Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração dos edifícios.
2 -O presente Regulamento é aplicado a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Penacova ou realizadas no Município e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente, sendo que a todos os espaços e vias públicas deverá ser atribuído um topónimo.
Artigo 2.º
Definições
a)Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
b)Arruamento - via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização;
c)Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;
d)Beco - uma via urbana sem interseção com outra via;
e)Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal, a cargo da Câmara Municipal, e que se destina a permitir o trânsito automóvel, de acordo com o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio;
f)Caminho vicinal - caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de Freguesias, de ligação entre particulares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam -se ao trânsito rural, de acordo com o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio;
g)Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
h)Edificação - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, de acordo com o segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
i)Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não-urbano composto por faixa de rodagem e bermas;
j)Estrada Municipal - estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio;
k)Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;
l)Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
m)Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal e/ou Junta de Freguesia;
n)Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
o)Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;
p)Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;
q)Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
r)Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;
s)Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
SECÇÃO II
Atribuição de toponímia
Artigo 3.º
Competência para a atribuição de topónimos
1 -Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, por iniciativa própria ou de outras entidades, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações, após parecer da correspondente Junta de Freguesia, bem como estabelecer as regras de numeração dos edifícios.
2 -A referida competência pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo subdelega-la em qualquer vereador nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 4.º
Iniciativa obrigatória
1 -Com a execução das infraestruturas urbanísticas de um loteamento, de um plano de urbanização, de requalificação urbanística viária ou outras intervenções análogas dever-se-á obrigatoriamente proceder à respetiva atribuição de toponímia.
2 -Para efeito do número anterior, logo que seja aprovada a autorização de execução das infraestruturas referidas supra, a Câmara Municipal deve remeter à Comissão Municipal de Toponímia uma planta de localização, com indicação das intervenções que serão efetuadas, de forma que seja elaborada uma proposta de atribuição de toponímia que permita a sua aprovação e colocação com a conclusão das obras.
3 -A Comissão Municipal de Toponímia remeterá a sua proposta e toda a documentação, que tenha por essencial, à respetiva Junta de Freguesia.
4 -A Junta de Freguesia da área respetiva poderá emitir a sua proposta toponímica, dando a conhecê-la à Comissão Municipal de Toponímia, no prazo máximo de 15 dias úteis, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
5 -A consulta às Juntas de Freguesia será sempre realizada mesmo quando a origem da proposta seja de iniciativa da própria Câmara ou da Comissão Municipal de Toponímia.
Artigo 5.º
Comissão Municipal de Toponímia
1 -A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal para questões de toponímia.
a)Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos e de lugares públicos ou a alteração dos atuais, atendendo às eventuais propostas efetuadas pelas Juntas de Freguesia;
b)Elaborar pareceres de todos os processos sobre a atribuição ou alteração de denominação de arruamentos, vias e espaços públicos em todo o concelho e em todas as questões de toponímia do concelho;
c)Definir a localização dos topónimos;
d)Em cada deliberação de atribuição de toponímia deverão constar os antecedentes históricos, uma curta biografia, descrição do acontecimento, justificação da escolha e fundamentação do topónimo;
e)Colaborar com outras entidades no estudo e divulgação da toponímia;
f)Garantir, em colaboração com os Serviços de Cultura, a existência de um acervo toponímico do Município de Penacova, e de uma secção arquivística a integrar no arquivo municipal.
3 -A Comissão só pode emitir pareceres ou formular propostas desde que reúna quórum.
Artigo 6.º
Composição da Comissão Municipal de Toponímia
1 -A Comissão é constituída pelos seguintes elementos:
a)Presidente da Câmara Municipal, que preside, ou o Vereador com competência delegada;
b)Um técnico dos Serviços de Cultura e um técnico dos Serviços de Planeamento Territorial e Gestão Urbanística;
c)Presidente da Junta de Freguesia da área em causa;
d)Um elemento com formação em Sistemas de Informação Geográfica (SIG).
2 -Poderão integrar a Comissão representantes externos ao Município, que contribuam de forma relevante para a matéria em causa.
3 -O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, tem, em situação de empate, voto de qualidade.
Artigo 7.º
Funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia
1 -O mandato da Comissão é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos.
2 -A Comissão reúne sempre que convocada pelo Presidente da Câmara Municipal ou seu representante, o qual definirá a ordem de trabalhos, devendo no final ser redigida uma ata assinada por todos os intervenientes.
