Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente existentes, designadamente Associações, Fundações, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que prossigam fins de interesse público, nos termos das alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -Não está sujeita ao disposto no presente Regulamento a atribuição de apoios às seguintes entidades:
c)Órgãos de Polícia Criminal;
d)Regimentos de Sapadores Bombeiros;
e)Autoridade Nacional de Proteção Civil;
f)Serviços Municipais de Proteção Civil;
g)Estabelecimentos de Ensino;
h)Instituições Públicas de Saúde;
Artigo 2.º
Finalidade
A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse para a Freguesia, designadamente nos âmbitos social, cultural, desportivo, recreativo, ambiental, dos direitos humanos e de cidadania, bem como de apoio à juventude e à população sénior.
Tipos de apoio e publicitação
Artigo 3.º
Apoio Financeiro e Apoio Não Financeiro
1 -Os apoios objeto do presente regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.
2 -Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:
a)Apoio à atividade das entidades e organismos com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia;
b)Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;
c)Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades e organismos.
3 -Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos-logísticos ou de divulgação por parte da Junta de Freguesia necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia.
Artigo 4.º
Publicidade do Apoio
1 -As entidades e organismos ficam sujeitos a publicitar o apoio, através da menção expressa: "Com o apoio da Junta de Freguesia de Alvalade" e inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.
2 -As entidades e organismos ficam obrigados a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade, sob pena de incumprimento nos termos do artigo 19.º
SECÇÃO III
Do acesso aos apoios
Artigo 5.º
Requisitos para a Atribuição
1 -As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios da Freguesia, têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a)Inscrição na Base de Dados para Atribuição de Apoios (BDAA), mencionada no artigo seguinte e para o efeito existente na Freguesia;
b)Constituição legal, com os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, no que concerne a entidades e organismos;
c)Sede social na Freguesia ou, não possuindo, aí promovam atividades de interesse para a Freguesia, no que concerne às entidades e organismos;
d)Situação regularizada perante a Junta de Freguesia, bem como relativamente a dívidas fiscais, dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;
e)Cumprir, pontualmente, todas as obrigações relativas a trabalhadores e/ou prestadores de serviços afetos às atividades objeto do apoio;
f)Não estar em processo de insolvência.
Artigo 6.º
Inscrição na Base de Dados (BDAA)
1 -O pedido de inscrição na BDAA é formalizado por via eletrónica ou presencialmente nos Postos de Atendimento, que disponibilizam uma ficha de inscrição, conforme modelo de inscrição constante do anexo I ao presente Regulamento, a qual deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;
b)Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social;
c)Fotocópia da publicação no Diário da República dos estatutos da entidade ou organismo ou de publicação no sítio eletrónico no Ministério da Justiça;
d)Fotocópia do regulamento interno quando previsto nos estatutos;
e)Declaração devidamente assinada indicando o número de associados;
f)Fotocópia dos relatórios de atividades e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação.
2 -Os originais dos documentos mencionados no número anterior, entregues presencialmente, remetidos por correio ou submetidos por via eletrónica, devem ser guardados por um período de cinco anos.
3 -No que concerne aos processos que contenham insuficiências que possam ser supridas, cabe à Secretaria solicitar os elementos em falta, preferencialmente por via eletrónica, devendo as entidades e organismos responder, no prazo de 20 dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.
4 -Para os efeitos do número anterior, verifica-se um processo insuficientemente instruído, sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, salvo em situações devidamente justificadas.
5 -As entidades inscritas na BDAA procederão anualmente à atualização da informação prevista no numero 1, no aplicável, sob pena de suspensão da inscrição.
6 -Sem prejuízo da atualização anual, as entidades e organismos deverão comunicar à Junta de Freguesia qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.
7 -No caso da atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 5.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade da entidade ou organismo apresentar o pedido de apoio durante o período de suspensão.
