Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, Decreto-Lei n.º 152/2017, de 07 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município de S. Pedro do Sul.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de S. Pedro do Sul às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d)O Decreto-Lei n.º 224/2015, de 09 de outubro e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e)Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto e Decreto-Lei n.º 152/2017, de 07 de dezembro, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.
g)O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC);
h)O Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, designado de Regulamento de Procedimentos Regulatórios;
j)Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, relativo à matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico;
k)Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo.
2 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 -O Município de S. Pedro do Sul é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água no respetivo território.
2 -Em toda a área do Município de S. Pedro do Sul, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água, é a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul.
Artigo 6.º
Definições
a)"Acessórios": peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
b)"Água destinada ao consumo humano":
i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c)"Avaria": evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
d)"Boca de incêndio": equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
e)"Canalização": tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
f)"Caudal": volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;
g)"Classe metrológica": define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
h)"Consumidor": utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
i)"Contador": instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
j)"Contador diferencial": contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
k)"Contador totalizador": contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
l)"Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
m)"Diâmetro Nominal": designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
n)"Estrutura tarifária": conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de abastecimento de água e respetivas regras de aplicação;
o)"Fornecimento de água": serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
p)"Hidrantes": conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;
q)"Inspeção": atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
r)"Local de consumo": ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
s)"Marco de água": equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
t)"Pressão de serviço": pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
u)"Ramal de ligação de água": troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
v)"Reabilitação": trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
w)"Renovação": qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
x)"Reparação": intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
y)"Reservatório predial": unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
z)"Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de S. Pedro do Sul.;
aa) "Serviços auxiliares": serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
bb) "Sistema de distribuição predial" ou "rede predial": canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
cc) "Sistema público de abastecimento de água" ou "rede pública": sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
dd) "Substituição": substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
ee) "Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
ff) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
gg) "Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i)"Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii)"Utilizador não doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
hh) "Válvula de corte ao prédio": válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II e III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
a)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c)Princípio da transparência na prestação de serviços;
d)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h)Princípio do utilizador pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet e em todos os serviços de atendimento do Município de São Pedro do Sul, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
a)Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
d)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
e)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
f)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
g)Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
h)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i)Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante;
j)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k)Promover a atualização anual do tarifário, até 15 de outubro de cada ano, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora
l)Proceder, dentro dos prazos legais, à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;
o)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o presente Regulamento;
b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;
c)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e)Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos contadores;
f)Não alterar o ramal de ligação;
g)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
h)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;
i)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 -São ainda obrigações legais de informação, por parte da Câmara Municipal:
a)Prestar informação simplificada na fatura;
b)Divulgar no respetivo sítio na internet o acesso à plataforma do livro de reclamações eletrónico.
3 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
4 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f)Resultados da qualidade da água;
g)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
h)Informações sobre interrupções do serviço;
j)Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 -A Entidade Gestora dispõe de um Gabinete de Atendimento ao Munícipe e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
3 -A Câmara Municipal dispõe de uma assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano, para dar resposta a eventuais problemas no sistema público e sejam denunciados pelos utilizadores afetados, cujo número de emergência consta da respetiva fatura do serviço e do sítio da internet do Município.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
1 -Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública
4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Prioridades de fornecimento
A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Artigo 19.º
Exclusão da responsabilidade
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c)Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 20.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;
d)Casos fortuitos ou de força maior;
e)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
2 -A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5 -Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.
Artigo 21.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
d)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
f)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
g)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
h)Quando, cinco dias úteis após ter sido notificado para o efeito, pela Entidade Gestora, o utilizador não tenha, ainda, procedido à reparação de rotura da sua responsabilidade;
2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a advertência escrita ao utilizador, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar, ou vinte dias no caso previsto na alínea g) do mesmo n.º 1.
4 -No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 22.º
Restabelecimento do fornecimento
1 -O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida vencida ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 -O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
4 -O restabelecimento do fornecimento pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização, pela entidade gestora, de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos, o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível dos mesmos.
SECÇÃO II
QUALIDADE DA ÁGUA
Artigo 23.º
Qualidade da água
1 -Cabe à Entidade Gestora garantir:
a)Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c)A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d)A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, quando solicitada; informação que permanece disponível para consulta pelo período mínimo de um ano;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f)Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 -O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:
a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
c)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública.
d)O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
SECÇÃO III
USO EFICIENTE DA ÁGUA
Artigo 24.º
Objetivos e medidas gerais
a)Ações de sensibilização e informação;
b)Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 25.º
Rede pública de distribuição de água
a)Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b)Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c)Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d)Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.
