Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente regulamento tem como diplomas e normas habilitantes o n.º 7 do Artigo 112.º e Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os Artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conciliados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º e alíneas k) e hh) do n.º 1 do Artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, assim como no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, na sua atual redação, Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 5/1997, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 147/1997, de 11 de junho, Portaria n.º 583/1997, de 1 de agosto, Despacho Conjunto n.º 300/1997, de 9 de setembro e o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
2 -As referências legais e regulamentares são efetuadas considerando as versões em vigor à data da publicação do presente regulamento, contudo, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente os venham a substituir, alterar ou revogar, contando que não se alterem de forma considerável ao então regulamentado.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo definir as condições de acesso e as normas de funcionamento dos serviços de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Oliveira do Bairro, bem como dos apoios da ação social escolar, referentes ao material escolar, visitas de estudo, serviço de refeições escolares da educação pré-escolar, ensino básico e secundário, e das atividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 3.º
Âmbito
a)AAAF, em todos os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho;
b)CAF, nos estabelecimentos de educação do 1.º ciclo do ensino básico onde não existe a dinamização dessa resposta por outros intervenientes locais, nomeadamente, Oiã Poente e Vila Verde (ATL);
c)Fornecimento de refeições escolares em todos os estabelecimentos de educação escolar, ensino básico e ensino secundário;
d)AEC, nos estabelecimentos de educação do 1.º ciclo do ensino básico.
CAPÍTULO II
SERVIÇO E FUNCIONAMENTO DAS AAAF (EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR) E DA CAF (1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO)
Artigo 4.º
Funcionamento e horário
1 -O serviço de apoio à família funciona todos os dias úteis letivos e não letivos, com exceção:
b)De todos os feriados do calendário civil;
c)Do feriado Municipal do Concelho de Oliveira do Bairro;
d)Sempre que o estabelecimento escolar seja encerrado ou o seu funcionamento comprometido por motivos alheios ao Município;
e)Sempre que seja concedida tolerância de ponto aos funcionários do Município de Oliveira do Bairro.
2 -O serviço de apoio à família tem início no primeiro dia útil do mês de setembro, e termina no último dia útil do mês de julho.
3 -O horário do serviço é definido a cada ano, em função dos horários letivos definidos pelo Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro.
4 -O horário após as 18h30 poderá ser excecionalmente alargado por um período até meia hora, mediante pedido e apresentação de comprovativo de horário de trabalho, por parte dos agregados familiares que dele necessitem.
Artigo 5.º
Destinatários
1 -As AAAF destinam-se a todas as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos de idade e a idade de ingresso no ensino básico, matriculadas em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho, cujos encarregados de educação tenham previamente efetuado a candidatura ao serviço.
2 -A CAF destina-se a crianças matriculadas em estabelecimentos de educação do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho, nomeadamente de Oiã Poente e Vila Verde, cujos encarregados de educação tenham previamente efetuado a candidatura ao serviço.
3 -Ambos os serviços destinam-se a crianças cujos agregados familiares comprovem necessidade da resposta através de declaração da entidade patronal, onde conste o local e horário de trabalho dos pais e/ou encarregados de educação.
Artigo 6.º
Serviço
1 -As AAAF e a CAF asseguram a dinamização de atividades socioeducativas com as crianças antes do início das atividades letivas, após o término das atividades letivas e durante os períodos de interrupção letiva.
2 -Ambos os serviços decorrem, preferencialmente, em espaços diferenciados da componente letiva.
3 -Podem ser realizadas atividades fora do estabelecimento de educação desde que devida e previamente autorizadas pela Autarquia, Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro e encarregados de educação.
Artigo 7.º
Condições de Acesso aos Serviços das AAAF (Educação Pré-Escolar) e da CAF (1.º Ciclo do Ensino Básico)
1 -Qualquer criança que esteja matriculada nos estabelecimentos de educação da rede pública do concelho poderá usufruir dos serviços de apoio à família, AAAF e CAF no período letivo e/ou no período de interrupções letivas, desde que tal seja solicitado nos prazos e regras definidas pelo Município de Oliveira do Bairro e Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro.
2 -Os serviços são de frequência facultativa, sendo a realização de candidatura anual e obrigatória.
3 -O número de vagas é determinado de acordo com os recursos humanos e as condições físicas disponíveis em cada estabelecimento de educação.
4 -A aprovação das candidaturas fica condicionada à não existência de dívida de anos letivos transatos relativos à frequência dos serviços.
5 -O Município de Oliveira do Bairro reserva-se o direito de averiguar a veracidade da documentação apresentada pelos encarregados de educação e das situações que se apresentem duvidosas, designadamente, através de articulação interinstitucional.
Artigo 8.º
Candidatura nas AAAF (Educação Pré-escolar) e na CAF (1.º Ciclo do Ensino Básico)
1 -O prazo para a realização das candidaturas para os serviços de AAAF e CAF decorre entre o dia 15 de abril e o dia 30 de junho, de cada ano.
2 -Só serão aceites candidaturas aos serviços, depois de ultrapassado o prazo previsto no número anterior, em situações de transferência de estabelecimento de ensino por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno.
3 -As candidaturas para os serviços de AAAF e CAF deverão ser efetuadas on-line na Plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt/auth) na área pessoal do encarregado de educação, no separador Candidaturas, ou, em casos excecionais, presencialmente no serviço de Educação do Município.