CAPÍTULO II
Apoios financeiros
SECÇÃO I
Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos
Artigo 7.º
Apresentação e Prazo de Entrega dos Pedidos
1 -Os pedidos de apoio são apresentados presencialmente nos Polos de Atendimento, por correio ou submetidos por via eletrónica, conforme modelo de pedido de apoio constante do anexo II ao presente Regulamento, até 30 de setembro do ano anterior ao da execução do respetivo projeto ou atividade, no sentido da sua oportuna inscrição no Orçamento da Freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
2 -Os pedidos de apoio referidos no número anterior podem ser formalizados no momento da inscrição na BDAA, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.
3 -No caso de contratos-programa com cláusula de renovação não automática, devem os interessados, para efeito do número anterior, apresentar pedido dentro do prazo estipulado no seu clausulado.
4 -O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projetos ou atividades, cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à Junta de Freguesia a todo o tempo, desde que, razões de interesse da Freguesia e devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 8.º
Instrução dos Pedidos
1 -O pedido indica concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a)Identificação da entidade requerente e do número de registo da BDAA;
b)Justificação do pedido, com indicação dos projetos ou plano de atividades, objetivos que se pretendem atingir, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;
c)Experiência similar em projetos idênticos;
d)Indicação dos apoios atribuídos à entidade em causa no âmbito do objeto do pedido e respetivas datas;
e)Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, nos termos das alíneas b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;
f)Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação nos tribunais por fatos relativos à prossecução dos seus objetivos;
g)Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio.
2 -A Junta de Freguesia de Alvalade, através dos serviços do respetivo pelouro proponente, pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.
Artigo 9.º
Critérios de Seleção
1 -A apreciação de todos os pedidos de apoio é efetuada e valorada com base nos seguintes critérios gerais:
a)Qualidade e interesse do projeto ou atividade;
b)Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;
c)Criatividade e inovação do projeto ou atividade;
d)Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;
e)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, designadamente, comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;
f)O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;
g)Capacidade dos intervenientes demonstrada, designadamente, através dos respetivos currículos e de informação relativa a atividades ou projetos desenvolvidos em anos anteriores;
h)Grau de cumprimento de projetos e atividades anteriormente apoiados pela JFA;
2 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social é valorada e deve atender aos seguintes critérios:
a)Resposta às necessidades da comunidade;
b)Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;
c)Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;
d)Âmbito geográfico e populacional da intervenção.
3 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área cultural é valorada e deve atender aos seguintes critérios:
a)Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto ou do plano de atividades;
b)Sustentabilidade do plano de atividades ou do projeto e o seu contributo para a dinamização cultural de Alvalade;
c)Valorização do património cultural da Freguesia de Alvalade;
d)Investigação, experimentação e capacidade de inovação;
e)Valorização da criação multicultural;
f)Parcerias de produção e intercâmbio, nacional ou internacional;
g)Estratégia de captação e sensibilização de públicos;
h)Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;
j)Atividades ou projetos artísticos e culturais acessíveis a pessoas com deficiência.
4 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área desportiva é valorada e deve atender aos seguintes critérios:
a)Número de praticantes em atividades regulares, por modalidade, escalão etário/sexo;
b)Custo médio por praticante;
c)Taxa média de crescimento: número de praticantes nos últimos 4 anos;
d)Taxa potencial de crescimento: número de treinadores em atividade;
e)Custos com o funcionamento administrativo: despesas de administração e custos com o pessoal;
f)Fontes de financiamento externo;
g)Número de parcerias estabelecidas com outras entidades;
h)Existência e adequação de projetos de desenvolvimento portadores de inovação;
j)Grau de formação académica na área desportiva dos treinadores e/ou coordenadores desportivos envolvidos no projeto ou atividade;
k)Acompanhamento médico e psicológico dos participantes: número de médicos e psicólogos envolvidos no projeto ou atividade.
5 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área recreativa é valorada e deve atender aos seguintes critérios:
a)Mobilização da população;
b)Incremento e aproveitamento da vertente lúdica que cabe à Freguesia.
6 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área do desenvolvimento económico é valorado e deve atender aos seguintes critérios:
a)Valorização, promoção e dinamização do desenvolvimento económico da Freguesia;
b)Iniciativas destinadas a públicos juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse dos jovens pelo empreendedorismo;
c)Capacidade de intervenção no território da Freguesia junto das populações com menor acesso às atividades de promoção do desenvolvimento e empreendedorismo.
