ii)«Licença ou concessão balnear» - título de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada e por prazo determinado dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
jj) «Linha da Máxima Baixa Mar das Águas-Vivas Equinociais (LMBAVE)» - linha definida em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar, na baixa-mar de águas-vivas equinociais;
kk) «Meios náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros em meio aquático, com capacidade de transporte de um ou mais passageiros;
ll) «Pavimento permeável» - revestimento da superfície do solo com recursos a materiais inertes que lhe conferem natureza permeável;
mm) «Pavimento semipermeável» - revestimento da superfície do solo, com recurso a materiais inertes que lhe conferem natureza semipermeável;
nn) «Plano de água associado» - corresponde à área do leito das águas do mar adjacente ao areal da praia marítima contada a partir da linha máxima de baixa-mar de águas-vivas equinociais, com o comprimento correspondente ao areal e com a largura de 300 metros e têm por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;
oo) «Polígono de implantação» - linha poligonal fechada que delimita a área preferencial para a edificação;
pp) «Restauração ecológica de ecossistemas» - intervenções destinadas a repor a situação natural de áreas degradadas, através de técnicas/sistemas de engenharia biofísica específicas para cada situação que visem o controlo de acessibilidades, proteção e/ou regeneração do solo, a plantação de espécies vegetais adequadas a ambientes costeiros, ou outras técnicas adequadas;
qq) «Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
rr) «Vias marginais» - vias rodoviárias implantadas paralelamente à linha de costa, na margem ou contíguas à margem;
ss) «Zona contígua à margem das águas do mar» - área adjacente à margem das águas do mar, contígua a praia marítima com utilização balnear, onde o plano de intervenção de praia proponha a criação de equipamentos, apoios de praia, acessos ou estacionamentos;
tt) «Zona de apoio balnear» - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento com funções de apoios de praia, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
uu) «Zona de banhos» - correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, que não pode ser inferior a 60 % da frente de praia e com uma profundidade de 75 metros, com exceção nas praias localizadas entre a Praia de São Lourenço e a Praia da Empa em que é de 50 metros;
vv) «Zona vigiada» - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos, os canais para meios náuticos e o plano de água associado a atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados.
CAPÍTULO II
DOMÍNIO HÍDRICO