Artigo 1.º
Normas habilitantes
a)Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
b)Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio;
c)Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho;
d)Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro;
e)Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;
f)Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro;
g)Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
h)Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril;
i)Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril;
j)Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 -Este Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos estatutos especiais dos estudantes da Universidade de Aveiro, que atribuem aos mesmos um conjunto de direitos em resultado do disposto em instrumentos com força de lei ou no presente regulamento.
2 -Sem prejuízo de outros estatutos previstos na Lei, este Regulamento contempla os seguintes Estatutos Especiais dos Estudantes:
a)Estudante dirigente associativo, agente associativo e agente cultural;
e)Mãe, pai e grávida estudante;
f)Estudante cuidador informal;
g)Estudante praticante desportivo de alto rendimento;
h)Estudante praticante desportivo em seleções ou outras representações desportivas nacionais;
j)Estudante com necessidades educativas específicas.
3 -Podem beneficiar dos estatutos especiais os estudantes matriculados e inscritos em qualquer ciclo de estudos ou curso da Universidade de Aveiro que seja ou não conferente de grau.
Artigo 3.º
Aplicação dos estatutos especiais
1 -O estudante que reúna as condições previstas em mais do que um regime conferente de estatuto especial apenas pode beneficiar dos respetivos direitos, na medida em que tal seja legalmente permitido e que os mesmos não se sobreponham, sendo passíveis de conciliação.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao estatuto do trabalhador-estudante, o qual não é cumulável com outros estatutos.
3 -O estudante só pode beneficiar dos direitos previstos nos estatutos após a data da sua concessão, sem prejuízo de os seus efeitos se reportarem a data anterior devidamente comprovada e validada pela Universidade.
TÍTULO II
ESTUDANTE DIRIGENTE ASSOCIATIVO, AGENTE ASSOCIATIVO E AGENTE CULTURAL
CAPÍTULO I
ESTUDANTE DIRIGENTE ASSOCIATIVO
Artigo 4.º
Âmbito
1 -O estatuto do estudante dirigente associativo é aplicável ao estudante:
a)Membro dos órgãos sociais das associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem, ou de federações de estudantes, cabendo à direção da associação ou federação, comunicar quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto, nos termos previstos nos artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
b)Membro efetivo do Conselho Geral;
c)Membro efetivo do Conselho Pedagógico;
d)Membro efetivo de Conselho da unidade orgânica de ensino e investigação;
e)Membro efetivo da Comissão Pedagógica da unidade orgânica de ensino e investigação;
f)Membro dos órgãos sociais da Associação Académica da Universidade de Aveiro, abreviadamente designada por AAUAv;
g)Coordenador e Responsável Financeiro dos núcleos de curso e setoriais da AAUAv;
h)Coordenador, Vice-Coordenador e Responsável Financeiro dos núcleos das unidades orgânicas de ensino e investigação, associativos e secções autónomas da AAUAv.
Artigo 5.º
Reconhecimento do estatuto do estudante dirigente associativo
1 -O requerimento do estatuto do estudante dirigente associativo, dirigido ao Reitor, depende da prévia apresentação, nos Serviços de Gestão Académica, pelo próprio ou por quem presida à AAUAv, da ata da tomada de posse dos órgãos no prazo de 30 dias após a mesma, ou no prazo de 30 dias após a inscrição do estudante, quando o mandato se tenha iniciado em data anterior a esta, devendo ser apresentado documento equivalente nos casos em que não haja lugar a tomada de posse.
2 -A apresentação dos documentos referidos no número anterior fora do prazo estabelecido implica que o estatuto requerido não seja reconhecido.
Artigo 6.º
Direitos do estudante dirigente associativo
1 -O estudante dirigente associativo goza dos seguintes direitos:
a)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo, nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem;
c)Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos até ao primeiro dia da época normal, com exceção de trabalhos de grupo;
d)Realização, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor, das provas escritas a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis;
e)Requerimento de três momentos de avaliação em cada semestre curricular, para além dos fixados, no calendário escolar, nas épocas normais e de recurso, 20 dias após a data do momento de avaliação anterior, com um limite máximo de dois por unidade curricular;
f)Realização, na época especial, de avaliação de:
2 -Os direitos conferidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior dependem da apresentação, pelo estudante, de documento comprovativo da comparência nas atividades na secretaria da unidade orgânica responsável pelo curso que o mesmo frequenta, no prazo máximo de 10 dias.
3 -Os direitos conferidos no presente estatuto podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do respetivo mandato nos respetivos órgãos, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
4 -Os momentos de avaliação referidos na alínea e) do n.º 1 devem ser requeridos nos Serviços de Gestão Académica, entres os dias 20 a 25 do mês anterior àquele em que o estudante pretende realizá-los, sendo a data da sua realização acordada com o docente responsável pela unidade curricular.
5 -Os momentos de avaliação referidos no número anterior podem ser requeridos para qualquer mês, salvo o mês de agosto, a não ser que, neste último caso, haja a concordância expressa do docente responsável pela unidade curricular.
6 -Nas situações previstas na alínea e) do n.º 1, o estudante em caso de reprovação ou de falta injustificada, a um determinado momento de avaliação, só pode repeti-lo decorridos que sejam 20 dias após a data do requerimento do momento de avaliação anterior.
Artigo 7.º
Suspensão e cessação de direitos do estudante dirigente associativo
1 -A suspensão, cessação ou perda de mandato do estudante dirigente associativo deve ser comunicada pelo estudante ou pelos órgãos aos Serviços de Gestão Académica no prazo de 10 dias.
2 -A suspensão, cessação ou perda de mandato do estudante dirigente associativo implica a perda do presente estatuto e dos direitos contemplados no mesmo.
