Artigo 1.º
Objeto e âmbito
No Regulamento Académico da Universidade da Beira Interior é estabelecido um conjunto de normas e orientações relativas à organização, funcionamento e procedimentos dos ciclos de estudos e outros cursos ministrados na UBI.
Artigo 2.º
Abreviaturas
a)A3ES - Acreditação do Ensino Superior;
c)CC - Comissão de Curso;
d)ECTS - Sistema Europeu de Transferência de Créditos;
e)IES - Instituição de Ensino Superior;
f)PD - Presidente de Departamento;
g)PF - Presidente de Faculdade;
h)SA - Serviços Académicos;
i)UBI - Universidade da Beira Interior;
j)UC - Unidade Curricular;
k)UCI - Unidade Curricular Isolada.
Artigo 3.º
Oferta educativa
1 -A oferta educativa da Universidade da Beira Interior inclui os seguintes ciclos de estudos:
a)Cursos de 1.º ciclo: ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado, a que correspondem 180 ECTS;
b)Cursos de 2.º ciclo: ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre, a que correspondem 120 ECTS e ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre, a que correspondem entre 300 e 360 ECTS;
c)Cursos de 3.º ciclo: ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor, a que correspondem 180 a 240 ECTS.
a)Trabalhos de investigação destinados a titulares do grau de doutor (pós-doutoramento).
a)Cursos não conferentes de grau;
b)Ano Zero.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 4.º
Criação, alteração, acreditação de ciclos de estudos e extinção de cursos
1 -São da iniciativa dos departamentos, de forma isolada, conjuntamente ou em associação com outras IES, as propostas de criação, alteração e acreditação de ciclos de estudos.
2 -A criação de ciclos de estudos em associação com outras IES, nacionais e/ou estrangeiras, obedece à legislação em vigor e à regulamentação própria.
3 -Após observar os requisitos exigidos para a respetiva acreditação, as propostas indicadas no n.º 1 são aprovadas pelas Comissões Científicas Departamentais e pelos Conselhos Científicos das Faculdades envolvidas, sendo submetidas a aprovação reitoral, ouvido o Senado.
4 -Os ciclos de estudos podem ser lecionados em regime normal, pós-laboral e/ou à distância.
5 -O funcionamento dos ciclos de estudos está dependente da sua acreditação, de acordo com a legislação em vigor.
6 -A extinção dos ciclos de estudos está dependente de decisão da A3Es ou da UBI.
Artigo 5.º
Coordenação e gestão de ciclos de estudos
1 -Os ciclos de estudos ministrados pela UBI devem ter a coordenação de um Diretor de Curso.
2 -Nas situações em que a responsabilidade do ciclo de estudos é de um só departamento, a coordenação é assumida por um docente desse departamento, designado de acordo com as normas em vigor.
3 -Nos casos em que o ciclo de estudos é da responsabilidade de mais do que um departamento e/ou IES, o diretor é designado por acordo das entidades envolvidas, devendo o regime de rotação da responsabilidade, caso exista, reportar-se a anos letivos.
4 -Nos ciclos de estudos em associação, o seu funcionamento rege-se de acordo com o normativo específico aprovado aquando da sua criação, sendo, em caso de omissão, aplicadas as regras da entidade que assume a sua coordenação.
5 -Ao diretor do ciclo de estudos compete:
a)A promoção da qualidade do ciclo de estudos, em estreita articulação com o sistema de qualidade da UBI;
b)A promoção da articulação entre os conteúdos programáticos das diversas UCs e a definição das estratégias de avaliação mais adequadas ao desenvolvimento das competências dos estudantes, em coordenação com a CC.
Artigo 6.º
Abertura de ciclos de estudos
1 -O Reitor da UBI define, de acordo com os estatutos da universidade, os cursos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos e do ciclo integrado de mestrado a abrir em cada ano letivo, bem como o respetivo número de vagas.
2 -O aviso de abertura referido no n.º 1 publicita, entre outros elementos, as regras de admissão, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação, o número mínimo de estudantes para funcionamento do ciclo de estudos, o processo de fixação e divulgação de vagas, os prazos de candidatura e o valor das propinas.
Artigo 7.º
Candidatura a ciclos de estudos
1 -Anualmente são divulgadas na página da UBI as condições de candidatura para a admissão e frequência dos ciclos de estudos.
2 -As candidaturas referidas no ponto 1 estão sujeitas a emolumentos previstos na tabela de taxas e emolumentos da UBI.
3 -Não haverá lugar a reembolso nas situações de anulação de candidatura ou de não colocação.
4 -No caso de não ser atingido o número mínimo de inscritos serão devolvidos aos estudantes os montantes despendidos com a candidatura e inscrição.
5 -Os candidatos que não tenham obtido colocação e submetam nova candidatura transitarão para a fase seguinte do mesmo ano letivo sem pagamento de emolumento adicional.
Artigo 8.º
Avaliação de candidaturas
1 -Compete à Comissão de Curso aprovar as regras de admissão ao ciclo de estudos, bem como os critérios de seriação.
2 -Nos casos em que o processo de avaliação inclua uma fase de entrevista é constituído um júri composto por três docentes ou investigadores.
3 -Concluído o processo de avaliação de candidaturas, os editais são homologados pelo Reitor.
4 -As creditações relativas às candidaturas são efetuadas de acordo com regulamentação própria.
Artigo 9.º
Matrícula
Matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa na Universidade da Beira Interior, após candidatura e colocação num dos concursos de ingresso ou regimes de acesso.
Artigo 10.º
Inscrição
a)Só é permitida a assistência às sessões de contacto das UCs aos estudantes que nela se encontram inscritos, salvo autorização excecional do docente.
b)Só é permitida a inscrição a UCs do ano curricular seguinte quando esgotadas as UCs do ano curricular anterior, exceto os estudantes com planos de estudo próprios.
Artigo 11.º
Estudante
1 -São considerados estudantes da Universidade da Beira Interior todos os que estiverem matriculados e inscritos em UCs de um curso incluído na sua oferta formativa, de acordo com o artigo 3.º
2 -São ainda considerados estudantes da UBI os estudantes em mobilidade ao abrigo de protocolos de cooperação e os estudantes que frequentam ciclos de estudos oferecidos em regime de associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 12.º
Processo individual do estudante
1 -O processo individual do estudante contém toda a informação relevante sobre a identificação e percurso académico.
2 -O processo individual do estudante, em suporte papel, deve ser arquivado nos SA, sendo obrigatórios os seguintes documentos:
a)Fotocópia de documento de identificação ou do cartão do cidadão, para estudantes nacionais, se autorizado pelo estudante, passaporte ou documento idóneo, para estudantes estrangeiros;
c)Comprovativo de vacina antitetânica, atualizado;
d)Pré-requisito de acordo com a legislação em vigor.
3 -Os estudantes em situações especiais que pretendam beneficiar das regalias definidas na Lei devem entregar os documentos previstos no regulamento.
Artigo 13.º
Representante legal do estudante
Para efeitos de matrícula, inscrição ou pedido de informações, o estudante pode nomear um procurador com poderes bastantes para o representar em todos os assuntos relativos ao processo.
Artigo 14.º
Regimes de inscrição
1 -A inscrição é feita no início do ano letivo e reporta-se ao ano ou a um dos semestres, salvaguardando situações especiais como regimes de reingresso, transferências e mudanças de curso.
2 -A inscrição anual nos ciclos de estudos ministrados pela UBI pode ser efetuada em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, podendo o estudante optar pelas seguintes modalidades: até 15 unidades de crédito (25 %); entre 16 e 30 unidades de crédito (50 %).
3 -Aos estudantes do 1.º ano curricular dos cursos de 1.º ciclo de estudos e mestrado integrado colocados através do Concurso Nacional de Acesso apenas é permitida a inscrição em tempo parcial na modalidade de 50 %.
Artigo 15.º
Primeira inscrição
1 -Os estudantes que efetuem a sua matrícula e inscrição na Universidade da Beira Interior devem inscrever-se obrigatoriamente:
a)Nas UCs que são apresentadas no 1.º ano curricular do plano de estudos do curso no ano em que sejam colocados;
b)Nas UCs que são apresentadas sequencialmente nos planos de estudos dos diferentes anos curriculares do respetivo plano de estudos do curso, incluindo todas as UCs em atraso;
c)Os estudantes colocados pelo Concurso Nacional de Acesso só podem inscrever-se em UCs do 1.º ano, exceto nos casos em que haja lugar a creditações.
Artigo 16.º
Regimes de frequência
1 -Os ciclos de estudos podem ser frequentados em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, de acordo com o definido no ponto 2 do artigo 14.º
2 -Sempre que existam limites de créditos/unidades curriculares associados a situações especiais, como o acesso a épocas de exame ou a melhoria de classificações, entre outras, o limite aplicável ao estudante em tempo parcial é metade do limite aplicável ao estudante em regime de tempo integral, arredondado à unidade, salvo disposição em contrário.
3 -Nos casos em que, justificadamente, não seja possível admitir a inscrição em tempo parcial, o Diretor do Curso deve, no momento da definição da oferta formativa para o ano letivo seguinte, propor ao Reitor a lista dos referidos cursos/ciclos de estudos, devendo tal condição, depois de aprovada, ser expressamente publicitada nos avisos de abertura.
4 -A Comissão Científica do curso pode definir que só é possível a inscrição em UCs do ano subsequente se o estudante estiver inscrito/aprovado em unidades correspondentes a anos curriculares anteriores consideradas fundamentais para a progressão do estudante.