Artigo 26.º
Rede de distribuição predial
a)Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b)Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c)Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d)Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 27.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
b)Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c)Atuação na redução de perdas e desperdícios.
SECÇÃO IV
SISTEMA PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Artigo 28.º
Instalação e conservação
1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.
2 -A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora
3 -Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
SECÇÃO V
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 29.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no artigo 60.º
5 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 30.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 31.º
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
1 -Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 -As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora e/ou da Proteção Civil.
Artigo 32.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 50.º do presente Regulamento.
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL
Artigo 33.º
Caracterização da rede predial
1 -As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.
4 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
5 -A entidade gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
Artigo 34.º
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 35.º
Projeto da rede de distribuição predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 1 do anexo III da portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, na redação em vigor.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 -O termo de responsabilidade, previsto no n.º 2, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 36.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado pode ser realizada com base na apresentação de termo de responsabilidade, por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 35.º e segue os termos da minuta disponível para download gratuito, no sítio da Internet do Município de São Pedro do Sul.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
Artigo 37.º
Rotura ou consumos anormais nos sistemas prediais
1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
4 -Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial, ou consumo anormal, não culposo, ambos a provar pelo utilizador, são aplicados ao consumo apurado de acordo com as regras do artigo 48.º do presente Regulamento os preços dos escalões tarifários respetivos definidos para o serviço de abastecimento e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, o preço do 2.º escalão.
5 -No caso dos utilizadores não domésticos, mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial, ou consumo anormal, não culposo, ambos a provar pelo utilizador, são aplicados ao consumo apurado de acordo com as regras do artigo 48.º do presente Regulamento o preço do escalão tarifário respetivo, definido para o serviço de abastecimento, e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, o preço do 2.º escalão doméstico.
6 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
SECÇÃO VII
SERVIÇO DE INCÊNDIOS
Artigo 38.º
Hidrantes
1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.
2 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.
3 -As bocas de incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.
Artigo 39.º
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 40.º
Redes de incêndios particulares
1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 -O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
Artigo 41.º
Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
1 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.
SECÇÃO VIII
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 42.º
Medição por contadores
1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º
2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
3 -Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
4 -Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 43.º
Tipo de contadores
1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares, sendo de diâmetro nominal e caudal permanente.
2 -O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b)A pressão de serviço máxima admissível;
3 -Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
4 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 59.º
5 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 44.º
Localização e instalação das caixas dos contadores
1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores, com possibilidade de acesso para leitura.
3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
4 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
Artigo 45.º
Verificação metrológica e substituição
1 -A Câmara Municipal, enquanto entidade gestora, procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
2 -A Câmara Municipal procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, mediante o pagamento da tarifa prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 57.º
4 -A Entidade Gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação do utilizador para a realização da verificação extraordinária.
5 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, seguidos, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a entidade gestora para o efeito.
6 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
7 -A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
8 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
9 -A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 46.º
Responsabilidade pelo contador
1 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.
3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 47.º
Leituras
1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.
2 -As leituras dos contadores são efetuadas mensalmente ou com uma frequência mínima de seis vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses, nos casos em que não haja acesso ao contador.
3 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o número anterior e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade pode estimar o consumo em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, ainda que exista histórico de leitura.
6 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais ou o telefone as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 48.º
Avaliação dos consumos
a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador;
c)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade.
CAPÍTULO IV
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 49.º
Contrato de fornecimento
1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os utilizadores.
2 -Para efeitos de prova prevista no número anterior, o requerente deverá apresentar o seguinte:
a)Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e identificação fiscal;
b)Declaração, sob compromisso de honra, em como o edifício ou fração pode ser utilizado, ou documento que ateste que à data da construção do edifício ou fração não era exigível licença de utilização;
c)Documentos comprovativos da legitimidade do requerente: contrato de arrendamento ou outro que permita a ocupação do imóvel;
d)Em caso de entidades coletivas deverá apresentar certidão do registo comercial;
3 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
4 -No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 54.º
6 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
7 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 53.º
8 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
9 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 50.º
Contratos especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
2 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
3 -A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 51.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 52.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da assinatura do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 54.º, ou caducidade, nos termos do artigo 55.º
3 -Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 50.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 53.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -A suspensão do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea d) do n.º 3 do Artigo 57.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.
3 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias, úteis, contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 54.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
5 -A Entidade Gestora obriga-se a notificar a denúncia do contrato, por escrito, ao utilizador, com a antecedência mínima de 20 dias, contados de forma seguida, relativamente à data em que a mesma produza efeitos.
