósito
Os locais de inumação e depósito serão numerados única e exclusivamente pela Junta de Freguesia.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 52.º
Legislação subsidiária e casos omissos
1 -Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições regulamentares do Capítulo VII do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal, relativamente ao qual o presente Regulamento contém normas especiais, bem como as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.
2 -Relativamente aos casos omissos no presente regulamento, os mesmos serão resolvidos caso a caso mediante deliberação da Junta de Freguesia de Fernão Ferro.
3 -Toda e qualquer ação a levar a cabo no interior do cemitério que não se encontre definida no presente regulamento, carece de autorização prévia do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Fernão Ferro, de 25/02/2025
Aprovado em Assembleia e de Freguesia de Fernão Ferro, de 09/04/2025
12 de maio de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Fernão Ferro, Rui Miguel Pereira Santos.