Artigo 17.º
Inscrição de graduados estagiários
1 -Os titulares de grau de licenciado ou mestre obtido na UBI que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão, beneficiam dos direitos dos estudantes inscritos na UBI.
2 -A inscrição na UBI é validada com a apresentação de uma declaração da entidade promotora do estágio e de uma cópia do protocolo de cooperação entre a UBI e a entidade.
3 -A inscrição a que se refere o número anterior não está sujeita ao pagamento de propinas, mas unicamente ao pagamento da taxa de inscrição.
Artigo 18.º
Repetição de inscrição para efeitos de melhoria de classificação
A repetição de inscrição em UCs em que o estudante já tenha obtido aprovação é possível nos dois anos letivos seguintes (1.º ciclo) ou quatro anos letivos seguintes (mestrados integrados), à exceção dos casos que determinam a conclusão de um ciclo de estudos e tenha sido emitida a respetiva certificação.
Artigo 19.º
Inscrição em unidades curriculares de opção ou especialização
O funcionamento de UCs de opção, especializações e ramos de cursos de 1.º ciclo, mestrado integrado e 2.º ciclo está condicionado à inscrição de pelo menos 6 (seis) estudantes, no caso das UCs de opção específicas do curso, ou ao número mínimo de alunos fixado no diploma da respetiva criação de curso relativamente às especializações e ramos.
Artigo 20.º
Instrução do processo de matrícula e inscrição
1 -As matrículas e inscrições são efetuadas nos SA da UBI, nos períodos estipulados no Calendário Escolar/Académico ou pelo ministério da tutela.
2 -Os pedidos de inscrição ou de alteração de inscrição que sejam solicitados após os dias 30 de outubro (1.º semestre) e 30 de março (2.º semestre) deverão ser acompanhados de uma declaração do docente que leciona a UCs em que o estudante pretende inscrever-se, comprovando a sua frequência dentro das regras estabelecidas.
3 -Os estudantes que se encontram ao abrigo de regimes especiais de frequência previstos são obrigados a cumprir as normas em vigor na UBI quanto à matrícula e inscrição. A matrícula e inscrição são efetuadas:
b)Nas instalações dos SA, pelo próprio ou por seu procurador.
4 -As alterações das inscrições podem ocorrer dentro dos prazos estabelecidos, sendo para isso necessário requerê-lo em documento próprio.
Artigo 21.º
Inscrição em turnos
Sempre que existam turnos nas UCs, o estudante deverá fazer a sua inscrição numa das turmas, de acordo com as condições que forem estabelecidas.
Artigo 22.º
Anulação da inscrição
A anulação de inscrição só pode ocorrer até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 23.º
Inscrição em unidades curriculares isoladas
A inscrição em UCs isoladas é efetuada de acordo com o artigo 103.º deste regulamento.
Artigo 24.º
Alteração de inscrição
1 -O estudante pode efetuar, sem pagamento de emolumento, uma alteração de inscrição até ao limite de 15 dias úteis após o início de cada semestre. Nos ciclos de estudos que não se organizem em semestres, os 15 dias são contados a partir do início do ano letivo.
2 -Outras alterações obrigam ao pagamento do emolumento por inscrição fora do prazo, exceção feita para as alterações resultantes de facto imputável à UBI.
Artigo 25.º
Suspensão de prazos
1 -Suspendem-se os prazos para deliberações dos Conselhos Científicos ou dos júris de mestrado, de doutoramento, de agregação, equivalências, de reconhecimento de graus estrangeiros e de consulta de provas durante o período de férias escolares que, tal como previsto no calendário escolar, ocorre no mês de agosto.
2 -Excetua-se do número anterior a realização de provas de doutoramento e agregação, quando autorizadas pelo Reitor.
Artigo 26.º
Inscrição em estágio pedagógico
Os estudantes que frequentam ciclos de estudos com estágio obrigatório devem efetuar a pré-inscrição em estágio nos SA durante o mês de abril anterior ao ano letivo em que pretendem fazer o estágio.
Artigo 27.º
Reconhecimento da formação obtida em mobilidade
1 -O contrato de estudos e o boletim de registo académico é a base para o reconhecimento da formação do estudante em mobilidade.
2 -O contrato de estudos deve ser assinado pelos estabelecimentos de origem e de acolhimento, sendo redigido em Inglês, excetuando os casos de mobilidade para países de língua oficial Portuguesa.
3 -Compete ao coordenador de mobilidade garantir a transferência de créditos e o reconhecimento académico dos resultados obtidos no estabelecimento de acolhimento.
4 -São emitidos no suplemento ao diploma os resultados das UCs e do estágio realizados pelo estudante em mobilidade.
Artigo 28.º
Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
1 -É lavrado registo dos graus académicos e diplomas conferidos pela UBI.
2 -A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior e também, para os estudantes que o requeiram:
a)Por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;
b)Por carta doutoral, para o grau de doutor.
3 -A emissão do documento a que se refere o n.º 1 é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma.
4 -A emissão do diploma e efetuada no prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 29.º
Elementos dos diplomas
b)Tipo e número do documento de identificação;
d)Número de unidades de crédito em que obteve aprovação e data de conclusão;
e)Grau e respetiva classificação;
f)Logo da UBI e de outras Instituições nos casos de ciclos de estudos em associação;
g)Selo branco ou código de autenticação eletrónico;
j)Número de registo do documento.
Artigo 30.º
Propinas
a)O valor da propina é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.
b)A matrícula e inscrição na UBI obriga ao pagamento da propina estabelecida para o curso, independentemente de o estudante frequentar ou não as aulas.
CAPÍTULO III
Ano zero
Artigo 31.º
Objetivos
1 -Permitir aos estudantes o contacto com o ensino superior português, facultando-lhes o acesso a metodologias e conhecimentos nas áreas de estudo oferecidas pela UBI.
2 -Reforçar os conhecimentos dos estudantes nas áreas científicas das provas de ingresso do Concurso Nacional Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
3 -Dotar os estudantes estrangeiros de conhecimentos de Língua Portuguesa (níveis B1 e B2 do Quadro de Referência de Línguas).
Artigo 32.º
Destinatários
A frequência do Ano Zero destina-se a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham frequentado, durante pelo menos um ano, o 12.º ano ou equivalente.
Artigo 33.º
Candidatura
a)Fotocópia de documento de identificação ou passaporte, no caso de estudantes estrangeiros;
b)Certidão de conclusão de curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), ou equivalente, com Classificação Interna Final;
c)Certidão das disciplinas de 12.º ano, ou equivalente, a que obteve aprovação com Classificação Interna Final;
d)As classificações estrangeiras serão convertidas para a escala de 0 (zero) a 20 (vinte).
e)Sempre que o certificado não inclua média é atribuída ao candidato a classificação de 10 (dez) valores.
Artigo 34.º
Critérios e seriação
1 -Os candidatos serão seriados por ordem decrescente do valor de CS (classificação de seriação), obtido através da aplicação da fórmula abaixo indicada, com arredondamento às décimas:
CS = 0,7 x A + 0,3 x B
a)A - Média de 12.º ano ou equivalente;
b)B - Nota do exame na disciplina de ingresso para o curso escolhido pelo candidato.
2 -Nos casos em que o candidato não tenha concluído o 12.º ano, ou equivalente, a média é calculada somando as classificações de todas as disciplinas a que obteve aprovação, independentemente do curso escolhido, dividido pelo número total de disciplinas.
3 -Nos casos em que os candidato não tenha concluído o 3.º ano de um curso Profissional (equivalente ao 12.º) a média é calculada somando as classificações das disciplinas a que obteve aprovação, dividido pelo número de disciplinas que contam para a média.
Artigo 35.º
Prazos
As candidaturas à frequência do Ano Zero decorrem nas datas definidas no calendário escolar e académico.
Artigo 36.º
Vagas
As vagas disponíveis para cada curso são publicadas anualmente por despacho reitoral.
Artigo 37.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula dentro dos prazos estipulados para o efeito até ao limite de 30 unidades de crédito (ECTS).
2 -As unidades curriculares escolhidas devem pertencer obrigatoriamente ao 1.º ano de um curso de 1.º ciclo ou mestrado integrado.
3 -No caso de alunos estrangeiros é obrigatória a inscrição em duas unidades curriculares semestrais de Língua Portuguesa.
4 -Excetuam-se do número anterior os candidatos oriundos de países onde o Português é língua oficial.
5 -Pela inscrição no Ano Zero são devidos os montantes fixados na tabela de taxas e emolumentos em vigor na UBI.
6 -Os candidatos colocados que não realizem a matrícula e inscrição, no prazo estipulado para cada fase de candidatura, perdem o direito à colocação nessa fase e libertam as vagas ocupadas no processo de seleção e seriação, sendo chamados os candidatos seguintes.
Artigo 38.º
Frequência, avaliação e certificação
1 -Os estudantes admitidos ficam sujeitos às regras de funcionamento das unidades curriculares em que se inscrevem.
2 -A avaliação é obrigatória, sendo emitido um certificado com menção da classificação obtida.
Artigo 39.º
Propinas, taxas e emolumentos
1 -Pela inscrição no Ano Zero são devidos os montantes fixados na tabela de taxas e emolumentos em vigor na UBI.
2 -O pagamento dessa frequência pode ser efetuado em 1, 4 ou 10 prestações, na forma e nos prazos estabelecidos para os demais estudantes no regulamento de propinas da UBI.
