Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso das competências previstas na Lei, nomeadamente ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e das competências conferidas pelas alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, tendo presente regime estatuído pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01.