Artigo 1.º
Alteração à Parte A do Código Regulamentar do Município do Porto
1 -[...]
a)Princípio da finalidade - o tratamento dos dados pessoais é efetuado no âmbito da(s) finalidade(s) para as quais os mesmos foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is);
b)Princípio da transparência - as informações relacionadas com o tratamento de dados pessoais pelo Município são de fácil acesso e compreensão pelos particulares;
c)Princípio da minimização dos dados - os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município são adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para a prossecução do interesse público e a satisfação dos interesses dos particulares;
d)Princípio da confidencialidade e da integridade - os dados pessoais serão de acesso limitado aos trabalhadores do Município que tenham necessidade de os conhecer no exercício das suas funções, na estrita medida do necessário para a prossecução das finalidades para as quais os dados pessoais foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is).
e)[...]
f)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
g)Identificação clara e precisa do pedido;
h)Data e assinatura do requerente, quando aplicável.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município disponibiliza um serviço de atendimento multicanal, que integra quatro canais de atendimento: presencial, online, telefónico e correio postal, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.
Artigo A-1/7.º
Proteção de Dados
a)A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração do domicílio e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...].
Artigo A-2/12.º
Extinção do licenciamento, autorização ou comunicação prévia
Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, o licenciamento, a autorização ou a comunicação prévia extinguem-se nas seguintes situações:
3 -O disposto no número anterior será implementado de forma faseada, conforme despacho do Vereador com competência em matéria de atendimento e divulgado no sítio do Município.
4 -De forma garantir a igualdade no acesso aos serviços da Administração, o Município do Porto disponibiliza um serviço de atendimento assistido aos munícipes para a submissão dos requerimentos por meios eletrónicos.
5 -Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional do Município, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos aí elencados.
Artigo A-2/4.º
Requisitos comuns do requerimento
a)[...]
b)No Título II, as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia ou autorização das atividades privadas.
Artigo A-1/4.º
Desburocratização e celeridade