Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 78.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), o) e u), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como da Lei n.º 5/2007 de 16 de janeiro que define as Bases das Políticas de Desenvolvimento da Atividade Física e do Desporto e do Decreto-Lei n.º 273/2009 de 1 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece os tipos, as condições e as regras aplicáveis à atribuição de apoios a entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades e projetos considerados de interesse público municipal, em áreas de atividade não abrangidas por Acordos de Cooperação ou Contrato-Programa específicos.
2 -Entende-se que prosseguem fins de interesse público municipal, as entidades sem fins lucrativos, que promovam iniciativas ou desenvolvam a sua atividade em benefício da comunidade, nas áreas recreativa, ação social, educação, cultura, ambiente, património, saúde, tempos livres, juventude, empreendedorismo, desporto e atividade física
Artigo 3.º
Âmbito
1 -Podem candidatar-se aos apoios as entidades que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Estejam legalmente constituídas;
b)Possuam sede social e desenvolvam a sua atividade no Concelho da Lourinhã;
c)Estejam prévia, e, obrigatoriamente inscritas no Registo Municipal das Associações do Concelho da Lourinhã (RMACL), nos termos do artigo seguinte;
d)Tenham a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, respetivamente.
2 -Para além das entidades mencionadas no n.º 1, podem candidatar-se ao Apoio à Atividade Desportiva, pessoas singulares residentes no concelho da Lourinhã ou que aí desenvolvam a sua atividade ou prática desportiva.
3 -Salvo nos casos previstos na lei, os clubes desportivos que participem em competições desportivas de natureza profissional não podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Registo Municipal das Associações do Concelho da Lourinhã (RMACL)
1 -O Registo Municipal das Associações do Concelho da Lourinhã tem como objetivo identificar todas as entidades que desenvolvam a sua atividade de forma regular e continuada no concelho da Lourinhã.
2 -As entidades beneficiárias devem apresentar o seu pedido de inscrição no RMACL, na Divisão de Cultura e Cidadania da Câmara Municipal de Lourinhã, formalizado através dos seguintes documentos:
b)Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
c)Cópia dos estatutos da entidade;
d)Extrato dos estatutos publicados no Diário da República (ou os estatutos ou o extrato);
e)Cópia do Regulamento Interno quando os estatutos o prevejam;
f)Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;
g)Ata da Tomada de Posse dos órgãos sociais da entidade;
h)Declaração onde conste a relação nominal dos membros dos órgãos da associação com referência à forma de contacto dos mesmos;
j)Relatório de execução do plano de atividades do ano anterior;
k)Plano de atividades do ano corrente;
l)Cópia da ata de aprovação em Assembleia Geral dos documentos referidos nas alíneas i), j) e k).
3 -Sempre que ocorram alterações referentes aos documentos constantes no número anterior, a Entidade deverá informar a Divisão de Cultura e Cidadania da Câmara Municipal de Lourinhã, nos 20 dias úteis subsequentes às alterações.
Artigo 5.º
Revalidação de inscrição no RMACL
A inscrição no RMACL deverá ser revalidada todos os anos até ao dia 30 de junho (2.º Trimestre) com a apresentação obrigatória dos documentos referidos nas alíneas g), h), i), j), k) e l) do artigo anterior.
Artigo 6.º
Natureza e finalidades dos apoios
1 -Os apoios objeto do presente Regulamento têm natureza financeira.
2 -Os apoios têm as seguintes finalidades:
a)Apoio ao desenvolvimento da atividade regular das entidades beneficiárias, de acordo com os respetivos planos anuais de atividade;
b)Apoio à realização de projetos e ações pontuais relativas à sua atividade, mas não incluídas pelas entidades no seu plano anual de atividade, em casos excecionais e devidamente fundamentados;
c)Apoio à realização de obras de conservação, ampliação, reabilitação e/ou remodelação de edifícios existentes ou construção de novas edificações afetas à prossecução da atividade das entidades beneficiárias;
d)Apoio à aquisição de equipamentos e bens indispensáveis à atividade das entidades beneficiárias;
e)Outras situações excecionais e devidamente fundamentadas que, em benefício do interesse municipal, sejam enquadráveis no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Tipos de apoio
1 -Os apoios podem ser concretizados através de:
a)Apoio às atividades regulares;
b)Apoio às atividades pontuais;
c)Apoio ao investimento e intervenção em infraestrutura, equipamentos e bens;
d)Apoio para ações extraordinárias;
e)Apoio à atividade desportiva através de "Programa de Desenvolvimento Desportivo" e/ou "Patrocínio Desportivo";
f)Apoio à atividade cultural e artística das agremiações concelhias.
2 -No âmbito das atividades desenvolvidas, está prevista possibilidade de apoio direto, administrativo e/ou contabilístico, a prestar às associações que o requeiram.