3 -O disposto no número precedente é aplicável sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
ESTUDANTE AGENTE ASSOCIATIVO
Artigo 8.º
Âmbito
1 -O estatuto do estudante agente associativo da Universidade de Aveiro é aplicável:
a)Ao estudante eleito para os núcleos de curso, das unidades orgânicas de ensino e de investigação, associativos, setoriais e secções da AAUAv, que não seja considerado dirigente associativo nos termos fixados no artigo 4.º;
b)Ao estudante que participa em ações de voluntariado, nos termos previstos no artigo 4.º do Regulamento de Enquadramento do Voluntariado na Universidade de Aveiro;
c)Ao estudante membro efetivo da Comissão de Curso, e;
d)Ao estudante membro efetivo do Conselho de Ética ou da Comissão Disciplinar.
2 -Para efeitos de inscrição em época especial, o estatuto do estudante agente associativo da Universidade de Aveiro é aplicável também ao estudante que tenha desempenhado atividades de âmbito associativo de elevado destaque, por indicação da AAUAv.
Artigo 9.º
Reconhecimento do estatuto do estudante agente associativo
1 -O requerimento do estatuto do estudante agente associativo, dirigido ao Reitor, depende da prévia apresentação junto dos Serviços de Gestão Académica, pelo próprio ou por quem presida à AAUAV, da ata da tomada de posse dos órgãos indicados no artigo 8.º, no prazo de 30 dias após a mesma, ou no prazo de 30 dias após a inscrição do estudante, quando o mandato se tenha iniciado em data anterior a esta, devendo ser apresentado documento equivalente nos casos em que não haja lugar a tomada de posse.
2 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, o requerimento do estatuto de agente associativo, depende da prévia apresentação, pelo próprio ou pela Comissão de Coordenação do Voluntariado, de declaração comprovativa, nos prazos indicados no número anterior.
3 -O estudante que requeira o estatuto de agente associativo nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º deve remeter, juntamente com a documentação indicada no n.º 1, uma declaração da AAUAv sobre o seu envolvimento nas atividades desenvolvidas na estrutura da AAUAv, com indicação das respetivas datas e relevância das mesmas para a comunidade.
4 -A apresentação dos documentos referidos nos números anteriores fora do prazo estabelecido implica que o estatuto requerido não seja reconhecido.
Artigo 10.º
Direitos do estudante agente associativo
1 -O estudante agente associativo da Universidade de Aveiro goza dos seguintes direitos:
a)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo, nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem;
c)Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos até ao primeiro dia da época normal, com exceção de trabalhos de grupo;
d)Realização, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor, das provas escritas a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis;
e)Realização, na época especial, de avaliação a um máximo de duas unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas.
2 -No caso do estudante que participa em ações de voluntariado o disposto nas alíneas a) e d) apenas é aplicável em situação de comparência em ação de voluntariado inadiável nos termos previstos no artigo 8.º do Regulamento de Enquadramento do Voluntariado da Universidade de Aveiro.
3 -É correspondentemente aplicável o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, com as devidas adaptações.
Artigo 11.º
Suspensão e cessação de direitos do estudante agente associativo
À suspensão e cessação do estatuto do estudante agente associativo são aplicáveis as disposições previstas no artigo 7.º, com as devidas adaptações.
ESTUDANTE AGENTE CULTURAL
Artigo 12.º
Âmbito
1 -O estatuto do estudante agente cultural é aplicável ao estudante que, no decorrer do ano letivo, é responsável por promover, organizar e participar em atividades de índole cultural, de reconhecido valor institucional e com impacto na comunidade académica, realizadas pela Universidade ou pela AAUAv, designadamente eventos relacionados com as tunas académicas ou o Grupo Experimental de Teatro da Universidade de Aveiro.
2 -Para efeitos de inscrição em época especial, o estatuto do estudante agente cultural da Universidade de Aveiro é aplicável também ao estudante que tenha desempenhado atividades de âmbito cultural de elevado destaque, por indicação da Universidade ou da AAUAv, consoante a quem incumba a iniciativa.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao estudante que não seja considerado dirigente associativo, nem agente associativo, nos termos fixados nos artigos 4.º e 8.º, respetivamente.
Artigo 13.º
Reconhecimento do estatuto do estudante agente cultural
1 -O requerimento do estatuto de agente cultural, depende da prévia apresentação, junto dos Serviços de Gestão Académica, pelo próprio, de declaração comprovativa, emitida pela AAUAv, da qual conste o seu envolvimento nas atividades desenvolvidas na estrutura desta Associação, com indicação das respetivas datas e relevância das mesmas para a comunidade, no prazo de 30 dias após o termo da atividade.
2 -No caso de iniciativa cultural promovida pela Universidade, a declaração identificada no número anterior é emitida pelo Reitor, pelo membro da equipa reitoral ou pelo Administrador, consoante seja imputada a responsabilidade da iniciativa.
3 -O estudante que requeira o estatuto de agente cultural nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º deve remeter, juntamente com a documentação indicada no n.º 1, uma declaração da AAUAv ou da Universidade sobre o seu envolvimento nas atividades desenvolvidas na estrutura da AAUAv ou da Universidade, com indicação das respetivas datas e relevância das mesmas para a comunidade.
Artigo 14.º
Direitos do estudante agente cultural
O estudante agente cultural da Universidade de Aveiro goza dos mesmos direitos atribuídos ao agente associativo, nos termos previstos no artigo 10.º
Artigo 15.º
Âmbito
O presente estatuto é aplicável ao estudante militar que preste serviço nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua versão atualizada, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Artigo 16.º
Reconhecimento do estatuto de estudante militar
O requerimento do estatuto do estudante militar, dirigido ao Reitor, depende da prévia apresentação, pelo próprio, nos Serviços de Gestão Académica, de comprovativo da prestação de serviço militar, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, no prazo de 30 dias após a inscrição do estudante.
