Artigo 1.º
Objeto e âmbito territorial
1 -O Regulamento de Licenciamento de Obras no Porto de Lisboa estabelece, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 novembro, o regime a seguir pelos interessados em realizar, na área de jurisdição do Porto de Lisboa, obras de demolição, construção, reconstrução, alteração, conservação e ampliação, incluindo a instalação de equipamento destinado a publicidade e toldos, bem como as respetivas taxas.
2 -Consideram-se obras diretamente relacionadas com a atividade que exerce a APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A. (doravante APL), todas as que se prendem com qualquer das suas atribuições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 novembro, aqui se incluindo todas as suas atividades principais, complementares, subsidiárias ou acessórias.
3 -O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas, de natureza singular ou coletiva, pública ou privada, em toda a área da jurisdição da APL, independentemente da área onde a obra se realizar integrar o domínio público do Estado afeto à APL ou integrar o domínio público ou privado de terceiros.
4 -Este regulamento não se aplica a dragagens.
Artigo 2.º
Definições
a)«Obras de demolição», as obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente;
b)«Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;
c)«Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
d)«Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento de área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
e)«Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
f)«Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
g)«Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água (esta definição consta da alínea j) do artigo 2.º do RJUE);
h)«Licenciamento», o ato de controlo preventivo por parte da Administração Portuária da atividade de urbanização e edificação pelos particulares, que consiste na obrigatoriedade de estes submeterem os seus projetos, de acordo com a tramitação prevista no presente Regulamento, a prévia apreciação da APL, cuja execução só poderá ocorrer nos exatos termos da respetiva e expressa aprovação;
i)«Isenção de controlo prévio», a forma de autocontrolo da atividade de urbanização e edificação pelo particular diretamente interessado que, devido ao diminuto impacto urbanístico, podem ser realizadas sem qualquer necessidade de controlo prévio por parte da Administração Portuária.
Tal isenção de controlo prévio não preclude a necessidade de o particular informar, ainda que posteriormente, a APL da operação efetuada.
Artigo 3.º
Elementos de publicidade e toldos
As obras para a instalação de equipamento, objetos e mecanismos, destinados a publicidade ou toldos, ou outras estruturas de ensombramento, assim como as suas características construtivas, dependem de licença de obras.
Artigo 4.º
Âmbito de intervenção da APL
1 -Estão sujeitas a licença de obra a emitir pela APL todas as obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação, bem como a instalação de equipamentos de produção de energias renováveis e equipamento destinado a publicidade e toldos, que se realizem em área do domínio público do Estado afeto à APL.
2 -Estão sujeitas a parecer a emitir pela APL, no âmbito de procedimento de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, todas as operações urbanísticas que se realizem em área de jurisdição da APL mas não em domínio público do Estado afeto à APL e que não estejam isentas de controlo prévio nos termos do artigo 6.º e seguintes do RJUE.
Artigo 5.º
Isenção de controlo prévio
1 -Estão isentas de controlo prévio pela APL as obras de conservação que não se realizem em imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público, em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação e em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
2 -Para o efeito, o requerente ou comunicante deve apresentar o Anexo I-B, que consta no presente regulamento, devidamente preenchido e assinado, em conjunto com um requerimento dirigido ao presidente do Conselho de Administração do Porto de Lisboa, com a sua identificação, incluindo o domicílio ou sede, NIF, contacto telefónico, indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, bem como a respetiva localização.
Artigo 6.º
Obras promovidas pela APL
A APL pode promover, na sua área de jurisdição, obras de edificação ou de demolição que se realizem em áreas que integrem o domínio público do Estado afeto a esta Autoridade Portuária e que se relacionam diretamente com a sua atividade.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Artigo 7.º
Formalização do requerimento
1 -Os procedimentos relativos à realização de uma operação urbanística iniciam-se através de apresentação na APL de requerimento do interessado, dirigido ao serviço de licenciamento de obras, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios e fichas de instrução dos processos para licenciamento.
2 -Os elementos instrutórios devem ser apresentados em suporte digital, em formato pdf, ou, caso contenham peças desenhadas, em formato dwf e quando for necessário em formato dwg, de modo a permitir a implantação georreferenciada das propostas no sistema de coordenadas em utilização pela APL, devendo, ainda, ser apresentada uma coleção em papel.
3 -Cabe ao serviço de licenciamento de obras registar os elementos entregues pelo interessado, mediante o preenchimento das fichas de instrução, que constituem os anexos I-A, I-B, II, III e IV, sem prejuízo do dever do interessado em proceder à entrega dos demais documentos que sejam legalmente exigíveis.
4 -O interessado poderá prévia e espontaneamente, sem que tal facto constitua garantia de deferimento do processo de licenciamento, solicitar o respetivo parecer, autorização ou aprovação, às demais entidades competentes, designadamente a Direção-Geral do Património Cultural, o município territorialmente competente, a Capitania do Porto de Lisboa ou a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentando à APL as respetivas decisões, devendo incluir os pareceres emitidos pelas entidades consultadas, assim como todos os documentos escritos e desenhados certificados pelas mesmas.
5 -Os documentos referidos no número anterior não devem diferir dos apresentados em sede do licenciamento na APL, sob pena de não serem considerados.
6 -O interessado deverá manter no local onde pretende realizar a obra aviso, visível do exterior, indicando a existência de requerimento de licença de obras e indicando os dados identificativos do seu titular.
Artigo 8.º
Critérios gerais de apreciação dos projetos
1 -Após a área de negócio aferir a conformidade do projeto com o título de utilização privativa, se aplicável, a apreciação dos projetos de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento de obras previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente regulamento, com exceção da alínea e) do artigo 2.º, incide sobre a respetiva conformidade com planos de ordenamento do território, medidas preventivas, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto e o interesse portuário, incluindo a adequada utilização e exploração do domínio público do Estado e o equilíbrio entre os diversos usos e atividades a desenvolver no Porto de Lisboa.
2 -O pedido de licenciamento é indeferido quando tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada cuja decisão seja vinculativa.
Artigo 9.º
Critérios referentes a instalação de toldos
a)Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superiora 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b)Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superiora 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
d)Não exceder um avanço superior a 3 m;
e)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f)O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
g)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
h)O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;
i)O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
Artigo 10.º
Critérios referentes a instalação de suportes publicitários
a)Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b)Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c)Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Artigo 11.º
Apreciação dos projetos de arquitetura
1 -O prazo máximo para apreciação dos projetos de arquitetura para efeitos de emissão de licença de obras por parte da APL é de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua receção.
2 -No caso de deteção de elementos em falta o serviço de licenciamento de obras notifica o requerente para proceder à sua entrega no prazo de 15 dias, suspendendo-se o prazo indicado no número anterior até à sua entrega.
3 -Caso seja necessário consultar outras entidades competentes, o serviço de licenciamento de obras notifica o interessado para proceder às necessárias diligências ou, sendo caso disso, efetua a consulta diretamente para emissão do respetivo parecer, autorização ou aprovação, suspendendo-se o prazo para apreciação do projeto indicado no n.º 1 até à receção de resposta ou o decurso do prazo previsto para o efeito.
4 -O serviço de licenciamento de obras aprecia o projeto, ouvindo os demais serviços da APL que seja conveniente, submete-o à apreciação do Conselho de Administração da APL e notifica o requerente da sua aprovação ou, em alternativa,
para se pronunciar, em sede de audiência prévia de interessado, da intenção de indeferimento, no prazo máximo de 10 dias úteis.
5 -Compete ao Conselho de Administração da APL deliberar sobre as pronúncias dos interessados em sede de audiência prévia.
Artigo 12.º
Apreciação dos projetos de especialidades e emissão de licença de obras
1 -Caso o projeto de arquitetura mereça aprovação, nos termos do artigo anterior, o requerente é notificado pelo serviço de licenciamento de obras para apresentar no prazo máximo de seis meses os projetos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra, caso não o tenha apresentado com o requerimento inicial.