3 -Em caso de anulação de inscrição, o estudante paga as faturas já emitidas.
CAPÍTULO IV
Artigo 40.º
Grau de licenciado
O grau de licenciado é conferido aos estudantes que, através da aprovação em todas as UCs que integram o plano de estudos de uma licenciatura, tenham obtido o número de créditos descrito na estrutura curricular.
Artigo 41.º
Estrutura curricular, plano de estudos e créditos
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é composto por um conjunto organizado de UCs, denominado "curso de licenciatura", distribuídas por anos/semestres/trimestres num plano de estudos a que correspondem os ECTS que tiverem sido fixados na estrutura curricular pelos órgãos legais e estatutariamente competentes.
Artigo 42.º
Condições de acesso e ingresso
1 -As condições específicas de acesso e ingresso dos estudantes nos 1.os ciclos de estudos e mestrados integrados, nomeadamente no que concerne a provas e vagas, são fixadas pelo Reitor, mediante proposta das Comissões de Curso.
2 -O elenco das provas de ingresso é fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
3 -As vagas são fixadas anualmente pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 43.º
Prazos de matrícula
1 -As matrículas dos estudantes colocados nos 1.os ciclos de estudos e mestrados integrados referentes ao Concurso Nacional de Acesso realizam-se nos prazos anualmente fixados pela DGES.
2 -Excecionalmente, as matrículas dos estudantes colocados através dos regimes especiais de acesso podem realizar-se nos prazos que forem divulgados no calendário de prazos académicos.
Artigo 44.º
Condições para a matrícula/inscrição
1 -É condição para a matrícula a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a)Admissão através de um dos concursos ou regimes de acesso;
b)Situação de propinas regularizada.
2 -Para a instrução do seu processo individual, o estudante deve apresentar os documentos constantes do ponto 2 do artigo 12.º
Artigo 45.º
Precedências
As tabelas e o regime de precedências das UCs que compõem o plano de estudos são fixados pela Comissão de Curso, aprovados pela Comissão Científica Departamental e pelo Conselho Científico da Faculdade e homologados pelo Reitor.
Artigo 46.º
Posicionamento em ano curricular
1 -Considera-se que cada ano curricular tem um número de créditos igual à divisão do número total de unidades de crédito necessários para a conclusão do curso pela duração normal do curso.
2 -Para calcular o ano em que o estudante está inscrito, adiciona-se o número de créditos em que o estudante já obteve aprovação ao número de créditos das UCs em que se inscreveu e divide-se pelo número de créditos de cada ano curricular obtido no ponto 1.
3 -Se o valor obtido no ponto anterior tiver parte decimal maior ou igual a 0,5 arredonda-se para o número inteiro superior.
(N.º de créditos aprovados + N.º de créditos em que se inscreve)/N.º de créditos do ano curricular
Artigo 47.º
Prescrição
1 -O direito à inscrição em cada ano ou semestre letivo prescreve no caso de o estudante não cumprir os critérios de aproveitamento escolar constantes da alínea a) do ponto 3 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 -Para efeitos de aplicação da tabela é contabilizado 0,5 por cada inscrição que tenha sido efetuada pelos estudantes nas seguintes situações:
a)Estudante atleta que cumpra os critérios estabelecidos na regulamentação interna;
b)Estudante agente desportivo de alto rendimento;
d)Estudante com necessidades educativas especiais;
e)Estudante Dirigente da AAUBI e estudantes pertencentes a núcleos de curso, núcleos culturais ou outras organizações da UBI, desde que incluídos na lista enviada anualmente aos SA;
f)Estudante membro do Conselho Geral, Conselho Pedagógico e Senado da UBI;
g)Estudante integrado em atividades culturais da UBI ou com participação em atividades de reconhecido mérito universitário;
j)Estudante em situação da maternidade ou paternidade;
k)Estudante em regime de voluntariado;
l)Estudante que mudou de curso, até ao máximo de três inscrições no total de todos os cursos frequentados;
3 -Aos estudantes finalistas é levantada a prescrição apenas uma vez para conclusão.
4 -Os estudantes que tenham obtido levantamento de prescrição nos termos do ponto anterior continuam no usufruto desse direito, caso tenham sucesso em termos de progressão de ano curricular.
CAPÍTULO V
Cursos de pós-graduação
Artigo 48.º
Âmbito
1 -Os cursos de pós-graduação da UBI organizam-se de forma articulada, abrangendo:
a)Estudos conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau;
b)Ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.
2 -Os estudos conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico são constituídos por:
a)Cursos de pós-graduação de atualização e aperfeiçoamento;
b)Curso de pós-graduação de especialização;
c)Programas de pós-doutoramento.
3 -Os estudos de pós-graduação conducentes à obtenção de um grau académico compreendem os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou grau de doutor.
SECÇÃO I
Cursos de pós-graduação de atualização
ou aperfeiçoamento
Artigo 49.º
Definição
Os cursos de pós-graduação de atualização e aperfeiçoamento têm como objetivo a formação contínua, o aprofundamento ou aquisição de técnicas e de conhecimento em determinadas áreas, revestindo-se de um cariz teórico e prático, profissionalizante ou tecnológico.
Artigo 50.º
Organização
Os cursos de pós-graduação de atualização e aperfeiçoamento têm formato e duração variáveis, não podendo ultrapassar uma carga de trabalho do estudante correspondente a 60 ECTS.
Artigo 51.º
Certificação
A frequência com aproveitamento dos cursos de pós-graduação de atualização e aperfeiçoamento é atestada por um certificado, emitido pelos SA, o qual deve incluir o resultado da avaliação final, caso esteja prevista.
Cursos de pós-graduação de especialização
Artigo 52.º
Definição
Os cursos de pós-graduação de especialização visam o aprofundamento de conhecimentos teóricos em áreas consolidadas do saber, a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas da atividade profissional.
Artigo 53.º
Organização
Os cursos de pós-graduação de especialização têm uma estrutura curricular variável e a duração mínima de dois semestres, correspondendo a uma carga de trabalho do estudante de pelo menos 60 ECTS e 300 horas de contacto.
Artigo 54.º
Avaliação
1 -A avaliação de um curso pós-graduado de especialização é expressa pelas menções de "Reprovado" e "Aprovado".
2 -A aprovação num curso pós-graduado de especialização é expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala inteira de 0 a 20.
3 -Aos estudantes aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos da legislação em vigor.
Artigo 55.º
Certificação
A aprovação no curso é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, acompanhada pelo respetivo suplemento ao diploma.
2.os ciclos de estudos e mestrados integrados
Artigo 56.º
Grau de mestre
O grau de mestre é conferido aos estudantes que, através da aprovação em todas as UCs que integram o plano de estudos de um curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado em regulamentação própria da UBI.
Artigo 57.º
Grau de doutor
O grau de doutor é conferido aos estudantes que, através da aprovação em todas as UCs que integram o plano de estudos de um curso de doutoramento e da aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos, tenham obtido o número de créditos fixado em regulamentação própria da UBI.
Programas de pós-doutoramento
Artigo 58.º
Definição
A UBI, através das suas Unidades Orgânicas, acolhe investigadores doutorados, nacionais e estrangeiros para a realização de programas de pós-doutoramento.
Artigo 59.º
Inscrição
1 -A inscrição num programa de pós-doutoramento é realizada nos SA com a entrega de uma proposta de projeto, o parecer científico do professor ou do investigador doutorado que orientará os trabalhos e a aceitação do coordenador do Centro de Investigação onde será desenvolvido o trabalho.
2 -O plano de pós-doutoramento deve ser estabelecido em ligação direta com as atividades de ensino e de investigação da UBI, nomeadamente com os projetos inscritos nos centros de investigação.
3 -Por solicitação do estudante, através de requerimento, no final dos trabalhos é emitida uma certidão com o nome do estudante, o nome do orientador, o período em que decorreu o pós-doutoramento, o nome do programa e o título do projeto de pós-doutoramento entregue.
CAPÍTULO IX
Equivalência e reconhecimento de grau estrangeiro
Artigo 60.º
Equivalência
Os titulares de graus e diplomas estrangeiros podem requerer a equivalência daqueles ao grau de licenciado, mestre e doutor ministrados na UBI, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 61.º
Reconhecimento de habilitações
Os titulares de graus e diplomas estrangeiros podem requerer o reconhecimento do respetivo nível ao grau de licenciado, mestre e doutor e ainda de curso não conferente de grau, ministrado na UBI, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 62.º
Reconhecimento de grau
Os titulares de graus estrangeiros podem requerer o registo dos mesmos na UBI para efeitos de reconhecimento do nível de grau, nos termos da legislação em vigor.
Criação de programas de dupla titulação com universidades estrangeiras
Artigo 63.º
Conceitos
a)"Programas conjuntos" os programas de segundo ou de terceiro ciclo que têm o mesmo plano de estudos, na sua competência obrigatória, em todas as instituições participantes, ao abrigo de acordos específicos, sendo a sua criação sempre acompanhada por um acordo interinstitucional específico;
b)"Programas de dupla titulação" ou "Programas em associação" os programas de segundo e terceiro ciclo que, embora com diferentes organizações curriculares, são considerados pelas instituições associadas como tendo o mesmo nível de competências fundamentais, considerando os respetivos graus.
Artigo 64.º
Âmbito
1 -A cotutela é a organização de um programa de estudos de Mestrado ou de Doutoramento a ministrar em parceria pela UBI e outra Instituição de Ensino Superior estrangeira parceira, com a qual a UBI celebre o respetivo acordo.