3 -A convocatória deverá ser efetuada com 5 (cinco) dias de antecedência sobre a data da reunião, através de endereço eletrónico ou outra forma de convocatória, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhadas das respetivas propostas e/ou pareceres solicitados às Juntas de Freguesia.
4 -A Comissão só pode reunir com a maioria dos seus membros (ou dos seus substitutos legais).
5 -A Comissão emite parecer, no prazo de 10 (dez) dias, após solicitação da Câmara Municipal ou do seu Presidente.
Artigo 8.º
Critérios para a atribuição de topónimos
1 -A atribuição de topónimos deverá obedecer, preferencialmente, aos seguintes critérios:
a)Manter o nome pelo qual o lugar antigo é conhecido;
b)Ser antropónimo de figuras de relevo local, na freguesia, concelhio, nacional ou mundial;
c)Reportar-se a acontecimentos, elementos ou datas com significado histórico-cultural para o local, a freguesia, a vida do concelho ou do País;
d)Provir de nomes de países, cidades, vilas, aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Penacova;
e)Quando um arruamento for comum a duas ou mais freguesias ser-lhe-á atribuído um único topónimo em toda a sua extensão, cuja origem da proposta é exclusiva da Câmara Municipal ou da Comissão.
2 -As designações toponímicas do concelho não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.
3 -Não se devem atribuir topónimos com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.
5 -É interdita a atribuição toponímica com caráter provisório.
6 -Nas novas urbanizações, sempre que possível, deve-se obedecer à mesma temática toponímica.
7 -Em conformidade com o disposto no número anterior, sempre que, com o intuito de manter a temática toponímica seja necessário acrescentar um número ou letra à designação do arruamento para evitar repetição de topónimos, deve-se optar por fazer a distinção através do alfabeto ou da numeração romana, e nunca pela numeração árabe, para que não seja confundida com o número de polícia.
8 -As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo, mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara Municipal, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.
9 -Cada atribuição de topónimo deverá ser sustentada numa curta biografia e descrição que, seguindo os critérios indicados no n.º 1 deste artigo, justifique a proposta.
10 -Sobre cada um dos topónimos já atribuídos, caso falte, deverá ser elaborada pela respetiva Junta de Freguesia e aprovada pela Assembleia de Freguesia uma curta biografia e descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 9.º
Alteração de topónimos
1 -Apenas se poderá proceder à alteração de topónimos nos seguintes casos excecionais:
a)Motivo de reconversão ou de requalificação urbanística;
b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;
c)A não correspondência do topónimo com o espírito cívico dos munícipes, do local, da freguesia ou do concelho.
2 -Sempre que se proceda à alteração toponímica poderá, na nova placa toponímica, ser feita referência à designação anterior.
Artigo 10.º
Publicidade
1 -Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo e no sítio da autarquia, destinados a publicitar as novas denominações.
2 -Após aprovação da denominação toponímica, a Câmara Municipal remeterá à Conservatória do Registo Predial sem prejuízo de, se assim o entender e justificar, ser remetido a outras entidades, designadamente ao Serviço de Finanças, aos CTT, à Guarda Nacional Republicana, aos Bombeiros Voluntários locais e à Proteção Civil.
3 -Todos os Topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.
SECÇÃO III
Placas toponímicas
Artigo 11.º
Colocação e manutenção das placas toponímicas
1 -Compete à respetiva Junta de Freguesia a colocação e a manutenção das placas toponímicas, no âmbito das competências que legalmente lhe estão confiadas.
2 -Sendo que a identificação toponímica do arruamento é do interesse público, não poderá o proprietário do edifício em que a placa toponímica seja afixada, impedir a colocação da mesma.
Artigo 12.º
Identificação dos arruamentos
Todos os arruamentos devem, após atribuição toponímica, ser imediatamente identificados, ainda que provisoriamente, no respetivo local.
Artigo 13.º
Localização das placas toponímicas
1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 -A identificação do arruamento deverá ser colocada do lado esquerdo da via para quem entra ou em local de fácil visualização pelas pessoas, o que deve ficar definido aquando da sua aprovação.
3 -As placas devem, sempre que possível, ser colocadas junto à, ou na fachada do edifício correspondente, distante do solo pelo menos 3,00 m e da esquina 1,50 m.
4 -Quando a colocação da placa toponímica seja efetuada com a utilização de suportes na via devem respeitar o seguinte:
a)A largura mínima de circulação nos passeios seja de 1,65 m;
b)Se situem no mínimo a 1,50 m dos cruzamentos, e não apresentarem características que impeçam a correta visão para a realização de manobras em segurança;
c)Estar a uma altura não inferior a 2,20 m.