2 -A não entrega pelo requerente nos prazos anteriormente indicados de elementos em falta nos termos do n.º 2 ou dos projetos de especialidades e outros estudos nos termos do número anterior leva, respetivamente, à rejeição liminar pelo serviço de licenciamento de obras do requerido ou à caducidade da aprovação do projeto de arquitetura.
3 -O prazo máximo para apreciação dos projetos de especialidades e outros estudos por parte da APL é de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua receção, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
4 -O serviço de licenciamento de obras aprecia os projetos de especialidades e outros estudos, ouvindo os demais serviços da APL que seja conveniente e submete-o à apreciação do Conselho de Administração da APL.
5 -Sendo aprovados os projetos de especialidades e outros estudos, o requerente é notificado para solicitar a emissão da licença de obra de edificação e/ou demolição, através da apresentação do Anexo X, no prazo de 6 meses, sob pena de caducidade da aprovação.
6 -Não sendo aprovados os projetos de especialidades e outros estudos, o requerente será notificado para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre a intenção de indeferimento, no prazo máximo de 10 dias úteis. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a pronúncia do interessado em sede de audiência prévia.
7 -O requerido será indeferido nos casos previstos no artigo 24.º do RJUE ou caso prejudique o interesse portuário, incluindo a adequada utilização e exploração do domínio público do Estado e o equilíbrio entre os diversos usos e atividades a desenvolver no Porto de Lisboa.
Artigo 13.º
Execução da obra
1 -Obtida a licença de obras o seu titular poderá dar início à execução da obra nos termos aprovados.
2 -A licença de obras caduca caso a execução da obra não se inicie no prazo de 3 meses a contar da data da sua emissão ou esteja suspensa por igual período, seguido ou interpolado.
3 -O titular da licença de obras deverá manter no local da obra aviso, visível do exterior, identificando a licença de obras e a data da sua validade e indicando os dados identificativos do seu titular;
4 -Qualquer alteração aos projetos aprovados deve ser, previamente à sua execução em obra, comunicada ao serviço de licenciamento de obras da APL para a apreciação e aprovação dos projetos de alteração de todas as especialidades envolvidas e outros estudos, ouvindo os demais serviços da APL que seja conveniente.
Artigo 14.º
Prorrogação da licença de obra
a)Quando a obra se encontra em fase de acabamentos, pode solicitar nova prorrogação, devendo o respetivo pedido, devidamente fundamentado, ser apresentado antes do termo do prazo da licença;
b)Quando é apresentado pedido de alteração durante a execução da obra (alteração dos projetos apresentados com a comunicação prévia admitida) e desde que apresentado antes do termo do prazo da licença.
Artigo 15.º
Telas finais e Vistoria
1 -Com a conclusão da obra, o requerente deverá apresentar, no prazo de 15 dias, as telas finais de todos os projetos de arquitetura, de especialidades e outros documentos, conforme as declarações sob compromisso de honra apresentadas em fase de licenciamento, sem as quais impossibilita a realização da vistoria técnica a realizar por uma comissão técnica, que eventualmente venha a ser designada.
2 -Só poderá ser considerada concluída a obra após, em vistoria técnica final, a mesma estar em conformidade com o projeto aprovado em fase de licenciamento.
Artigo 16.º
Licença de utilização
1 -Está sujeita a autorização, a emitir pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, a solicitação do interessado, a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos.
2 -Nos casos em que, na vigência de anterior regime jurídico, a licença de obras tenha sido emitida pela APL apesar de se referir a operação urbanística não realizada em domínio público do Estado afeto à APL a respetiva licença de utilização pode ser emitida pela APL.
Artigo 17.º
Embargo de obras sem licença
1 -A execução de obras na área da jurisdição da APL sem a necessária licença de obras ou em desacordo com os termos desta, ou, ainda, em violação das normas legais ou regulamentares aplicáveis, é embargada pela APL, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, e, não sendo possível ou conveniente a sua regularização, demolida.
2 -O competente serviço de fiscalização, após confirmação da falta de licença de obras ou a desconformidade da obra com os termos da licença concedida, levanta auto de notícia e promove o embargo da obra, elaborando auto em duplicado, segundo a minuta que consta do Anexo VII, notificando de ambos os autos o responsável pela direção técnica da obra, bem como o titular do direito de propriedade ou de utilização do domínio público e, sendo o caso, o titular de licença de obras, que o deverão assinar, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer uma dessas notificações ou a de quem se encontre a executar a obra no local.
3 -Tratando-se de obras de conservação, de colocação de elementos de publicidade e toldos ou outras obras cujo embargo possa pôr em causa a segurança ou ser meio manifestamente desproporcional, o competente serviço de fiscalização levanta auto de notícia, elaborando auto em duplicado, notificando os responsáveis mencionados no número anterior para apresentarem ao serviço de fiscalização da APL, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis, o que se lhes oferecer, de forma a evitar o embargo da obra.
4 -A audiência dos interessados, nos termos do número anterior, não preclude a aplicação de coimas, taxas por emissão de licença de obras e eventual determinação da demolição da obra e/ou reposição de situação anterior.
5 -Qualquer trabalhador da APL que verifique estar em curso ou estar construída uma obra sem a necessária licença ou em desacordo com os termos desta deverá comunicar o facto de imediato à sua chefia que o comunicará ao serviço de fiscalização.
Artigo 18.º
Efeitos do embargo
1 -Embargada a obra nos termos do artigo anterior, o respetivo auto será enviado pelo serviço de fiscalização ao serviço de licenciamento de obras para apreciação e ao serviço jurídico da APL para, confirmando-se os indícios de infração, instauração de processo contraordenacional.
2 -Após a apreciação do auto, o Conselho de Administração da APL pode ordenar a demolição ou, em alternativa, a emissão de licença de obra mediante, sendo o caso, a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra, fixando um prazo ao dono da obra para o efeito, tendo em conta a natureza e o grau de complexidade para o cumprimento da decisão, nos seguintes termos:
a)No caso de ser ordenada a demolição da obra o dono da obra será notificado pelo serviço de licenciamento de obras, nos termos da minuta que consta do anexo VIII, para que aquela se efetue no prazo que tiver sido fixado, sob pena da APL se lhe substituir correndo as despesas por conta do dono da obra;
b)No caso de ser decidida a emissão de licença de obra o embargo é levantado e a execução da obra pode prosseguir.
3 -O embargo implica, além da suspensão dos trabalhos, a interdição do fornecimento de energia elétrica, gás e água.
4 -No caso de se verificar não ter sido respeitado o embargo o serviço de fiscalização comunica tal facto ao serviço jurídico para, sendo o caso, promover participação criminal.
5 -Findo o prazo fixado para a demolição ou alteração da obra e não tendo ela sido efetuada, será desse facto levantado auto de notícia, pelo serviço de fiscalização, o qual será presente ao serviço de licenciamento de obras para submissão ao Conselho de Administração para apreciação, designadamente para efeitos de determinação de demolição ou alteração coercivas pela forma e nas condições que tiver por mais convenientes.
6 -Para a execução da demolição coerciva pode ser solicitada a colaboração das autoridades policiais.
7 -Todos os custos sofridos pela APL com a demolição ou alteração coercivas devem ser ressarcidos pelo dono da obra à APL no prazo de 30 dias depois de notificado para o efeito, sob pena de cobrança coerciva.
8 -O serviço da APL encarregado do acompanhamento da execução da demolição regista todas as despesas feitas, incluindo, designadamente, as resultantes da guarda de materiais e o seu transporte, a fim de serem pagas pelo dono da obra, e comunica-as ao serviço financeiro da APL para processamento e cobrança.
9 -Quando da demolição, será lavrado auto, nos termos da minuta que consta do anexo IX, acompanhando do inventário de todos os bens existentes.
Artigo 19.º
Inexistência de atos tácitos
O decurso do prazo para decisão pela APL sem que tal tenha sucedido por qualquer razão não configura ato tácito de deferimento ou indeferimento.
Artigo 20.º
Taxa de licença de obras
1 -Pela emissão de licença de obras é devido o prévio pagamento de taxa de licença de obras.
2 -A taxa de licença de obras é composta por duas componentes: a componente geral e a componente especial.
3 -A componente geral, devida em todas as obras sujeitas a licença, é fixada em função do prazo previsto nos elementos entregues pelo requerente, para a duração das obras.
4 -A componente especial da taxa de licença de obras depende da natureza da obra requerida, sendo a sua aplicação cumulativa com a componente geral referida no artigo anterior.
5 -Para efeitos de cálculo, os trabalhos das obras de construção, reconstrução e alteração ou das obras diversas, assim como os respetivos valores, encontram-se discriminados na tabela que consta do Anexo V.
6 -Cabe ao serviço de licenciamento de obras proceder ao cálculo da taxa de licença de obras e notificar o interessado para proceder, no prazo máximo de 30 dias, ao seu pagamento.
7 -No caso de obras de construção para instalações/equipamentos de produção de energias renováveis, a taxa devida é reduzida a 50 %.
8 -No caso de prorrogação da licença de obra, será devida pelo requerente a taxa de 60,00 € por cada período de 30 dias (ou fração) adicional ao prazo originário.
9 -A não observância da antecedência indicada no artigo 15.º acarreta um agravamento de 25 % no valor da taxa a aplicar ao período de prorrogação.
Artigo 21.º
Disposições tarifárias especiais
1 -Estão isentas de pagamento de taxas os trabalhos de execução de sondagens, assim como os trabalhos de execução de furos artesianos, desde que os elementos obtidos sejam fornecidos à APL.
2 -Sempre que uma obra comporte vários trabalhos, discriminados na tabela que consta do anexo V, o cálculo da taxa a aplicar resultará do somatório dos valores de cada trabalho.
3 -No caso de ligação de infraestruturas, de acordo com o número anterior, além da taxa correspondente à instalação de condutas, canalização e cabos, incluindo a abertura e tapamento de valas, acresce a taxa relativa às ligações às redes de infraestruturas existentes no local, por unidade.
4 -Quaisquer obras não compreendidas nas anteriormente especificadas serão objeto, para determinação da taxa a fixar, de apreciação caso a caso.
5 -Qualquer obra iniciada sem a devida licença de obras fica sujeita, após a regularização do processo, para além da taxa normalmente aplicável, ao pagamento de uma sobretaxa equivalente à componente especial da taxa acrescida de 25 %.
6 -No caso em que o interessado demonstre ter suportado taxa por alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia com o mesmo objeto, a taxa devida é reduzida em 50 %.
Artigo 22.º
IVA
Aos valores das taxas referidas nos artigos anteriores será acrescido o IVA à taxa legal em vigor, se aplicável.
Artigo 23.º
Atualização automática das taxas
1 -As taxas previstas nos artigos anteriores são anualmente atualizadas de acordo com o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. e publicado no Diário da República, arredondado para a décima milésima unidade do euro imediatamente superior ou do cêntimo do euro imediatamente superior, consoante o caso.
2 -A atualização das taxas é realizada de forma automática, de acordo com o critério previsto no número anterior, e entra em vigor no dia 1 de janeiro do ano civil a que se refere o coeficiente de atualização.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 24.º
Casos omissos
Sem prejuízo das situações previstas em legislação ou regulamentação especial, compete ao Conselho de Administração da APL, S. A. deliberar sobre casos omissos.
Artigo 25.º
Casos pendentes
O disposto neste Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, e sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a todos os processos de licenciamento pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 26.º
Constituição de Comissões de Licenciamento
1 -O Conselho de Administração pode, por motivos de interesse público, nomear Comissões ad hoc, com elementos de todas as valências técnicas ou disciplinas, conferindo-lhe poderes, enquadramento jurídico e prazos diferentes do Regulamento.
2 -O Conselho de Administração pode, ainda, instituir uma comissão permanente para apreciar, com exclusão dos casos previstos no número anterior, todos os processos de licenciamento de obras.
319952372