Artigo 1.º
(Lei Habilitante)
O presente Regulamento foi criado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto nos artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro e no artigo 9.º, alíneas d) e f) do n.º 1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
1 -O presente regulamento aplica-se à tramitação dos procedimentos para cobrança a instaurar pela Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, em virtude da falta de pagamento das taxas e outras receitas por esta liquidadas e cobradas.
2 -O presente Regulamento é aplicável em todo o território da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, de acordo com os limites geográficos definidos no artigo 9.º, alínea k) do n.º 1, da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.
Artigo 3.º
(Definições Gerais)
a)Taxas: a contraprestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;
b)Prestação tributária: as taxas, preços e demais receitas da Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, cuja cobrança caiba à respetiva Junta;
c)Título executivo: a certidão de dívida extraída pelos serviços competentes da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, em consequência da falta de pagamento da dívida tributária;
d)Órgão de Execução Fiscal: a Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.
Artigo 4.º
(Competência)
1 -Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete à Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, a coordenação e a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.
2 -No exercício da competência de fiscalização, a Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, conta com Técnicos com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
3 -A Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, no exercício da sua competência para a instrução de procedimentos de execução, designa Instrutores com formação adequada, a quem incumbe a realização dos procedimentos necessários para a execução e garantia do pagamento dos tributos devidos à Freguesia.
4 -É ainda da competência da Junta de Freguesia, a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias pelos serviços da Junta, as quais constarão de circulares administrativas com a menção de que se aplicam exclusivamente aos respetivos serviços.
5 -As circulares a que se refere o número anterior deverão constar de uma base de dados organizada e atualizada, disponível para consulta do interessado mediante apresentação de requerimento para o efeito.
Artigo 5.º
(Forma dos Atos)
1 -Os atos que, ao abrigo do presente Regulamento, tiverem que praticar-se sob a forma escrita são redigidos em língua portuguesa, de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas e rubricadas.
2 -Deve utilizar-se, preferencialmente, máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.
3 -Deve igualmente utilizar-se, preferencialmente, formulários pré-impressos e em suporte eletrónico, disponibilizados e publicados pela Junta de Freguesia, a completar com o texto respetivo.
4 -Caso o interessado não disponha de meios funcionais para apresentação do requerimento mencionado nos números anteriores, poderá apresentar requerimento verbal, o qual será redigido por Técnico da Junta de Freguesia e assinado pelo reclamante/participante, após confirmação do respetivo teor.
5 -Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respetiva transcrição datilográfica.
6 -As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco.
7 -As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso dos valores do ato tributário, montantes indemnizatórios, compensatórios ou a reembolsar e outros elementos cuja certeza importe acautelar.
8 -É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do ato, com referência ao momento do respetivo início e conclusão.
9 -O lugar da prática do ato deve igualmente ser indicado.
Artigo 6.º
(Modo de Contagem dos Prazos)
a)Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respetivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respetivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de junho e o dia 31 de dezembro;
b)Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c)O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d)É havido, respetivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e)O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
Artigo 7.º
(Documentos, Conferência e Validação dos Pagamentos)
1 -Os devedores de tributos de qualquer natureza apresentarão no ato de pagamento, relativamente às liquidações efetuadas pela Junta de Freguesia, o respetivo formulário.
2 -Os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase da cobrança coerciva serão efetuados através dos meios definidos na respetiva notificação e mediante a apresentação de requerimento para efeitos de pagamento e emissão de recibo de quitação.
3 -O Técnico da Junta de Freguesia, perante quem seja realizado o pagamento, deverá exigir sempre a inscrição do número fiscal do devedor nos documentos referidos no número anterior e comprovar a exatidão da inscrição por conferência com o respetivo cartão que, para o efeito, será exibido ou por conferência com o constante nos registos dos serviços para esse devedor cuja identidade será provada pelo documento legal adequado.
Artigo 8.º
(Direito subsidiário)
1 -Ao procedimento de execução fiscal aplica-se o disposto no Regulamento das Taxas da Junta de Freguesia da União as Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, bem como, as normas do Código de Procedimento e do Processo Tributário, da Lei Geral Tributária, da Lei das Finanças Locais, do Código de Processo Civil e do Código Civil.
2 -O presente Regulamento não é aplicável à cobrança coerciva de coimas.
TÍTULO II
Do procedimento tributário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
(Princípios Gerais)
1 -Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas, são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 55.º e seguintes da Lei Geral Tributária.
