Artigo 1.º
Objeto
O presente instrumento jurídico com eficácia externa constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores. Estando em causa serviços públicos essenciais, o efetivo conhecimento das regras reveste-se de elevada importância, sendo imperativa a divulgação deste regulamento. Definem-se as regras a que obedece a gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza nos espaços públicos no Município de Mira, sob a sua responsabilidade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Mira, no que respeita às atividades de deposição, recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e de resíduos de construção e demolição, bem como as atividades de limpeza de espaços públicos, que inclui resíduos verdes e florestais.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de setembro, que transpõe as diretivas n.os 2015/720/EU, 2016/774/EU e 2017/2096/EU, do regulamento tarifário de resíduos urbanos aprovado pela deliberação da ERSAR n.º 928/2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na sua atual redação.
2 -A recolha, o tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a)Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, na redação atual, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE); Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
b)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
c)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa ao transporte de resíduos e que cria as guias eletrónicas de acompanhamento dos resíduos (e-GAR).
3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores da legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor, ou o regime legal que lhes vier a suceder.
4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, ou o regime legal que lhes vier a suceder.
5 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 4.º
Definições
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, para efeitos do presente regulamento, quanto ao sistema de gestão de resíduos, entende-se por:
a)«Abandono» - renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b)«Agregado familiar» - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas à dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência e alimentos e quaisquer outras a quem seja proporcionada habitação com caráter gratuito.
c)«Armazenagem» - a deposição temporária e controlada de resíduos, por prazo determinado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d)«Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
e)«Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
f)«Biorresíduos» - os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
g)«Centro Circular de Resíduos de Mira» (CCR - Mira) - área vigiada dedicada à receção do detentor singular de resíduos urbanos, de tipologia doméstico, residente no concelho de Mira e que se faz acompanhar de determinadas quantidades e tipos específicos de RU - resíduos urbanos autorizados, para que de forma adequada e organizada aí possa depositar esses RU. Após armazenagem temporária, os RU serão encaminhados para diferentes operações de valorização, por tipo de RU entregue ou, em caso de impossibilidade técnica e operacional, será dado encaminhamento para tratamento ou destino final autorizado;
h)«Compostagem» - a degradação biológica aeróbia da matéria orgânica (resíduos alimentares e verdes) até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo;
j)«Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
k)«Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
l)«Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, biorresíduos, REEE, RCD, resíduos volumosos, resíduos verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
m)«Ecocentro» - centro de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel/cartão, embalagens de plástico, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
n)«Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
o)«Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
p)«Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
q)«Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
r)«Estrutura tarifária» - conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
s)«Gestão de resíduos» - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
t)«Gestão de resíduos urbanos» - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda 1100 litros;
u)«Local de consumo» - imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do regulamento e da legislação em vigor;
w)«Operações urbanísticas» - conforme definido no RJUE;
y)«Prevenção» - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
z)«Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;
aa) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
bb) «Recolha de resíduos» - coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
cc) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
dd) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
ee) «Remoção de resíduos» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
ff) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
gg) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
hh) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - quaisquer EEE que constituam resíduos, isto é, substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que é descartado;
2 -Para efeitos do presente regulamento, quanto ao sistema de higiene e limpeza públicas, entende-se por:
a)- excrementos provenientes da defecação de animais na via pública
b)- os excrementos de animais ou a mistura de palha e de excrementos de animais, mesmo transformados;
c)- local onde se forma ou se junta o estrume;
d)- estado ou condições que são prejudiciais à saúde e/ou causam poluição;
e)- compreende as atividades de varredura e lavagem de arruamentos e espaços públicos, nomeadamente: varredura mecânica; varredura manual; lavagem mecânica; lavagem manual; recolha, manutenção e limpeza de papeleiras e dispensadores para dejetos caninos; manutenção e limpeza de wc caninos; remoção de graffiti, cartazes e outra publicidade indevidamente colocada ou mantida em edifícios municipais e mobiliário urbano; corte de ervas e aplicação de herbicidas; limpeza por aspiração; limpeza de mercados e feiras; limpeza de sarjetas, valetas e sumidouros;
f)- Resíduo proveniente da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos, ou de promoção da salubridade, através de varredura e lavagem dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros, entre outros.
Artigo 5.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º
Princípios de gestão
a)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços, no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
c)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d)Princípio da transparência na prestação do serviço e publicitação das regras aplicáveis às relações contratuais;
e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
g)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;
h)Princípio do utilizador-pagador, com a introdução, sempre que possível, de sistemas “pay-as-you-throw (PAYT)” relativamente a resíduos urbanos;
i)Princípio da valorização do resíduo para matéria-prima, adotando progressivamente sistemas de “Receive as you separate” para resíduos valorizáveis;
j)Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;
k)Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
l)Princípio da autonomia local respeitando as competências legais do Município em matéria de fixação e aprovação de tarifas e no respeito pelo princípio da recuperação de custos.
Artigo 7.º
Disponibilização do regulamento
O presente regulamento está publicado no site institucional do Município de Mira e disponível para consulta gratuita nos serviços municipais de atendimento, podendo ser fornecidas cópias mediante o pagamento da quantia definida na tabela de taxas em vigor.
Artigo 8.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
1 -O Município de Mira é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no território municipal, bem como a higiene e limpeza urbana dos espaços públicos.
2 -O Município de Mira é a Entidade Gestora responsável pela recolha de resíduos urbanos e respetivo transporte a destino final, incluindo a recolha seletiva (biorresíduos, óleos alimentares usados, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, monos e têxteis) bem como pela higiene e limpeza públicas.
3 -A responsabilidade atribuída à Entidade Gestora não isenta os respetivos utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado.
4 -A ERSUC é responsável pela recolha seletiva multimaterial, triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos, salvo informação atualizada que atribua essa responsabilidade a outra entidade.