Artigo 17.º
Direitos do estudante militar
a)A frequência de ações de formação de natureza técnico-militar;
b)O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;
c)O cumprimento de missões individuais no estrangeiro;
d)O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas;
e)A participação em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso;
f)Os serviços de escala.
TÍTULO IV
ESTUDANTE BOMBEIRO
Artigo 18.º
Âmbito
Este estatuto é aplicável ao estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua versão atualizada.
Artigo 19.º
Reconhecimento do estatuto do estudante bombeiro
O requerimento do estatuto do estudante bombeiro, dirigido ao Reitor, depende da prévia apresentação, nos Serviços de Gestão Académica, pelo próprio, de comprovativo do exercício da atividade de bombeiro, com a categoria e tempo de serviço, a emitir pela entidade competente, no prazo de 30 dias após a inscrição do estudante.
Artigo 20.º
Direitos do estudante bombeiro
1 -O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, tem os seguintes direitos:
a)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
b)Realização, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor, das provas de avaliação a que não tenha podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional inerente à sua qualidade de bombeiro.
2 -Ao estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos um ano de serviço efetivo, é concedida ainda a faculdade de requerer em cada ano letivo até cinco momentos de avaliação, para além dos fixados no calendário escolar, nas épocas normais, de recurso e especial, com um limite máximo de dois por unidade curricular.
3 -Os momentos de avaliação previstos no número anterior devem ser requeridos aos Serviços de Gestão Académica, entre os dias 20 a 25 do mês anterior àquele em que o estudante pretende realizá-los, sendo a data da sua realização acordada com o docente responsável da unidade curricular.
4 -Os momentos de avaliação referidos nos n.os 2 e 3 podem ser requeridos para qualquer mês, salvo o mês de agosto, a não ser que, neste último caso, haja a concordância expressa do docente responsável da unidade curricular.
TÍTULO V
TRABALHADOR-ESTUDANTE
Artigo 21.º
Âmbito
1 -O estatuto do trabalhador-estudante é aplicável ao estudante que preencha uma das seguintes condições:
a)Seja trabalhador por conta de outrem, numa entidade pública ou privada, independentemente do vínculo laboral, nos termos previstos na legislação laboral aplicável;
b)Seja trabalhador por conta própria.
2 -O presente regime aplica-se ainda ao estudante que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante se encontre, entretanto, em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.
Artigo 22.º
Reconhecimento e manutenção do estatuto do trabalhador-estudante
1 -O reconhecimento do estatuto do trabalhador-estudante depende da prévia inscrição do estudante no ano letivo e da apresentação, nos Serviços de Gestão Académica, pelo próprio, de requerimento dirigido ao Reitor juntamente com comprovativo nos termos legais da sua condição de trabalhador, devendo o mesmo ser submetido até 20 dias após o início das atividades letivas de cada semestre, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Caso o estudante adquira a condição de trabalhador após o termo do prazo estabelecido no número anterior, pode requerer o estatuto no prazo máximo de 10 dias após o início dessa condição, desde que este prazo não ultrapasse 35 dias após o início das atividades letivas desse semestre.
3 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1, a manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior nos termos previstos no Código do Trabalho e no artigo 34.º do REUA.
Artigo 23.º
Direitos do trabalhador-estudante
1 -O trabalhador-estudante não está sujeito:
a)A frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;
b)A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular;
c)A limitação do número de exames a realizar em época de recurso.
2 -O trabalhador-estudante tem os seguintes direitos:
a)Realizar, na época especial, avaliação a um número máximo de três unidades curriculares, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo;
b)A aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis e como tal devidamente identificadas no dossiê pedagógico;
c)Na escolha de horários das turmas a frequentar, para além dos demais critérios estabelecidos no artigo 12.º do REUA, o número de créditos referido na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo é considerado em dobro.
3 -No caso dos cursos com horário pós-laboral, a UA deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.
4 -Nas unidades curriculares com componentes laboratoriais ou práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas pelo docente responsável pela unidade curricular, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outros métodos e estratégias de ensino, aprendizagem e avaliação.
5 -O trabalhador-estudante com aproveitamento na componente prática ou laboratorial num ano letivo, mas que não tenha obtido aproveitamento final na respetiva unidade curricular, deve ser dispensado, pelo docente responsável pela unidade curricular, de efetuar aquela componente no ano letivo seguinte.
6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do REUA, o trabalhador-estudante pode alterar o regime de avaliação das unidades curriculares a que está inscrito para avaliação final, até ao termo da oitava semana de aulas após o início das atividades letivas de cada semestre, não sendo aplicável, para este efeito, o limite previsto no n.º 6 do mesmo artigo.
7 -Para além dos sumários das aulas, os docentes podem disponibilizar materiais que permitam ao trabalhador-estudante, que devido à sua condição esteja impedido de comparecer às aulas, acompanhar a unidade curricular.
TÍTULO VI
MÃE, PAI OU GRÁVIDA ESTUDANTE
Artigo 24.º
Âmbito
O presente estatuto é aplicável à mãe, pai ou grávida estudante, conforme previsto na Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na sua versão atualizada.
Artigo 25.º
Reconhecimento do estatuto
O requerimento do estatuto de mãe, pai ou grávida estudante depende da prévia apresentação, pelo próprio, nos Serviços de Gestão Académica, de comprovativo nos termos legais da sua condição, no prazo de 30 dias após a inscrição no ano letivo ou a data de emissão do comprovativo dessa condição.
Artigo 26.º
Direitos da mãe, pai ou grávida estudante
1 -A mãe ou pai estudante cujos filhos tenham até cinco anos de idade goza dos seguintes direitos:
a)Regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
b)Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de provas de avaliação sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às provas de avaliação;
c)Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d)Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares.