7 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área do ambiente é valorada e deve atender aos seguintes critérios:
a)Relevância do projeto ou atividade no contributo para o desenvolvimento sustentável;
b)Iniciativas destinadas a públicos juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse dos jovens pelo empreendedorismo;
c)Capacidade de intervenção no território da Freguesia junto das populações com menor acesso;
d)Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente fomentando o desenvolvimento da consciência ecológica e o interesse pela preservação e conservação dos ecossistemas;
e)Grau de tomada de consciência ambiental baseada na participação voluntária e ativa dos cidadãos;
f)Contributo do projeto ou atividade para a melhoria das condições do património ambiental da Freguesia.
8 -Cada pelouro disponibiliza anualmente os indicadores relativos aos objetivos estratégicos de forma a garantir uma maior transparência no processo de avaliação.
Artigo 10.º
Avaliação do Pedido de Atribuição
1 -Os pelouros proponentes elaboram uma proposta fundamentada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior devidamente ponderados e hierarquizados, a submeter à Junta de Freguesia para efeitos da sua apreciação e aprovação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Para efeitos de avaliação do pedido deve constar da proposta mencionada nos números anteriores informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e fundos disponíveis e verificação da atualização da BDAA.
3 -A informação relativa a aprovação ou não do apoio pela Junta da Freguesia de Alvalade é sujeita a registo na BDAA, pelos serviços do pelouro proponente.
4 -A Junta de Freguesia de Alvalade deve justificar as razões da não aprovação dos pedidos de apoio apresentados pelas entidades e organismos proponentes no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de não aprovação dos mesmos, sem prejuízo da audiência prévia dos interessados, nos termos gerais.
SECÇÃO II
Formas de financiamento e de concretização dos apoios
Artigo 11.º
Formas e Fases de Financiamento
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios financeiros são atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Junta de Freguesia de Alvalade, sendo obrigatória a apresentação do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão, implicando o seu incumprimento a aplicação das sanções previstas no 19.º deste Regulamento.
2 -Os apoios relativos a projetos ou atividades, com duração superior a um mês, são concedidos de forma faseada, obedecendo neste caso ao seguinte plano de pagamentos:
a)1.ª prestação após a celebração do respetivo contrato-programa, correspondente a 60 % do montante total;
b)2.ª prestação correspondente a 40 % do montante total, após conclusão do projeto ou atividade e entrega do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento, e respetivos documentos justificativos da despesa, no prazo de 30 dias.
3 -Os valores das percentagens e o número de prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, desde que, devidamente fundamentado por cronograma financeiro aprovado pela Junta, sendo desta forma o apoio concedido faseadamente em três ou mais prestações, sem prejuízo da última prestação só ter lugar após a entrega do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.
4 -Para efeito dos pagamentos acima mencionados deve o Pelouro verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, bem como verificar a conformidade do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento, confirmado pelo pelouro proponente.
5 -O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 60 % do orçamento previsto para os respetivos projetos ou atividades, salvo nos casos seguintes:
a)Quando a Freguesia seja o principal promotor ou coprodutor;
b)Quando esteja em causa a concretização de compromissos já assumidos pela Junta de Freguesia de Alvalade;
c)Quando se verifique ser imprescindível a atribuição de um montante superior para a exequibilidade de projetos de cooperação entre a Freguesia e as entidades envolvidas, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Formas de Concretização dos Apoios
1 -A aprovação de quaisquer apoios pela Junta de Freguesia de Alvalade deve ser sempre precedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais e fundos disponíveis e ao cumprimento dos requisitos referidos no artigo 8.º do presente Regulamento.
2 -Quando o Pelouro responsável entenda que a melhor forma de controlar a execução do apoio é através da celebração de um contrato programa, pode optar por fazê-lo, em cumprimento das regras que lhes são aplicáveis.
3 -Após aprovação do apoio pela Junta de Freguesia de Alvalade o mesmo deve ser sujeito a registo de compromisso.
