Artigo 1.º
Informação auditada
1 -Para efeitos do artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários, está sujeita a relatório ou a parecer elaborado por auditor registado na CMVM a informação financeira contida, designadamente, nos seguintes documentos de prestação de contas:
a)Relatório de gestão;
b)Balanço, demonstrações de resultados e respectivos anexos;
c)Demonstração de fluxos de caixa e respectivos anexos.
2 -O disposto no número anterior aplica-se à informação financeira elaborada sob a forma consolidada, quando a entidade a tal esteja legalmente obrigada.