2 -A grávida, mãe ou pai estudante têm direito a:
a)Realização de exames em época especial, nos termos previstos no artigo 36.º do REUA, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
b)Transferência de estabelecimento de ensino;
c)Regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.
3 -A mãe ou pai estudante goza de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.
4 -A relevação de faltas às aulas, a lecionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário letivo do facto que, à luz do previsto na lei, impossibilite a sua presença.
TÍTULO VII
ESTUDANTE CUIDADOR INFORMAL
Artigo 27.º
Âmbito
O estatuto do cuidador informal é aplicável ao estudante que preencha os requisitos previstos no artigo 2.º do Anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na sua versão atualizada, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal.
Artigo 28.º
Reconhecimento do estatuto de estudante cuidador informal
O requerimento do estatuto do estudante cuidador informal, dirigido ao Reitor, depende da prévia apresentação, pelo próprio, nos Serviços de Gestão Académica, de comprovativo emitido pelo Instituto de Segurança Social, I. P. que o reconheça como tal, no prazo de 30 dias após a inscrição no ano letivo ou a data de emissão do comprovativo da sua condição.
Artigo 29.º
Direitos do estudante cuidador informal
O estudante cuidador informal beneficia do regime previsto para o trabalhador-estudante.
PRATICANTE DESPORTIVO DE ALTO RENDIMENTO
Artigo 30.º
Âmbito
O estatuto do estudante praticante desportivo de alto rendimento é aplicável ao estudante que preencha as condições previstas no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, na sua versão atualizada e que conste do registo organizado pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
Artigo 31.º
Reconhecimento do estatuto do estudante praticante desportivo de alto rendimento
1 -O requerimento do estatuto de estudante praticante desportivo de alto rendimento depende da prévia apresentação, pelo próprio, nos Serviços de Gestão Académica, de comprovativo emitido pelo IPDJ, I. P. que o reconheça como tal, no prazo de 30 dias após a inscrição no ano letivo.
2 -O estudante pode optar pelo regime aplicável ao estudante atleta quando este seja mais favorável.
Artigo 32.º
Direitos do estudante praticante desportivo de alto rendimento
a)Disponibilização, sempre que possível, do horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva, designadamente no que respeita à possibilidade de frequência de aulas em turmas diferentes e da realização de estágio curricular;
b)Justificação das faltas dadas durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ, I. P.;
c)Fixação das provas de avaliação de conhecimentos em data que não colida com o período de participação nas respetivas competições desportivas;
d)Realização, na época especial, de avaliação a um máximo de quatro unidades curriculares semestrais, ou a duas unidades curriculares anuais, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas, e que não ultrapassem os 30 créditos;
e)Designação, sempre que possível, de um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução;
f)Disponibilização de aulas de compensação, mediante proposta do professor acompanhante, sempre que este o entenda necessário e efetue proposta nesse sentido;
g)Nas unidades curriculares com componentes laboratoriais ou práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas pelo docente responsável pela unidade curricular, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino, aprendizagem e avaliação.
Artigo 33.º
Aproveitamento escolar
A concessão das medidas de apoio na área escolar depende de aproveitamento escolar, nos termos previstos no artigo 34.º do REUA, tendo em atenção as diferentes variáveis que integram a atividade escolar e desportiva do praticante.
Artigo 34.º
Treinadores e árbitros desportivos de alto rendimento
Os treinadores e árbitros desportivos de alto rendimento, como tal inscritos no registo de agentes desportivos de alto rendimento, beneficiam dos direitos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 32.º
ESTUDANTE PRATICANTE DESPORTIVO EM SELEÇÕES OU OUTRAS REPRESENTAÇÕES DESPORTIVAS NACIONAIS
Artigo 35.º
Âmbito
O estatuto do estudante praticante desportivo em seleções ou outras representações desportivas nacionais é aplicável ao estudante convocado, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, que integra os trabalhos das seleções nacionais ou outras representações desportivas nacionais, em ações de preparação e participação competitiva.
Artigo 36.º
Reconhecimento do estatuto
1 -O requerimento do estudante praticante desportivo em seleções ou outras representações desportivas nacionais depende da prévia apresentação, pelo próprio, nos Serviços de Gestão Académica, de declaração emitida pelo IPDJ, I. P., conforme previsto no Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, no prazo de 30 dias após a inscrição no ano letivo.
2 -O estudante pode optar pelo regime aplicável ao estudante atleta quando este seja mais favorável.
Artigo 37.º
Direitos
1 -O estudante praticante desportivo que integra com regularidade as seleções nacionais goza dos seguintes direitos:
a)Disponibilização do horário escolar e do regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva, podendo ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de alunos por turma;
b)Realização, na época especial, de avaliação a um máximo de quatro unidades curriculares semestrais, ou a duas unidades curriculares anuais, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas, e que não ultrapassem os 30 créditos;
c)Justificação das faltas dadas durante o período de preparação e participação competitiva, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ, I. P., no prazo de 10 dias após o final das mesmas.
2 -A concretização do regime previsto nas alíneas a) e b) do número anterior depende de apresentação de declaração emitida pelo IPDJ, I. P., a confirmar que tal regime se mostra necessário ao exercício da atividade desportiva dos praticantes referidos no n.º 1, mediante solicitação devidamente fundamentada da respetiva federação desportiva.
3 -O acesso à época especial deve ser requerido pelo estudante, que, para tanto, deve apresentar declaração comprovativa da sua participação desportiva, emitida pelo IPDJ, I. P., mediante solicitação da respetiva federação desportiva.
4 -Nas unidades curriculares com componentes laboratoriais ou práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas pelo docente responsável pela unidade curricular, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino, aprendizagem e avaliação.