4 -Pelo cumprimento das obrigações decorrentes do apoio aprovado, a Freguesia deve proceder ao registo da dívida, a qual se constitui nesse momento.
Artigo 13.º
Avaliação da Aplicação dos Apoios
1 -As entidades apoiadas apresentam no final da realização do projeto ou atividade, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, conforme modelo constante no anexo III ao presente Regulamento, o qual é analisado no âmbito do pelouro proponente, que por sua vez remete ao serviço de finanças.
2 -As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.
3 -A Freguesia pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correta aplicação dos apoios.
Artigo 14.º
Auditorias
1 -Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente Regulamento, os projetos ou atividades apoiados no âmbito do mesmo, podem ser submetidos a auditorias a realizar pela Junta de Freguesia de Alvalade, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.
2 -Os projetos ou atividades cujo valor do apoio seja de valor igual ou superior a 1/3 do valor fixado anualmente para efeitos de visto prévio do Tribunal de Contas, são sujeitos a auditorias obrigatórias nos termos do número anterior.
CAPÍTULO III
Apoios não financeiros
SECÇÃO I
Do acesso aos apoios
Artigo 15.º
Requisitos para a Atribuição
1 -As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte da Freguesia para o desenvolvimento de projetos ou atividades, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 5.º a 10.º, sem prejuízo da exceção prevista no artigo seguinte.
2 -Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, não pode ser atribuído um apoio não financeiro sempre que para a sua efetivação seja necessário a aquisição de serviços ou a locação de bens para aquele efeito específico entre a Freguesia e terceiros.
Artigo 16.º
Apoios não financeiros excluídos do RAAFA
Os apoios não financeiros cujos encargos estimados para a Freguesia sejam inferiores a 10.000 euros e não sejam para desenvolvimento de atividades anuais, não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da instrução do procedimento administrativo conducente à autorização do apoio pela Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Cálculo
1 -O cálculo dos encargos estimados referido no artigo anterior é efetuado pelo pelouro proponente com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.
2 -O cálculo referenciado no número anterior, para além de incluir os encargos estimados deve ter em conta as isenções de taxas e de outras receitas concedidas pela Freguesia no âmbito do apoio.
CAPÍTULO IV
Revisão do contrato-programa, incumprimento e sanções
Artigo 18.º
Revisão
O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia aprovação da Junta de Freguesia.
Artigo 19.º
Incumprimento, Rescisão e Sanções
1 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa constitui motivo para a resolução imediata do mesmo por parte da Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos.
2 -Quando se verifique o disposto na parte inicial do número anterior no caso de apoios não financeiros, implica, ainda, a reversão imediata dos bens cedidos à posse da Junta de Freguesia, sem prejuízo das devidas indemnizações à Freguesia pelo uso indevido e danos sofridos.
3 -O incumprimento das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade, pelas entidades e organismos, ou por terceiros mandatados para o efeito, diretamente relacionado com o objeto do contrato-programa, ou com outros projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente Regulamento, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte da Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos.
4 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Junta de Freguesia e implica a menção do incumprimento na BDAA existente na Freguesia.
5 -Da decisão de incumprimento, de resolução e sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor recurso diretamente para a Junta de Freguesia de Alvalade, que o apreciará, mediante parecer dos serviços a emitir no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de deliberação por parte da Junta de Freguesia de Alvalade.
Artigo 21.º
Publicação
O presente Regulamento deve ser publicitado nos termos da lei
Artigo 22.º
Regime Transitório
1 -A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se em vigor sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os protocolos, acordos ou contratos-programa com cláusula de renovação automática, ou não, ficam sujeitos ao prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, no ano do término da sua vigência, aplicando-se para o efeito o regime previsto nos artigos 6.º e seguintes.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.
2 -O presente Regulamento deverá ser analisado 2 anos depois da sua entrada em vigor, de forma a verificar-se o que poderá alterar-se para a sua melhor execução.
Nota. - Os anexos referidos estão disponíveis na página institucional da Junta de Freguesia de Alvalade.
17 de agosto de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Alvalade, José António Borges.
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