Artigo 8.º
Apoio às atividades regulares
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se atividades regulares as ofertas disponibilizadas de forma regular e contínua às populações, que estejam incluídas no Plano Anual de Atividades das entidades.
Artigo 9.º
Apoio às atividades pontuais
1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se atividades pontuais aquelas através das quais as associações beneficiárias pretendam desenvolver atividades diferenciadas ou inovadoras no território ou para o público a que se destinam, podendo concretizar-se em ações pontuais ou continuadas, desde que com uma duração definida e limitada no tempo.
2 -Consideram-se ainda atividades pontuais as ações de capacitação de públicos ou qualificação organizacional.
Artigo 10.º
Apoio ao investimento e intervenção em infraestruturas, equipamentos e bens
a)Apoio à realização de obras de conservação, ampliação e remodelação em bens imóveis;
b)Apoio à aquisição de equipamentos e bens, que sejam considerados essenciais à prossecução da atividade regular das entidades beneficiárias.
Artigo 11.º
Apoio para ações extraordinárias Emergência, desastre ou calamidade
1 -Entende-se por apoio para ações extraordinárias aquele que é destinado à resposta a problemas da população ou das próprias entidades beneficiárias, resultantes de situações não previstas de emergência, desastre ou calamidade, que configurem contextos específicos de crise de saúde pública, económica ou social.
2 -A disponibilização desta tipologia de apoio dependerá da Câmara Municipal quando o contexto de emergência o justifique.
3 -A Câmara Municipal será responsável por divulgar e fornecer normas específicas em cada período em que esta tipologia de apoio seja disponibilizada.
Artigo 12.º
Apoio à atividade desportiva
1 -O apoio à atividade desportiva consiste num apoio destinado à atividade no âmbito da promoção e desenvolvimento do Desporto e da Atividade Física, promovida pelas associações, clubes desportivos e pessoas singulares.
2 -Todos os apoios financeiros atribuídos no âmbito desta medida serão formalizados através de Contrato-programa, a celebrar entre o Município da Lourinhã e a entidade beneficiária, nos termos de legislação específica.
3 -Esta medida de apoio estará assente num "Programa de Desenvolvimento Desportivo" e/ou "Patrocínio Desportivo", e será regulada por normas específicas que estabelecerão as condições e os prazos de candidatura, bem como a definição dos critérios de ponderação e de atribuição dos apoios financeiros.
Artigo 13.º
Apoio à atividade cultural e artística das agremiações concelhias
1 -Apoio à atividade cultural e artística consiste num apoio destinado à atividade regular promovida por associações sediadas no Município, no âmbito da divulgação, promoção e desenvolvimento da cultura, da arte e da defesa do património cultural imaterial do concelho.
2 -Os apoios financeiros a atribuir no âmbito da presente medida, destinam-se às seguintes áreas de intervenção:
b)Escolas de ensino de dança, de expressão plástica, de música e de teatro;
c)Grupos corais, grupos de cantares e grupos de música;
d)Grupos de teatro amador;
f)Outras agremiações culturais e artísticas.
Artigo 14.º
Duração dos apoios
b)Apoios trienais, apenas em situações de apoio ao investimento e intervenção em infraestruturas;
c)Apoios pontuais a atividades casuais ou projetos específicos não incluídos em plano de atividades.
Artigo 15.º
Montantes de apoios
1 -Os montantes globais destinados aos apoios, bem como o teto máximo de apoio a cada candidatura, serão definidos anualmente pelo Município da Lourinhã.
2 -Os montantes referidos no número anterior serão divulgados previamente ao período de candidatura.
3 -Os montantes globais e tetos diferenciados podem ser definidos, ainda, consoante as diferentes áreas de intervenção das candidaturas.
Secção II
Procedimentos
Artigo 16.º
Condições de acesso à candidatura
1 -Os apoios são concedidos na sequência da aprovação da candidatura.
2 -Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 3.º que cumpram os requisitos formais aí exigidos.
Artigo 17.º
Documentos de candidatura
1 -As candidaturas são instruídas em formulário próprio, disponibilizado em cada ano pelo Município da Lourinhã;
2 -Quando se tratar de apoio ao investimento e intervenção em infraestruturas, nomeadamente à realização de obras de conservação, ampliação e remodelação em instalações, deverão ser ainda apresentados os seguintes documentos:
a)Título de propriedade do prédio a intervencionar;
b)Planta de localização da obra;
c)Projeto de arquitetura ou plantas, quando exigíveis;
d)Licenciamento da obra, quando exigível;
e)Indicação do regime de IVA aplicável;
f)Relatórios de contas e de atividades do ano anterior e identificação das atividades que estão a ser executadas no ano em que cada associação se candidata;
g)Descrição pormenorizada de:
3 -Quando se tratar de apoio à aquisição de equipamentos e bens, a candidatura deverá incluir, obrigatoriamente, 3 (três) orçamentos para a aquisição do equipamento ou do bem, e, a indicação do regime de IVA aplicável.