Artigo 38.º
Aproveitamento escolar
A concessão das medidas de apoio na área escolar depende de aproveitamento escolar, nos termos previstos no artigo 34.º do REUA, tendo em atenção as diferentes variáveis que integram a atividade escolar e desportiva do praticante das seleções nacionais.
Artigo 39.º
Âmbito
O presente estatuto aplica-se aos estudantes atletas que preencham os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril.
Artigo 40.º
Estatuto do estudante atleta para matriculados pela primeira vez na Universidade de Aveiro
1 -Beneficiam do estatuto do estudante atleta os estudantes matriculados e inscritos pela primeira vez na Universidade de Aveiro que:
a)No caso de atletas federados no ano anterior à matrícula comprovem:
b)No caso de participação em campeonatos nacionais escolares, no ano anterior à matrícula comprovem:
2 -O disposto no número anterior é também aplicável aos estudantes abrangidos pelo regime previsto no Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior.
3 -Podem ainda beneficiar do estatuto do estudante atleta, os estudantes inscritos no primeiro ano de ciclo de estudos que, nos primeiros 30 dias do segundo semestre letivo, comprovem:
a)Participação nos campeonatos nacionais universitários em pelo menos 60 % dos jogos ou provas realizadas desde o início do ano letivo;
b)Participação, no mínimo, em 75 % dos treinos, ou em 25 %, caso sejam atletas federados, em equipas representativas da AAUAv desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção do período de férias ou de exames.
Artigo 41.º
Estatuto do estudante atleta nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2019
1 -Para além das situações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, beneficiam do estatuto do estudante atleta os estudantes participantes em campeonatos regionais ou demais provas de apuramento para campeonatos nacionais universitários que comprovem:
a)Participação em pelo menos 60 % dos jogos ou provas realizadas desde o início do ano letivo;
b)Participação, no mínimo, em 75 % dos treinos, ou 25 % caso sejam atletas federados, em equipas representativas da AAUAv desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção do período de férias ou exames.
2 -Beneficiam do estatuto do estudante atleta os atletas federados que comprovem:
a)Participação efetiva em 60 % de jogos e 75 % de treinos de atividade desportiva filiada em federação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, no ano letivo da submissão do pedido formal;
b)Participação, no caso de modalidade individual filiada em federação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, em pelo menos 60 % das provas disputadas e organizadas pela federação respetiva, e classificações no primeiro terço da tabela classificativa das mesmas no ano letivo da submissão do pedido formal.
3 -Os estudantes atletas participantes em modalidades individuais podem requerer o estatuto do estudante atleta desde que classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições universitárias.
Artigo 42.º
Requerimento e outra documentação
1 -O estatuto do estudante atleta é requerido, através de formulário próprio, dirigido ao Reitor pelo:
a)Estudante interessado que seja atleta federado até 30 dias após a matrícula e inscrição ou, no caso de provas organizadas pela Federação Académica do Desporto Universitário (FADU), nos 15 dias subsequentes à realização dessa prova;
b)Membro da equipa reitoral a quem seja delegada a competência do Desporto, após validação da lista enviada pelo Núcleo do Desporto e Lazer da Universidade de Aveiro, nos 15 dias subsequentes às provas organizadas pela FADU.
2 -Os requerentes devem apresentar a documentação que comprove que são abrangidos pelas situações estabelecidas nos artigos 40.º ou 41.º, consoante lhes seja aplicável o respetivo regime.
3 -Os estudantes que requeiram o estatuto do estudante atleta ao abrigo do regime de federado devem apresentar o documento certificado pela Federação ou Associação Distrital onde o clube em que praticam a modalidade estejam filiados.
4 -Os estudantes que requeiram o estatuto do estudante atleta ao abrigo da participação em campeonatos nacionais escolares devem apresentar o documento certificado pela escola ou agrupamento de escolas que representaram.
5 -Os estudantes matriculados e inscritos pela primeira vez num ciclo de estudos e que se integrem nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, mas que sofram uma lesão devem apresentar o respetivo comprovativo e registo descritivo da história desportiva do estudante desde que inserida em federação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.
6 -O requerimento do estatuto do estudante atleta tem de mencionar a modalidade e as provas em que participaram.
7 -A renovação do estatuto deve observar os procedimentos referidos nos números anteriores.
Artigo 43.º
Validação de estatuto
1 -O estatuto do estudante atleta é atribuído por despacho do Reitor da Universidade de Aveiro ou membro da equipa reitoral por ele expressamente designado para o efeito.
2 -Os Serviços de Gestão Académica e o Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação em que o estudante atleta frequenta o ciclo de estudos são informados da atribuição deste estatuto, através de lista disponibilizada pelo Núcleo de Desporto e Lazer.
Artigo 44.º
Direitos e deveres
1 -Para além dos direitos consagrados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, o estudante atleta da Universidade de Aveiro tem ainda o direito de:
a)Adiar, num prazo nunca superior a 10 dias, e de acordo com as normas regulamentares aplicáveis, o momento avaliativo, se a data do mesmo coincidir com os dias das provas desportivas ou os dias de deslocações, cabendo ao docente da unidade curricular a decisão de compensação e os respetivos termos;
b)Adiar, até cinco dias, a realização ou apresentação de um trabalho se a data do mesmo coincidir com o dia da prova desportiva ou com o dia da deslocação e de regresso dessa prova desportiva, cabendo ao docente da unidade curricular a decisão de compensação e os respetivos termos.
2 -São deveres do estudante atleta da Universidade:
a)Observar o disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
b)Desenvolver de forma exemplar a prática desportiva, no cumprimento das regras desportivas e éticas estabelecidas em cada modalidade;
c)Defender e respeitar a imagem e credibilidade da Universidade de Aveiro;
d)Justificar as faltas a treinos e competições, para as quais foi expressamente convocado no prazo mínimo de 24 horas antes da respetiva realização e de forma a serem tomadas as exigíveis medidas;
e)Possuir o exame médico-desportivo e seguro atualizados e válidos para a prática desportiva;
f)Devolver o valor das despesas efetuadas quando faltar a competições sem motivo devidamente justificado;
g)Cumprir as normas internas definidas pela Universidade de Aveiro e AAUAv.