Artigo 9.º
Deveres da Entidade Gestora
a)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei, de acordo com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da universalidade e da igualdade de acesso, acautelando o princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b)Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluam as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos, com recurso a sistemas de informação geográfica;
g)Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
h)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
i)Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e económica e da qualidade ambiental;
j)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente através dos canais de comunicação institucionais estabelecidos, bem como nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;
k)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos e limpeza pública, bem como para a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
l)Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n)Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento dos resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
o)Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 10.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o disposto no presente regulamento;
b)Não abandonar os resíduos na via pública, contribuindo para a salubridade, limpeza e higiene pública dos espaços;
c)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
d)Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com o previsto no presente regulamento;
e)Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos
f)Aplicar a política dos 5 R: repensar, recusar, reduzir, reutilizar e reciclar, permitindo assim que o utilizador aplique no seu dia -a -dia atitudes amigas do ambiente suscetíveis de reduzir o consumo e os resíduos produzidos, reutilizar materiais já usados, arranjar materiais degradados evitando deitá-los fora, dando-lhe o mesmo fim ou um diferente, e reciclar as embalagens domésticas através da sua deposição no ecoponto ou no Centro Circular de Resíduos de Mira;
g)Cumprir o calendário e horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Entidade Gestora;
h)Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
i)Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento ou sobredimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
j)Promover o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos de deposição, bem como as condições de manuseamento e salubridade desejadas à salvaguarda da saúde pública no caso de o equipamento de recolha porta-a-porta ser da sua responsabilidade;
k)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;
l)Pagar as importâncias advindas do ressarcimento correspondente aos danos provocados nos equipamentos públicos afetos ao serviço de gestão de resíduos (contentores de recolha indiferenciada e seletiva, sistemas de fixação de contentores, encaixes, etc.) e de higiene e limpeza públicas (papeleiras, etc.);
m)Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública, risco de incêndio, derrame e contaminação do ambiente.
Artigo 11.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -O serviço de recolha considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 -O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200 metros em áreas predominantemente rurais, nas freguesias de Mira (excetuando a Vila de Mira), da Praia de Mira (excetuando a Vila da Praia de Mira) e freguesias de Carapelhos e Seixo.
4 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade (fixa).
Artigo 12.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Regulamento de serviço;
c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
f)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
g)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos identificando a respetiva infraestrutura;
h)Informações sobre interrupções do serviço;
Artigo 13.º
Atendimento ao público
1 -A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público, de um serviço de atendimento telefónico e de um endereço de correio eletrónico através dos quais os utilizadores podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário de funcionamento dos serviços municipais, publicado no sítio da Internet e nos serviços da Entidade Gestora.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Artigo 14.º
Tipologia dos resíduos a gerir
a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b)Outros resíduos que, por atribuições legislativas, sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
c)Resíduos provenientes da limpeza pública;
d)Resíduos urbanos de grandes produtores cuja produção diária exceda 1100 litros por produtor, quando há contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte previsto nos artigos 34.º e 35.º do presente regulamento.
Artigo 15.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Artigo 16.º
Sistema de gestão de resíduos
b)Deposição (Indiferenciada e Seletiva);
c)Recolha e Transporte (Indiferenciada e Seletiva);
d)Atividades complementares:
i)Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas de deposição;
ii)Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
CAPÍTULO III
ACONDICIONAMENTO, DEPOSIÇÃO, RECOLHA E TRANSPORTE
SECÇÃO I
ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO
Artigo 17.º
Acondicionamento e deposição
1 -Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
2 -Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores a deposição coletiva por proximidade.
Artigo 18.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.
Artigo 19.º
Regras de deposição
1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento(s) ou local(ais) previamente aprovado(s) para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
b)É obrigatório ensacar os resíduos urbanos indiferenciados e atar bem o saco, antes de proceder à sua deposição nos equipamentos para tal destinados;
c)É proibido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
d)Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos oleões;
e)É proibida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente, cadáveres de animais, pedras, terras, nos contentores destinados a resíduos urbanos;
f)Não é permitido a colocação de resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora, e nas situações previstas nos artigos 29.º e 30.º do presente regulamento;
g)Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;
h)Não é permitida a colocação de resíduos de construção e demolição na via pública;
j)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras da separação;
k)A queima de resíduos urbanos é proibida, sendo esta atividade muito poluente e lesiva da saúde pública. Excecionalmente a Câmara Municipal poderá autorizar a queima de sobrantes agrícolas, sendo preferível sempre a sua trituração e uso como resíduo útil à compostagem.
4 -Não é permitido pessoas ou entidades estranhas à Entidade Gestora mexerem, remexerem ou removerem RU depostos nos equipamentos de deposição.
5 -É proibido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes nos equipamentos e respetivos suportes.
6 -É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição.
7 -É proibida a alteração da localização dos equipamentos de deposição.
Artigo 20.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 -Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamentos de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 -Para efeitos de deposição indiferenciada dos resíduos urbanos, são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
a)Contentores normalizados, de capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de resíduos urbanos, destinados à deposição indiferenciada de resíduos e colocados nos espaços públicos;
b)Papeleiras normalizadas, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;
c)Outro equipamento de utilização coletiva existente ou implementar, com capacidade variável, colocado nos espaços públicos.
3 -Qualquer outro equipamento utilizado pelos utentes, além dos normalizados adotados pela Câmara Municipal de Mira, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.
Artigo 21.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 -Compete à Entidade Gestora definir a localização e a instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos.
2 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a)Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, curvas e ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e)Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio;
f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública.
3 -Os projetos de loteamento de construção e ampliação cujas instalações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do número um ou indicação expressa da Entidade Gestora.
4 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.
5 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 3 é condição necessária a certificação, pela Entidade Gestora, de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 22.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme fixado em anexo;
b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme fixado em anexo;
d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Horário de deposição
O horário de deposição de resíduos urbanos é definido tendo em atenção a melhor gestão de serviço prestado e pode ser consultado na página oficial da Entidade Gestora.
Artigo 24.º
Recolha
1 -A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios definidos por aquela, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, em equilíbrio com a viabilidade do sistema.
2 -A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas identificadas no seu sítio da internet:
a)Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;
b)Recolha seletiva porta-a-porta;
c)Recolha seletiva de proximidade, em todo o território municipal;
d)Centro circular de resíduos para deposição de fluxos específicos de resíduos.
3 -A recolha dedicada de resíduos urbanos (volumosos, verdes ou outros), efetua-se no prazo de 5 dias úteis, após receção do pedido, quando realizada por solicitação prévia.
Artigo 25.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final as instalações da entidade em Alta, nos termos do contrato de concessão em vigor.
Artigo 26.º
Recolha e transporte de biorresíduos
1 -A Entidade Gestora adota as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos, nos prazos definidos na legislação vigente, através da compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem e digestão anaeróbia, evitando a sua mistura no tratamento com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados.
2 -A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de reciclagem, não se encontra sujeita a licenciamento nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, mas tem de cumprir as regras gerais de urbanismo, salubridade e princípio da precaução, evitando incómodos para residentes e transeuntes, e está sujeita a registo junto do Município de Mira.
3 -A recolha seletiva de biorresíduos, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, processa-se por contentores herméticos com recolha porta-a-porta, em circuitos predefinidos.
4 -Os biorresíduos são transportados para uma infraestrutura da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., identificada pela Entidade Gestora no respetivo site na Internet.
Artigo 27.º
Deposição de resíduos verdes urbanos
1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da subalínea i) da alínea ii) do artigo 4.º deste regulamento.
2 -Compete aos utentes interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes para o local designado e disponibilizado pela Entidade Gestora.
3 -A entrega efetua-se em hora e data a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, e os resíduos verdes deverão ser entregues por este nas instalações disponibilizadas.
4 -Para se efetuar o depósito, os resíduos verdes deverão respeitar as seguintes condições:
a)Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento;
b)As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro.
5 -Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraestrutura, sob a responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificada pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.
Artigo 28.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
1 -A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a Entidade Gestora, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, processa-se por contentores de proximidade, os oleões, e por deposição no Centro Circular de Resíduos de Mira, cuja localização consta do sítio da internet da Entidade Gestora.
2 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduo devidamente licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
3 -A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU de grandes produtores, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito, entre o produtor e a Entidade Gestora ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
1 -A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares, processa-se uma vez por mês em circuitos predefinidos em todas as localidades e por solicitação direta à Entidade Gestora para recolha porta-a-porta, por escrito, por telefone ou pessoalmente, e por deposição no Centro Circular de Resíduos de Mira;
2 -A remoção porta-a-porta efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.
3 -Os REEE são transportados para o Centro Circular de Resíduos de Mira, donde são encaminhados para uma infraestrutura, sob a responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos (monos)
1 -A recolha de resíduos volumosos, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, processa-se uma vez por mês em circuitos predefinidos em todas as localidades, podendo ainda ser solicitado à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente, e por deposição no Centro Circular de Resíduos de Mira.
2 -A remoção porta-a-porta será gratuita e efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.
3 -Na recolha porta-a-porta compete ao utilizador transportar e acondicionar os monos junto ao seu prédio, quando viável, nos dias fixados para a sua remoção, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
4 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos objetos volumosos fora de uso, sem previamente o requerer à Entidade Gestora ou à Junta de Freguesia e obter confirmação de que os mesmos serão removidos.
5 -Os resíduos volumosos são transportados para o Centro Circular de Resíduos de Mira, de onde são encaminhados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 31.º
Resíduos têxteis
1 -A recolha seletiva de resíduos têxteis do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores localizados junto aos ecopontos ou em outros eventuais pontos de recolha definidos pelo Município.
2 -Estes resíduos serão transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet.
3 -Os resíduos têxteis são recolhidos também em pontos de recolha móvel, sendo ainda previsível a sua recolha em campanhas dedicadas.
Artigo 32.º
Resíduos perigosos em pequenas quantidades
1 -Até 1 de janeiro de 2025, o Município disponibilizará pontos ou centros de recolha seletiva (ecocentro móvel e outros meios) para os resíduos urbanos perigosos que são da sua responsabilidade. Estes resíduos perigosos surgem na forma de restos de solventes, tintas, resinas, colas, pesticidas, químicos agressivos e respetivas embalagens, quando contenham restos dos resíduos.
2 -Qualquer produtor ou detentor de resíduos perigosos é obrigado a embalar ou acondicionar os resíduos perigosos e a afixar a rotulagem nos recipientes com o objetivo de os identificar.
SECÇÃO III
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Artigo 33.º
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD)
1 -Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o destino final adequado, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à higiene pública.
2 -A deposição e o transporte dos RCD deverão ser efetuados de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública ou outros espaços públicos.
3 -Os empreiteiros ou promotores de obras estão obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportem os RCD e ou materiais, à saída dos locais onde estejam a efetuar os trabalhos.
4 -A recolha seletiva de RCD resultante de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas pelo próprio proprietário ou arrendatário, é da responsabilidade da Entidade Gestora.
5 -A recolha e transporte dos RCD, previsto no número anterior, processa-se a cargo do utilizador e por deposição no Centro Circular de Resíduos, gerido pela Entidade Gestora, devendo o utilizador comprovar a sua qualidade de proprietário ou arrendatário da habitação de onde provêm os resíduos.
SECÇÃO IV
Resíduos Urbanos de Grandes Produtores
Artigo 34.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha mediante a sua contratualização e pagamento da respetiva tarifa conforme o n.º 3 do artigo 67.º deste regulamento, que implica a dispensa do pagamento da tarifa de resíduos urbanos cobrada através da fatura da água para aquele local de produção.
Artigo 35.º
Recolha e transporte de resíduos de grandes produtores
1 -Os produtores de resíduos urbanos, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, podem efetuar o pedido de recolha dirigido à Entidade Gestora, por escrito, onde devem constar os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b)Número de Identificação Fiscal;
c)Residência ou sede social;
d)Local de produção dos resíduos;
e)Caracterização dos resíduos a remover;
f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g)Descrição do equipamento de deposição a utilizar.
2 -A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a)Natureza, tipologia e quantidade de resíduos a remover;
d)Tipo de equipamento a utilizar;
e)Localização do equipamento.
3 -A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento e na Lista Europeia de Resíduos (LER);
b)Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c)Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora;
d)Não haja entrega à Entidade Gestora da totalidade dos resíduos produzidos ou de toda a componente de resíduos em causa;
e)Se verifique a existência de dívidas à Entidade Gestora sobre serviços prestados.
SECÇÃO V
CENTRO CIRCULAR DE RESÍDUOS DE MIRA (CCR - MIRA)
Artigo 36.º
Disposições gerais
1 -O CCR - Mira, previsto na alínea g), do artigo 4.º, do presente regulamento, é gerido pela Entidade Gestora.
2 -É um equipamento municipal que permite colmatar a falta de resposta para o armazenamento temporário de resíduos urbanos que, pelas suas caraterísticas, não são recolhidos seletivamente através dos ecopontos e de outros contentores de resíduos banais.
3 -O CCR - Mira destina-se à deposição de resíduos urbanos provenientes de utilizadores domésticos residentes no Município de Mira ou de utilizadores não domésticos sedeados no Município de Mira, desde que produzam menos de 1100 litros de resíduos por dia, e rege-se pelas disposições do regulamento próprio, através do Aviso n.º 2158/2022, de 31 de janeiro.
4 -O CCR - Mira situa-se em local contíguo aos armazéns e estaleiros do Município de Mira, situados na Valeirinha, na rua da Ponte do Canha, e funciona no horário normal de expediente em dias úteis, das 9h às 12h e das 13h às 16h, de acordo com o seu regulamento.
5 -São admissíveis no CCR - Mira os resíduos abaixo indicados, provenientes da separação na origem, transportados pelos munícipes e utilizadores em geral, domésticos e não domésticos:
b)Resíduos de Construção e Demolição (RCD) resultante de obras de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações;
c)Madeiras de mobiliário, paletes e aglomerados;
d)Resíduos Volumosos - também conhecidos por monstros ou monos;
e)Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE);
6 -Para utilização do CCR - Mira e conhecimento das suas regras gerais deverá consultar o regulamento próprio, Aviso n.º 2158/2022, de 31 de janeiro, disponível no site da Internet da Entidade Gestora.
CAPÍTULO IV
PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS
Artigo 37.º
Objetivos e metas de prevenção
1 -A prevenção e a redução da produção de resíduos e da sua perigosidade são objetivos do Município, neste sentido a estratégia consiste no aumento da recolha seletiva, com especial enfoque no aumento da valorização de biorresíduos. Somente assim será possível a redução da tarifa através da diminuição dos custos.
2 -O Município tem como meta a redução do plástico de uso único, descartável (copos, talheres, etc.) em eventos de responsabilidade própria, ou por si autorizados, investindo na utilização de alternativas extensíveis a todas as atividades que utilizem plástico de uso único.
3 -Os estabelecimentos que façam uso de plástico de uso único devem adotar medidas da sua eliminação e substituição por sistemas de copo reutilizável com tara num valor fiduciário a acordar, evitando assim o seu descarte pelo utilizador.
Artigo 38.º
Prevenção do desperdício alimentar
1 -Os estabelecimentos de restauração, cantinas, empresas de catering, supermercados e similares devem adotar medidas para combater o desperdício de alimentos.
2 -A partir de 1 de janeiro de 2024, é proibido às empresas do retalho alimentar, à indústria de produção de alimentos, ao comércio por grosso de alimentos e aos estabelecimentos de restauração o descarte de alimentos que ainda possam ser consumidos, sempre que existam formas seguras de escoamento.
3 -Para efeitos do número anterior podem estas entidades estabelecer acordos de doação de alimentos, designadamente com instituições de solidariedade social, sendo as entidades referidas responsáveis pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao cliente final ou a quem procede à recolha dos produtos.
Artigo 39.º
Doação de produtos não alimentares
1 -As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição, comercialização e utilização de produtos não alimentares não vendidos devem, sempre que possível e que não coloque em causa a marca do produto, evitar o seu encaminhamento como resíduo, dando preferência à sua utilização como produto, nomeadamente pela doação a associações da economia social e solidária.
2 -A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos produtos cuja recuperação de material seja proibida, cuja eliminação seja obrigatória ou cuja reutilização envolva sérios riscos para a saúde ou segurança.
3 -As entidades públicas devem procurar doar equipamentos ou materiais que já não utilizem (ex. cadeiras, mesas, camas etc.), nomeadamente, a associações e estruturas da economia social e solidária.
CAPÍTULO V
LIMPEZA E HIGIENE PÚBLICAS
Artigo 40.º
Do sistema de higiene e limpeza públicas
1 -O Município de Mira é a Entidade Titular do sistema de limpeza e higiene dos espaços públicos sob a sua jurisdição, podendo delegar no todo ou em parte, mediante concessão ou prestação de serviço, a gestão das atividades inerentes ao mesmo.
2 -A limpeza pública é assegurada pela execução de um conjunto de atividades, nomeadamente de varredura, lavagem, desinfeção, corte de ervas e mato, etc., de ruas, praças, avenidas, passeios, jardins, sarjetas e sumidouros, linhas de água dentro do perímetro urbano, remoção de cartazes e outros indevidamente colocados, do espaço público em geral e recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.
3 -Constitui dever de todos os utilizadores concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados a seu cargo.
Artigo 41.º
Dever de prevenção e limpeza
1 -Todas as entidades (pessoas singulares ou coletivas) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para evitar sujar, bem como têm o dever de limpar tais espaços e mobiliário urbano de domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente nas áreas utilizadas nas demais atividades e/ou estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade.
2 -A obrigação descrita no número anterior é extensiva aos espaços públicos envolventes, sujeitos à influência dos seus estabelecimentos ou atividades desenvolvidas.
3 -Em qualquer momento e nos termos dos números anteriores, os serviços municipais competentes podem exigir ao titular da licença ou autorização as ações de limpeza que julguem necessárias, ou executá-las a expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.
Artigo 42.º
Espaços públicos
a)Colocar resíduos urbanos em recipientes destinados à limpeza pública;
b)Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores;
c)Deixar junto dos contentores monos ou resíduos verdes provenientes de jardim ou da limpeza de terrenos urbanos;
d)Lançar para a via pública e demais lugares públicos, cascas de fruta ou detritos alimentares ou qualquer outro resíduo, como papéis, pontas de cigarro, frascos, garrafas, latas, embalagens, etc.;
e)Urinar ou defecar em qualquer lugar público;
f)Prender, manter presos ou abandonar animais na via pública;
g)Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, suscetíveis de atrair animais que vivam em estado semi-doméstico (gatos, cães e pombas);
h)Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;
i)Utilizar fogareiros ou equipamentos semelhantes nos espaços públicos, exceto nos casos devidamente autorizados para o efeito;
j)Abandonar resíduos na via pública, líquidos ou sólidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;
k)Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente, na via pública fora dos casos expressamente autorizados para o efeito;
l)Lançar ou deixar escorrer, na via pública, sarjetas e sumidouros, águas residuais, excrementos de animais, tintas, lubrificantes, óleos, cinzas, detritos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;
m)Lançar, despejar ou derramar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras;
n)Riscar, pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, bem como em fachadas de prédios, muros ou quaisquer outras vedações, se para tal não estiver devidamente autorizado ou licenciado;
o)Sacudir ou estender tapetes e roupas, limpar estores, janelas e varandas, regar plantas colocadas no exterior, ou detritos, derrames ou escorrimentos para ou sob a via pública ou propriedade privada, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, no pressuposto de que não exista qualquer forma de o evitar;
p)Queimar resíduos urbanos, com a exceção de pequenas quantidades de sobrantes lenhosos de origem vegetal após autorização da Câmara Municipal e quando não haja alternativa à sua valorização por compostagem.
Artigo 43.º
Limpeza e remoção de dejetos de animais
1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à remoção e limpeza imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães guia quando acompanhantes de invisuais.
2 -Os dejetos de animais devem, na sua remoção e limpeza, ser devidamente ensacados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
3 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos próprios para o efeito ou, na sua falta, nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública (contentores de resíduos indiferenciados ou papeleiras).
Artigo 44.º
Higiene e limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais
1 -A atividade de limpeza dos estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo o exterior das montras para a via pública, deverá ser desenvolvida sem sujar a via pública.
2 -É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, (restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares), a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal se mostre necessário.
3 -As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza, remoção, deposição ou recolha dos resíduos provenientes da atividade que desenvolvem, com fim ao seu tratamento e eliminação.
Artigo 45.º
Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras
1 -É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras:
a)A remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes, devendo proceder à sua valorização e eliminação, assim como à manutenção e limpeza dos espaços envolventes às mesmas;
b)Evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas, conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza dos arruamentos, ao correspondente procedimento contraordenacional.
2 -Os titulares das licenças ou das autorizações de obras na via pública, ou com ela confinantes, deverão proceder à sua proteção:
a)Colocando painéis adequados de proteção, envolvendo entulhos, terras e outros materiais, de modo a evitar sujidade e impedir o seu espalhamento na via pública, bem como danos em pessoas ou bens;
b)Colocar condutas para descarregar e carregar entulhos e materiais, sempre que necessário.
3 -Sempre que não seja possível evitar tais factos, devem de imediato efetuar a correspondente limpeza dos espaços sujos, bem como da sua envolvente.
4 -Concluídas as operações de cargas ou descargas, saída ou entrada em obra, de qualquer veículo ou outro ato, que provoque sujidade na via pública, estabelecimentos, indústria ou outro, todos os intervenientes nestas operações, deverão proceder à limpeza da via, de espaços públicos ou de outros elementos que tenham sujado, retirando todos os resíduos produzidos ou aí depositados.
5 -Os intervenientes referidos no número anterior são todos os responsáveis por tais operações ou atos, e subsidiariamente os titulares das licenças de obras, estabelecimentos, atividades, onde tais ocorrerem, e em última análise, o proprietário ou condutor do veículo.
6 -Os intervenientes mencionados no número anterior e até prova em contrário, presumem-se responsáveis pela ordem indicada, pelas infrações ao presente regulamento e demais danos que possam ter provocado, direta ou indiretamente.
Artigo 46.º
Remoção e recolha de veículos automóveis
1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 163.º do Código da Estrada.
2 -Estão sujeitos a notificação por estacionamento abusivo e posterior remoção, os veículos referidos nos artigos 163.º e 164.º do diploma referido no número anterior.
3 -Aos veículos estacionados abusivamente que não sejam retirados do local, depois de notificados os seus proprietários, nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada, ser-lhes-á aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 165.º do diploma mencionado, ou seja, se não for reclamado no prazo de 45 dias, é por isso considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município.
Artigo 47.º
Recintos itinerantes ou improvisados
1 -A higiene e limpeza (manual e mecânica) de recintos itinerantes ou improvisados, nomeadamente, destinados a feiras ocasionais ou promovidas por privados, venda ambulante, arraiais, romarias, bailes, festas académicas, espetáculos de natureza desportiva e outros divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ou abertos ao público, são da exclusiva responsabilidade dos seus organizadores.
2 -A limpeza de espaços públicos objeto de exploração comercial, bem como a recolha dos resíduos dispersos resultantes da atividade e deslocados para fora dos limites das áreas de exploração por razões meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora, que deve proceder à limpeza desses espaços.
Artigo 48.º
Limpeza de áreas de praias fluviais e marítimas não concessionadas
1 -Compete à Câmara Municipal de Mira colocar nas praias fluviais e marítimas não concessionadas equipamentos de deposição adequados.
2 -A remoção dos resíduos dos equipamentos referidos no número anterior, para o contentor de resíduos urbanos, é da competência da Câmara Municipal de Mira ou por delegação de competências à Junta de Freguesia local.
Artigo 49.º
Limpeza de áreas de praia fluvial ou marítima concessionada
1 -Nas praias fluviais ou marítimas concessionadas, compete aos concessionários a limpeza e remoção de resíduos.
2 -A instalação de pontos de recolha de resíduos urbanos deve ser sempre realizada em parceria com a Câmara Municipal de Mira ou Junta de Freguesia local.
3 -Compete ao concessionário a colocação dos sacos ou contentores com os resíduos urbanos em locais a acordar com a Câmara Municipal de Mira ou Junta de Freguesia local, de modo a possibilitar a recolha pela viatura.
4 -Caso os resíduos não sejam recolhidos, os concessionários são notificados pela Câmara Municipal de Mira para, no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua limpeza.
5 -Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Mira substitui-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza debitando aos mesmo as respetivas despesas.
Artigo 50.º
Publicidade
1 -Após o termo de qualquer ação publicitária, o espaço público deve ser convenientemente limpo pelos promotores da ação, incluindo a remoção dos cartazes/placards, tabuletas, anúncios, inscrições e ou faixas publicitárias colocadas.
2 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram nos termos do número anterior, caso os promotores da ação promocional ou publicitária não limpem a via pública, a Entidade Gestora notificará os infratores para, no prazo de 24 horas, procederem à regularização da situação.
3 -O não acatamento da notificação no prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pela Entidade Gestora, sendo o custo da mesma suportado pelos promotores da distribuição.
