Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento Geral estabelece as regras de participação, normas de funcionamento, regras de atribuição de parcelas, bem como os direitos e deveres dos hortelãos no Projeto Hortas Comunitárias de Santo André e designado de agora em diante apenas por Hortas Comunitárias.
2 -O utilizador/requerente/hortelão inserido no Projeto Hortas Comunitárias de Santo André é designado de agora em diante apenas por Hortelão.
Artigo 2.º
Objetivos
1 -Os principais objetivos das Hortas Comunitárias são:
a)Fomentar a prática da horticultura biológica como atividade de lazer;
b)Promover uma alimentação saudável com produtos biológicos;
c)Sensibilizar e educar a população para o respeito e defesa pelo ambiente;
d)Valorizar o espírito comunitário na utilização do espaço público e na manutenção do mesmo;
e)Promover atividades ambientais para as famílias;
f)Potenciar a utilização da compostagem e sensibilizar relativamente às questões dos resíduos;
g)Promover valores e/ou atividades que se insiram no espírito refletido nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
Definições
1 -No âmbito das Hortas Comunitárias, entende-se por:
a)Horta biológica - espaço cultivado sem a utilização de qualquer produto químico de síntese, em meio de produção biológica e promovendo os ecossistemas naturais com o cultivo de produtos hortícolas, plantas medicinais e aromáticas e flores (produtos sazonais);
b)Hortelão - pessoa que, após a adequada formação, cultiva e mantém o talhão disponibilizado, seguindo, os princípios da agricultura biológica, as boas práticas de convívio e os direitos e responsabilidades descritos neste Regulamento Geral;
c)Formador - pessoa com formação em Ambiente, Agricultura ou áreas similares e experiência na área da formação, responsável pela administração do Programa de Formação aos Hortelões;
d)Formando - pessoa que frequenta as ações de formação do projeto Hortas Comunitárias de Santo André, com vista a adquirir competências para a prática de agricultura biológica, manutenção de espaço público, trabalho comunitário, compostagem e promoção ambiental;
e)Coordenador - funcionário responsável pela gestão do espaço e atividades das hortas comunitárias;
f)Porta-voz - hortelão de um talhão, responsável pela comunicação com o Coordenador, com vista a informar sobre situações diversas ou questões relativamente aos recursos fornecidos;
g)Grupo de Hortelões - partilha equipamentos tais como compostor, ferramentas, área de armazenagem e estacarias, entre outros.
Artigo 4.º
Direitos dos Utilizadores
1 -Os Hortelões têm direito:
a)A dispor de um talhão de terreno cultivável, com 58,5 m² (tipologia A) ou 27 m² (tipologia B), para a prática de agricultura biológica;
b)Ao uso comum de recursos, espaços e materiais, para a prática da atividade agrícola (compostor, área de armazenamento, entre outras);
c)À frequência do curso de formação de boas práticas agrícolas em modo de produção biológico, manutenção de espaço público, trabalho comunitário, compostagem e promoção ambiental (8h);
d)À frequência de cursos de formação no âmbito do projeto Hortas Comunitárias de Santo André, que não se incluam na formação obrigatória para Hortelões.