Artigo 55.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 50.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 80.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 56.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água, previstas na coluna denominada “Abastecimento de Água”, do Tarifário de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, do Município de S. Pedro do Sul, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 57.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada dia, definida na coluna denominada “Abastecimento de Água”, do Tarifário de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, do Município de S. Pedro do Sul;
b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias, definida, também, na coluna denominada “Abastecimento de Água”, do Tarifário de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, do Município de S. Pedro do Sul.
c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro.
2 -As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Execução manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 60.º;
c)Celebração, alteração ou denúncia do contrato de fornecimento de água;
d)Disponibilização e instalação de contador individual;
e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas ao abrigo do Tarifário de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, do Município de S. Pedro do Sul, pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 60.º;
b)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
c)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
d)Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
e)Leitura extraordinária de consumos de água a pedido do utilizador;
f)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
g)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
h)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento no caso em que os contadores estão no interior da propriedade.
4 -Aos encargos tarifários definidos nos termos dos números anteriores acresce o montante correspondente ao encargo suportado com o IVA legalmente exigível.
5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 58.º
Tarifa fixa
1 -Aos utilizadores domésticos cuja água fornecida seja medida através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 m3/hora2 deve ser aplicada uma tarifa de disponibilidade de valor único, expressa em euros por dia, conforme referida na coluna denominada “Abastecimento de Água”, do Tarifário de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, do Município de S. Pedro do Sul.
2 -Aos utilizadores domésticos cujo fornecimento seja medido através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q3) superior a 4 m3/hora deve ser aplicável a tarifa de disponibilidade de valor idêntico ao nível correspondente dos utilizadores não domésticos, expressa em euros por dia, conforme definido na coluna denominada “Abastecimento de Água”, do Tarifário de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, do Município de S. Pedro do Sul.
3 -A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores não domésticos deve ser diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador, conforme se apresenta na tabela a seguir, ilustrando-se, igualmente, a correspondência entre o diâmetro nominal (DN) e o caudal permanente (Q3):
4 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
5 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
Artigo 59.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função de escalões de consumo, determinados para períodos de 30 dias, de acordo com o definido na coluna denominada “Abastecimento de Água”, do Tarifário de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, do Município de S. Pedro do Sul.
2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é aplicada de acordo com o definido na coluna denominada “Abastecimento de Água”, do Tarifário de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, do Município de S. Pedro do Sul.
Artigo 60.º
Execução de ramais de ligação
1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior, de acordo com tarifa prevista no Tarifário de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, do Município de S. Pedro do Sul.
3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 61.º
Contador para usos de água que não geram águas residuais
1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 -No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
3 -No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa corresponde a 50 % do valor da tarifa determinada para o contador com caudal permanente (Q3).
4 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 62.º
Água para combate a incêndios
1 -Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
2 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
3 -A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 41.º
Artigo 63.º
Tarifários especiais
1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
Utilizadores domésticos:
i)Tarifário social: Os agregados familiares cuja situação de carência económica seja devidamente comprovada pelos serviços de ação social da Câmara Municipal, e demais situações previstas em regulamentos municipais, beneficiam da isenção da tarifa de disponibilidade assim como, o pagamento a 50 % do 1.º e 2.º escalão do tarifário doméstico, até 15 m3 da tarifa variável;
ii)Tarifário familiar: Os agregados familiares com três ou mais filhos menores beneficiam do alargamento previsto no Tarifário de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, do Município de S. Pedro do Sul dentro do limite de consumo aí previsto;
2 -Consumos superiores aos limites fixados nas als. a) e b) do n.º 1 do presente artigo serão faturados à tarifa aplicável nos termos do Tarifário de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, do Município de S. Pedro do Sul.
Artigo 64.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial mencionado no artigo anterior, os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:
a)Documentos de identificação pessoal - Cartão de Cidadão/B.I./NIF<
b)Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS ou declaração de isenção de IRS;
c)Declaração emitida pelos serviços da Segurança Social a confirmar a condição de beneficiário de alguma prestação social;
d)Declaração da composição do agregado familiar emitida pela Junta de Freguesia da área de residência.
2 -As condições para atribuição dos tarifários especiais mencionados no artigo anterior, serão confirmados anualmente, mediante a apresentação de requerimento escrito e respetivos documentos.
Artigo 65.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário do serviço de abastecimento de água está sujeito ao definido na coluna denominada “Abastecimento de Água” do Tarifário de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, do Município de S. Pedro do Sul, que é aprovado pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil, anterior àquele a que respeite o tarifário.
2 -O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na internet.
3 -Os tarifários previstos neste regulamento serão atualizados anualmente em função da variação dos custos operacionais e dos custos de gestão dos serviços prestados.
4 -A informação sobre a alteração do tarifário a que se referem os números anteriores acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.
