Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º, k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições da atribuição do incentivo à natalidade e à adoção no Município do Porto Santo, através da atribuição de um subsídio, sempre que ocorra o nascimento ou adoção de uma criança no concelho.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 -O presente regulamento produz aplica-se às crianças nascidas ou adotadas a partir de 1 de janeiro do ano de aprovação do presente regulamento.
2 -São beneficiários os munícipes isolados ou inseridos em agregados familiares residentes e recenseados no Município do Porto Santo e desde que preencham as condições gerais de atribuição constantes do presente regulamento.
3 -Pode requerer o incentivo:
a)Os progenitores, em conjunto, casados entre si, ou vivendo em união de facto, nos termos da lei, com quem a criança resida;
b)O progenitor a quem caiba, nos termos legais, o exercício das responsabilidades parentais sobre a criança e com quem esta resida;
c)O progenitor junto de quem, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, tenha sido fixada a residência da criança e com quem esta resida;
d)Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada e com quem a mesma resida.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
a)Que a criança se encontre registada como natural do Concelho do Porto Santo;
b)Em caso de adoção, que a criança na data legal de adoção tenha idade igual ou inferior a 6 anos;
c)Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam na área do Concelho do Porto Santo no mínimo há 12 meses contínuos contados da data do nascimento da criança e estejam recenseados numa das freguesias do Concelho;
d)Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazer prova logo que reúnam as condições para o efeito, sob pena de devolver ao Município do PortoSanto o valor do incentivo que já tenha sido pago;
e)Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;
f)Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município.
CAPÍTULO II
Das candidaturas
Artigo 5.º
Apresentação do pedido de atribuição do incentivo
1 -O pedido de atribuição do incentivo é apresentado ao Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, mediante preenchimento de requerimento/formulário próprio e instruído com os seguintes documentos:
a)Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
b)Número de Identificação Fiscal dos requerentes;
c)Cópia da certidão de casamento, quando aplicável;
d)Declaração da Junta de Freguesia que ateste a residência dos requerentes na área do Município há pelo menos 12 meses;
e)Declaração da Junta de Freguesia que ateste que os requerentes vivem em união de facto, nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação;
f)Declaração da Junta de Freguesia que comprove o recenseamento dos requerentes;
g)Cópia do boletim de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
h)Cópia do Cartão de Cidadão da Criança.
Artigo 6.º
Prazo para apresentação do pedido de atribuição do incentivo
1 -O pedido de atribuição do incentivo deve ocorrer até 90 (noventa) dias úteis contados a partir da data do nascimento ou adoção da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes, ou no mesmo prazo contado da publicação no Diário da República do presente Regulamento.
2 -No caso de adoção, conta a data de trânsito em julgado da decisão final de adoção.
Artigo 7.º
Análise e decisão do pedido de atribuição do incentivo
1 -O pedido de atribuição do incentivo, bem como os documentos que o instruem, serão analisados por Técnico de Ação Social do Município do Porto Santo, que elabora um relatório a informar se estão reunidas as condições para atribuição do incentivo, e a decisão final será tomada pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 -Em caso de dúvida, o Técnico de Ação Social pode efetuar diligências complementares tidas como adequadas a uma correta avaliação do pedido.
Artigo 8.º
Decisão e reclamação
1 -O requerente ou os requerentes serão notificados por escrito da decisão que recair sobre o pedido de atribuição do incentivo.
2 -Caso exista proposta de decisão no sentido do indeferimento do pedido, o requerente ou requerentes podem reclamar fundamentadamente da mesma no prazo de 10 dias úteis, contados da data de receção do ofício de notificação.
3 -As reclamações são dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo.
4 -A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente ou requerentes no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 9.º
Montante e Pagamento do incentivo
1 -Deferido o pedido de atribuição do incentivo, o montante a atribuir a cada criança será de (euro)500,00 (quinhentos euros).
2 -O pagamento do referido montante será liquidado pelo Município no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o deferimento.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 10.º
Cessação do direito ao apoio
1 -Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:
a)A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura;
b)A alteração da residência para fora do Concelho nos 12 meses seguintes à data de nascimento.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, 12 (doze) meses após o nascimento da criança, o Município notifica o(s) requerente(s) para apresentar(em) uma declaração da Junta de Freguesia que ateste a residência do(s) requerente(s) e da criança na área do Município.
3 -No caso de verificação dos factos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Município do Porto Santo reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 11.º
Desconhecimento ou incorreta interpretação do Regulamento
O desconhecimento ou incorreta interpretação do presente regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam eventuais infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão apreciadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.