Artigo 14.º
Conteúdo e dimensão das placas
1 -As placas toponímicas devem ser de composição simples e sucinta, de forma a terem fácil e rápida legibilidade. Assim, além da designação toponímica, na qual se inclui o tipo de arruamento, nelas deverá ser inscrita a freguesia em que se localiza.
2 -Caso o topónimo atribuído seja um nome próprio deverá ser inscrito na respetiva placa o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade.
3 -As placas toponímicas terão uma dimensão de acordo com as existentes.
Artigo 15.º
Responsabilidade por danos
1 -É proibido a qualquer pessoa, nomeadamente proprietários, alterar, deslocar, avivar, ocultar, vandalizar ou substituir os modelos das placas toponímicas.
2 -Qualquer infração ao disposto no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade que seja imputada à pessoa que lhe deu origem, será de imediato regularizada pelo serviço competente da Câmara Municipal, no exercício de ação direta.
3 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, a expensas de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 (oito) dias contados da data da respetiva intimação.
4 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique a retirada das placas toponímicas fixadas, devem os proprietários dos prédios dar prévio conhecimento de tal facto à respetiva Junta de Freguesia para que esta proceda à sua remoção e posterior colocação no local tido por adequado.
5 -É condição indispensável para a autorização de qualquer obra ou tapume a manutenção das placas toponímicas existentes, ainda que provisoriamente retiradas e afixadas pela respetiva Junta de Freguesia noutro local.
CAPÍTULO II
Numeração de polícia
SECÇÃO I
Competência e regras de numeração de polícia
Artigo 16.º
Numeração e autenticação
1 -A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrangerá apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou logradouros, consultada, se necessário, a Comissão.
2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 17.º
Regras para a numeração de polícia
a)A numeração deverá ser crescente de acordo com a orientação das vias;
b)Nos arruamentos com direção norte-sul, ou aproximada, começa de sul para norte;
c)Nos arruamentos com direção este-oeste, ou aproximada, começa de este para oeste;
d)Nas ruas em que haja mais que um sentido de orientação, é considerada a orientação do troço mais longo;
e)Pode-se atribuir sentido inverso ao definido nas alíneas b), c) e d) sempre que seja necessário atribuir numeração em arruamentos cujo traçado não esteja completamente definido ou por pavimentar, e que se entenda que atribuir numeração em sentido inverso é a forma mais fiável;
f)Em todos os casos é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda;
g)Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas condições, o que estiver localizado mais a poente;
h)Nos novos arruamentos sem saída, a numeração inicia-se a partir da faixa de rodagem da entrada;
i)Nos becos e recantos mantêm-se os critérios das alíneas a) a f);
j)Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;
k)Nos antigos arruamentos em que a numeração não esteja atribuída conforme o estipulado nos pontos anteriores, sempre que possível, deverá manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se implantem, embora com caráter provisório;
l)Atribuir-se-á também numeração com caráter provisório nos arruamentos que iniciem em zonas de limites de freguesia que ainda não estejam definidos, mas apenas em situações em que seja imprescindível a atribuição da mesma;
m)Deve-se também atribuir numeração provisória, sempre que seja impreterível numerar, nos arruamentos que não tenham traçados completamente definidos e que se encontrem por pavimentar;
n)Os números serão atribuídos de quatro em quatro metros, sendo atribuída a cada vão de porta, confinante com a via pública, a numeração correspondente ao comprimento, em metros, que mais se aproximar à interceção do eixo da via com a perpendicular ao ponto médio do plano do vão;
o)A cada edifício serão atribuídos os números que forem necessários, consoante as diferentes funções e famílias que o mesmo albergue;
p)Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos respetivos lotes;
q)Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais que estejam a uma distância inferior a quatro metros são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;
r)Nos casos em que uma única entrada dê acesso a mais do que um edifício ou habitação, será atribuído um número para a entrada, e que identificará um dos edifícios, e esse mesmo número acompanhado de letras para os restantes prédios;
s)Da alínea anterior excetuam-se as entradas de prédios com propriedade horizontal, onde a cada entrada se atribui apenas um número simples, e a distinção das moradas das frações será feita de acordo com a respetiva propriedade horizontal do edifício.
Artigo 18.º
Norma supletiva
Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços camarários competentes, de forma que fique estabelecida uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
Artigo 19.º
Numeração após a construção de prédio
1 -Quando na construção de um prédio se encontrarem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Penacova designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição.