SECÇÃO I
GESTÃO DE COMBUSTÍVEL/LIMPEZA DE TERRENOS PRIVADOS EM ESPAÇOS URBANOS E URBANIZÁVEIS BEM COMO NO INTERIOR DOS AGLOMERADOS RURAIS
Artigo 51.º
Deveres e obrigações
1 -Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título, detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
2 -Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham lotes e terrenos urbanos ou urbanizáveis têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são estes os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.
3 -Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustíveis definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 (cinquenta) metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida da parede exterior da edificação.
4 -Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, assim definidos no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, são obrigados a manter os terrenos referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.
5 -Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Mira, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo e que se encontre numa situação de pousio ou de inculto, deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos florestais, pelo menos uma vez por ano, nos termos do número seguinte.
6 -Os trabalhos de limpeza, dos terrenos definidos nos números anteriores, devem ocorrer entre 1 de novembro do ano anterior e 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida após os referidos trabalhos de limpeza.
7 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
8 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente, silvados, matos, árvores, entre outros, que:
a)Impeçam o livre curso das águas;
b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
d)Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
9 -A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.
10 -A limpeza e conservação das linhas de água, referida no número anterior, devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (ARA, I P/ARH) territorialmente competentes.
Artigo 52.º
Edificações e espaços envolventes
1 -Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham as edificações, têm que manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, os logradouros, os espaços ajardinados, as passagens particulares e as demais zonas comuns de domínio particular, que constituam ou possam constituir perigo de incêndio.
2 -Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham edifícios, que estejam devolutos ou em ruínas, devem garantir que estes se encontram limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.
Artigo 53.º
Participação por ausência de limpeza de terrenos
1 -A participação por ausência de limpeza dos terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a)Identificação do requerente (o nome, o número identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
b)Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam a localização do(s) terreno(s) em incumprimento, incluindo indicação do artigo do prédio (se conhecido);
c)Descrição dos factos e motivos da reclamação;
d)Identificação do proprietário do terreno por limpar (o nome e a morada, se conhecido).
2 -O requerimento indicado no ponto anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotografia(s) do terreno ou edifício com evidente falta de limpeza;
b)Planta de localização, à escala adequada, identificando corretamente o terreno com evidente falta de limpeza e respetivas coordenadas;
c)Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados;
d)Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
3 -O encaminhamento do processo de reclamação será analisado pela Divisão de Proteção Civil, Planeamento, Ordenamento e Ambiente - Gabinete Técnico Florestal, a qual poderá no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis:
a)Efetuar uma vistoria ao local indicado para enquadramento;
b)Tomar decisão e comunicar aos responsáveis, dando-lhes um prazo adequado para proceder à limpeza, remetendo para auto de notícia, caso seja essa a decisão, dando conhecimento deste procedimento aos reclamantes.
Artigo 54.º
Notificação para cumprimento voluntário
1 -O proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem que, a qualquer título detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pelo Município para proceder à gestão de combustível da propriedade no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, por carta registada.
2 -Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à gestão de combustível.
3 -Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, o Município procede à notificação por edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno.
4 -Quando o terreno, árvores, arbustos ou silvados a limpar são propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
5 -As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:
a)Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
b)Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
c)Por anúncios e outras formas de notificação previstas na lei.
6 -A notificação prevista na alínea b) do n.º 5 pode ainda ser feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:
a)Por afixação de um edital nos locais de estilo;
b)Por afixação de um edital no terreno a limpar;
c)Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Mira.
Artigo 55.º
Incumprimento da limpeza de terrenos
1 -A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.
2 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, da notificação para proceder à limpeza de terreno deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.
3 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o Gabinete Técnico Florestal, bem como as autoridades policiais territorialmente competentes, elaborarão um auto de contraordenação.
4 -Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.
5 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, o Município procede à sua execução coerciva por conta do responsável, tomando posse administrativa do(s) terreno(s) durante o período necessário para o efeito.
6 -Na falta de disponibilização de acesso ao terreno o Município pode solicitar o auxílio das forças de segurança territorialmente competentes, sempre que tal se revele necessário.
7 -A execução coerciva a que se refere o n.º 5 deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural “alta” ou “muito alta”, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.
8 -O Município notifica os faltosos para, no prazo de 30 (trinta) dias, procederem ao pagamento dos custos correspondentes à execução coerciva, sendo que esses custos são apurados tendo em consideração a área intervencionada, os trabalhos executados, a mão-de-obra e a maquinaria utilizada, acrescidos em 20 % para a cobertura de despesas administrativas, sem prejuízo da aplicação da coima que ao caso couber no âmbito do processo contraordenacional respetivo.
9 -Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que se tenha verificado o pagamento, o Município extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.
10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva.
Artigo 56.º
Fiscalização
1 -Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do disposto na presente Secção compete ao à Divisão de Proteção Civil, Planeamento, Ordenamento e Ambiente - Gabinete Técnico Florestal, bem como às autoridades policiais territorialmente competentes.
2 -As autoridades policiais territorialmente competentes que detetem transgressões ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos e remetê-los ao Município, quando este, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.
3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Mira a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento.
CAPÍTULO VI
CONTRATOS COM O UTILIZADOR
Artigo 57.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel que tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente, de usufruto ou comodato.
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, as reclamações e a resolução de conflitos.
4 -No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia ou duplicado ou, não sendo possível, remete-se-lhe as condições contratuais da prestação do serviço de gestão de resíduos no prazo de 30 dias, contados da receção da informação, prestada pela Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água, quanto à celebração deste contrato.
5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do sistema e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
6 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
7 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
8 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
9 -A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
10 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 58.º
Contratos especiais
1 -A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, poderá celebrar contratos temporários de serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 -A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
3 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 59.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o endereço de correio eletrónico da Entidade Gestora e o endereço eletrónico do utilizador serão preferencialmente os meios utilizados para todas as notificações contratualmente previstas, dando-se prévio conhecimento disso ao utilizador contratante e figurando tal no título contratual.
Artigo 60.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.
3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença, autorização ou comprovativo de admissão de comunicação prévia.
Artigo 61.º
Suspensão do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel a apresentar perante a Entidade Gestora.
4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 -O contrato de gestão de resíduos é retomado, cessando a suspensão com a retoma de qualquer um dos contratos referidos no n.º 2 ou ainda com a ocupação do imóvel.