2 -O grau de mestre e de doutor em regime de cotutela na UBI são conferidos num ramo de conhecimento, ou sua especialidade, mediante acordo prévio celebrado entre os estabelecimentos de ensino superior participantes, em formulário próprio.
Artigo 65.º
Organização dos processos
1 -A UBI participará em programas conjuntos ou de dupla titulação através das suas unidades orgânicas e dos respetivos ciclos de estudos.
2 -As Faculdades da UBI candidatas à participação em Programas Conjuntos e de Dupla Titulação devem formalizar a sua intenção através de um dossier onde deve constar a seguinte informação:
a)Breve apresentação e caracterização da instituição parceira;
b)Planos de estudos dos cursos que participam no programa em cada uma das instituições;
c)Informações sobre os cursos, nomeadamente: duração, objetivos e competências a adquirir na formação, peso das áreas científicas obrigatórias e optativas;
d)Programa mínimo (em semestres) a cumprir em cada instituição por estudantes oriundos das instituições parceiras;
e)Prazos e procedimentos de candidatura, bem como mecanismo de seleção e seriação dos candidatos estabelecidos na instituição de origem, em coordenação com a instituição de acolhimento;
f)Parecer favorável dos órgãos de gestão competentes em cada uma das instituições, de acordo com os seus regulamentos.
3 -O dossier de candidatura será submetido à aprovação do Reitor;
4 -O resultado da seleção deverá ser comunicado aos candidatos.
Artigo 66.º
Acordo de programa
1 -O acordo inclui o programa específico a realizar pelo estudante e conterá as condições em que a frequência dos ciclos de estudo e a cotutela se vão desenvolver, bem como as cláusulas a que ficam obrigados os participantes.
2 -O acordo deve incluir, designadamente:
a)Identificação dos estabelecimentos de ensino superior participantes;
b)Identificação do estudante;
c)Identificação dos programas de mestrado e doutoramento em que o estudante se inscreve e a sua duração;
d)Período de tempo mínimo a cumprir em cada uma das instituições;
e)Regime de inscrição e propinas a pagar em cada estabelecimento associado;
f)Tema da dissertação ou tese a realizar;
g)Programa de trabalho a desenvolver;
h)Identificação dos coorientadores;
j)Responsabilidades de cada universidade nas despesas de deslocação dos membros do júri da universidade parceira;
k)Grau ou diploma a ser conferido por cada um dos estabelecimentos.
3 -No acordo estabelecido, devem também as partes comprometer-se a respeitar a legislação e regulamentação em vigor em cada um dos estabelecimentos de ensino superior participantes.
4 -O acordo será aprovado e assinado pelos órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino superior participantes. Por parte da UBI, o acordo será também aprovado e assinado pelos órgãos competentes da(s) unidade(s) orgânica(s) envolvida(s).
Artigo 67.º
Matrícula e inscrição
Durante o período de mobilidade, o estudante deverá estar regularmente inscrito nas instituições de origem e de acolhimento, de acordo com o plano de estudos que foi estabelecido.
Artigo 68.º
Responsabilidade do estudante
1 -O estudante, ou a entidade que o financie, paga todas as taxas e propinas devidas na instituição de origem.
2 -São ainda da responsabilidade do estudante as despesas com a deslocação e o alojamento inerentes ao programa, bem como os procedimentos e encargos com os seguros e com a obtenção de vistos, quando aplicável.
Artigo 69.º
Período de trabalho nas instituições participantes
1 -O estudante efetua um período de trabalho em cada um dos estabelecimentos de ensino superior participante, sob a responsabilidade de, pelo menos, um orientador dessa instituição.
2 -O período de trabalho realizado em cada um dos estabelecimentos envolvidos, a definir no acordo, terá a duração mínima de:
a)1 semestre nos programas de mestrado;
b)2 semestres nos programas de doutoramento.
Artigo 70.º
Apresentação da dissertação ou tese
O idioma em que a dissertação ou tese será redigida constará no acordo. Em todo o caso, deverá ser sempre acompanhado de um resumo em Português.
Artigo 71.º
Composição e nomeação do júri
As regras de constituição e nomeação do júri deverão estar definidas no acordo específico, em conformidade com as disposições legais nacionais nesta matéria.
Artigo 72.º
Provas públicas de defesa da dissertação ou tese
O estudante apresentará provas uma única vez na instituição de origem, sendo esta reconhecida pela instituição de acolhimento.
Artigo 73.º
Grau e titulação
1 -O grau é conferido pelas duas instituições aos estudantes que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese.
2 -O grau ou diploma, onde deverá constar a menção de cotutela internacional, será atribuído por cada um dos estabelecimentos, separadamente.
3 -Na UBI, a titulação do grau é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.
Artigo 74.º
Casos omissos
Às situações não contempladas aplica-se a legislação e regulamentação em vigor em cada um dos estabelecimentos de ensino superior participantes, sendo os casos omissos decididos por acordo entre os órgãos competentes das duas instituições participantes, ouvidos os responsáveis pelos programas de mestrado ou doutoramento em causa.
Artigo 75.º
Norma transitória
Os acordos de cotutela outorgados antes da entrada em vigor mantêm os seus termos, a menos que as instituições intervenientes assinem novo acordo.
Regimes de Reingresso e de mudança de Par Instituição/Curso
Artigo 76.º
Objeto e âmbito
1 -O presente capítulo disciplina os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da UBI.
2 -Aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre através de um ciclo de estudos integrado.
Artigo 77.º
Reingresso
O reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos seus estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha antecedido.
Artigo 78.º
Requerimento de reingresso
1 -Podem requerer reingresso na UBI os estudantes que:
a)Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso ou curso que o tenha antecedido; não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendam ingressar;
b)Tenham a situação de propinas regularizada.
Artigo 79.º
Instrução do requerimento de candidatura ao regime de reingresso
1 -O requerimento de candidatura ao regime de reingresso é efetuado através do preenchimento do formulário em sistema online e com o upload da fotocópia de documento de identificação, ou passaporte, para sua instrução.
2 -A candidatura está sujeita ao pagamento de emolumentos fixados pela UBI.
Artigo 80.º
Limitações quantitativas
O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
Artigo 81.º
Mudança de par instituição/curso
1 -Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores realizou uma inscrição.
2 -A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 82.º
Requerimento de mudança de par instituição/curso
1 -Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não tenham concluído;
b)Tenham realizado exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, realizados em qualquer ano letivo;
c)Tenham obtido, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
3 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
4 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso do ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
5 -Apenas é permitida a mudança de par instituição/curso para o mestrado integrado em Medicina, ao estudante que tenha sido colocado em curso com idêntica designação no ensino superior, ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito. Deve ainda enquadrar-se no estabelecido na alínea c) do ponto 1 do artigo 87.º
Artigo 83.º
Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro (republicado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho).
Artigo 84.º
Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas
A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos dos regimes gerais de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através dos concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos no ato de candidatura.
Artigo 85.º
Estudantes que ingressaram através
1 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior para maiores de 23 anos, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do artigo 82.º, pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.
2 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
3 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
4 -Para os estudantes internacionais a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º pode ser substituída pela aplicação no disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 86.º
Instrução do requerimento de candidatura ao regime de mudança de par instituição/curso
1 -O requerimento de candidatura ao regime de mudança de par instituição/curso é efetuado através do preenchimento do formulário em sistema online e com o upload dos seguintes documentos para a sua instrução:
a)Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte;
b)Certidão de curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), do 10.º/11.º e do 12.º ano de escolaridade ou de curso complementar do ensino secundário (antigo 7.º ano), com as disciplinas discriminadas. Tratando-se de candidatos estrangeiros deve ser usado documento equivalente;
c)Documento comprovativo da média de ingresso no ensino superior, com indicação da classificação de provas de ingresso, sempre que aplicável, ou equivalente;
d)Certidão comprovativa de aprovação nas unidades curriculares realizadas no ensino superior, com as respetivas classificações. Caso não tenha aprovação a nenhuma unidade curricular deverá entregar a certidão de inscrição relativa ao último ano letivo frequentado, quando se trate de curso não lecionado na UBI;
e)Carga horária e programas das unidades curriculares já efetuadas enquanto estudante no curso de origem, caso pretenda creditação ou quando necessário para aplicação dos critérios de seriação;
f)Documento comprovativo de que não se encontra prescrito relativamente ao ano letivo a que se candidata;
g)Outra documentação específica especialmente exigida pelo curso a que se candidata (pré-requisitos);
h)Declaração contendo o consentimento expresso para utilização de e-mail como forma de comunicação, nos termos do artigo 63.º do CPA.
2 -A candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos até ao final do prazo de candidatura.
Artigo 87.º
Indeferimento liminar
1 -São liminarmente indeferidos os requerimentos de candidatura ao regime de mudança de par instituição/curso que, embora reunindo as condições exigidas no artigo 86.º, se encontrem numa das seguintes condições:
a)Respeitem a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
b)Não sejam acompanhadas, no ato de candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
c)Respeitem a candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso para mestrado integrado conducente ao grau de mestre em medicina cujo número de unidades de crédito que venham a ser creditadas na UBI seja inferior a 60 ou superior a 270 ECTS;
d)Sejam apresentadas fora do prazo estipulado no artigo 21.º;
e)Não tenham o pagamento das propinas regularizado.
