Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição das normas, das regras e dos princípios específicos de funcionamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra, doravante designada por Creche, sita na Av. António Severino Alves, n.º 1, 2640-407 Mafra.
Artigo 2.º
Competência
As competências previstas no presente Regulamento são exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de subdelegação no Vereador com o Pelouro da área da Educação.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 -A Creche da Câmara Municipal de Mafra constitui um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, e destina-se à frequência por crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, nos termos da legislação em vigor acerca da medida da gratuitidade das creches com, no mínimo, quatro meses de idade, e até que termine o ano letivo em que perfazem três anos de idade.
2 -A frequência na Creche é precedida de inscrição, matrícula e celebração de contrato de prestação de serviços, conforme descrito no capítulo III do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Disposições Gerais
1 -A Creche da Câmara Municipal de Mafra está vocacionada para:
2 -A Câmara Municipal de Mafra é responsável pela gestão do funcionamento; das inscrições e matrículas, nos termos da legislação aplicável à medida da gratuitidade das creches; dos recursos humanos; pela manutenção do estabelecimento; pelo fornecimento da alimentação; bem como pela aquisição dos equipamentos e dos materiais lúdico-pedagógicos.
Artigo 5.º
Objetivos Operacionais do Estabelecimento e Serviços
1 -Serão prosseguidos os seguintes serviços e objetivos operacionais:
2 -Com o objetivo de estreitar o contacto e articulação com as famílias, definem-se os seguintes princípios orientadores:
Artigo 6.º
Projeto Pedagógico
1 -Para a prossecução dos objetivos mencionados no artigo anterior, o Projeto Pedagógico constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Creche, de acordo com as características das crianças.
2 -O Projeto Pedagógico, dirigido a cada grupo de crianças, é elaborado pela equipa técnica com a participação das famílias e, sempre que se justifique, em colaboração com os serviços da comunidade.
Artigo 7.º
Valências e capacidade do estabelecimento
1 -A creche está organizada em unidades autónomas de grupos de crianças cuja distinção assenta nas características específicas das diferentes faixas etárias.
2 -A distribuição pelos grupos pode ser flexível, tendo em conta a fase de desenvolvimento da criança e o respetivo plano de atividades sociopedagógicas.
3 -A capacidade do estabelecimento é de 114 crianças, distribuída pelas seguintes valências:
4 -A distribuição das crianças pelas salas de atividade é efetuada no início do ano letivo. Se durante o ano letivo a criança atingir a idade de transição para a sala com a valência respeitante à faixa etária seguinte, manter-se-á na sua sala de ingresso até final desse ano letivo, altura em que serão efetuados os novos grupos e distribuições por sala. Caso no decorrer de um ano letivo surja vaga na valência seguinte, a transição da criança para a mesma só será efetuada com o parecer pedagógico do(a) Educador(a) de Infância e o consentimento do Encarregado de Educação.
5 -As salas referidas em 3.2. e 3.3. destinam-se ao desenvolvimento de atividades lúdicas e pedagógicas e são, ainda, utilizadas como espaço de repouso.
6 -Sempre que sejam integradas crianças com necessidades específicas, o número total de crianças na respetiva sala poderá ser reduzido, conforme o tipo e o grau de deficiência ou debilidade em causa.
7 -Cada grupo pode integrar crianças com deficiência, tendo em consideração o seu grau de funcionalidade e a proporção à tipologia de deficiência, de forma a não hipotecar as possibilidades de apoio a todas as crianças da sala.
8 -Quando se trate de criança com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo, deve ser previamente garantida a colaboração com as equipas locais de intervenção precoce na infância.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º
Horário e Períodos de Funcionamento
1 -O horário de funcionamento é o seguinte: abertura às 07h30 m e encerramento às 19h30 m.
2 -O tempo de permanência da criança na Creche deverá ser o indispensável, atentas as necessidades da família, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao estritamente necessário.
3 -Para o bom funcionamento do estabelecimento, a hora limite para a entrada das crianças nas salas deverá ser até às 9h30 m.
4 -Em casos excecionais ou fundamentados, e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no número anterior.
5 -O estabelecimento funcionará diariamente nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:
6 -O período de funcionamento da Creche é anual, entre 1 de setembro e 31 de julho do ano seguinte.
7 -O estabelecimento encerrará anualmente durante o mês de agosto.
CAPÍTULO III
MEDIDA DA GRATUITIDADE DAS CRECHES
Artigo 9.º
Enquadramento legal
A medida da gratuitidade das creches merece a oportuna adesão do Município de Mafra, de acordo com as disposições introduzidas pela Portaria n.º 426/2023, de 11 de dezembro, que procedeu à primeira alteração da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro e à terceira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, passando a Creche da Câmara Municipal de Mafra a integrar a bolsa de creches que aderiram à mencionada medida.
Artigo 10.º
Âmbito da medida da gratuitidade
A medida da gratuitidade das creches aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que frequentem respostas sociais aderentes para disponibilização de vagas para a gratuitidade, localizadas nos concelhos de residência, do local de trabalho dos pais, ou de quem exerça as responsabilidades parentais, ou nos respetivos concelhos limítrofes, sempre que se verifique a falta de vagas abrangidas pela gratuitidade na rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e desde que sejam elegíveis, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Elegibilidade
1 -O apoio pecuniário da Segurança Social às famílias, para a frequência de creche aderente à medida da gratuitidade, é concedido a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, desde que satisfaçam as seguintes condições:
2 -Relativamente à frequência em creches aderentes localizadas nos concelhos limítrofes, devem ser seguidos os seguintes critérios de admissão:
3 -Os termos de planeamento e gestão das vagas, nomeadamente os critérios de definição de falta da oferta de vagas gratuitas da rede social e solidária abrangida por acordo de cooperação e a respetiva abrangência territorial são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Solidariedade e Segurança Social.
4 -Não são elegíveis as crianças já integradas em creche da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., abrangidas pela medida da gratuitidade, que transitem para creche aderente com vaga, salvo motivo atendível e devidamente comprovado, nomeadamente:
5 -Caso uma criança já se encontre abrangida pela medida da gratuitidade numa creche aderente, apenas pode haver lugar a novo pedido de apoio destinado à frequência noutra creche aderente, decorridos 30 dias após o deferimento do pedido de apoio anterior.
6 -O não cumprimento do prazo previsto no número anterior implica o arquivamento do novo pedido de apoio da gratuitidade.
Artigo 12.º
Abrangência da medida da gratuitidade
1 -A medida da gratuitidade abrange:
2 -A aquisição de fraldas, fardas e uniformes escolares encontram-se excluídas da medida da gratuitidade, ficando as mesmas a cargo dos pais, ou de quem exerce as responsabilidades parentais.
3 -Encontram-se, ainda, excluídos da medida da gratuitidade os serviços de transporte e outros serviços facultativos.
Artigo 13.º
Extensão do âmbito de aplicação
1 -A medida da gratuitidade na frequência de creche estende-se ao limite da capacidade autorizada para o estabelecimento, ou seja, até ao número máximo de vagas autorizadas pelos serviços competentes do ISS, I. P. que a resposta social pode comportar.
2 -A título excecional, transitório e temporário, e apenas para efeitos do cumprimento do número anterior e constatando-se a ausência de oferta noutra creche da área de influência, é permitida a integração de até mais duas crianças por cada sala existente em creche, de acordo com a seguinte distribuição por grupos etários:
3 -O ISS, I. P. pode autorizar o aumento do número máximo de crianças por grupo, indicados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, até ao limite de duas em cada grupo, desde que garantidas as áreas mínimas por criança previstas nos números 6 e 7 do referido artigo 7.º
Artigo 14.º
Critérios de admissão e priorização
1 -Os critérios de admissão e priorização para preenchimento das vagas disponíveis no âmbito da medida da gratuitidade da creche, são os definidos no Anexo da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua atual redação: “A admissão nas vagas das respostas sociais creche [...] são preenchidas consoante a lista de prioridades.
Prioridades
2 -Crianças com deficiência/incapacidade.
3 -Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou benificiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo.
4 -Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam uma resposta social.
5 -Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
6 -Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
7 -Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
8 -Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
9 -Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
10 -Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.”
Artigo 15.º
Manutenção da gratuitidade
Nos anos subsequentes ao acesso à medida da gratuitidade, é assegurada à criança a continuidade da frequência gratuita da creche, até aos 3 anos de idade, no mesmo estabelecimento, desde que seja essa a vontade expressa dos pais, ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
Artigo 16.º
Apoio pecuniário da Segurança Social
1 -O apoio pecuniário da Segurança Social, devido à família pela frequência da criança na creche aderente à medida da gratuitidade, é pago diretamente à Câmara Municipal de Mafra, no domínio da Creche, pelos serviços competentes do ISS, I. P., em nome da criança beneficiária.
2 -Para assegurar o pagamento das atividades e serviços indicados no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, deve a família requerer junto dos serviços competentes do ISS, I. P., através da plataforma informática da Segurança Social, o apoio referenciado no número anterior, de acordo com os procedimentos e elementos instrutórios definidos pelo artigo 7.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua atual redação, e plasmados no artigo seguinte do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Procedimentos de atribuição do apoio
1 -Para efeitos de atribuição do apoio pecuniário, sempre que os pais, ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais, manifestem interesse para obtenção do apoio pecuniário no âmbito da gratuitidade, por motivos de falta de vaga verificada com base na informação disponível na Segurança Social, os serviços municipais da Creche da Câmara Municipal deverão solicitar ao ISS, I. P., um código de identificação e validação, sem embargo de vir a proceder em conformidade com o indicado por esta entidade e de acordo com o que vier a ser legalmente e diferentemente estatuído.
2 -O código de identificação e validação é, quando aplicável, remetido aos serviços municipais da Creche da Câmara Municipal após verificação da falta de vaga e das condições previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua redação atual.
3 -No ato de atribuição do código de identificação e validação da creche à família, previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua redação atual, os serviços da Creche verificarão com os pais, ou com quem exerça as responsabilidades parentais, se a criança se encontra nas situações descritas nos critérios de admissão e priorização, registando os critérios que eventualmente sejam cumpridos.
4 -A entrega do código de identificação e validação sinaliza a concertação, entre os pais, ou quem exerça as responsabilidades parentais, e os serviços da Creche, para efeitos de inscrição da criança na Creche, a formalizar através da assinatura do contrato de prestação de serviços.
5 -O requerimento para atribuição do apoio é realizado junto do ISS, I. P., por parte dos pais, ou de quem exerça as responsabilidades parentais, com a identificação da criança e o código de identificação e validação facultado pelos serviços da Creche.
6 -Poderão os serviços competentes do ISS, I. P. solicitar, aos pais, ou a quem exerça as responsabilidades parentais, elementos adicionais para habilitar a instrução e validação do procedimento.
7 -Findo o procedimento e consequente deferimento do requerimento, a partir do mês seguinte, o ISS, I. P. efetua pagamento à Câmara Municipal de Mafra, no domínio da medida da gratuitidade da Creche, em nome da criança, do valor do apoio pecuniário nos termos definidos no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua atual redação, por referência à frequência no mês anterior.
CAPÍTULO IV
INSCRIÇÃO, ADMISSÃO, MATRÍCULA E FREQUÊNCIA
Artigo 18.º
Prazos
1 -O processo relativo à inscrição para o ano letivo seguinte decorre, anualmente, de 1 a 20 de abril.
2 -A publicação das listas graduadas de crianças admitidas e a aguardar vaga, por valência, decorrerá de 21 a 29 de abril.
3 -O prazo para a apresentação de eventuais reclamações acerca das listas graduadas, que deverão ser apresentadas por escrito e dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra, preferencialmente para o e-mail [email protected], decorrerá de 2 a 10 de maio, as quais serão respondidas, sempre que possível, de 11 e 20 de maio, sem embargo do prazo máximo estatuído no n.º 2 do artigo 192.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, cujo eventual recurso importará a adaptação dos prazos subsequentes fixados no número seguinte. 4 -De 21 a 31 de maio, será comunicada aos Encarregados de Educação, preferencialmente através do e-mail fornecido para efeitos de notificação eletrónica, caso os mesmos tenham consentido nesta forma de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, a decisão de admissão dos seus educandos, com indicação do prazo para a formalização da matrícula, que decorrerá entre 1 e 30 de junho, inclusive, bem como a data de ingresso no estabelecimento.
5 -As reuniões de admissão e acolhimento, entre os Encarregados de Educação das crianças que ingressem na Creche pela primeira vez e os respetivos Educadores de Infância, decorrerão de 1 a 31 de julho.
6 -O ano letivo terá início no dia 1 de setembro ou no dia útil seguinte.
Artigo 19.º
Inscrição
1 -Apenas poderão ser inscritas, para ingresso no Berçário, as crianças que, no início do ano letivo, a 1 de setembro, tenham completado quatro meses de idade e, para as restantes valências estabelecidas no presente Regulamento, as crianças com idades compreendidas de acordo com a respetiva faixa etária, devendo as crianças, para a valência de Creche dos 24 aos 36 meses, completar três anos de idade até 31 de agosto do ano civil seguinte.
2 -Não serão admitidas crianças que concluam três anos de idade entre 1 de agosto e 31 de dezembro do ano civil em curso, considerando o seu enquadramento na educação pré-escolar.
3 -A inscrição pela primeira vez na Creche é efetuada, exclusivamente, através de acesso disponibilizado para o efeito, em www.cm-mafra.pt.
4 -A inscrição para os anos letivos subsequentes à frequência da criança na Creche, é realizada, exclusivamente, mediante acesso à Plataforma de Gestão Integrada dos Serviços de Educação, disponível em https://siga.edubox.pt/, utilizando as credenciais de acesso disponibilizadas para o efeito, e preenchendo o “Boletim de Inscrição na Creche de Mafra”, no separador “Candidaturas”.
5 -No ato de inscrição, o Encarregado de Educação deve submeter o “Boletim de Inscrição na Creche de Mafra”, devidamente preenchido, anexando:
6 -Aquando da análise dos Boletins de Inscrição, caso surjam dúvidas quanto à informação prestada, à documentação submetida ou mesmo quando exista documentação em falta, os serviços notificarão o respetivo Encarregado de Educação, através de e-mail, para, no prazo de 24 horas e pela mesma via, apresentar os esclarecimentos e/ ou a documentação considerados necessários para a análise do processo de inscrição. A não apresentação dos esclarecimentos e/ ou dos documentos solicitados, no prazo indicado, implicará o arquivamento do processo de inscrição.
7 -Uma vez analisados todos os processos de inscrição, a Câmara Municipal de Mafra emitirá as respetivas listas graduadas para cada valência, ordenando as inscrições das crianças admitidas e a aguardar vaga.
8 -As inscrições são válidas por um ano letivo.
Artigo 20.º
Comunicação da Admissão
1 -As listas graduadas de crianças admitidas, por valência, serão comunicadas aos Encarregados de Educação das crianças admitidas, preferencialmente via e-mail, através do endereço eletrónico fornecido para efeitos de notificação, caso os mesmos tenham consentido nesta forma de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, entre 21 e 29 de abril, sendo-lhes ainda comunicadas as admissões decorrentes das vagas geradas pela desistência, devidamente formalizada pelo Encarregado de Educação por escrito, ou por exclusão.
2 -Em caso de desistência de alguma das crianças constantes das listas graduadas de crianças admitidas, será integrada a criança que, à data, se encontre melhor posicionada na respetiva lista graduada.
3 -Antes da formalização da matrícula, deverão ser cumpridos os procedimentos de atribuição do apoio, referidos no artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Matrícula
1 -A frequência efetiva na Creche é obrigatoriamente precedida de matrícula e destina-se, apenas, às crianças admitidas para frequência na medida da gratuitidade.
2 -A matrícula decorre de 1 a 30 de junho e, excecionalmente, a qualquer momento, durante o ano letivo, na sequência de existência de vaga.
3 -A formalização da matrícula realiza-se mediante submissão do “Boletim de Matrícula na Creche de Mafra”, e é realizada, exclusivamente, mediante acesso à Plataforma de Gestão Integrada dos Serviços de Educação, disponível em https://siga.edubox.pt/, utilizando as credenciais de acesso disponibilizadas para o efeito, e preenchendo o boletim de matrícula, no separador “Candidaturas”.
4 -No ato da matrícula, os Encarregados de Educação devem submeter o “Boletim de Matrícula na Creche de Mafra”, devidamente preenchido, e anexar a seguinte documentação:
5 -Quando os Encarregados de Educação não efetuam a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência do estabelecimento e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor posicionada na respetiva lista graduada de crianças admitidas.
6 -A contratualização da apólice de acidentes pessoais é da responsabilidade da Câmara Municipal de Mafra.
Artigo 22.º
Contrato de Prestação de Serviços
1 -No âmbito da medida da gratuitidade da creche, a formalização da matrícula só ficará concluída após a celebração de um contrato de prestação de serviços entre a Creche e o Encarregado de Educação da criança ou dos seus progenitores, no qual constem, designadamente, os seguintes elementos:
2 -Do contrato é entregue um exemplar ao Encarregado de Educação, ou aos progenitores da criança quando estes se encontrem separados/divorciados, e arquivado outro no processo individual da criança.
3 -Qualquer alteração ao contrato de prestação de serviços é efetuada através de uma adenda, por mútuo consentimento e assinado pelas partes.
CAPÍTULO V
ANULAÇÃO DA MATRÍCULA
Artigo 23.º
Cessação do Contrato de Prestação de Serviços
1 -O contrato de prestação de serviços poderá cessar nas seguintes condições:
2 -Na sequência da anulação da matrícula, a vaga no âmbito da medida da gratuitidade ficará disponível.
3 -Mediante pedido devidamente fundamentado, e considerando a excecionalidade ou o fundamento para determinada situação, a Câmara Municipal poderá considerar como não anulada a matrícula.
4 -A anulação da matrícula será sempre comunicada por escrito ao Encarregado de Educação.
Artigo 24.º
Assiduidade
1 -Todas as ausências da criança deverão ser justificadas, por escrito, podendo a comunicação ser realizada para o e-mail [email protected]. 2 -A Creche de Mafra manterá o registo individual da assiduidade diária de cada criança.
3 -Sempre que os pais, ou quem exerça as responsabilidades parentais, prevejam que a criança irá faltar, deverão comunicá-lo com a antecedência possível, ao(à) Educador(a) de Infância.
4 -Consideram-se faltas justificadas:
Artigo 25.º
Atrasos
O eventual atraso na recolha da criança na Creche implica o pagamento de um montante pecuniário por cada 15 minutos decorridos além do limite do horário de funcionamento do estabelecimento definido, cujo valor é aprovado, anualmente, em reunião de Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Entrega das crianças
1 -As crianças serão entregues aos respetivos Encarregados de Educação, podendo, excecionalmente, ser entregues a terceiros, maiores de idade, indicados pelos Encarregados de Educação no “Boletim de Matrícula na Creche de Mafra” como pessoas autorizadas a recolher a criança, incluindo os progenitores das crianças.
2 -Poderá, ainda, a criança ser recolhida por outrem, desde que o Encarregado de Educação comunique, atempadamente, e por escrito, o dia e a hora em que o seu educando será recolhido por essa pessoa, maior de idade, que identificará indicando o seu nome completo e o número do cartão de cidadão, mais a autorizando-o a recolher a criança.
3 -A Creche de Mafra reserva-se o direito de pedir, sempre que necessário, a identificação da pessoa autorizada a recolher a criança.
CAPÍTULO VII
ALIMENTAÇÃO
Artigo 27.º
Ementa
1 -A ementa semanal será afixada em local próprio, visível no estabelecimento e de livre acesso ao Encarregado de Educação.
2 -A ementa estará também disponível na página institucional da Câmara Municipal de Mafra na internet, em www.cm-mafra.pt, bem como na Plataforma de Gestão Integrada dos Serviços de Educação, disponível em https://siga.edubox.pt/.
3 -As ementas são elaboradas pela empresa prestadora do serviço de refeições e aprovadas pela Câmara Municipal de Mafra, podendo ser ajustadas ao longo do ano letivo.
4 -A ementa poderá ser alterada por motivos higiosanitários, por falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições ou por motivos devidamente justificados, sendo dado, sempre que possível, conhecimento aos Encarregados de Educação.
5 -Não são permitidas outras refeições, para além das fornecidas, salvo por motivos de saúde devidamente comprovados, através de declaração médica, e cujas especificidades não possam ser asseguradas pela empresa prestadora do serviço de refeições.
6 -Para além do prato do dia, existem refeições de dieta:
7 -O fornecimento de refeições adaptadas aos casos especiais, mencionados no n.º 6.1, está sujeito a avaliação e só estará disponível após validados todos os requisitos e após ser dado conhecimento ao Encarregado de Educação da data de início da disponibilização.
Artigo 28.º
Berçário
1 -Os leites e as papas são da responsabilidade dos Encarregados de Educação.
2 -As mães em período de amamentação podem deslocar-se ao estabelecimento, em horário livre e devidamente identificadas, permanecendo no mesmo durante o tempo estritamente necessário a esse fim.
3 -O leite materno poderá ser entregue no estabelecimento, desde que devidamente acondicionado e identificado com o nome da criança a que se destina, e mediante o preenchimento de documento próprio no momento da entrega.
4 -Para as crianças que já iniciaram a diversificação alimentar, será servido diariamente: a merenda da manhã, o almoço, o lanche e a merenda da tarde.
5 -O almoço será composto por:
6 -Dependendo da introdução alimentar efetuada por cada criança, o lanche é composto por leite, papa ou papa de iogurte com fruta.
7 -A merenda da manhã e da tarde é constituída por fruta (crua ou cozida).
Artigo 29.º
Creche
1 -Diariamente, será servida a merenda da manhã, o almoço, e o lanche e, ainda, a merenda da tarde.
2 -O almoço será composto por:
3 -O lanche é composto por leite, papa, fruta ou iogurte e pão (com manteiga ou queijo).
4 -A merenda da manhã e da tarde é constituída por fruta (crua ou cozida).
CAPÍTULO VIII
HIGIENE, ROUPAS E CUIDADOS DE SAÚDE
Artigo 30.º
Higiene
1 -A higiene das crianças é uma preocupação fundamental no combate às doenças, pelo que o não cumprimento das condições básicas poderá levar à suspensão da matrícula.
2 -À exceção das crianças do Berçário, após a aquisição da marcha é obrigatório o uso diário de bibe, devendo este estar limpo e identificado com o nome da criança.
3 -As fraldas, bem como os artigos de higiene pessoal e o bibe de cada criança, são da responsabilidade dos Encarregados de Educação.
Artigo 31.º
Roupas e Artigos pessoais
1 -É da responsabilidade do Encarregado de Educação entregar, no início do ano letivo, os seguintes objetos pessoais: muda de roupa adequada à época, termómetro, fraldas e creme protetor (se aplicável), toalhitas/compressas não esterilizadas, chucha (se aplicável), pente/escova, biberão de leite/água ou copo de sucção (se aplicável), gel de banho, analgésico/antipirético, soro fisiológico, resguardos descartáveis, objeto de transição (fralda, peluche, outro), creme de rosto/ creme hidratante, protetor solar e saco reutilizável (para roupa suja).
2 -O estabelecimento providenciará a colocação, lavagem e tratamento de roupas de cama, bem como dos babetes. A lavagem das restantes peças de roupa é da responsabilidade do Encarregado de Educação.
Artigo 32.º
Cuidados de Saúde
1 -A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos Encarregados de Educação.
2 -Os pais, ou quem exerce as responsabilidades parentais, deverão informar a Creche sempre que a criança apresente qualquer alteração no seu estado de saúde.
3 -No caso da criança atingir uma temperatura igual ou superior a 38,5.º C, a Creche informará o Encarregado de Educação, que deverá recolher de imediato a criança.
4 -As crianças não podem frequentar a Creche enquanto apresentarem sintomas de febre e/ou suspeita de doença infetocontagiosa, sejam portadoras de parasitas ou que evidenciem, sistematicamente, falta de higiene pessoal.
5 -Caso a criança esteja doente durante três ou mais dias, o Encarregado de Educação deverá apresentar declaração médica.
6 -Sempre que a criança estiver em tratamento, o Encarregado de Educação deverá entregar a respetiva medicação diretamente ao responsável da respetiva sala, acompanhada da prescrição médica e de um termo de responsabilidade devidamente assinado, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.
7 -O Encarregado de Educação deverá informar sobre eventuais ocorrências registadas pela criança na véspera e noite anterior, bem como da medicação administrada.
8 -Nenhum medicamento será administrado à criança sem prescrição médica ou, em caso de necessidade, de indicação por escrito por parte do Encarregado de Educação.
9 -Em caso de acidente ou doença súbita, a criança será assistida no estabelecimento e, caso se justifique, será realizado contacto com o Número Europeu de Emergência - 112, sendo dado conhecimento, de imediato, ao Encarregado de Educação.
10 -As despesas decorrentes de acidentes ocorridos na Creche de Mafra estarão cobertas pela apólice de acidentes pessoais.
CAPÍTULO IX
DIREITOS E DEVERES
Artigo 33.º
Direitos dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais
Constituem direitos dos representantes legais das crianças:
1) Exigir que os direitos do seu educando sejam respeitados;
2) Ser tratado com respeito e urbanidade;
3) Informar, e ser informado, sobre o processo educativo do seu educando, através das reuniões de pais e de atendimento individualizado;
4) Ser informado sobre, e ver cumprido, o Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra;
5) Ver asseguradas, para o seu educando, as condições de bem-estar e qualidade de vida, bem como de respeito pela individualidade e dignidade humana;
6) Solicitar reunião com o(a) Educador(a) de Infância/Coordenador(a) Pedagógica sempre que considere necessário e o motivo o justifique;
7) Colaborar, quando solicitado, com o(a) Educador(a) de Infância no estabelecimento de estratégias que visem a melhoria do desenvolvimento do seu educando;
8) Participar nas atividades da Creche em que seja convidado a estar presente;
9) Ver assegurada a confidencialidade das informações fornecidas sobre o seu educando e o seu agregado familiar.