Artigo 18.º
Prazos de candidatura, avaliação e decisão
1 -As candidaturas serão apresentadas entre 1 de junho e 31 de julho de cada ano relativamente às ações a executar no ano seguinte e, caso se trate de candidaturas respeitantes a apoios ao investimento e intervenção em infraestruturas, equipamentos e bens, as ações referem-se aos anos seguintes, que podem ir de um a três anos.
2 -O processo de análise e avaliação das candidaturas apresentadas será realizado no período de agosto a outubro do ano em que as candidaturas são apresentadas.
3 -A decisão será comunicada às entidades candidatas até ao dia 31 de outubro do ano de apresentação das candidaturas.
4 -As candidaturas ao apoio à atividade desportiva serão apresentadas, analisadas e avaliadas nos prazos e termos que venham a ser definidos nas normas específicas dessa área.
5 -Cada entidade candidata só se poderá candidatar ao apoio ao investimento e intervenção em infraestruturas, uma vez em cada período de três anos.
6 -As candidaturas apresentadas fora dos prazos previstos nos números 1 e 4 do presente artigo serão liminarmente excluídas.
Artigo 19.º
Critérios de análise e avaliação
a)Relevância para o público e território;
b)Eficácia na concretização de objetivos e metas;
c)Cultura de planeamento, monitorização e avaliação;
d)Pertinência e resultados apresentados;
e)Capacidade na gestão de recursos (materiais e financeiros);
f)Não sobreposição e complementaridade com atividades/serviços já existentes.
Artigo 20.º
Empate de Candidaturas
No caso de empate entre candidaturas serão privilegiadas as associações que menos beneficiaram de comparticipações nos últimos 5 anos.
Artigo 21.º
Decisão
A decisão de atribuição dos apoios é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente ou do Vereador com competência delegada na matéria objeto do pedido de apoio.
Artigo 22.º
Obrigações
1 -Constituem obrigações do Município da Lourinhã:
a)Disponibilizar os apoios aprovados nos prazos previstos;
b)Acompanhar e avaliar, através das unidades orgânicas competentes, a execução dos apoios atribuídos.
2 -Constituem obrigações das entidades beneficiárias:
a)Cumprir o disposto no presente Regulamento;
b)Aplicar as verbas atribuídas exclusivamente ao fim a que se destinam;
c)Assegurar a execução do projeto objeto de candidatura;
d)Apresentar relatório final de execução do apoio atribuído;
e)Promover a publicidade nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Pagamentos
Os pagamentos podem ser efetuados de uma só vez, ou de acordo com o plano de pagamentos aprovado pela Câmara Municipal.
Acompanhamento e incumprimento
Artigo 24.º
Acompanhamento na Execução dos Apoios
As entidades que recebam apoios ao abrigo do presente Regulamento têm o dever de colaboração com o Município da Lourinhã, disponibilizando todos os elementos por este solicitados sobre as ações apoiadas, visando a monitorização da correta aplicação das verbas disponibilizadas.
Artigo 25.º
Mora e Incumprimento
1 -Em caso de incumprimento culposo das obrigações previstas no artigo 22.º do presente Regulamento, as entidades beneficiárias terão de restituir o montante das verbas atribuídas, designadamente pela utilização de recursos atribuídos em fins diversos daqueles a que se destinam.
2 -As entidades não cumpridoras ou que dolosamente prestem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios, para além da sanção prevista no número anterior, estarão impossibilitadas de, durante um período de cinco anos, receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município da Lourinhã.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Publicidade dos Apoios
1 -A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento obriga as entidades beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e/ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar ou realizados, nomeadamente através da inclusão da Logomarca do Município da Lourinhã.
2 -O apoio a obras em instalações deverá ser divulgado no local de execução, através de inclusão do Logotipo/Brasão do Município da Lourinhã.
3 -Os apoios atribuídos serão publicitados no Portal do Movimento Associativo, quando o haja, ou no portal geral do Município.
Artigo 27.º
Outros Apoios
O presente Regulamento não prejudica a atribuição de outros apoios em condições devidamente fundamentadas.
Artigo 28.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Norma Revogatória, Revisão e Regime Transitório
1 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados quaisquer outros regulamentos existentes que incidam sobre a presente matéria.
2 -Os apoios atribuídos anteriormente à data de entrada em vigor do presente Regulamento, assim como as condições da sua atribuição mantêm-se em vigor, sem prejuízo da possibilidade de revisão nos termos da lei ou para salvaguarda do interesse público.
3 -O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão a cada mandato autárquico, ou, sempre que se considere plausível.
Artigo 30.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.