Artigo 62.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 -No caso de utilização simultânea do serviço de abastecimento de água, a denúncia do contrato de abastecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, apenas produzindo efeitos após a realização da última leitura do consumo de água pela Entidade Gestora, obrigando-se o utilizador a facultar nova morada para o envio da última fatura e a dar conhecimento à Entidade Gestora do respetivo pedido.
3 -A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais, por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que não há produção efetiva de resíduos urbanos.
4 -Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 63.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos temporários celebrados com base no artigo 51.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 -A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
CAPÍTULO VII
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 64.º
Princípios gerais da natureza tarifária
1 -Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de recolha de resíduos urbanos cabe ao Município de Mira aprovar as tarifas da prestação do serviço público de gestão de resíduos urbanos e as tarifas por serviços auxiliares.
2 -A fixação destas tarifas obedece genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (Lei de Bases do Ambiente), pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos) e pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), e respeita especificamente os seguintes princípios:
a)“Princípio da recuperação dos custos” nos termos do qual nos tarifários se pretende a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade da Entidade Gestora, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
b)“Princípio da prevenção e da valorização”, nos termos do qual se pretende que as tarifas contribuam para evitar e reduzir a produção de resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de recolha seletiva de materiais e à valorização de resíduos;
c)“Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores”, nos termos do qual se pretende que os tarifários assegurarem uma correta proteção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
d)“Princípio da acessibilidade económica”, nos termos do qual se pretende que os tarifários atendam à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal à prestação dos serviços de gestão de resíduos;
e)“Princípio da autonomia da Entidade Titular”, nos termos do qual o presente regulamento defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objetivos fundamentais que o norteia.
Artigo 65.º
Recuperação de custos
1 -Em conformidade com o princípio da recuperação dos custos, considera-se como custos a recuperar, os seguintes:
a)A reintegração e a amortização, em prazo adequado e de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, do valor dos ativos afetos à prestação dos serviços, resultantes de investimentos realizados com a implantação, a manutenção, a modernização, a reabilitação ou a substituição de infraestruturas, equipamentos ou meios afetos ao sistema;
b)Os custos operacionais da Entidade Gestora, designadamente os incorridos com a aquisição de materiais e bens consumíveis, transações com outras entidades prestadoras de serviços de resíduos, fornecimentos e serviços externos, incluindo os valores resultantes da imputação aos serviços de custos com atividades e meios partilhados com outros serviços efetuados pela Entidade Gestora, ou incorridos com a remuneração do pessoal afeto aos serviços;
c)Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços e, quando aplicável, a adequada remuneração do capital investido pela Entidade Gestora;
d)Os encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária.
2 -Para efeitos do princípio da recuperação dos custos, considera-se ainda os proveitos alheios às tarifas, nomeadamente as comparticipações e os subsídios a fundo perdido, de acordo com o prazo de reintegração e amortização dos ativos resultantes de investimentos subsidiados, os subsídios à exploração que, por razões excecionais de natureza social, sejam afetos à prestação destes serviços, e outros proveitos associados à prestação dos serviços ou ao aproveitamento dos meios a eles afetos.
3 -Os custos específicos associados à limpeza pública são excluídos, respetivamente, do universo de custos a recuperar por meio do tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 66.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.
3 -O Estado, serviços autónomos, as Autarquias Locais e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local estão sujeitos às tarifas aplicáveis, sendo para o efeito considerados utilizadores finais não domésticos.
Artigo 67.º
Estrutura tarifária em locais sem sistema PAYT
1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período de faturação, medida por indexação ao consumo de água, e expressa em euros por unidade de medida, que será euros por m3, no caso de indexação ao consumo de água ou euros por quilograma ou litro de resíduos urbanos depositados, no caso de medição do respetivo peso ou volume. Na ausência de contrato de água, o consumo é estimado em função do consumo médio de utilizadores com caraterísticas similares no âmbito do território municipal e no ano anterior;
c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação.
2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
b)Instalação, substituição e manutenção de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;
c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, até 1100 litros por dia e produtor.
3 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no número um, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de Serviços Auxiliares, a saber:
a)Tarifa pela gestão dos RU dos grandes produtores, que excedem 1100 litros por dia e produtor, calculada em função do volume ou peso dos resíduos recolhidos e encaminhados e da frequência da recolha, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º deste regulamento;
b)Tarifa pela gestão dos RU dos produtores não domésticos, calculada em função do volume ou peso dos resíduos recolhidos e encaminhados, que, apesar de não excederem1100 litros por dia e produtor, requeiram um serviço privado de recolha, transporte e tratamento de RU, nas suas próprias instalações, sem recurso à rede municipal de contentorização;
c)Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;
4 -Estão isentos de tarifa de disponibilidade os utilizadores relativamente aos quais o serviço não se possa considerar disponível de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 11.º do presente regulamento.
5 -Quando for estabelecido contrato com a Entidade Gestora para a realização da recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos, nas instalações do produtor não doméstico, o pagamento das tarifas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é realizado no âmbito do referido contrato, o que implica a dispensa do pagamento da tarifa de resíduos urbanos cobrada através da fatura da água para aquele local de produção.
Artigo 68.º
Estrutura tarifária em locais com sistema PAYT
a)Utilizadores domésticos:
i)Tarifa de disponibilidade: €/dia;
ii)Tarifa variável (Tv) por medição do volume: €/L ou por baldeamento;
iii)Taxa de Gestão de Resíduos, por cada litro produzido.
b)Utilizadores não domésticos:
Artigo 69.º
Base de cálculo
1 -No que respeita aos utilizadores domésticos e não doméstico, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada de acordo com uma das seguintes metodologias:
a)Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos;
b)Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT.
2 -Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não -domésticos prosseguem.
3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c)Consumo médio de utilizadores com caraterísticas similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com caraterísticas similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior.
5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
6 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a Entidade Gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 70.º
Tarifários sociais
1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários sociais nas seguintes situações:
a)Utilizadores domésticos: que se encontrem numa situação de carência económica;
b)Utilizadores não domésticos: que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
2 -Considera-se situação de carência económica prevista na alínea a) do n.º 1 o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
a)Complemento Solidário para Idosos;
b)Rendimento Social de Inserção;
c)Subsídio Social de Desemprego;
e)Pensão Social de Invalidez;
f)Pensão Social de Velhice.
3 -Considera-se, também, situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
5 -O tarifário social para utilizadores não domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
6 -O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela Entidade Titular.
7 -A prestação de falsas informações, bem como a omissão, implicam imediata perda da bonificação e o pagamento a preços normais dos serviços e fornecimentos efetuados nos últimos 6 meses, com respetivos juros de mora, para além das penalidades previstas na lei.
8 -Compete à Entidade Titular informar a entidade responsável pela faturação sobre a cessação de aplicação da tarifa social aos utilizadores finais que deixarem de reunir os pressupostos legais, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.
9 -A tarifa social é divulgada, no sítio eletrónico do Município, nos tarifários publicados e nas faturas enviadas aos utilizadores.
Artigo 71.º
Acesso aos tarifários sociais
1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário social, os utilizadores domésticos devem entregar requerimento à Entidade Gestora devidamente instruído, com os seguintes documentos oficiais comprovativos da situação:
a)Documento de identificação do requerente (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte);
b)Declaração comprovativa de que o requerente é beneficiário de uma das prestações sociais indicadas no n.º 2 do artigo anterior emitida pelo sistema de segurança social ou última declaração anual de IRS acompanhada da respetiva nota de liquidação;
c)Documento comprovativo de todos os elementos que compõem o agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado familiar;
d)Outros documentos que se mostrem necessários para prova dos pressupostos dos tarifários sociais.
2 -Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar cópia dos documentos comprovativos da sua natureza jurídica e da sua finalidade estatutária ou de outro meio considerado idóneo pela Entidade Gestora, tais como, cópia dos estatutos e documento emitido pelo Executivo Municipal de reconhecimento do Interesse Municipal da respetiva organização.
3 -A aplicação do tarifário social aos utilizadores domésticos tem a duração de um ano, findos os quais deve ser renovada a prova referida no n.º 1, sendo o interessado notificado pela Entidade Gestora para o fazer e apresentar os respetivos documentos.
Artigo 72.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário do serviço de gestão de RU é aprovado até 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeita.
2 -O tarifário do serviço de gestão de RU é publicitado no sítio da internet da Entidade Gestora e afixado em local visível nos respetivos serviços de atendimento ao público, locais de estilo e demais locais definidos na legislação aplicável.
3 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da Entidade Gestora antes da respetiva entrada em vigor.
4 -Os preços a definir em instrumento tarifário específico serão atualizados anualmente e na proporção que permita o equilíbrio tarifário, uma exigência da Entidade Reguladora - ERSAR.
5 -Os tarifários produzem efeitos relativamente às quantidades de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
6 -Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovados pela Entidade Titular, poderão existir aprovações extraordinárias, que serão publicadas nos termos referidos no presente artigo.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 73.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
a)Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b)Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
c)Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
d)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º;
e)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
f)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.
Artigo 74.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
2 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa apenas parcelas de preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
5 -O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
6 -Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
8 -Findo o prazo de pagamento da fatura, proceder-se-á à cobrança coerciva dos valores em dívida e acrescidos legais, mediante instauração do respetivo processo de execução de dívida.
Artigo 75.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.
4 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
5 -O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 76.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído quando aplicável, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pela legislação em vigor.
Artigo 77.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água, no caso de indexação ao consumo de água;
c)Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto, calculado nos termos no n.º 3 do artigo 69.º, relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.
2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de dez dias úteis, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO VIII
PENALIDADES
Artigo 78.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, conjugando a sua aplicação com o disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar, ou regime legal que lhe vier a suceder.
Artigo 79.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 -Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual.
3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)O impedimento à fiscalização pela Entidade Gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 17.º deste regulamento;
e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada dos resíduos, previstas no artigo 19.º deste regulamento;
f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Entidade Gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 23.º deste regulamento;
h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
4 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a violação das disposições constantes dos artigos 40.º a 50.º, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
5 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 800 a (euro) 5000, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento dos deveres de gestão de combustível/limpeza de terrenos estabelecidos nos artigos 51.º e 52.º do presente regulamento.
Artigo 80.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência, sendo neste último caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas.
Artigo 81.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente regulamento compete à Entidade Gestora e às autoridades policiais territorialmente competentes.
2 -A instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora e às autoridades policiais.
3 -O regime legal aplicável será o resultante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
4 -Dentro da moldura prevista, a aplicação concreta da medida da coima a aplicar, far-se-á em obediência ao mencionado Regime Jurídico e em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica e patrimonial do infrator, do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente, das exigências de prevenção, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo resultante da infração no que tange à segurança e saúde para as pessoas, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;
c)O tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
5 -O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensam os infratores do dever de reposição da legalidade ou da execução do comportamento a que se achavam obrigados.
Artigo 82.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
Artigo 83.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das contraordenações referidas no artigo 79.º não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 84.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -A Entidade Gestora está obrigada a dispor de livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
3 -Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações, relativamente às condições da prestação do serviço, que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 -A Entidade Gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de no prazo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 74.º do presente regulamento.
Artigo 85.º
Resolução alternativa de litígios
1 -Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, Avenida Fernão de Magalhães, n.º 240, 1.º Andar, 3000-172, Coimbra, contacto 239 821 289.
3 -Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos essenciais aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 86.º
Competência
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as matérias constantes do presente regulamento, com faculdade de delegar essa competência no Presidente da Câmara Municipal, e este subdelegar em vereador(a) da área.
Artigo 87.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor. Os casos omissos serão resolvidos mediante apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 88.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Mira anteriormente aprovado.
Artigo 89.º
Entrada em vigor
1 -A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de valorização de biorresíduos, não se encontra sujeita a licenciamento, mas tem de cumprir as regras gerais previstas no “Regras Gerais para a Compostagem Doméstica de Biorresíduos”, publicado pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente.
2 -No caso da compostagem comunitária há obrigação de registo junto da entidade responsável pelo sistema municipal.
a)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
b)Unidades hoteleiras e alojamento local;
c)Cantinas e refeitórios;
d)Estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentares;
e)Mercados e superfícies comerciais.
3 -Requisitos da instalação de equipamentos de compostagem:
a)Deve-se optar por compostores com base direta no solo/terra que deverá ter uma boa drenagem, para que a água possa escorrer e infiltrar-se quando chover;
b)Devem ser seguidos os seguintes critérios para a correta localização do compostor: