Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes em espaços públicos, ou privados, onde se realizem feiras ou mercados tradicionais organizadas pelo Município e por vendedores ambulantes nas zonas e locais definidos e autorizados pela Câmara Municipal e o regime de funcionamento das feiras e respetivos recintos.
Artigo 2.º
Definições
a)Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
b)Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
c)Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
d)Atividade sazonal - aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade;
e)Espaço de venda - área demarcada pela Câmara para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;
f)Espaços de venda destinados a participantes ocasionais - espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;
g)Feira ou mercado tradicional - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraias, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores;
h)Feirante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
i)Participação ocasional - aquela que é feita no próprio dia da feira, no caso de na mesma se encontrem lugares disponibilizados pela Câmara para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa.
j)Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;
k)Vendedor ambulante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos de feiras;
l)Venda ambulante com caráter de permanência - exercício de atividade, definida pela Câmara, de comércio a retalho de forma itinerante, em lugar fixo, igualmente definido pela Câmara;
Artigo 3.º
Exercício da atividade
1 -O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.
2 -É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 4.º
Taxas
Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda em feiras são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alcácer do Sal.
Artigo 5.º
Documentos
1 -O feirante, o vendedor ambulante e o vendedor ambulante com caráter de permanência e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a)Título (s) para o exercício da atividade;
b)Título que legitima a ocupação do espaço;
c)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:
a)Pequenos agricultores ou produtores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência;
b)Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
Artigo 6.º
Proibições
1 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva.
2 -É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:
a)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios e instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.
3 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.
4 -A Câmara pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.
Artigo 7.º
Comercialização de géneros alimentícios e de animais
Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem géneros alimentícios e animais estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.
Artigo 8.º
Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1 -É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
2 -São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
3 -Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 9.º
Indicação e afixação de preços
1 -Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor.
2 -Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida.
3 -Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
4 -Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.
5 -Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.
6 -Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
7 -O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.
8 -O preço deve ser exibido em dígitos, afixado de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível, através da afixação de letreiros, etiquetas ou listas.
CAPÍTULO II
Das feiras
SECÇÃO I
Localização, periodicidade e horário
Artigo 10.º
Localização e Periodicidade
1 -No concelho de Alcácer do Sal, sem prejuízo dos números seguintes três feiras anuais:
a)PIMEL - Feira do Turismo e Atividades Económicas, em Alcácer do Sal;
b)Feira de Agosto, no Torrão;
c)Feira Nova de Outubro, em Alcácer do Sal.
2 -Mensalmente, no 1.º sábado de cada mês realiza-se o mercado tradicional em Alcácer do Sal.
3 -A periodicidade e os locais das feiras do concelho de Alcácer do Sal são aprovados no início de cada ano civil, sendo o respetivo plano anual publicado no portal da internet do Município e no "Balcão do Empreendedor".
4 -A Câmara Municipal pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, outras feiras ou mercados tradicionais ocasionais ou imprevistos.
SECÇÃO II
Funcionamento, organização e ocupação dos espaços de venda
Artigo 11.º
Regras gerais de funcionamento
1 -A atribuição e ocupação de locais de venda/exposição de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Alcácer do Sal.
2 -A venda ao público nas feiras pode ocorrer entre as 09h e as 19h, sem prejuízo de a Câmara ou entidade gestora poder, por motivos ponderosos, prever horário diferente.
3 -Nos dias de feira, e dentro do respetivo horário de funcionamento, é interdita a circulação de qualquer veículo nos respetivos recintos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.
4 -A montagem dos locais de venda deve efetuar-se entre as 06horas e as 09 horas.
5 -A entrada no espaço de feiras processa-se mediante a apresentação do título de exercício de atividade previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
6 -No local das feiras está presente um representante do Município a quem incumbe:
a)Proceder ao controlo da entrada na feira;
b)Receber e encaminhar todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;
c)Prestar aos feirantes e aos consumidores, todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;
d)Afixar, em local próprio, os editais e ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.
Artigo 12.º
Organização
1 -O recinto da feira é organizado por setores, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com a CAE para as atividades de feirante.
2 -Por motivos de interesse público, devidamente justificado, a Câmara poderá proceder à redistribuição dos lugares atribuídos.
3 -A Câmara poderá prever em cada feira espaços de venda destinados a participantes ocasionais.
Artigo 13.º
Regime de ocupação de espaços de venda
1 -A licença que titula a atribuição do espaço de venda ao feirante pode ser:
a)Permanente - Quando respeita a um espaço de venda fixo;
b)Ocasional - Quando respeita à ocupação de um local ocasionalmente disponível;
c)Pontual - Quando a Câmara autoriza, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos sazonais, pontuais ou imprevistos.
2 -A licença que titula a atribuição do espaço de venda é pessoal, precária, onerosa e está condicionada ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
3 -Aos feirantes apenas é permitido ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído.
Artigo 14.º
Atribuição dos espaços de venda
1 -A atribuição do espaço de venda nas feiras municipais, relativo a lugar novo ou deixado vago, é efetuada por sorteio, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º, publicitado em edital, no portal da internet do Município e no "Balcão do Empreendedor".
2 -A atribuição do espaço de venda nas feiras municipais, relativo a lugar nova ou deixada vaga, é efetuada por hasta pública, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º, publicitado em edital, no portal da internet do Município e no "Balcão do Empreendedor".
3 -O anúncio do sorteio a que se refere o n.º 1 do presente artigo indica quais os lugares e ou lojas que se encontram disponíveis e qual o tipo de produtos a vender, prevendo um período mínimo de 20 dias para apresentação de candidaturas.
4 -O ato público do sorteio é levado a cabo por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização.
5 -O anúncio da hasta pública a que se refere o n.º 2 do presente artigo indica as lojas que se encontram disponíveis, qual o tipo de produtos a vender, a base de licitação e demais esclarecimentos necessários para o ato público.
Artigo 15.º
Atribuição de espaços de venda a título ocasional
1 -No dia da feira, caso existam espaços de venda ocasionais, pode ser atribuído um título de ocupação de local de venda, mediante o pagamento da respetiva taxa.
2 -Caso exista mais de um interessado no mesmo espaço, este é atribuído por sorteio.
3 -Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante/vendedor ambulante/similar de mais de um local de venda.
4 -A atribuição do local de venda ocasional será da competência do Vereador com competências delegadas em matéria de atividades económicas.
5 -Aos ocupantes ocasionais será atribuído um título de ocupação ocasional, intransmissível que é apresentado ao representante do Município na feira, para fins de acesso ao recinto.
Artigo 16.º
Transmissão do direito à ocupação de espaço de venda
1 -Em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível do titular da licença, o direito à ocupação do espaço de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.
2 -De entre os descendentes que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, têm preferência os menores, devidamente representados por tutor legal.
3 -O direito à ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no número um.
4 -O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alcácer do Sal.
5 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular da licença, esta caduca, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.
Artigo 17.º
Caducidade
1 -O direito de ocupação do espaço de venda caduca, nomeadamente:
a)Por falta de pagamento das taxas devidas nos prazos estabelecidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas em vigor, operando-se após deliberação da Câmara;
b)Por 3 faltas injustificadas consecutivas ou 5 interpoladas, em cada ano civil;
c)Pelo decurso do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo anterior;
d)Por grave incumprimento dos deveres do feirante, previstos no presente Regulamento;
e)Pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora e ou pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;
f)Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da feira;
g)Pela utilização do espaço de venda para comercialização de produtos incompatíveis com o respetivo setor;
h)Por alteração, incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do seu titular.
2 -A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.
Artigo 18.º
Renúncia de ocupação de espaço de venda
1 -O titular da licença da ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo, para o efeito, comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de um mês.
2 -A renúncia implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de quaisquer taxas pela atribuição do espaço.
Artigo 19.º
Transferência temporária de espaço de venda atribuído
1 -A requerimento do feirante pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação de espaço de venda para um seu familiar ou colaborador permanente.
2 -No requerimento a que alude o número anterior o feirante deve indicar o período de tempo da transferência pretendida, fundamentando, devidamente, as razões do impedimento temporário para o exercício da atividade.
3 -A transferência temporária está temporalmente limitada a um período máximo, não renovável, de seis meses.
Artigo 20.º
Alteração dos espaços de venda
1 -Por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, a Câmara pode alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos bem como introduzir as modificações que se revelem necessárias.
2 -As situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas aos interessados, com a antecedência devida.
3 -A requerimento do feirante, a Câmara pode autorizar a ocupação de um espaço distinto do que lhe está atribuído, desde que exista um espaço vago no mesmo setor de atividade.
Artigo 21.º
Suspensão/extinção de feiras
1 -Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, a Câmara pode suspender temporariamente a realização de feiras ou a sua extinção.
2 -A suspensão ou extinção da feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidas as causas que a determinem, através de publicação no portal do Município e da afixação de editais, nos lugares de estilo.
SECÇÃO III
Deveres
Artigo 22.º
Deveres gerais
a)Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade e da licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados pela autoridade competente;
b)Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, em vigor, dentro dos prazos fixados;
c)Comparecer com assiduidade à feira;
d)Ocupar apenas o espaço que lhe foi atribuído;
e)Cumprir as normas de higiene dos produtos por si comercializados;
f)Manter o espaço de venda limpo e arrumado;
g)No final da feira deixar o espaço de venda e áreas adjacentes limpas e depositar o lixo nos contentores existentes no recinto para esse efeito;
h)Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;
i)Colaborar com os agentes da entidade gestora e demais agentes de autoridade, com vista à manutenção da ordem e legalidade;
j)Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora;
Artigo 23.º
Deveres especiais
a)Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;
b)Efetuar qualquer venda fora dos espaços a esse fim destinado;
c)Ocupar área superior à atribuída;
d)Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao espaço atribuído;
e)Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação obstruída;
f)Comercializar produtos não previstos no título de autorização de venda ou legalmente proibidos;
g)Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não destinados a esse fim;
h)Dificultar ou obstruir a circulação dos utentes;
i)Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;
j)Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, utilizar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam;
k)Ofender verbal ou fisicamente qualquer utilizador do recinto;
l)Impedir ou dificultar os trabalhadores da Câmara no exercício das suas funções;
m)Praticar concorrência desleal individual ou coletivamente;
n)Danificar o pavimento do espaço de venda;
o)Lançar para o pavimento quaisquer detritos, ou depositá-los fora dos contentores a esse fim destinados;
p)Circular com veículos automóveis, tratores ou máquinas fora dos horários estabelecidos;
q)Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido.
SECÇÃO IV
Feiras realizadas por entidades privadas
Artigo 24.º
Disposição geral
A realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, em local de domínio público, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 25.º
Restrições à venda ambulante
1 -A Câmara, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no Município de Alcácer do Sal, pode estabelecer zonas onde é restringido, condicionado ou proibido o exercício da venda ambulante, publicitando-as no portal municipal e por edital afixado nos locais de estilo.
2 -Fica, desde já, proibido o exercício da venda ambulante, nos seguintes locais:
a)Os constantes no Anexo I ao presente Regulamento;
b)Situados a menos de 50 metros dos Paços do Concelho, de Sedes das Juntas de Freguesia, de Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Unidades Hospitalares e de Saúde e Imóveis Classificados como de Interesse Público ou Municipal;
c)Situados a menos de 100 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos ou exerçam atividade similar;
d)Situados a menos de 500 metros dos mercados e feiras municipais, no respetivo horário de funcionamento, salvo as exceções previstas no artigo 27.º;
e)Situados a menos de 100 metros dos cemitérios existentes no Município, no caso da venda de cera, velas e flores, salvo as exceções previstas no artigo 27.º;
f)Situados a menos de 400 metros da orla marítima, salvo as exceções previstas no artigo 27.º;
g)Situados a menos de 100 metros da orla fluvial, salvo as exceções previstas no artigo 27.º
Artigo 26.º
Horário
Salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no Município relativas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Artigo 27.º
Eventos ocasionais e atividades sazonais
1 -O disposto nos artigos 25.º e 26.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.
2 -No caso de atividades de caráter sazonal, a Câmara pode autorizar, excecionalmente e a requerimento do interessado, o exercício de venda ambulante, estabelecendo as respetivas condições.
Artigo 28.º
Venda Ambulante com caráter fixo e temporário
1 -É permitida a venda ambulante com caráter fixo e temporário nos locais a definir pela Câmara, tendo em consideração os limites fixados no Anexo II ao presente Regulamento.
2 -A atribuição dos lugares a que se refere o número anterior é efetuada por hasta pública, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º, publicitado em edital, no portal da internet do Município e no "Balcão do Empreendedor".
3 -O anúncio da hasta pública indica, nomeadamente, os lugares que se encontram disponíveis, a base de licitação e demais esclarecimentos necessários para o ato público.
Artigo 29.º
Deveres especiais
a)Cumprir as normas de higiene relativamente à natureza do produto comercializado;
b)Estar dotado de um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento;
c)Manter o espaço de venda limpo e arrumado;
d)No final da venda deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;
e)Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;
f)Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e legalidade.
Artigo 30.º
Equipamento
Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higio-sanitárias.
Artigo 31.º
Condições de higiene e acondicionamento
1 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.
2 -Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.
3 -Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam por em risco a saúde dos consumidores.
4 -As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas de modo a garantir a mais elevada frescura, proteção e elevados padrões de higiene.
5 -A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.
6 -Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local lugar onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
CAPÍTULO IV
Do regime sancionatório
Artigo 32.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 -O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, cuja contraordenação não se encontre tipificada no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, é punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro) no caso de pessoa singular e de 200 (euro) a 5000 (euro) no caso de pessoa coletiva.
Artigo 33.º
Sanções acessórias
a)Perda de bens pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
c)Suspensão de autorização para a realização de feiras por um período até dois anos;
d)Remoção, pelos respetivos serviços municipais, de viaturas que exibam qualquer informação alusiva à sua venda quando estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, sendo imputadas ao infrator as taxas legalmente previstas para o efeito.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Artigo 34.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento e no RJACSR pertence à Câmara e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências.
Artigo 35.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o "Regulamento de Venda Ambulantes do Município de Alcácer do Sal.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
b)Na marginal em frente ao largo Luís de Camões, exclusivamente para produtos e especialidades locais (camarões do rio, pinhoadas, pinhões, etc);
c)No largo da Consolação;
d)Junto ao Estádio Municipal;
e)Outros locais a definir pela Câmara.
(desde que munidos com a respetiva autorização camarária)
Na Vila do Torrão
Em toda a vila, exceto: