Artigo 1.º
Objeto
1 -Em conformidade com o disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, dos artigos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, e no Código de Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, é aprovado o Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor na Freguesia de Casal de Cambra.
2 -O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei as taxas, tarifas e licenças, fixando os respetivos quantitativos a aplicar nesta freguesia, para cumprimento das atribuições que dizem respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das suas populações.
3 -As Taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição da Freguesia, nos termos da lei.
4 -O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
5 -O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
6 -Os preços são os valores a pagar como contraprestação pela venda de um bem, objeto de oferta e procura, colocado no mercado e propriedade do município.
7 -Nos processos administrativos de interesse e naqueles em que haja intervenção de peritos, e ainda nos de julgamento de contraordenações, haverá lugar ao pagamento de custas judiciais, as quais reverterão integralmente para os destinatários legais, salvo no que respeita à compensação de despesas efetuadas com peritos estranhos à Junta de Freguesia de Casal de Cambra, e outras despesas com consignação própria ou para outras entidades.