Artigo 1.º
Registo dos funcionários de solicitadores
1 -Todo o funcionário de solicitador que tenha acesso aos seus arquivos ou processos em movimento tem de estar registado na Câmara dos Solicitadores.
2 -O registo é efectuado mediante o preenchimento pelo solicitador de impresso próprio e subscrição pelo funcionário de contrato de trabalho ou declaração pela qual expresse a compreensão e aceitação das regras de segredo profissional, de responsabilidade de funcionário de solicitador e o compromisso pelo respeito destas mesmo após a sua desvinculação laboral.
3 -Incumbe ao conselho geral aprovar os modelos do impresso e da declaração referidas no n.º 2.
4 -O registo é da responsabilidade do conselho regional e por este é devida uma taxa de um décimo do valor da quota mensal do solicitador arredondado ao euro superior.
5 -Em caso de cessação da relação laboral, o solicitador tem de comunicar o facto ao conselho regional no prazo de 30 dias.