5 -Os tarifários aprovados pela Câmara Municipal produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 66.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -A periodicidade das faturas é mensal.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 47.º e no artigo 48.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
3 -Consta, nas faturas, o seguinte:
a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h)Data de emissão da fatura;
j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
4 -A informação específica a constar da fatura relativamente a cada um dos serviços prestados é, no mínimo, a seguinte:
a)Caudal permanente do contador de água instalado;
b)Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);
c)Duas últimas leituras efetuadas pela entidade gestora e consumo médio respetivo;
d)Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
e)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
f)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
g)Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
h)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
j)Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
k)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
l)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
m)Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
n)Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.
Artigo 67.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
7 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente.
8 -O valor devido pelo aviso prévio, a que se refere o número anterior, é publicitado anualmente no tarifário.
10 -No caso de pedido para pagamento através de débito direto e verificada a falta de provimento até ao máximo de 3 cobranças, seguidas ou não, é o nome do utilizador retirado da lista bancária, passando a fatura a ser remetida para o domicílio convencionado.
11 -O utilizador poderá requerer ao Município o pagamento em prestações, através do Acordo de Pagamento em Prestações, em requerimento próprio disponibilizado pelos Serviços, que será aprovado pelo Presidente ou pelo Vereador com Competências delegadas.
12 -É excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações do valor faturado a título de prestação do serviço de abastecimento de água, quando:
a)Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização;
b)Se verifique que o requerente, pela sua situação económica, não pode liquidar o valor de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido;
13 -Em conjunto com o requerimento referido no n.º 12, e sempre que se trate de situação prevista na aliena b), do número anterior, deverá o requerente entregar todos os documentos solicitados pelos Serviços de Ação Social do Município de São Pedro do Sul, que ficarão responsáveis por elaborar relatório a comprovar a situação económica do requerente.
14 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade mensal de faturação e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, não devendo acrescer juros legais ou convencionais, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
15 -As prestações serão mensais e sucessivas.
16 -A celebração do Acordo de Pagamento em Prestações de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade nos termos gerais do direito civil.
17 -O não cumprimento do Acordo de Pagamento em Prestações obriga os Serviços do Município de S. Pedro do Sul a proceder à suspensão do fornecimento de água, com pré-aviso, nunca inferior a (20) dias.
18 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação, por carta registada com aviso de receção, para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
19 -Findo o prazo estipulado no número anterior, e caso o beneficiário do Acordo de Pagamento em Prestações não tenha liquidado o montante total em dívida, os Serviços do Município de S. Pedro do Sul darão início à cobrança coerciva do mesmo.
20 -Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias, que está na base da definição das tarifas, a tarifa de disponibilidade e, se foro caso, os limites dos escalões de consume da tarifa variável, são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.
21 -O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida.
22 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias, objeto de faturação, pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo o volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos.
23 -No ajustamento dos limites dos escalões de consumo, mencionado acima, são consideradas duas casas decimais.
24 -As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro tarifário, os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
Artigo 68.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 69.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro.
Artigo 70.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água são efetuados:
a)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido;
c)Quando se verifique procedimento fraudulento;
d)Para correção de erros de leitura ou faturação;
e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO VI
PENALIDADES
Artigo 71.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1.500 € a 3.740 €, no caso de pessoas singulares, e de 7.500 € a 44.890 €, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de 500 € a 3.000 €, no caso de pessoas singulares, e de 2.500 € a 44.000 € no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
3 -Constitui contraordenação, punível com coima de 250 € a 1.500 €, no caso de pessoas singulares, e de 1.250 € a 22.000 €, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
Artigo 72.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 73.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 74.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
Artigo 75.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 -Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 -A Entidade Gestora disponibiliza, através do seu sítio na Internet acesso à utilização da Plataforma Digital do Livro de Reclamações.
5 -As reclamações apresentadas no livro de reclamações físico ou eletrónico, são respondidas, pela Entidade Gestora, no prazo de 15 dias úteis, as demais reclamações são respondidas no prazo de 22 dias úteis, sendo o utilizador notificado do teor da decisão da entidade gestora e respetiva fundamentação.
6 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do artigo 67.º do presente Regulamento.
Artigo 76.º
Resolução alternativa de litígios
1 -Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo de Braga, com os seguintes contactos: Rua D. Afonso Henriques, 1 4700-030 Braga, com o telefone 253619107 e e-mail - [email protected]. 3 -Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 77.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 78.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o Regulamento de Relações Comerciais (RRC) e demais legislação aplicável.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 80.º
Revogação
Aquando da entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de S. Pedro do Sul anteriormente aprovado.