2 -O despacho de indeferimento liminar compete ao Reitor ou Vice-Reitor com competências delegadas no âmbito dos Serviços Académicos.
Artigo 88.º
Exclusão
1 -São excluídas as candidaturas cujos candidatos prestem falsas declarações.
2 -A exclusão é decidida pelo Reitor ou Vice-Reitor com competências delegadas no âmbito dos Serviços Académicos, podendo ocorrer logo que o facto venha a ser conhecido, em qualquer fase do processo.
3 -Confirmando-se a prestação de falsas declarações posteriormente à realização da matrícula e/ou inscrição, todos os atos praticados na UBI serão considerados nulos.
Artigo 89.º
Critérios de seriação
1 -Os candidatos cujo certificado discrimine os ECTS realizados serão seriados por ordem decrescente do valor de Nota de Seriação (NS), obtida através da aplicação da fórmula abaixo indicada, com arredondamento às décimas:
NS = (Nota de candidatura + (média das unidades curriculares realizadas * n.º de ECTS realizados))/(60 x n.º de inscrições efetuadas na instituição de origem)
em que:
a)Nota de candidatura: corresponde à nota de candidatura ao ensino superior de acordo com as regras do concurso nacional de acesso do ano em que se candidata, numa escala de 0-20, arredondada às décimas;
b)Média das unidades curriculares realizadas: média aritmética das Unidades Curriculares em que o estudante obteve aprovação enquanto frequentou o curso de origem, numa escala de 0-20, arredondada às décimas, e em que se presume a respetiva creditação. As Unidades Curriculares usadas para o cálculo desta média devem pertencer às mesmas áreas científicas do curso a que o estudante se candidata, sendo a previsível creditação definida, previamente, pela Comissão Científica do curso. Para efeitos de cálculo da média só podem ser consideradas as Unidades Curriculares Isoladas obtidas no âmbito da frequência do curso de origem, com aproveitamento até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c)N.º de ECTS realizados: Soma das unidades de crédito (ECTS) correspondentes às Unidades Curriculares usadas para o cálculo da média referida no ponto anterior.
2 -No caso em que os certificados não discriminem os ECTS realizados é utilizada a "escala comum" de classificações dos ECTS, que facilita a compreensão e comparação das notas atribuídas de acordo com os diferentes sistemas nacionais.
Artigo 90.º
Desempate
1 -Em casos de empate, seguem-se os seguintes critérios, pela ordem enumerada:
a)Menor número de inscrições;
b)Nota da(s) prova(s) de ingresso;
c)Menor idade do candidato.
2 -Quando, depois da aplicação dos critérios de desempate, se constate o empate de dois ou mais candidatos relativamente à última vaga ou ao último conjunto de vagas do respetivo contingente num determinado concurso, deverá ser criado número adicional de vagas para o efeito.
Artigo 91.º
Decisão e editais de seriação
1 -A decisão sobre o reingresso e mudança de par instituição/curso é da competência do Reitor ou Vice-Reitor com competências delegadas no âmbito dos Serviços Académicos, em face do processo organizado por estes Serviços.
2 -A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para que é requerido o reingresso e/ou a mudança de par instituição/curso.
3 -Os editais de seriação são divulgados online, na data que anualmente venha a ser fixada, pela UBI, para o efeito.
Artigo 92.º
Creditação
A creditação da formação anterior e experiência profissional é efetuada de acordo com regulamento próprio, em obediência às limitações constantes dos artigos 45.º, 45.º A, 45.º-B, 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, republicado por este último, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro).
Artigo 93.º
Reclamações
1 -Do resultado final do concurso podem os interessados apresentar reclamação dentro do prazo que, anualmente, venha a ser fixado, pela UBI, para o efeito.
2 -As reclamações são efetuadas através do sistema online, com o preenchimento de um formulário e upload de todos os documentos necessários para a sua fundamentação.
3 -As decisões sobre as reclamações são proferidas pelo Reitor sob proposta da Comissão de Curso no prazo fixado, anualmente, pela UBI, para o efeito, e notificadas ao reclamante pelo Reitor ou Vice-Reitor com competências delegadas no âmbito dos Serviços Académicos, através do meio indicado pelo candidato, nos termos do disposto no artigo 63.º do CPA.
4 -Caso alguma reclamação seja considerada procedente e não existam vagas disponíveis, é criada vaga adicional.
Artigo 94.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos colocados devem realizar a sua matrícula e inscrição dentro dos prazos estipulados para o efeito.
2 -Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os SA contactam, via e-mail ou via postal, o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.
Artigo 95.º
Prazos e vagas
1 -As candidaturas a que se refere o presente regulamento e os respetivos procedimentos decorrem nos prazos que, anualmente, venham a ser fixados, pela UBI, para o efeito.
2 -O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado anualmente por Edital, pelo Reitor, com observância dos limites estabelecidos no quadro legal em vigor, nomeadamente, os estipulados no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
3 -As vagas são publicitadas na página da UBI, em conformidade com o calendário fixado para o efeito.
4 -As vagas sobrantes num dos regimes previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, podem ser utilizadas para regime de mudança de par instituição/curso nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 96.º
Estatuto estudante internacional
Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso e mudança de par instituição/curso aplica-se o estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Unidades curriculares isoladas (UCIs)
Artigo 97.º
Objetivos
1 -A frequência de UCIs possibilita o aprofundamento e atualização de conhecimentos, bem como a concretização de uma formação multidisciplinar.
2 -A frequência de UCIs por parte de público externo à UBI visa alargar o acesso a uma formação universitária, em áreas ou temas específicos.
Artigo 98.º
Destinatários
1 -Podem candidatar-se à frequência de UCIs:
a)Titulares de um curso superior;
b)Inscritos em cursos de ensino superior;
c)Titulares de condições de ingresso no curso a que pertencem as UCs em que pretendem inscrever-se;
d)Titulares do 12.º ano, ou equivalente, com aprovação na avaliação contínua às disciplinas de ingresso no curso ao qual pertencem as UCs, em que pretendem inscrever-se;
e)Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional com idade igual ou superior a 23 anos.
2 -Os estudantes referidos nas alíneas d) e e) do ponto 1 só podem inscrever-se até 30 CTS.
Artigo 99.º
Condições de acesso e vagas
1 -A frequência de todas as UCs pressupõe conhecimentos e competências prévias explicitadas na ficha da unidade curricular.
2 -Os estudantes da UBI não podem candidatar-se a UCIs do curso em que se encontram inscritos.
3 -No caso em que a UCI pretendida pelo candidato exista no seu curso de origem, o diretor de curso pode excluir a candidatura.
4 -São abertas as vagas adicionais sempre que dois/duas ou mais candidatos fiquem em situação de empate na disputa da última vaga.
5 -A Comissão Científica de cada Curso define, anualmente, até 31 de julho, as UCs e respetivas vagas em funcionamento no ano letivo seguinte.
Artigo 100.º
Candidatura
1 -A candidatura a UCIs é efetuada através do sistema online, com o preenchimento de um formulário.
2 -Os candidatos que não são, nem nunca foram, estudantes da UBI devem ainda fazer o upload dos documentos para a sua instrução:
a)Fotocópia de documento de identificação ou passaporte (estudantes estrangeiros);
b)Curriculum Vitae em formato Europass;
c)Certidão de curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou do 10.º/11.º e do 12.º ano de escolaridade ou de curso complementar do ensino secundário (antigo 7.º ano), com as disciplinas discriminadas ou, tratando-se de candidatos estrangeiros, documento equivalente.
Artigo 101.º
Critérios e seriação
1 -Cabe à Comissão Científica do Curso a definição prévia dos critérios de admissão, assim como da seriação dos candidatos.
2 -Os candidatos serão seriados por ordem decrescente do valor de Classificação de Seriação (CS), obtido através da aplicação da fórmula abaixo indicada, com arredondamento às unidades:
CS = 2,5 x A + 0,5 x B
a)A - Natureza da condição de acesso:
b)B - Média do estudante até ao momento da candidatura, na escala de 0-20;
3 -Sempre que existam condições especiais de admissão, a análise das candidaturas é efetuada em articulação com a Comissão Científica do Curso, sob proposta do Diretor de Curso responsável pela unidade curricular.
Artigo 102.º
Inscrição
1 -Os candidatos admitidos devem realizar a sua inscrição nos SA dentro dos prazos estipulados para o efeito mediante o pagamento da taxa de inscrição.
2 -Após concretização da inscrição, o estudante não será reembolsado de pagamentos já efetuados mesmo que desista da frequência da unidade curricular.
Artigo 103.º
Frequência, avaliação e certificação
1 -Os estudantes admitidos à frequência de UCs isoladas ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas.
2 -A avaliação é obrigatória.
3 -As unidades referidas no número anterior são obrigatoriamente creditadas nos termos da lei caso o seu titular tenha, ou venha a adquirir, o estatuto de estudante de um curso da UBI.
Artigo 104.º
Taxas e emolumentos
Pela inscrição nas UCs são devidos os montantes fixados na tabela de taxas e emolumentos em vigor na UBI.
Artigo 105.º
Objeto e âmbito
A área pedagógica do Regulamento Académico da Universidade da Beira Interior estabelece um conjunto de normas gerais sobre o processo pedagógico e as relações entre os membros da comunidade escolar, em particular relativas à avaliação de cada unidade curricular. Estas normas aplicam-se a todos os ciclos de estudos ministrados na UBI.
Artigo 106.º
Calendário escolar
1 -O ano letivo tem início em 1 de setembro e termina em 31 de julho.
