Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, respeitando e observando os limites da Constituição, das leis e regulamentos de grau superior.
2 -A competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, é definida pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com redação atualizada, em conjugação com as normas do Decreto-Lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro, que fixam as competências dos órgãos municipais e cuja matéria este regulamento visa esclarecer e densificar.