Artigo 5.º
Deveres dos Utilizadores
1 -Os Hortelões têm o dever e responsabilidade de:
a)Utilizar e zelar pelas boas condições de salubridade e segurança do seu talhão;
b)Frequentar a ação de formação obrigatória;
c)Manter em boas condições quaisquer equipamentos de uso comum, tais como, compostor, área de armazenamento, entre outros;
d)Fazer uso racional e prudente da água, evitando desperdícios durante a rega;
e)Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;
f)Zelar pela qualidade dos produtos cultivados, sem deixar que os mesmos ocupem áreas comuns ou áreas de outros talhões;
g)Utilizar apenas técnicas e produtos de agricultura biológica;
h)Cumprir os horários de utilização do local definidos;
j)Preenchimento do Caderno de Campo - Hortas Comunitárias da Junta de Freguesia de Santo André, de acordo com as normas do mesmo;
k)Utilizar racionalmente os recursos, tais como água, composto, entre outros fatores de produção;
l)Praticar corretamente as técnicas de compostagem;
m)Iniciar as práticas agrícolas num prazo máximo de 30 dias, após a assinatura do Contrato - Permissão para Uso da Terra de Parcela;
n)Ressarcir danos pelos quais seja responsável, nas culturas de outros hortelões;
o)Pagar uma contrapartida mensal, que comparticipa os custos de fornecimento de água, eletricidade e manutenção de espaços e equipamentos de utilização comum, a fixar pela Junta de Freguesia de Santo André, aquando da abertura do procedimento para atribuição das parcelas e que será atualizada todos os anos, tendo por base o valor da inflação;
p)Tratar com hombridade e respeito os demais hortelões, bem como os funcionários da Junta de Freguesia;
q)Cada hortelão deverá adquirir as suas próprias ferramentas, conforme a sua necessidade. A Junta de Freguesia não se responsabiliza por quaisquer danos ou desaparecimento de material que fique guardado no abrigo de ferramentas.
2 -As infrações ou incumprimentos nos termos do presente artigo, têm as consequências previstas nos artigos 21.º, 22.º e 24.º, do presente regulamento.
Artigo 6.º
Obrigações da Junta de Freguesia
1 -A Junta de Freguesia de Santo André obriga-se, nos termos do presente regulamento, a disponibilizar:
a)Uma parcela cultivável, a título precário, aos fregueses a quem sejam atribuídas parcelas no âmbito da candidatura apresentada;
b)Ponto(s) de água de uso coletivo, destinado à rega do cultivo;
c)Instalação de apoio de utilização coletiva, para armazenagem de utensílios agrícolas;
d)Equipamento de compostagem dos desperdícios ou restos vegetais, de utilização coletiva;
e)Fornecimento de equipamento para recolha de resíduos alimentares, em ambiente doméstico, passíveis de utilização para compostagem.
f)Disponibilizar materiais para a construção de raised beds (canteiros elevados), para quem opte por esta vertente, ficando a construção do equipamento à responsabilidade do hortelão, sob supervisão do coordenador.
2 -A Junta de Freguesia obriga-se ainda, dentro da disponibilidade dos recursos existentes, a promover formações complementares em modos de produção e práticas culturais ambientalmente corretas, além da formação inicial obrigatória prevista no n.º seguinte.
Artigo 7.º
Formação
1 -O Programa de Formação é obrigatório para todos os hortelões.
2 -Qualquer candidato a hortelão terá de frequentar o curso de formação obrigatório de 8h de boas práticas agrícolas em modo de produção biológico, manutenção de espaço público, trabalho comunitário, compostagem e promoção ambiental.
3 -Qualquer curso de formação terá uma componente prática nas instalações designadas para o efeito, ou em áreas anexas às mesmas.
Artigo 8.º
Proibições
1 -É expressamente proibido nas Hortas Comunitárias da Freguesia de Santo André:
a)Praticar atos contrários à ordem pública;
b)Armazenar no recinto das hortas comunitárias quaisquer tipos de materiais de utilização não agrícola;
c)A entrada e permanência de animais de estimação, com exceção de cães-guias;
d)Realizar queimadas ou fogueiras no recinto;
e)A plantação de árvores;
f)O cultivo de espécies legalmente interditadas, que se enquadrem no âmbito de aplicação do regime jurídico aplicável ao tráfico ou consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
g)Usar variedades agrícolas geneticamente modificadas (OGM);
h)A entrada e circulação dentro do recinto das hortas de qualquer veículo motorizado, sem a devida autorização do coordenador;
j)Realizar qualquer atividade que coloque em risco pessoas ou bens;
k)A cedência a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso, da parcela que lhe foi atribuída;
l)O recurso a terceiros para cultivo da parcela, com exceção dos membros do agregado familiar, salvo casos excecionais devidamente autorizados pelo coordenador;
m)Circular dentro do recinto das hortas comunitárias, fora do horário de funcionamento estipulado no artigo 10.º
n)Não construir ou edificar qualquer estrutura, exceto estacarias e estruturas com lógica técnica, tendo estas de ser preferencialmente de materiais como canas de bambu (caso não seja possível, madeiras sem tintas ou vernizes). A instalação destas estruturas carece sempre de aprovação prévia pelo Coordenador da Horta Comunitária;
o)Dentro do espaço, não jogar à bola, utilizar bicicletas ou praticar outras atividades que possam danificar o espaço.