Artigo 10.º
(Devedor)
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se devedor, todo o ente singular ou coletivo que praticou o facto gerador de responsabilidade tributária previsto no Regulamento das Taxas da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.
Artigo 11.º
(Prazos Gerais do Procedimento Tributário)
1 -A Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, é competente para promover o procedimento tributário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados desde a data em que seja dado conhecimento da ocorrência de qualquer dos factos geradores de responsabilidade tributária.
2 -O número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no presente Regulamento quanto aos prazos de prescrição e de caducidade do direito à liquidação.
3 -O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de 4 (quatro) meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de atos inúteis ou dilatórios.
4 -Os atos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 8 (oito) dias, salvo disposição legal em sentido contrário, salvo disposto nos números seguintes.
5 -Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 (dez) dias, devendo os de mero expediente ser proferidos no prazo de 5 (cinco) dias.
6 -As decisões finais devem ser proferidas dentro de 20 (vinte) dias desde a data da receção da proposta de decisão.
7 -Quando, nos termos da lei, o prazo do ato deva ser fixado pela Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, este não pode ser inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias.
8 -Na ausência de estipulação de prazo nos termos do número anterior, na falta de estipulação e previsão regulamentar ou legal, o prazo é de 10 (dez) dias.
9 -Os procedimentos tributário e contraordenacional a promover e pendentes na Junta de Freguesia, ainda que diligenciados por força da ausência de pagamento do mesmo tributo, são independentes.
CAPÍTULO II
Do procedimento de liquidação
Artigo 12.º
(Liquidação)
1 -O procedimento tributário inicia-se com o pedido para a prática, ou conhecimento oficioso obtido no exercício dos poderes de fiscalização da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, de ato cuja liquidação se revela necessária.
2 -A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar por determinado interessado, e no âmbito do qual se emite a respetiva fatura ou «guia de receita», sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica da Junta de Freguesia, tenha sido atribuída essa competência.
3 -O cálculo das taxas é realizado nos termos do disposto no Regulamento Geral de Taxas da Freguesia.
4 -Os atos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação nos termos do presente regulamento e da lei.
5 -No que respeita à emissão de licenças, a aludida definitividade está dependente do pagamento da correspondente taxa.
Artigo 13.º
(Notificação da liquidação)
1 -As notificações das liquidações realizam-se por via postal registada com aviso de receção, considerando-se concretizadas no terceiro dia posterior ao do seu envio.
2 -As notificações podem ser realizadas por correio eletrónico, com aviso de receção, quando exista o conhecimento da caixa de correio eletrónico do interessado e este opte, por escrito e expressamente, pela notificação por essa mesma via, aquando da apresentação do requerimento a que se alude no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Geral das Taxas e Preços da Junta de Freguesia.
3 -As notificações mencionadas no número anterior consideram-se concretizadas no dia do registo do respetivo recibo de entrega.
4 -Caso o aviso de receção eletrónico não seja recebido pelo remetente no período de 24 (vinte e quatro) horas, imediatamente seguintes ao envio, deverá o sujeito passivo ser notificado nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 -As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa, bem como, o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e, ainda, o prazo de pagamento.
Artigo 14.º
(Caducidade do direito à liquidação)
1 -O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 (quatro) anos, salvo norma especial em que fixe outro.
2 -No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de 3 (três) anos.
3 -Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 -O prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu, cessada a sua prática.
5 -Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
6 -O prazo de caducidade suspende-se, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 1 e alíneas a) e e) do n.º 2, da Lei Geral Tributária.
Artigo 15.º
(Prescrição do direito à liquidação)
1 -As dívidas tributárias à Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de 8 (oito) anos contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu e cuja prática cessou.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 49.º da Lei Geral Tributária, para efeitos de suspensão e interrupção da prescrição, cujas causas aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 -A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste em processo de execução fiscal for efetuada após o 5.º (quinto) ano posterior ao da liquidação.
Artigo 16.º
(Erros no Requerimento do Interessado)
1 -Em caso de erro de facto ou de direito no requerimento do interessado, este pode ser substituído, seja qual for a situação da declaração a substituir e sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar uma taxa ou preço superior ou reembolso inferior ao valor anteriormente apurado, nos seguintes prazos:
a)Nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo do prazo legal para a entrega da declaração, seja qual for a situação da declaração a substituir;
b)Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação, para a correção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte taxa ou preço de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;
c)Até 60 (sessenta) dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte taxa superior à anteriormente liquidada.