3 -São faltas justificadas a doença e lesão comprovada por atestado médico e outros motivos de manifesta força maior, sem prejuízo de expressa comprovação por entidade idónea.
4 -No caso em que o estudante atleta seja forçado a interromper a sua atividade devido a lesão, resultante da prática desportiva universitária e devidamente comprovada por atestado médico, continua a usufruir nesse ano letivo do presente estatuto.
Artigo 45.º
Quadro de mérito desportivo
Com o objetivo de incentivar e premiar os estudantes que obtenham resultados desportivos de excelência são concedidas bolsas de mérito desportivo, sendo os critérios de elegibilidade os definidos no Regulamento das Bolsas de Quadro de Mérito Desportivo da Universidade de Aveiro.
Artigo 46.º
Conselho Estratégico para o Desporto da Universidade de Aveiro
1 -O Conselho Estratégico para o Desporto na Universidade de Aveiro (CEDUA), órgão que dispõe de Regulamento próprio, assegura o acompanhamento e propõe os mecanismos de fiscalização, na Universidade de Aveiro, da aplicação do estatuto do estudante atleta do ensino superior, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril.
2 -Ao CEDUA, sem prejuízo das suas demais competências, cabe emitir parecer sobre a atribuição do estatuto do estudante atleta, quando tal lhe for solicitado de acordo com as normas fixadas neste âmbito.
Artigo 47.º
Controlo de presenças
1 -Incumbe à AAUAv informar o Núcleo de Desporto e Lazer da Universidade de Aveiro do horário e calendário das competições e treinos, assim como os estudantes envolvidos.
2 -Compete ao Núcleo de Desporto e Lazer da Universidade de Aveiro auditar o processo relacionado com o controlo de presenças, bem como todas as atividades que lhe estejam adstritas no âmbito do presente Regulamento, de modo a aferir o respetivo cumprimento.
3 -Sem prejuízo da monitorização a levar a cabo pelo Núcleo de Desporto e Lazer da Universidade de Aveiro, nos termos do número anterior, o controlo de presenças nos treinos e nas provas oficiais é efetuado através de declarações de presenças emitidas pelos respetivos treinadores.
Artigo 48.º
Aproveitamento escolar
1 -Para beneficiar do estatuto, os estudantes do ensino superior devem ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos.
Artigo 49.º
Cessação dos direitos
1 -Os direitos consagrados no presente Regulamento cessam imediatamente sempre que, de forma comprovada e com prévia audição do estudante, nos termos legais aplicáveis, o estudante atleta:
a)Demonstre comportamentos não dignificantes para a imagem e credibilidade da Universidade de Aveiro;
b)Falte injustificadamente a mais de 25 % dos treinos que sejam agendados nas condições previamente determinadas;
c)Falte injustificadamente a uma competição para que tenha sido expressamente convocado;
d)Desista da prática regular da modalidade desportiva;
e)Não tenha aproveitamento escolar nos termos estabelecidos no artigo anterior.
2 -Sempre que se verifique a ocorrência de alguma das situações previstas no número anterior, a Direção da AAUAv elabora um relatório, a apresentar no prazo de 10 dias ao CEDUA.
3 -Sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa, o Reitor ou o membro da equipa reitoral por ele expressamente designado para o efeito deve decidir, com base no parecer do CEDUA, pela perda ou manutenção do estatuto, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrega do relatório, devendo essa informação ser comunicada aos Serviços de Gestão Académica no prazo máximo de 15 dias seguidos após a tomada de decisão.
Artigo 50.º
Duração
O estudante atleta beneficia do estatuto conferido pelo presente Regulamento até ao fim da época especial de exames do ano letivo em que este lhe tenha sido atribuído.
ESTUDANTE COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS
Artigo 51.º
Âmbito
1 -O presente estatuto aplica-se a todos os estudantes com necessidades educativas específicas da Universidade de Aveiro, abreviadamente designadas por NEE, entendendo-se como estudante com NEE, os que apresentam dificuldade no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais, como fatores físicos, sensoriais, sociais ou emocionais e ou limitações auditivas, visuais, motoras e de saúde física ou mental, e que comprometem a atividade e participação em condições de equidade e igualdade com os demais estudantes.
2 -As NEE podem ser caracterizadas como permanentes ou temporárias, sendo que, para as temporárias, as medidas expressas no presente Estatuto produzem efeitos apenas durante o período em que se verifiquem as necessidades, nomeadamente o período de situação de risco clínico durante a gravidez, cirurgias e pós-operatório.
3 -Enquadram-se ainda neste Estatuto os estudantes com doenças de longa duração, associadas a tratamentos periódicos e frequentes e ou a tratamentos agressivos, designadamente radioterapia, quimioterapia, que os coloquem, em termos de desempenho académico numa situação desfavorável.
Artigo 52.º
Princípios orientadores
a)O princípio da não discriminação, segundo o qual é proibida a discriminação em razão das características particulares do estudante, designadamente o sexo, a origem racial ou étnica, a religião ou crença, a deficiência, a idade ou a orientação sexual;
b)O princípio da inclusão, o qual consagra que todos os estudantes têm direito ao acesso e participação, de modo pleno e efetivo, aos mesmos contextos educativos;
c)O princípio da equidade, o qual garante que todos os estudantes têm acesso aos apoios necessários de modo a concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento;
d)O princípio da personalização, o qual pressupõe o planeamento educativo centrado no estudante, de modo que as medidas sejam decididas casuisticamente de acordo com as necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de uma abordagem multinível;
e)O princípio da autodeterminação, que incide sobre o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades do estudante, mas também os seus interesses e preferências, a expressão da sua identidade cultural e linguística, criando oportunidades para o exercício do direito de participação na tomada de decisões.