2 -O calendário escolar é aprovado pelo Reitor, ouvidos os Conselhos Pedagógicos das Faculdades, o Senado e a Associação Académica.
Artigo 107.º
Inscrição em unidades curriculares
1 -Na primeira inscrição num curso de 1.º ciclo ou mestrado integrado os estudantes podem apenas inscrever-se em UCs do 1.º ano. Excetuam-se os casos em que os estudantes tenham ECTS realizados ou creditados.
2 -Em cursos do 1.º ciclo ou mestrado integrado, a falta de aproveitamento numa UC obrigatória num ano letivo implica a reinscrição nessa UC até à obtenção de aproveitamento, sempre que o estudante se mantenha no mesmo curso.
3 -O número total de unidades de crédito em que um estudante em regime de estudos a tempo integral se pode inscrever em ano letivo é de 78 ECTS, com um máximo de 66 em primeira inscrição.
4 -Para efeitos de conclusão de determinado ciclo de estudos, o estudante pode requerer a equiparação de créditos novos a créditos em repetição, até 18 ECTS.
5 -O estudante que opte pelo regime de estudos a tempo parcial pode fazê-lo em duas opções:
a)50 %: número máximo de unidades de crédito em que se pode inscrever é de 30;
b)25 %: número máximo de unidades de crédito em que se pode inscrever é de 15.
6 -A inscrição em regime de estudos a tempo parcial é solicitada nos SA através de requerimento. Excetuam-se os casos em que o número de unidades de crédito para conclusão do curso seja inferior a 30 ou a 15, situações em que a inscrição é feita automaticamente pelo sistema.
7 -Para os estudantes da UBI que venham a estar envolvidos em programas de mobilidade, as UCs em que se inscrevam só podem ser creditadas no ano letivo em que efetuam a mobilidade.
8 -Excetuam-se as UCs de projeto, relatório de estágio, dissertação ou tese, cujos trabalhos podem decorrer em situação de mobilidade, mas que devem ser objeto de avaliação na UBI perante um Júri.
9 -Os regimes especiais de frequência são regulados por Despacho Reitoral.
Artigo 108.º
Distribuição de serviço e horários
1 -A distribuição de serviço é elaborada pelos presidentes de departamento, ouvidas as Comissões Científicas de Curso e os Conselhos Científicos de Departamento, e é apreciada pelo Conselho Científico de Faculdade, sendo homologada pelo Reitor.
2 -A elaboração dos horários é da responsabilidade dos presidentes de departamento, que podem delegar essas funções nos diretores de curso ou em comissão nomeada para o efeito.
CAPÍTULO II
Ensino
Artigo 109.º
Disposições gerais
1 -O ensino tem como objetivo a aquisição de um conjunto de competências através da difusão e transmissão de conhecimentos e novas técnicas que permitam uma formação articulada com a realidade e o desenvolvimento da capacidade intelectual.
2 -O ensino das diferentes UCs tem como referência o número de horas de trabalho do estudante, onde se incluem todas as formas de trabalho previstas.
3 -Sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica dos docentes na lecionação das matérias constantes dos conteúdos programáticos das UCs, o ensino, em termos de atividades de contacto, será ministrado segundo o tipo de metodologia adotada: ensino teórico, teórico-prático, prático e laboratorial, trabalho de campo, seminário, estágio, orientação tutorial ou outra, incluindo conferências, colóquios, projetos, visitas de estudo e estudos livres.
Artigo 110.º
Atividades letivas
1 -As atividades de contacto são traduzidas em sessões de ensino de natureza coletiva e em sessões de orientação pessoal tipo tutorial, caracterizando-se do seguinte modo:
a)Ensino teórico (T): tem em vista propiciar a aprendizagem compreensiva de factos, conceitos e princípios;
b)Ensino teórico-prático (TP): destina-se a propiciar aos alunos a aprendizagem compreensiva de factos, conceitos e princípios, bem como a aprendizagem de métodos, processos e técnicas da sua aplicação e compreensão;
c)Ensino prático e laboratorial e trabalho de campo (TL): consiste na realização de trabalhos laboratoriais, de campo, na resolução de problemas práticos e de exercícios de aplicação e tem por fim propiciar aos alunos a aprendizagem dos métodos, processos e técnicas de aplicação da compreensão dos factos, conceitos e princípios considerados nas aulas teóricas;
d)Seminários (S): destinam-se a iniciar os estudantes nos métodos de investigação científica dos respetivos ramos do saber, através da realização de trabalhos inseridos em temas propostos pelo docente responsável e de acordo com as disponibilidades da instituição;
e)Estágios (E): visam fomentar, nos estudantes, qualidades de criatividade, de inovação e de investigação científica ou pedagógica, assim como a capacidade para a aplicação de conhecimentos adquiridos à resolução de problemas concretos e de desenvolvimento, com vista à sua formação profissional;
f)Orientação Tutorial (OT): refere-se à orientação e ao acompanhamento do trabalho específico de cada um dos estudantes;
g)Específicas de Ciências da Saúde (ECS): refere-se a atividades teóricas, práticas ou outras realizadas em cursos da área das Ciências da Saúde.
2 -A Comissão Científica Departamental poderá autorizar que sejam dispensados de frequência às sessões de natureza prática (laboratoriais, oficinais e trabalhos de campo) de uma determinada unidade curricular os estudantes que obtiveram FREQUÊNCIA no ano letivo anterior.
Artigo 111.º
Ficha de unidade curricular
1 -A ficha da UC deve definir os conteúdos e as regras do processo de ensino e de avaliação da respetiva unidade. A ficha é aprovada pelo Diretor de Curso responsável pelo ciclo de estudos e integra um conjunto de informações relativas aos conhecimentos de base recomendados, objetivos da unidade curricular, competências a desenvolver, conteúdos programáticos, métodos base de ensino, normas de avaliação e bibliografia.
2 -Anualmente, e até ao final da segunda semana de aulas de cada semestre, os membros do corpo docente têm o dever de disponibilizar a ficha anual de unidade curricular no BV.
Artigo 112.º
Sumários
Os sumários constituem o registo do desenvolvimento dos respetivos programas e a indicação dos conteúdos obrigatórios para as provas. Os membros do corpo docente têm o dever de elaborar um sumário em cada aula, disponibilizando-o para consulta no BV.
Artigo 113.º
Assistência a estudantes
1 -Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal para esclarecimento de dúvidas sobre a unidade curricular.
2 -No início de cada semestre, os membros do corpo docente publicitam os respetivos horários de atendimento, que deverão corresponder a 25 % do seu horário semanal (horas de contacto). O horário de atendimento não pode coincidir com aulas dessa ou de outra UC em que o estudante se encontre inscrito.
3 -Este período de assistência estende-se até à época de exames.
4 -Os docentes devem ainda conceder apoio pedagógico suplementar aos estudantes com necessidades especiais que tenham o estatuto reconhecido nos SA.
Artigo 114.º
Frequência das aulas
1 -A frequência das aulas é um direito e um dever do estudante, podendo ser definida como obrigatória e objeto de controlo, desde que tal esteja previsto na metodologia de avaliação da unidade curricular.
2 -Para efeitos do n.º 1, consideram-se justificadas as faltas que possam ser consideradas ao abrigo dos direitos especiais definidos pela legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Princípios gerais
Artigo 115.º
Regimes de avaliação de conhecimentos
1 -A avaliação é considerada uma atividade pedagógica indissociável do ensino, devendo ser definida em coerência com os objetivos da UC.
2 -A avaliação é o processo pelo qual são aferidas as competências, os conhecimentos adquiridos e as atitudes dos estudantes.
3 -A avaliação ao longo das atividades letivas poderá ser contínua ou por exame final, devendo a opção por uma ou outra ser tomada previamente pelo docente responsável pela unidade curricular, consoante a metodologia a utilizar.
4 -Qualquer que seja o regime de avaliação, só podem ser admitidos a provas de avaliação os estudantes inscritos nas respetivas UCs no ano letivo a que as provas dizem respeito e, simultaneamente, inscritos nessas provas, quando tal inscrição for necessária.
Artigo 116.º
Avaliação contínua
1 -Por avaliação contínua entende-se o processo que permite determinar em cada instante o progresso do estudante em relação a objetivos previamente fixados.
2 -Na avaliação contínua, os momentos de avaliação distribuem-se ao longo do semestre ou ano, consoante o regime definido para as UCs, e podem integrar os seguintes instrumentos, entre outros:
a)Frequência ou testes escritos e/ou orais;
b)Trabalhos laboratoriais ou de campo;
d)Realização de projetos;
e)Apresentação em sala de aula;
f)Participação nas aulas;
g)Participação em palestras ou outras atividades certificadas pelo docente responsável pela unidade curricular;
h)Observação de atividades em contexto profissional.
3 -A opção pelas modalidades a selecionar deve ter em conta o tipo de competências que se espera que o estudante desenvolva.
4 -Em regime de avaliação contínua, e desde que cumpra os critérios mínimos estabelecidos pelo docente, o estudante que não obtenha aprovação ou que pretenda melhorar a classificação tem acesso aos exames de época normal e de recurso.