Artigo 34.º
Deveres dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais
Constituem deveres dos representantes legais das crianças:
1) Conhecer e cumprir o Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra;
2) Cumprir, com rigor, o horário de funcionamento da Creche;
3) Tratar com civismo todos os recursos humanos afetos à creche;
4) Assegurar as condições básicas de higiene à criança;
5) Procurar o contacto regular com o(a) Educador(a) de Infância dentro do horário estabelecido para o efeito, para receber ou prestar informações sobre o seu educando;
6) Participar nas reuniões para as quais tenha sido convocado;
7) Informar o(a) Educador(a) de Infância acerca da condição de saúde e características de comportamento do seu educando que possam envolver risco para o mesmo e para os outros;
8) Colaborar com o(a) Educador(a) de Infância na resolução de problemas referentes ao seu educando, apoiando-o no sentido da melhor integração e adaptação à Creche;
9) Providenciar, para o seu educando, as roupas e os objetos pessoais e de higiene indicados no Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra, e proceder à sua entrega/ reposição sempre que tal for solicitado;
10) Avisar a Creche de Mafra sempre que existir mudança de residência, telefone de contacto, endereço de e-mail dos pais, ou de quem exerça as responsabilidades parentais, bem como das pessoas que estão autorizadas a recolher a criança na Creche;
11) Participar e tomar conhecimento das informações partilhadas na aplicação móvel para o efeito;
Artigo 35.º
Direitos da Câmara Municipal de Mafra
Constituem direitos da Câmara Municipal de Mafra, no domínio da Creche:
1) Exigir o inteiro cumprimento do Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra;
2) Impedir o acesso a todas as pessoas que não se encontrem autorizadas e que não façam parte da comunidade educativa;
3) Ver respeitado o património da Creche;
4) Rescindir o contrato celebrado com os pais, ou quem exerce as responsabilidades parentais, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 36.º
Deveres da Câmara Municipal de Mafra
Constituem deveres da Câmara Municipal de Mafra, no domínio da Creche:
1) Prestar os serviços definidos no presente Regulamento;
2) Garantir o bom funcionamento da Creche e a qualidade dos serviços prestados, nomeadamente através do recrutamento de profissionais com formação e qualificação adequadas, e em quantidade adequada ao desenvolvimento das atividades na Creche;
3) Proporcionar às crianças um ambiente acolhedor, de bem-estar e educação, e de respeito pela individualidade e dignidade da criança;
4) Exigir que os trabalhadores afetos à Creche desenvolvam a sua atividade com zelo, responsabilidade e ética profissional;
5) Manter atualizados os processos individuais das crianças e guardar sigilo dos dados constantes nos mesmos.
Artigo 37.º
Verificação
1 -A verificação do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da Divisão de Gestão de Recursos da Rede Educativa Mafra Este, do Departamento de Educação, Desporto e Juventude da Câmara Municipal de Mafra.
2 -Qualquer incumprimento deve ser, com a máxima celeridade, comunicado ao Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de subdelegação, ao Vereador do Pelouro da área da Educação.
Artigo 38.º
Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados
1 -A Câmara Municipal de Mafra assume o compromisso de proteção da privacidade e dos direitos dos respetivos titulares dos dados pessoais, designadamente das crianças e dos seus representantes legais, de acordo com a legislação aplicável em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016) e em conformidade com a Política de Privacidade do Município de Mafra.
2 -Os dados pessoais recolhidos, integram a documentação legalmente exigida pelo Ministério que tutela o ISS, I. P., encontrando-se a legislação disponível para consulta nos serviços da Creche de Mafra.
3 -A Política de Privacidade do Município de Mafra encontra-se disponível, para consulta, na página institucional da Câmara Municipal na internet, em www.cm-mafra.pt.
Artigo 40.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e a resolução de casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de subdelegação, pelo Vereador com o Pelouro da área da Educação.
Artigo 41.º
Aceitação do Regulamento
A frequência de qualquer criança matriculada na Creche da Câmara Municipal de Mafra, pressupõe a aceitação por parte do seu Encarregado de Educação do teor do presente Regulamento, submetendo-se aos termos nele descritos.
Artigo 42.º
Vigência e Produção de Efeitos
O presente Regulamento, na sua redação atual, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e produzirá efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2024, revogando a redação anterior.