Artigo 53.º
Reconhecimento do estatuto do estudante com NEE
1 -O reconhecimento do estatuto do estudante com NEE deve ser requerido, pelo estudante, através de formulário próprio dirigido ao Reitor ou Vice-Reitor com competência delegada, em período fixado por Despacho Reitoral, no início do primeiro e segundo semestres.
2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o reconhecimento do estatuto do estudante com NEE pode ser requerido após o termo dos prazos fixados no Despacho Reitoral referido no número anterior, designadamente quando as necessidades forem detetadas ou ocorrerem em momento posterior, devendo o mesmo ser requerido no prazo de 30 dias após a verificação ou diagnóstico das mesmas.
3 -O formulário referido no n.º 1 deve ser acompanhado de um atestado médico de incapacidade multiúso e de relatório ou parecer comprovativos emitidos por especialistas, designadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala ou outros profissionais devidamente qualificados, adequados para cada caso específico, que explicitem as implicações para a frequência escolar resultante da perda ou incapacidade atestada.
4 -No caso dos estudantes com NEE permanentes, o formulário referido no n.º 1 é apresentado apenas uma vez.
5 -Se a NEE for temporária ou por prazo inferior ao semestre, o estudante deve fazer prova da sua condição semestralmente, apresentando, para o efeito, o relatório ou parecer referidos no n.º 2.
6 -O relatório ou parecer previstos no n.º 2 devem explicitar:
a)O tipo de incapacidade e a sua gravidade;
b)As suas implicações no trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência universitária;
c)No caso de doença mental, informação sobre a patologia, bem como o grau de comprometimento em relação à normal adaptação e aprendizagem académica;
d)No caso de dificuldades de aprendizagem específicas, designadamente dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia, o grau de comprometimento ao nível de compreensão e ou ao nível da produção de material escrito.
7 -Sempre que necessário, e de forma a completar o seu processo individual, podem ser solicitados documentos adicionais ao estudante, pelo Gabinete de Apoio ao Estudante, abreviadamente designado por GUIA.
Artigo 54.º
Análise do processo e decisão
1 -Compete ao GUIA, de acordo com as normas e procedimentos aprovados neste âmbito, elaborar um parecer técnico preliminar referente à situação do requerente, devendo, em articulação com o estudante e com o Diretor de Curso, efetuar um Plano de Apoio Individualizado, que estabeleça as medidas de apoio do requerente, as quais devem assegurar a adequação do processo de ensino e aprendizagem às NEE do estudante e que deve ser assinado por todos os intervenientes.
2 -O Reitor ou Vice-Reitor com competência delegada, com base no parecer técnico e no Plano de Apoio Individualizado definido para o requerente, previstos no número anterior, decide sobre a atribuição do estatuto ao estudante.
3 -A decisão sobre a atribuição do estatuto emitida nos termos previstos no número anterior é comunicada pelo GUIA ao requerente e ao Diretor de Curso, competindo a este último transmitir esta informação aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares em que o estudante está inscrito.
4 -O GUIA, em parceria com o Diretor de Curso, deve efetuar a monitorização do Plano de Apoio Individualizado, e efetuar alterações ao mesmo, quando necessário, mediante o consentimento do estudante com NEE.
Artigo 55.º
Tratamento de dados pessoais e dever de sigilo
1 -A Universidade de Aveiro compromete-se a efetuar o tratamento de dados pessoais do estudante com NEE de acordo com as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e na Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto.
2 -O processo de atribuição do estatuto do estudante com NEE e a respetiva documentação integrante têm carácter sigiloso, devendo o respetivo acesso ao mesmo ser limitado aos trabalhadores que, de acordo com o regime legal e por força das suas funções, tenham necessidade de o consultar.
3 -Todos os trabalhadores da Universidade de Aveiro que tenham acesso a informação relativa ao processo de atribuição do estatuto do estudante com NEE estão obrigados ao dever de sigilo, nos termos legalmente previstos.
4 -Desde que obtido o consentimento prévio e expresso do estudante, a decisão sobre a concessão do estatuto do estudante com NEE pode ser comunicada aos serviços da Universidade de Aveiro que, de acordo com as respetivas competências, necessitem dessa informação para efeitos de adequado acompanhamento e organização das respetivas incumbências, cumprindo-se o princípio da interferência mínima.
Artigo 56.º
Frequência e acompanhamento pedagógico
1 -Todos os estudantes com estatuto de estudante com NEE estão abrangidos pelas normas gerais de avaliação e métodos pedagógicos aprovados e em vigor na Universidade de Aveiro, sem prejuízo do regime previsto no presente Estatuto.
2 -Os apoios especializados a prestar ao estudante com estatuto de NEE devem assegurar a adequação do processo de ensino e aprendizagem às condições e necessidades específicas de cada estudante e devem constar do Plano de Apoio Individualizado previsto no n.º 1 do artigo 54.º
3 -A escolha das salas de aula, dos equipamentos complementares e organização de horários devem garantir a acessibilidade aos estudantes com estatuto de NEE.
4 -Sempre que se justifique, o estudante com estatuto de NEE tem prioridade na escolha das turmas teórico-práticas e práticas das unidades curriculares, devendo tal estar expressamente previsto como medida no respetivo Plano de Apoio Individualizado.
5 -Caso seja necessário, tendo em conta as NEE do estudante, deve ser admitida a presença de um terceiro, com funções de assistência e apoio personalizado ao estudante, que pode ser um cão de assistência, em todos os espaços da Universidade de Aveiro, inclusivamente na sala de aula.