2 -O requerimento para retificação e substituição entregue no prazo legal aplicável à reclamação graciosa, quando a Junta de Freguesia não proceder à sua liquidação, é convolada em reclamação graciosa, de tal se notificando o sujeito passivo.
3 -Da apresentação das declarações de retificação não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.
4 -Em caso de alteração superveniente das circunstâncias, verifica-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 17.º
(Declaração de Substituição por Alteração das Circunstâncias)
1 -Quando se verificar uma alteração superveniente e objetiva das circunstâncias de facto que deram origem ao ato administrativo, ainda que ultrapassados os prazos para a sua revisão ou reclamação, pode o interessado, mediante requerimento fundamentado e apresentado nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento e dos artigos 165.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, solicitar a revogação parcial do mesmo ato.
2 -Em caso de deferimento, e caso haja sido pago o valor total do ato deve ser emitida nota de crédito , reembolsando-se o interessado.
3 -Para efeitos do artigo anterior deve igualmente ser remetida pelo interessado declaração de substituição.
4 -Caso o pedido de revogação seja deferido, deve o ato tributário correspondente ser anulado, nos termos do disposto no artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo, e substituído por outro correspondente com o novo ato.
Artigo 18.º
(Procedimento de correção de erros da administração tributária)
1 -Em caso de erro material ou manifesto ocorrido por parte da Junta de Freguesia, deve o sujeito passivo deduzir, no prazo de 10 (dez) dias posteriores ao conhecimento efetivo do ato lesivo em causa, requerimento ao Presidente da Junta de Freguesia da União as Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, nos termos do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 -Consideram-se erros materiais ou manifestos, designadamente os que resultarem do funcionamento anómalo dos sistemas informáticos da administração tributária, bem como as situações inequívocas de erro de cálculo, de escrita, de inexatidão ou lapso.
3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento especial de correção previsto nos artigos 95.º-A e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 19.º
(Revisão, anulação, revogação e restituição de receitas)
1 -A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete ao órgão executivo, mediante proposta prévia dos serviços competentes para a apreciação do pedido, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada.
2 -Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para a Freguesia, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.
3 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo a Freguesia recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
4 -Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 (quatro) anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.
5 -Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição da taxa administrativa cobrada.
CAPÍTULO III
Das garantias dos interessados
Artigo 20.º
(Reclamação Graciosa)
1 -O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos atos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.
2 -Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas e preços no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação, na Junta de Freguesia.
3 -A reclamação é deduzida perante o Presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, apresentado nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento e, com as devidas adaptações, do disposto no Regulamento das Taxas da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, devidamente identificado e fundamentado, sob pena de se considerar por não apresentado.
4 -Caso o interessado não disponha de meios materiais ou funcionais para apresentação do requerimento mencionado no número anterior, poderá apresentar requerimento verbal, o qual será redigido por Técnico da Junta de Freguesia e assinado pelo reclamante.
5 -A reclamação deverá ser decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias notificando-se o interessado, nos mesmos termos aplicáveis em que dispõe o artigo 18.º do presente Regulamento, do teor da decisão e da respetiva fundamentação.
6 -A reclamação não se presume indeferida para efeitos de impugnação judicial, caso não seja decidida no prazo aludido no número anterior.
7 -Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.
Artigo 21.º
(Impugnação Judicial)
1 -Caso o devedor tributário não se conforme com a decisão da Freguesia, ou na ausência da mesma, poderá recorrer aos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do disposto nos artigos 96.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 -Do indeferimento, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do indeferimento.
3 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Do procedimento de cobrança
Artigo 22.º
(Cobrança)
1 -A cobrança das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia pode ser realizada e paga no momento da apresentação do requerimento a que se alude no Regulamento Geral das Taxas da Junta de Freguesia, se a mesma for devida por inteiro, salvo disposição legal em contrário.
2 -A cobrança é realizada por Técnico ou Instrutor designado para o procedimento, findo o prazo para pagamento voluntário da dívida, ou verificada alguma das vicissitudes ao ato ou liquidação previstos no Capítulo II, mediante a apresentação de fatura ou «guia de receita», a qual deve ser paga nos locais para tal autorizados e descritos na notificação remetida ao devedor mediante correio registado com aviso de receção.
3 -O pedido de licenciamento e/ou a autuação pela sua ausência, fazem parte integrante do processo instrutor.
Artigo 23.º
(Deveres do Instrutor)
1 -O Técnico ou Instrutor designado para o processo procederá à instauração do procedimento para efeitos de cobrança da dívida tributária.
2 -Não pode intervir no processo, o Instrutor que se encontre em alguma das situações seguintes:
a)Quando nele tenha interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
b)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
c)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d)Quanto tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
e)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
f)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
3 -É dever geral do Instrutor, atuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional e nas relações com os fregueses, assim como, com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção.
Artigo 24.º
(Forma dos Atos na Instrução)
1 -Todos os atos instrutórios são reduzidos a escrito através de auto.
2 -O Auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como, a recolher as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
3 -O Auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se Ata e rege-se complementarmente pelas disposições legais o presente Regulamento lhe manda aplicar.
4 -A Ata contém, além dos requisitos previstos no presente Regulamento para os atos escritos, a menção dos elementos seguintes:
a)Identificação das pessoas que intervieram no ato;
b)Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no ato estava prevista;
c)Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;
d)Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do ato.
Artigo 25.º
(Garantias da Cobrança)
1 -Caso, no momento da liquidação ou cobrança, o sujeito passivo se encontre em processo de execução, de revitalização ou de insolvência, o Instrutor competente deverá promover as diligências necessárias para efeitos de apresentação da competente reclamação de créditos no âmbito dos aludidos processos.
2 -O património do devedor constitui garantia geral dos créditos da Junta de Freguesia, sobre o mesmo, podendo o credor, nos termos gerais, constituir penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efetiva da dívida ou quando a taxa incida sobre a propriedade dos bens.
3 -A Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, pode ainda, nos termos do disposto nos artigos 51.º e seguintes da Lei Geral Tributária, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição e extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.
CAPÍTULO V
Do cumprimento e não cumprimento da obrigação tributária
SECÇÃO I
Extinção da obrigação tributária
Artigo 26.º
(Prazo e Forma de Pagamento)
1 -As taxas e outras receitas da Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, devem ser pagas pelo devedor no prazo 30 (trinta) dias, contados após a notificação da liquidação, salvo disposição legal especial em contrário.
2 -Conforme descrito nas faturas recebidas pelo devedor, as taxas devem ser pagas mediante transferência bancária, na tesouraria da Junta de Freguesia, ou outros postos de cobrança admitidos e ali descritos, sob pena de se considerar não liquidado.
3 -Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável, a fixar nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.
4 -Quando seja efetuado ato de revisão da liquidação e esse pedido implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias a contar da notificação para pagamento.
5 -Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos especiais e expressamente previstos na lei.
Artigo 27.º
(Pagamento em Prestações)
1 -É admissível o pagamento em prestações das taxas, salvo existindo disposição especial legal ou regulamentar em contrário.
2 -Compete ao Instrutor do procedimento fiscal apresentar proposta de decisão fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao requerimento mencionado no número anterior, a qual deve ser apreciada pelo órgão executivo.
3 -Os pedidos de pagamento em prestações devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao Instrutor do procedimento tributário e conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como, os motivos que fundamentam o pedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados após a data da notificação.
4 -No mesmo requerimento para admissão do pagamento da dívida tributária em prestações, devem ainda constar os elementos identificativos aplicáveis e descritos nos artigos 5.º e 14.º do presente Regulamento.
5 -Salvo dívidas fiscais de valor muito elevado, apenas são admitidos planos de pagamento até 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no disposto nos artigos 196.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
6 -Caso o valor da dívida seja considerado de valor elevado, isto é, superior a 2 (dois) ordenados mínimos nacionais, apenas é admitido o plano de pagamentos que preste garantia nos termos do disposto no artigo 50.º da lei geral tributária e nos artigos 80.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário vigente.
7 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao fim do dia fixado no plano de pagamentos e do mês a que esta corresponder.
8 -A falta de pagamento de qualquer prestação da dívida tributária implica o vencimento imediato das seguintes, sendo devidos juros de mora, contados desde a data do vencimento da respetiva prestação e calculados pelo valor global ainda em dívida.