2 -As infrações ou incumprimentos nos termos do presente artigo, têm as consequências previstas nos artigos 21.º, 22.º e 24.º, do presente regulamento.
Artigo 9.º
Organização das Hortas Comunitárias
1 -Cada horta comunitária tem áreas de atividades delimitadas:
a)Talhões: oito (8) parcelas de terreno com 58,50 m² cultiváveis (tipologia A) e dezasseis (16) parcelas de terreno com 27 m² cultiváveis (tipologia B), correspondendo uma por hortelão, podendo a disposição e número de talhões sofrer alterações em virtude do funcionamento do equipamento ao longo do tempo;
b)Áreas de grupo ou individual - espaços onde estão localizados os equipamentos de uso comum ou individual (abrigo de ferramentas, depósito para retenção de águas pluviais, ponto de água e compostor);
c)Áreas de passagem: permitem a circulação na horta comunitária, devendo estar desimpedidas e em bom estado de conservação.
2 -As Hortas Comunitárias da Freguesia de Santo André dispõem de 24 talhões. O Grupo de Hortelões partilha equipamentos comuns, tais como o compostor e o abrigo de ferramentas.
3 -O Hortelão é responsável pela abertura e fecho do espaço total da Horta Comunitária, pelo que lhe será entregue uma chave para o efeito. No caso de perda da chave, a execução de uma cópia será da sua responsabilidade.
Artigo 10.º
Horário de Funcionamento
1 -O horário de funcionamento será entre as 7h00 e as 22h00.
Artigo 11.º
Produtos cultivados
1 -O Hortelão pode cultivar qualquer conjunto de produtos, tais como vegetais, ervas aromáticas ou medicinais e flores, potenciando as consociações dos produtos, de acordo com os princípios da agricultura biológica.
2 -Os produtos e sementes são para autoconsumo, troca com outros Utilizadores ou em eventos de promoção da horticultura, não podendo ser comercializados.
3 -É estritamente proibido, causa de expulsão do Projeto e motivo para participação às autoridades policiais, o cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas, dadas as suas características estupefacientes.
CANDIDATURAS, ATRIBUIÇÃO E CADUCIDADE DO DIREITO ÀS PARCELAS
Artigo 12.º
Condições de participação
1 -As parcelas das Hortas Comunitárias destinam-se a quem cumpra os requisitos previstos no presente Regulamento e são atribuídas por candidatura dos interessados.
2 -Podem candidatar-se a Utilizadores das Hortas Comunitárias, as pessoas residentes na Freguesia de Santo André, mediante preenchimento do formulário de candidatura e elementos solicitados pela Junta de Freguesia de Santo André.
Artigo 13.º
Das candidaturas
1 -A abertura das candidaturas para atribuição de parcelas nas Hortas Comunitárias é efetuada por despacho do Presidente da Junta de Freguesia de Santo André.
2 -A Junta de Freguesia publica, através de aviso a afixar nos locais habituais, bem como no site oficial da Junta de Freguesia, a abertura do período de candidaturas à atribuição das parcelas das hortas comunitárias.
3 -Com o aviso mencionado no número anterior, será também disponibilizado, no site oficial da Junta de Freguesia, o formulário de candidatura, que estará também disponível nos serviços da Junta de Freguesia.