Artigo 57.º
Regime de avaliação
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, e de acordo com o definido no Plano de Apoio Individualizado, o estudante com estatuto de NEE tem direito à:
a)Definição de metodologias de avaliação diferenciadas e adaptadas à sua condição que, garantindo a manutenção do grau de exigência, assegurem o cumprimento dos objetivos e a aquisição das competências definidas para a unidade curricular;
b)Possibilidade de substituir o tipo de provas a realizar, por outro tipo de prova e ou modalidade ou formato que se adapte às NEE do estudante;
c)Disponibilização de um período suplementar na entrega de trabalhos, definido pelo docente da unidade curricular em conjunto com o estudante com NEE;
d)Realização de avaliações em datas alternativas, nomeadamente para os estudantes cujo estado de saúde requeira internamentos hospitalares e ou tratamentos;
e)Inscrição e realização de provas em regime de época especial, nos termos previstos no artigo 36.º do REUA, com exceção de provas de unidades curriculares isoladas.
2 -Na realização de provas escritas pelo estudante com estatuto de NEE, podem ser aplicadas as seguintes medidas, de acordo com o definido no Plano de Apoio Individualizado:
a)Disponibilização, ao estudante que apresente maior morosidade de leitura e ou escrita, de um período adicional para a realização da prova, de até metade do tempo da duração normal da prova;
b)Atribuição, quando necessário, de apoio especial no que respeita à consulta de materiais de apoio no decurso da prova, designadamente dicionários e tabelas;
c)Adaptação das provas a outros tipos e ou modalidades ou formatos não convencionais, devidamente adequados ao tipo de incapacidade do estudante com estatuto de NEE, designadamente utilizando ferramentas em braille, áudio ou suporte digital;
d)Possibilidade de o estudante ser acompanhado por um terceiro com funções de assistência, que pode ser um assistente pessoal ou um cão de assistência, durante a prova;
e)Apoio na leitura e interpretação das questões colocadas, caso seja necessário, pelo docente da unidade curricular ou outro pessoal de apoio designado para o efeito.
Artigo 58.º
Acessibilidade e recursos
1 -No caso de serem detetados problemas de acessibilidade física pelo estudante com estatuto de NEE, aos espaços da Universidade de Aveiro, que não permitam uma solução imediata, devem ser garantidas, ainda que temporariamente, alternativas adequadas e, simultaneamente, deve-se proceder a um plano de eliminação de barreiras arquitetónicas.
2 -Os Serviços de Biblioteca, Informação Documental e Museologia (SBIDM) da Universidade de Aveiro disponibilizam informação sobre o material que existe em formato acessível e colaboram nos procedimentos que permitam o seu acesso pelos estudantes com estatuto de NEE.
3 -Os SBIDM disponibilizam diversas tecnologias de apoio específicas para estudantes com dificuldades ao nível da visão e ou motora que podem ser consultadas na respetiva página da internet.
4 -A Universidade de Aveiro, no âmbito das suas competências e sempre que possível, obriga-se a assegurar o acesso dos estudantes com estatuto de NEE a informação, equipamentos e ou serviços adequados, podendo para tal celebrar protocolos ou contratos com entidades externas que prestem serviços neste domínio técnico.
Artigo 59.º
Apoio social
1 -Sempre que se justificar, e mediante análise a efetuar pelos Serviços de Ação Social (SAS), podem os estudantes com estatuto de NEE, cuja situação não seja enquadrável no âmbito dos apoios sociais previstos no artigo 24.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudos a Estudantes do Ensino Superior, beneficiar dos apoios sociais existentes na Universidade de Aveiro.
2 -Compete aos SAS promover o acesso prioritário dos estudantes com estatuto de NEE, ao alojamento nas residências de estudantes, nas condições disponíveis e consideradas adequadas a cada caso.
3 -O estudante com estatuto de NEE beneficia do atendimento prioritário e personalizado nas cantinas da Universidade de Aveiro, incluindo transporte de tabuleiro e outros apoios que se revelem necessários.
4 -Mediante requerimento do próprio, o estudante com estatuto de NEE pode beneficiar da possibilidade de residir com um cuidador, sempre que necessário e possível, nas residências de estudantes da Universidade de Aveiro.
5 -Mediante aprovação dos SAS, em articulação com o GUIA, é permitido o acesso de um terceiro, que pode ser um assistente pessoal ou um cão de assistência, às residências universitárias, para prestar assistência especializada aos estudantes com estatuto de NEE que dela careçam.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 60.º
Prazos
Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 61.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos através de despacho Reitoral, ouvidos os órgãos legais e estatutariamente competentes e de acordo com o regime legal aplicável a cada estatuto.
Artigo 62.º
Disposições finais
1 -O presente Regulamento entra em vigor no início do ano letivo de 2026-2027, sem prejuízo de os estudantes com estatuto especial já concedido à data de publicação deste Regulamento poderem realizar, na época especial referente ao ano letivo 2025-2026, os exames adicionais que não estavam estabelecidos no anterior regime.
2 -Na data de entrada em vigor do presente Regulamento, conforme previsto no número anterior, são revogados os seguintes Regulamentos:
a)Regulamento dos Agentes Associativos, aprovado pelo Despacho n.º 14 742/99, publicado no Diário da República, n.º 178, 2.ª série, de 02 de agosto;
b)Regulamento do Estudante Atleta da Universidade de Aveiro, Regulamento n.º 838/2019, publicado no Diário da República, n.º 207, 2.ª série, de 28 de outubro;
c)Regulamento do Estatuto do Estudante com Necessidades Educativas Específicas da Universidade de Aveiro, Regulamento n.º 1220/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 07 de novembro.
13 de maio de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
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