Artigo 28.º
(Recibo de Quitação)
1 -As taxas e preços integralmente pagos à Junta de Freguesia, são sempre acompanhados do «recibo de quitação» de dívida, o qual, para todos os efeitos legais, comprova o respetivo pagamento.
2 -Quando o devedor opte pelo pagamento através do serviço de transferência bancária, deverá apresentar, pessoalmente ou via correio eletrónico, o respetivo comprovativo, para a emissão «recibo de quitação de dívida».
3 -Quando seja admitido o pagamento em prestações, o devedor tributário deverá comprovar o pagamento de cada prestação nos termos do número anterior, sendo emitido o «recibo de quitação» pelos Serviços competentes da Junta apenas após o pagamento integral da dívida.
4 -Quando não seja possível emitir «recibo de quitação» no sistema informático da Junta, deve na mesma ser emitido documento manual que certifique o respetivo pagamento junto do devedor e ser entregue o original.
SECÇÃO II
Incumprimento
Artigo 29.º
(Falta de Pagamento)
1 -Pela falta de pagamento de quaisquer taxas devidamente liquidadas e cobradas perante o devedor tributário, no prazo devido para o efeito, deve o Instrutor determinar a extinção do procedimento para efeitos do disposto no artigo seguinte.
2 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento não sendo, neste caso, devidos juros de mora.
Artigo 30.º
(Extração das Certidões de Divida)
1 -Findo prazo de pagamento voluntário estabelecido, será extraída pelos serviços competentes uma «certidão de divida» com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a qual incorpora todos os valores em dívida e regularmente liquidados, bem como, os respetivos juros devidos pela mora do devedor.
2 -São requisitos essenciais dos títulos executivos:
a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução; Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;
b)Data em que foi emitido; Nome e domicílio do ou dos devedores;
c)Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.
3 -No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.
4 -Os títulos executivos são emitidos pelo Serviço Instrutor, assinados pelo responsável máximo ou com Delegação de Competências, devendo a assinatura ser realizada de acordo com os requisitos legais.
Artigo 31.º
(Cobrança Coerciva)
Após a extração pelos serviços competentes da «certidão de divida», deve a mesma ser remetida ao Executivo da Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, a fim de ser instaurado o competente processo de execução fiscal.
Artigo 32.º
(Processo contraordenacional)
1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento próprio, quando aplicável, constitui contraordenação:
a)As infrações às normas reguladoras das taxas;
b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas da freguesia e para obtenção de isenções ou reduções.
2 -Os casos previstos no número anterior são sancionados nos termos do Regulamento Geral das Contraordenações da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.
TÍTULO III
Do processo de execução fiscal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 33.º
(Espécies de Títulos Executivos)
a)Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas da Autarquia;
b)Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;
c)Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 34.º
(Da Execução Fiscal)
1 -Para efeitos do presente Regulamento, o processo de execução fiscal tem por objeto a cobrança coerciva das dívidas tributárias contraídas perante a Junta de Freguesia e sobre as quais, em virtude da mora do devedor e nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento, foi extraída a certidão de dívida devida.
2 -Na promoção da execução fiscal, pode a Junta de Freguesia, se o entender necessário, fazer acompanhar com o título executivo uma nota onde conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.
Artigo 35.º
(Competência dos Tribunais Tributários)
Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pela Junta de Freguesia, nos termos do disposto no Código de Procedimento Processo Tributário.
Artigo 36.º
(Legitimidade da Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires)
Tem legitimidade para promover a execução das dívidas à Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, o respetivo órgão executivo.
Artigo 37.º
(Legitimidade dos executados)
1 -Podem ser executados dos tributos devidos à Junta de Freguesia, no processo de execução fiscal, os devedores originários e seus sucessores, bem como, os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.
2 -O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a)Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b)Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Artigo 38.º
(Revitalização, Insolvência ou Liquidação do Executado)
Verificando-se que o executado foi declarado em estado de revitalização, insolvência ou liquidação, o órgão executivo da Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, deverá requerer ao Tribunal que a citação se faça na pessoa, respetivamente, do Administrador Judicial Provisório, Administrador da Insolvência ou do Liquidatário Judicial.
Artigo 39.º
(Norma Revogatória)
Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogadas todas as normas previstas nos diversos regulamentos de âmbito semelhante existentes na Junta de Freguesia.
Artigo 40.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação nos termos legais.
08/05/2023. - A Presidente União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, Maria João Filipe Costa.