4 -No aviso previsto no n.º 2 do presente artigo constará:
a)A indicação dos prazos, relativamente à entrega das candidaturas;
b)A entidade a quem se dirige a candidatura;
c)A morada para entrega das candidaturas;
d)A planta de localização e implantação da horta comunitária, com número de parcelas e respetivas áreas;
e)O modo de formalização das mesmas;
f)Os documentos a apresentar;
g)O valor da contrapartida mensal, que comparticipa os custos de fornecimento de água, eletricidade e manutenção de espaços e equipamentos de utilização comum, e que será fixado pela Junta de Freguesia aquando da abertura do procedimento para atribuição das parcelas;
h)Outras informações que se considerem relevantes.
Artigo 14.º
Instrução e admissão das candidaturas
1 -As candidaturas são devidamente instruídas e consideradas mediante a entrega, dentro do prazo estipulado no aviso de abertura do procedimento, dos seguintes elementos: formulário de candidatura devidamente preenchido, acompanhado dos documentos instrutórios definidos no aviso de abertura do procedimento.
2 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão de candidaturas.
Artigo 15.º
Seleção dos hortelões
1 -Será disponibilizado um talhão por hortelão, não sendo possível mais do que uma candidatura por agregado familiar;
2 -A seleção dos hortelões é feita por sorteio, entre os interessados corretamente inscritos, conforme o n.º 2 do artigo 12.º;
3 -Serão reservadas 6 parcelas (duas na tipologia A e quatro na tipologia B) para pessoas com comprovada carência económica (caso se candidatem). Se o n.º de inscrições nesta modalidade for superior a 6, os interessados que fiquem de fora após o sorteio, terão a possibilidade, caso assim o entendam, de participar no sorteio dos restantes talhões disponíveis. Se não houver candidaturas nesta área ou se forem menos de 6, as parcelas ficarão disponíveis para o sorteio geral.
4 -Serão reservadas 2 parcelas (uma em cada tipologia de talhão) para hortelões com comprovada mobilidade reduzida (caso se candidatem). Se o n.º de inscrições for superior a 2, os interessados que fiquem de fora após o sorteio, terão a possibilidade, caso assim o entendam, de participar no sorteio dos restantes talhões disponíveis. Se não houver candidaturas nesta área, ou se forem menos de 2, as parcelas ficarão disponíveis para o sorteio geral.
5 -Caso se verifiquem inscrições superiores ao n.º de talhões disponíveis, as mesmas serão igualmente sorteadas, ficando devidamente ordenadas em lista de espera.
6 -Se a eventual futura disponibilidade de algum talhão se verificar entre as parcelas atribuídas a hortelões com comprovada carência económica, ou comprovada mobilidade reduzida, a seleção do futuro hortelão será efetuada entre os inscritos integrados nas respetivas características, que estejam em lista de espera. Caso não se encontre ninguém em lista de espera nestas condições, abrir-se-á novo período de candidaturas e consequente sorteio. Se ainda assim não surgirem interessados, recorrer-se-á aos inscritos em lista de espera no regime geral.
7 -Caso não exista lista de espera e algum talhão entretanto ficar disponível, será aberto novo período de candidaturas e consequente sorteio.
8 -O sorteio será público e divulgado com a devida antecedência, nos meios ao dispor.
Artigo 16.º
Resultado das candidaturas
1 -Após a receção das candidaturas e respetivo sorteio, a lista provisória de atribuição de parcelas será publicada no site oficial da Junta de Freguesia, bem como nos locais habituais, no prazo máximo de 15 dias úteis após o encerramento do procedimento.
2 -Os candidatos dispõem de 10 dias para apresentar, por escrito, eventuais reclamações.
3 -Findo o prazo referido no número anterior e analisadas as reclamações será publicada a lista definitiva de atribuição das parcelas, no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 17.º
Da atribuição
1 -O direito de utilização da parcela formaliza-se mediante a celebração e assinatura de um Contrato - Permissão para Uso da Terra, entre a Junta de Freguesia e o hortelão.