5 -O resultado da avaliação contínua será traduzido pela recusa de frequência ou pela concessão desta. O parâmetro de "frequência" atribuído no final de cada unidade curricular deve traduzir uma "avaliação mínima" do estudante ao longo do processo de ensino-aprendizagem que lhe permita apresentar-se a exame, podendo traduzir-se em:
a)Não Admitido Não Frequentou (NANF): estudantes que não cumpram o regime de assiduidade fixado nos critérios estabelecidos pelo docente e aprovadas pelo DC;
b)Não Admitido Não Atingiu Mínimo (NANAM): estudantes que não obtenham a classificação mínima nos critérios de avaliação estabelecidos pelo docente e aprovados pelo DC;
c)Frequência Não Dispensa de Exame (FREQ): estudantes que cumpram os critérios de avaliação estabelecidos pelo docente, sem, no entanto, atingirem a classificação mínima de 10 (dez) valores;
d)Frequência Dispensa de Exame (DFREQ): estudantes que cumpram os critérios de avaliação estabelecidos pelo docente e atinjam uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.
6 -Os estudantes com a classificação "Não Admitido" (NANF ou NANAM) numa determinada unidade curricular não podem apresentar-se a nenhum exame a essa unidade.
7 -Compete ao docente responsável pela UC fixar o regime de assiduidade como aferidor do volume de trabalho em termos de tempo despendido nas sessões de contacto, no sentido de poder ser considerado como um parâmetro nos critérios de avaliação.
Artigo 117.º
Avaliação por exame final
1 -Os estudantes que não obtiveram aproveitamento na avaliação contínua podem submeter-se a avaliação por exame, desde que cumpridos os critérios definidos pelo docente.
2 -Na avaliação por exame final, os momentos de avaliação são previamente marcados no calendário escolar e podem integrar provas escritas, orais e/ou outras consideradas adequadas pela CC.
3 -Os estudantes enquadrados em regimes especiais podem submeter-se à avaliação por exame final, devendo, no entanto, cumprir os critérios mínimos relacionados com o trabalho laboratorial previsto para a unidade curricular ou outro tipo de trabalhos.
4 -O resultado da avaliação final por exame é expresso na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
Artigo 118.º
Critérios de avaliação
1 -Por critérios de avaliação entende-se a aplicação de metodologias de avaliação para aferir as competências efetivamente adquiridas pelo estudante, tendo em conta o volume de trabalho da unidade curricular e os objetivos previamente estabelecidos que, em termos de aproveitamento escolar, conduzem à atribuição da classificação final.
2 -Os docentes responsáveis pela unidade curricular devem apresentar os critérios aos estudantes na primeira aula do semestre ou ano letivo, fixando:
a)O tipo de avaliação por que optam: contínua ou por exame final;
b)As metodologias/provas de avaliação a adotar;
c)Os parâmetros para a atribuição da classificação final.
3 -Compete ao docente, no exercício da liberdade de orientação científica e pedagógica, definir os critérios de avaliação, publicá-los no BV e sujeitá-los à aprovação do Diretor de Curso.
4 -O Diretor do Curso deve fazer a análise dos critérios de avaliação e verificar se os mesmos satisfazem o preceituado no presente regulamento.
5 -Compete ao Conselho Pedagógico aprovar, mediante parecer do Diretor de Curso, o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes nas UCs, sendo competência do seu Presidente a validação do mesmo, a qual pode ser delegada aos diretores de curso e/ou presidentes de departamento, para que seja disponibilizado aos estudantes.
6 -Quando o Conselho Pedagógico constate não satisfazer os requisitos para ser aprovado o regulamento da avaliação do aproveitamento dos estudantes em determinada unidade curricular, compete ao presidente do Conselho Pedagógico providenciar para que, em prazo a fixar para o efeito, seja o mesmo corrigido, comunicando tal facto ao docente e Presidente do Departamento.
7 -Sempre que se mantenha ou verifique por parte do docente a situação de incumprimento, compete ao Conselho Pedagógico a aplicação do regulamento mencionado os pontos 5 e 6, mediante proposta do Diretor de Curso, ouvido o Presidente do Departamento.
8 -Sempre que o Conselho Pedagógico constate o não cumprimento do regulamento de avaliação de aproveitamento em determinada UC, este facto será, após avaliação da situação, comunicado ao Reitor para efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 119.º
Exame de recurso
Em cada semestre ou ano letivo há uma época de recurso que ocorre a seguir à época normal de exames. Desde que o aluno obtenha frequência, não existe limite quanto ao número de exames que podem ser realizados nesta época.
Artigo 120.º
Exame de época especial
1 -Em cada ano letivo há uma época especial de exames para estudantes de 1.º ciclo, mestrado integrado e parte letiva do 2.º e 3.º ciclo, que ocorre a seguir à época de recurso do 2.º semestre. A presença no exame requer inscrição. Excetuam-se as UCs Dissertação/Relatório/Projeto de 2.º ciclo e mestrado integrado.
2 -Os estudantes que se encontrem inscritos ao abrigo de regimes legalmente regulados e/ou situações reconhecidas pela UBI têm direito a época especial, nas seguintes condições:
a)A todas as UCs em que tenham estado inscritos no ano em que a requerem:
b)Até duas UCs, desde que não excedam 15 ECTS ou uma UC com mais de 15 ECTS:
c)A todas as UCs do primeiro semestre:
Artigo 121.º
Época especial para apresentação de teses do 3.º ciclo
Em cada ano letivo há uma época especial para requerer a apresentação em provas públicas da Tese de 3.º ciclo.
Artigo 122.º
Classificação final
1 -A avaliação de conhecimentos em cada UC é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, o mesmo acontecendo nas provas de avaliação ao longo das atividades letivas, nos respetivos exames e na classificação final.
2 -A classificação final do processo de ensino-aprendizagem de cada UC terá por base um sistema compreendendo a avaliação ao longo das atividades letivas e/ou o respetivo exame, quando haja lugar ao mesmo, sendo da competência do docente responsável a fixação das respetivas ponderações aquando da definição dos critérios de avaliação.
3 -A classificação final de cada unidade curricular no final das atividades letivas e exames será:
a)Qualitativa e traduzida por "Reprovado" sempre que se verifique um dos seguintes casos:
a1) O estudante tenha obtido ao longo das atividades letivas a classificação de "NÃO ADMITIDO";
a2) O estudante tenha obtido a classificação de "FREQUÊNCIA" quantitativa ao longo das atividades letivas, mas obtenha uma classificação inferior a 10 valores no exame, desista ou não compareça a este.
b)Quantitativa quando correspondente a aprovação (igual ou superior a 10 valores), traduzindo-se:
b1) Pela classificação obtida na avaliação ao longo das atividades letivas para os estudantes dispensados do exame;
b2) Pela classificação mais elevada de entre as classificações obtidas ao longo das atividades letivas e em exame final para os estudantes dispensados deste, mas que a ele compareçam com vista à melhoria de classificação.
4 -Sempre que haja lugar à realização de exames especiais ou outros, a classificação final de cada unidade curricular para os estudantes que na classificação ao longo das atividades letivas obtiveram a classificação de "FREQUÊNCIA" será:
a)Qualitativa e traduzida por "REPROVADO" sempre que a classificação do exame seja inferior a 10 valores, que o estudante desista ou não compareça a esta;
b)Quantitativa quando correspondente a aprovação (igual ou superior a 10 valores), traduzindo-se pela classificação obtida no exame.
Artigo 123.º
Classificação final do curso - Ciclo de estudos
Aos estudantes que obtenham o grau de licenciado ou de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações.
Artigo 124.º
Classificação final dos 1.os e 2.os ciclos de estudos
1 -A classificação final dos cursos estruturados em unidades de crédito é a média aritmética ponderada arredondada às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, das UCs em que o estudante realizou os créditos necessários à conclusão do respetivo curso e dos coeficientes de ponderação correspondentes, expressos pelas respetivas unidades de crédito, e por área científica em função da correspondente estrutura curricular.
2 -Na creditação da formação escolar e experiência profissional, a classificação final de curso obtém-se através da média das seguintes classificações:
a)Classificação atribuída pela comissão de curso ao total de ECTS creditados truncada às décimas;
b)Média aritmética da classificação das unidades curriculares realizadas para a conclusão do curso pelos coeficientes de ponderação correspondente expressa em ECTS.
Artigo 125.º
Classificação final do 3.º ciclo de estudos
Nos 3.os ciclos de estudos, a classificação final é atribuída de acordo com os respetivos regulamentos.
Artigo 126.º
Realização das provas de avaliação
1 -Durante a realização das provas de avaliação deve estar presente, pelo menos, um docente da unidade curricular.
2 -A duração do exame final não pode exceder quatro horas, podendo o docente conceder um período de tolerância não superior a trinta minutos.
3 -A duração máxima prevista no n.º 2 só pode ser excedida nas situações especiais previstas e em casos devidamente autorizados pelo diretor de curso, ouvida a comissão científica.
4 -Pode ser autorizado a prestar prova o estudante que se apresente na sala até 15 minutos depois do seu início. O estudante a quem for concedida a autorização não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova.
5 -Durante a realização da prova é vedada aos estudantes toda a comunicação que permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo da mesma. Os docentes de cada unidade curricular devem informar os estudantes sobre os elementos de consulta e equipamentos autorizados no decorrer da prova.
6 -Nas provas orais deve ser constituído um júri composto por um mínimo de dois/duas docentes, sendo pelo menos um docente da respetiva unidade curricular.
7 -A prova oral tem a duração máxima de uma hora e deve ser pública.
8 -As regras específicas relativas à realização de testes, trabalhos e outras formas de avaliação são definidas nos critérios de avaliação.
9 -O estudante deve fazer-se acompanhar do cartão de estudante da UBI ou outro elemento de identificação válido, com fotografia, para confirmação da sua identidade, sob pena de poder ser recusada a sua avaliação.
Artigo 127.º
Desistências
1 -O estudante tem o direito de desistir de quaisquer provas escritas ou orais, podendo anunciar a sua desistência desde o início da prova até ao momento em que esta é declarada finda, através de declaração por escrito.
2 -Nas provas escritas, o estudante que desiste só pode abandonar a sala depois de autorização expressa do docente e decorridos pelo menos 30 minutos após início da prova.
3 -A desistência de uma prova tem, para todos efeitos, o mesmo valor de uma reprovação.
Artigo 128.º
Divulgação de classificações
1 -A classificação final de cada unidade curricular deve ser inserida e disponibilizada no BV. As pautas, no momento da disponibilização dos resultados, devem estar integralmente preenchidas.
2 -Nos casos em que a classificação final resulta da ponderação de mais do que um elemento de avaliação, o estudante tem o direito de conhecer os resultados de cada um desses elementos.
3 -Os resultados da avaliação, qualquer que seja a modalidade adotada, são divulgados até 30 dias após a realização dos mesmos.
4 -Se a decisão de comparecer a uma prova de avaliação depender de classificações anteriores, estas são divulgadas, no BV, com uma antecedência mínima de três dias seguidos, antes da data marcada para a realização dessa prova.
5 -Se o prazo referido no n.º 4 não for cumprido, o estudante tem o direito a nova prova de avaliação à unidade curricular em causa, desde que o requeira no prazo máximo de dois dias úteis após a divulgação da classificação anterior. Cabe aos SA, ouvido o docente responsável, a marcação de uma nova data, que deve ter em conta o calendário de avaliação do estudante.
Artigo 129.º
Pautas e classificações
1 -As pautas, depois de integralmente preenchidas e assinadas digitalmente, são colocadas na área do BV criada para o efeito, juntamente com o processo académico.
2 -As classificações dos estudantes, após validadas e consideradas definitivas pelos SA, só podem ser alteradas mediante pedido reencaminhado pelo GDUBI ao vice-reitor responsável pela área de ensino.
3 -Em termos de cálculo da classificação ECTS, as classificações não poderão ser alteradas após o encerramento do ano letivo.
Artigo 130.º
Registo em pauta-termo
1 -O lançamento da classificação final das diversas UCs nas respetivas pautas-termo é da exclusiva responsabilidade do docente responsável da UC.
2 -Os SA disponibilizam online a pauta de classificação de aprendizagem até 5 dias antes do 1.º exame de época normal.
3 -As pautas-termo serão preenchidas de acordo com as classificações quantitativas referidas nos artigos n.os 122.º, 123.º, 124.º e 125.º e ser expressas numericamente e por extenso, não podendo haver qualquer alteração de uma nota depois da sua validação pelos docentes.
Artigo 131.º
Faltas de docentes a provas de avaliação
1 -O docente que, por motivos justificados, não possa comparecer numa prova de avaliação tem o dever de assegurar a realização da prova, fazendo-se substituir por outro docente.
2 -Se esse impedimento se dever a motivos previstos na lei ou resultar de serviço oficial, cabe ao Presidente de Departamento providenciar a substituição do docente.
Artigo 132.º
Faltas de estudantes a prova de avaliação
1 -As causas justificativas de faltas a provas de avaliação, desde que justificadas com documentação exigida legalmente, são as seguintes:
b)Situação de falecimento de cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau na linha reta e 2.º grau na linha colateral;
c)Situação de necessidade de comparência perante autoridade policial, judicial ou militar.
2 -O pedido de justificação de ausência do estudante a provas de avaliação é efetuado ao DC, até 5 dias úteis após o impedimento. O DC responde no prazo de 48 horas após a receção do pedido e deverá propor, nos 5 dias úteis seguintes, uma nova data das provas de avaliação, após consultar os docentes das unidades curriculares respetivas e o estudante.
3 -A falta a prova de avaliação corresponde, para todos os efeitos, à ausência de avaliação.
Artigo 133.º
Consultas de provas de exame final
1 -O estudante pode solicitar a consulta formal de exames de época normal, recurso ou época especial mediante requerimento online ou entregue ao balcão dos SA, no prazo máximo de cinco dias seguidos após a publicação e encerramento da classificação no BV. Para tal deve indicar as respostas ou pontos em que considera que a classificação é inferior ao que entende ter sido a sua prestação e relativamente aos quais solicita a reapreciação, justificando esse pedido.
2 -Os SA solicitam ao Presidente do Departamento a marcação da consulta de prova, que deve ser marcada no prazo máximo de 5 dias, e comunicam ao estudante por via eletrónica a data/hora/local da consulta na qual deverá estar presente. Durante o mês de agosto o prazo referido é suspenso.
3 -A deliberação sobre cada recurso compete a uma comissão constituída por 3 docentes da área científica, nomeados pelo diretor de curso, entre os quais o docente da unidade curricular.
4 -No dia da consulta de prova deve ser preenchido um auto de consulta que o estudante assina, sendo posteriormente emitida uma ata onde consta a decisão do júri.
5 -A decisão é comunicada pelos SA ao estudante, no prazo de 10 dias seguidos, através de e-mail.
6 -Da decisão do júri pode resultar a subida ou a descida da classificação.
7 -Caso haja alteração de nota a favor do estudante será devolvida a importância paga pela consulta.
8 -Serão liminarmente indeferidas as propostas de alteração de notas apresentadas para além dos prazos que resultarem da aplicação do número anterior.
Artigo 134.º
Fraude e plágio
1 -Por violar o princípio base da honestidade académica, a fraude ou tentativa de fraude cometida em sede de avaliação de uma unidade curricular inviabiliza essa mesma avaliação e leva à reprovação liminar do estudante na unidade curricular em causa, sendo-lhe atribuída a classificação de Não Admitido.
2 -O docente deve comunicar o facto ao diretor de curso para efeito de eventual procedimento disciplinar.
3 -Se em momento posterior à concessão do grau se verificar que o estudante cometeu fraude ou plágio em prova essencial à obtenção do grau, nomeadamente dissertações, projetos, estágios, seminários do 2.º ciclo, ciclos de estudos integrados e de teses do 3.º ciclo ou prova similar, é-lhe anulada a respetiva classificação e retirado o grau, sendo ainda desencadeado automaticamente um procedimento disciplinar com a pena mínima de suspensão durante um semestre.
Artigo 135.º
Incompatibilidade da avaliação da prova
1 -A avaliação não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta até ao 2.º grau da linha colateral do estudante.
2 -O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, declarar a existência de incompatibilidade, por escrito, ao diretor de curso.
3 -O diretor de curso deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que venha a ser abrangido por situações em que haja verificado impedimento e incompatibilidade.
CAPÍTULO V
Avaliação da qualidade pedagógica
Artigo 136.º
Avaliação pelos estudantes
1 -A avaliação das condições de funcionamento do ciclo de estudos, do desempenho pedagógico dos docentes, bem como das UCs, é feita por inquérito.
2 -A análise dos resultados fica disponível no BV imediatamente após a conclusão do período de aplicação do inquérito.
Artigo 137.º
Relatório de autoavaliação do ciclo de estudos
1 -Anualmente, os diretores dos ciclos de estudos fazem um relatório de autoavaliação do curso baseado nos relatórios produzidos pelos regentes das UCs.
2 -A partir dessa análise devem ser identificadas ações de melhoria a realizar no ano seguinte, sendo as mesmas alvo de monitorização.
3 -A elaboração ou discussão do relatório de autoavaliação deve ser amplamente participada pelos docentes e estudantes do ciclo de estudos.
4 -O formulário para elaboração do relatório será disponibilizado pela Vice-reitoria responsável pela área do ensino.
Artigo 138.º
Promoção do sucesso escolar
1 -Com o objetivo de promover o sucesso escolar dos estudantes, deve ser dada especial atenção por parte do diretor de curso, coadjuvado pela comissão científica, aos ciclos de estudos em que o número de estudantes em risco de prescrição é elevado.
2 -Devem ainda constituir objeto de atenção as UCs em que a taxa de aprovação final, calculada a partir do rácio número de aprovados/número de avaliados, é anormalmente elevada (95 %-100 %) ou reduzida ((menor que) 50 %).
3 -No caso das UCs referidas no n.º 2, o diretor de curso, em articulação com os docentes, deve procurar identificar as causas e possibilidades de solução, considerando as seguintes variáveis: a) histórico de desempenho da unidade curricular; b) taxa de aprovação, diferenciando os estudantes inscritos pela primeira vez e os estudantes com reprovação; c) taxa de aprovação da mesma unidade curricular se lecionada também em outro curso; d) resultados dos inquéritos pedagógicos; e) possíveis fatores externos e internos que possam ter contribuído para o insucesso escolar.
4 -A análise da informação referida nos números anteriores e a definição de medidas a tomar pode ser acompanhada por uma comissão criada para o efeito pelo diretor de curso.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 139.º
Outra regulamentação
Deve ser consultada regulamentação específica relativa a Propinas, Grau de Mestre e Grau de Doutor.
Artigo 140.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por Despacho Reitoral.
Artigo 141.º
Entrada em vigor
Este regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2018/2019, inclusive.
Artigo 142.º
Disposição revogatória
O presente regulamento revoga todos os regulamentos e despachos anteriores que contrariem ou disponham de outra forma relativamente às matérias aqui regulamentadas.
30 de agosto de 2018. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.