2 -Apenas por motivos excecionais e devidamente justificados serão atribuídos números de polícia a edifícios com entradas por definir, mas com caráter provisório.
3 -Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a sua colocação.
4 -A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída por solicitação destas.
5 -A numeração que vier a ser atribuída e a sua efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da autorização de utilização do prédio.
6 -No caso previsto no n.º 3 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar -se no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
7 -Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data de intimação.
Artigo 20.º
Alterações de morada
1 -As alterações toponímicas e de numeração de polícia são comunicadas ao respetivo proprietário e, se for o caso, ao arrendatário, usufrutuário ou possuidor de qualquer título do edifício.
2 -Com a comunicação de alteração de morada será remetida uma certidão onde constará, desde que conhecidos estes factos, a identificação do artigo matricial do edifício, da descrição predial e o nome dos titulares dos direitos reais sobre o prédio.
3 -Quando, na Câmara Municipal, não existam registos atualizados sobre os titulares dos prédios e/ou frações, cuja morada seja necessária alterar, essa informação será solicitada à respetiva Junta de Freguesia, que deverá responder num prazo máximo de 10 (dez) dias. Findo esse prazo, e caso não haja resposta ou exista falta de elementos, a supressão dessa lacuna de informação poderá ser requerida a outras entidades que possam auxiliar nesta matéria.
4 -Quando, após as diligências mencionadas no número anterior, não for possível determinar o nome dos titulares do edifício, juntamente com a comunicação de alteração de morada será mencionada que a certidão comprovativa da alteração de morada poderá ser solicitada gratuitamente na Câmara Municipal de Penacova, mediante a apresentação da notificação. Aquando do pedido de certidão deverão ser identificados os proprietários e os moradores do edifício.
5 -As alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia serão comunicadas às entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento.
6 -As comunicações referidas no número anterior serão remetidas mensalmente, nos cinco primeiros dias de cada mês.
SECÇÃO II
Colocação, conservação e limpeza da numeração
Artigo 21.º
Colocação da numeração
1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário.
2 -Os números de polícia são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração.
3 -Nos edifícios em que exista um logradouro entre a fachada do edifício e a via pública, a numeração deverá ser colocada no vão de acesso à face da via pública.
4 -Os carateres devem ter uma dimensão compreendida entre os 8 cm e os 12 cm de altura, com caraterísticas sóbrias e facilmente legíveis, independentemente do tipo de material que seja utilizado, sem prejuízo de, em casos especiais, devidamente justificados, serem autorizadas outras dimensões.
Artigo 22.º
Irregularidades da numeração
1 -Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão notificados para fazer as alterações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias.
2 -Consideram-se como irregularidades:
a)Numeração de polícia colocada sem ter sido atribuída;
b)Numeração de polícia atribuída e não afixada;
c)Numeração de polícia colocada fora do local para onde foi atribuída;
d)Manutenção de números de polícia afixados que já foram objeto de alteração;
e)Afixação de números de polícia que estejam desconformes com as caraterísticas definidas no presente regulamento;
f)Numeração de polícia em mau estado de conservação.
Artigo 23.º
Conservação e limpeza
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Sanções e contraordenações
Artigo 24.º
Fiscalização
Tem competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente regulamento, e elaborar os respetivos autos de notícia no caso de serem detetadas infrações, os agentes de fiscalização municipal e as autoridades policiais representadas no Município de Penacova.
Artigo 25.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.
2 -Quem der causa à contraordenação é também responsável pelos prejuízos causados.
3 -Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
4 -A competência para ordenar a instauração e instrução das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias é do Presidente da Câmara Municipal, a qual pode ser delegada nos respetivos Vereadores, revertendo para o Município o produto das mesmas.
5 -Sempre que a urgência ou a gravidade da infração o justifique, a Câmara Municipal procederá, de imediato, à regularização da situação, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, a expensas do infrator.
Artigo 26.º
Coimas
1 -A violação do disposto no presente Regulamento é punível com a coima entre o valor mínimo de 50,00 (cinquenta) euros e o valor máximo de 150,00 (cento e cinquenta) euros, podendo ser especialmente atenuada em 30 % (trinta por cento) no caso de negligência.
2 -O limite mínimo será elevado para o dobro sempre que as infrações sejam cometidas por pessoa coletiva.
3 -A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade da infração e da culpa do agente, em conformidade com os princípios da teoria da infração, devendo ter -se, sempre, em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anterior Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Penacova ou qualquer outra disposição regulamentar em vigor sobre a matéria.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.