2 -O hortelão que obtenha o direito a uma parcela, nos termos do presente regulamento, após a afixação da lista definitiva, é notificado e dispõe de 10 dias a contar da data da receção da notificação, para se dirigir aos serviços da Junta de Freguesia e assinar o Contrato - Permissão para Uso da Terra.
3 -Decorridos os 10 dias após a notificação, caso o titular do direito à parcela não se apresente para a assinatura do Contrato - Permissão para Uso da Terra, sem apresentação de justificação plausível, perde o direito à parcela.
4 -Após a assinatura do contrato, o hortelão tem um prazo de 30 dias para iniciar a exploração da parcela, findo o qual perde o direito à mesma.
Artigo 18.º
Contrato - Permissão para Uso da Terra
1 -O Contrato - Permissão para Uso da Terra, celebrado ao abrigo do presente Regulamento Geral, será válido por 1 ano, a contar da data da sua assinatura, sendo passível de renovação por igual período, sempre a pedido do hortelão, com uma antecedência não inferior a 15 dias à caducidade do acordo.
2 -No caso dos hortelões com comprovada carência económica e/ou mobilidade reduzida, além do disposto no número anterior, deverão apresentar prova da continuidade no regime pelo qual se candidataram, isto é, se a situação se mantém ou não.
3 -Caso não se verifique a manutenção de comprovada carência económica ou mobilidade reduzida, o respetivo hortelão passará, caso queira manter o seu espaço, a pagar a contrapartida mensal descrita na alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.
4 -A Junta de Freguesia de Santo André pode, em qualquer altura, de forma fundamentada, rescindir unilateralmente o Contrato - Permissão para Uso da Terra, caso considere que não estão a ser cumpridos, pelo hortelão, os deveres previstos neste Regulamento Geral.
5 -O Hortelão pode, a qualquer momento, rescindir unilateralmente o Contrato - Permissão para Uso da Terra e deixar de utilizar o espaço disponibilizado, devendo informar a Junta de Freguesia de Santo André com a antecedência mínima de 60 dias úteis, não podendo reclamar qualquer indemnização por eventuais benfeitorias realizadas no local.
6 -A todo e qualquer momento pode a Junta de Freguesia deliberar a caducidade do direito de utilização de todas as parcelas, fundamentando com o superior interesse público, tendo no entanto de conferir um prazo não inferior a 3 meses para permitir a colheita dos produtos, sem que daí advenha qualquer direito a indemnização aos titulares de direito das parcelas.
Artigo 19.º
Aceitação e recusa
1 -A participação dos hortelões nas hortas comunitárias implica a aceitação das normas do presente regulamento e a assinatura de um Contrato - Permissão para Uso da Terra, bem como a renúncia a qualquer tipo de indemnização;
2 -No caso de desistência de utilização de uma parcela, a mesma reverte novamente para a gestão da Junta de Freguesia.
3 -A atribuição dessa parcela será efetuada tendo em consideração o exposto no artigo 15.º do presente Regulamento Geral;
4 -Quando não existam interessados em lista de reserva, a Junta de Freguesia salvaguarda para si a abertura a qualquer momento de novo período de candidaturas, a desenrolar-se nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 20.º
Isenções
1 -Os requerentes em situações de comprovada carência económica ou mobilidade reduzida a quem sejam atribuídos talhões, encontram-se isentos do pagamento da contrapartida mensal descrita na alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 21.º
Fiscalização e Penalidades
1 -Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras autoridades administrativas e policiais, a competência para a fiscalização do disposto no presente Regulamento Geral compete ao Coordenador do Projeto.
2 -O incumprimento pelo hortelão do disposto neste Regulamento Geral, nomeadamente no Artigo 5.º, pode levar à rescisão unilateral do Contrato - Permissão para Uso da Terra, por parte da Junta de Freguesia de Santo André, sem que o incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.
