Artigo 1.º
Disposições Gerais
1 -São estruturas regionais da Ordem dos Arquitetos as secções regionais, conforme consagrado no Artigo 2.º da Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto que estabelece o Estatuto da Ordem dos Arquitetos, doravante designada EOA, ou seja: a) Secção Regional do Norte, b) Secção Regional do Centro, c) Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, d) Secção Regional do Alentejo, e) Secção Regional do Algarve, f) Secção Regional da Madeira e g) Secção Regional dos Açores.
2 -As delimitações geográficas das secções regionais da Ordem dos Arquitetos (anexo) correspondem às delimitações geográficas das NUTS II, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 244/02 de 5 de novembro e pela Lei n.º 21/2010 de 23 de agosto.