3 -Nos casos previstos no número anterior, o hortelão é responsável pelo pagamento à Junta de Freguesia de Santo André de uma indemnização, no valor dos eventuais danos provocados, com vista à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos.
Artigo 22.º
Sanções
1 -O não cumprimento pelos hortelões do disposto no presente Regulamento Geral, bem como do Contrato - Permissão para Uso da Terra, em função da gravidade e da responsabilidade, a Junta de Freguesia determinará a aplicação das seguintes sanções:
b)Resolução unilateral do Contrato - Permissão para Uso da Terra e inibição temporária de candidatura no âmbito das hortas comunitárias, por um período que pode ir até 2 anos;
c)Resolução unilateral do Contrato - Permissão para Uso da Terra e exclusão definitiva de qualquer possibilidade de candidatura às Hortas Comunitárias de Santo André.
2 -A repreensão escrita é aplicada pela Junta e Freguesia caso se verifique:
a)O incumprimento sem gravidade nas normas contidas no artigo 5.º do presente regulamento;
b)A possibilidade do agente infrator poder proceder à regularização da não conformidade detetada ou à reparação de danos a terceiros.
3 -A reincidência em infrações menos gravosas que deem origem a repreensão escrita, pode culminar na resolução unilateral do Contrato - Permissão para Uso da Terra por iniciativa da Junta de Freguesia, quando ocorram mais de três no decorrer da vigência do acordo.
4 -As sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, apenas podem ser aplicadas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia, na sequência de proposta do coordenador, quando o hortelão tenha praticado a infração com grave violação dos deveres contratuais e regulamentares que lhe são inerentes.
5 -Há sempre lugar à aplicação da sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando se verifique:
a)A prestação de falsas informações ou declarações, no âmbito da candidatura de atribuição de parcela nas hortas comunitárias;
b)O incumprimento reiterado de um ou vários deveres previstos no Contrato - Permissão para Uso da Terra ou no presente Regulamento Geral;
c)A prática de atos contrários à ordem pública;
d)O cultivo de espécies não autorizadas;
e)A utilização de variedades agrícolas genericamente modificadas (OGM);
f)A falta de pagamento da contrapartida mensal pela utilização da parcela;
g)O recurso a terceiros para o cultivo da parcela, com exceção dos membros do agregado familiar.
6 -Há sempre lugar à aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, quando se verifique:
a)O abandono da parcela por um período superior a um mês sem qualquer justificação;
b)A cedência a terceiros, a qualquer título da parcela que lhe foi atribuída;
c)A realização de qualquer atividade que coloque em risco pessoas e bens;
d)O cultivo de espécies legalmente proibidas, que caiam no âmbito da aplicação do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
7 -A aplicação das sanções previstas no presente artigo é precedida de audiência prévia dos interessados, salvo nos casos em que os factos motivadores da sanção impliquem a prática de atos puníveis criminalmente.
8 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, implica a restituição da parcela, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação por parte da Junta de Freguesia.
9 -As sanções previstas no presente artigo são diretamente aplicáveis aos hortelões, ainda que os comportamentos que impliquem o desrespeito do disposto no presente regulamento, bem como do Contrato- - Permissão para Uso da Terra, tenham sido adotados por membros do seu agregado familiar.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Confidencialidade
A Junta de Freguesia de Santo André garante a confidencialidade no tratamento de dados pessoais constantes dos processos administrativos instruídos nos termos do presente Regulamento Geral.
Artigo 24.º
Danos no património da Freguesia
Os hortelões são financeira, civil e criminalmente responsáveis por danos causados no património da Freguesia.
Artigo 25.º
Dúvidas e Casos Omissos
1 -As dúvidas e lacunas detetadas na aplicação do presente Regulamento Geral serão devidamente apreciadas pela Junta de Freguesia, cabendo-lhe as consequentes tomadas de decisão.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
1 -O presente Regulamento Geral entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, após aprovação em Assembleia de Freguesia.
9 de maio de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Santo André, David Oliveira Gorgulho.
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