4 -Para aceder à Plataforma SIGA, o Município de Oliveira do Bairro disponibilizará aos encarregados de educação as credenciais necessárias.
5 -Os encarregados de educação que não consigam aceder à referida plataforma com as credenciais que possuam ou caso as tenham perdido, deverão fazer a sua recuperação na plataforma SIGA, em “recuperar acesso”.
6 -Os encarregados de educação que ainda não tenham as credenciais de acesso referidas nos dois pontos anteriores, deverão solicitá-las através do email [email protected] identificando a criança (Nome completo e NIF), o encarregado de educação (Nome completo) e o estabelecimento de educação onde esta se encontra matriculada. 7 -No ato de submissão da inscrição devem ser anexados os documentos solicitados na respetiva candidatura, de acordo com o previsto no artigo 9.º do presente regulamento.
8 -É responsabilidade dos encarregados de educação informar o Município de Oliveira do Bairro de qualquer alteração aos elementos declarados no ato de inscrição nos serviços de AAAF e CAF.
Artigo 9.º
Documentos necessários para a candidatura
1 -A candidatura para os serviços de AAAF e CAF deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a)Declaração completa de IRS (modelo 3) do ano transato de todo o agregado familiar, ou certidão negativa de rendimentos emitida pela Repartição das Finanças. Quando os valores anuais dos rendimentos individuais apresentados no IRS forem inferiores ao resultado do valor da RMMG (remuneração mínima mensal garantida) multiplicado por catorze, é necessário entregar o extrato de remunerações da Segurança Social do ano transato. Caso tenha estado no estrangeiro e não tenha preenchido a declaração de IRS em Portugal, deverá apresentar fotocópia dos contratos de trabalho do agregado familiar ou recibos de vencimento dos últimos três meses;
b)Declaração comprovativa de prestação mensal de empréstimo para aquisição de habitação própria permanente com identificação do titular, ou último recibo de renda de casa, nos casos aplicáveis;
c)Nas situações de pais divorciados, separados judicialmente, pais solteiros ou de viuvez, documento comprovativo da regulação das responsabilidades parentais e montante de pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra;
d)Declaração comprovativa da entidade patronal, onde conste o local e o horário de trabalho dos pais e encarregado de educação;
e)Documento comprovativo de escalão de abono de família emitido pela Segurança Social, atualizado;
f)Declaração médica comprovativa de dieta, com a respetiva descrição, caso aplicável;
g)Declaração médica comprovativa em caso de o aluno ser portador de deficiência;
h)Declaração emitida pela Segurança Social relativo ao ano transato até ao presente com o valor diário recebido e o n.º total de dias recebidos referente a subsídio de desemprego, doença ou outro, caso aplicável;
j)Documento emitido pela Segurança Social, com o montante da prestação do Rendimento Social de Inserção (RSI), caso aplicável.
2 -A não apresentação das declarações da entidade patronal, com o local e horário de trabalho, de ambos os pais e encarregados de educação, implica a rejeição da candidatura.
3 -A falta ou omissão de apresentação dos documentos comprovativos relativos aos rendimentos, bem como o preenchimento incorreto da candidatura, implica o pagamento do valor máximo da comparticipação familiar definido anualmente pela Câmara Municipal.
4 -Os encarregados de educação que optem por não apresentar os rendimentos do agregado familiar, deverão assinar o documento para o efeito, disponível no boletim de candidatura, pagando o valor máximo da comparticipação familiar.
Artigo 10.º
Comunicação de alterações ou desistências
1 -As alterações ou desistências aos serviços de AAAF e CAF deverão ser previamente comunicadas pelos encarregados de educação através da Plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt/auth), na área pessoal do encarregado de educação, no separador Candidaturas, ou, em casos excecionais, através do email [email protected]. 2 -As comunicações devem ser efetuadas até ao dia 5 de cada mês, ou dia útil seguinte, para que a desistência possa ser considerada para esse mês.
3 -O não cumprimento do definido nos números um e dois do presente artigo implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês.
4 -A não comunicação de desistência implica a continuidade do pagamento do serviço nos termos da inscrição inicial.
Artigo 11.º
Responsabilidades
1 -Constituem responsabilidades do Município de Oliveira do Bairro:
a)Assegurar a existência de recursos humanos, responsáveis pela implementação e acompanhamento de atividades de animação socioeducativa, do material didático e espaços necessários ao desenvolvimento das AAAF e CAF;
b)Garantir a manutenção das instalações e equipamentos utilizados na dinamização das AAAF e CAF;
c)Assegurar o funcionamento do serviço de apoio à família durante as interrupções letivas;
d)Cumprir as normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização do serviço.
2 -Constituem responsabilidades do Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro:
a)Assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, de forma a garantir a qualidade das atividades desenvolvidas;
b)Partilhar, sempre que necessário, os recursos técnico-pedagógicos e espaços existentes dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro, para o desenvolvimento das atividades;
c)Facultar ao serviço de educação do Município, a listagem de alunos com matrícula validada para os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico até finais de julho;
d)Informar o serviço de Educação do Município sempre que se efetuam transferências de alunos entre estabelecimentos de ensino.
3 -Constituem responsabilidades dos encarregados de educação:
a)Efetuar a inscrição do(s) seu(s) educando(s) nos serviços pretendidos, dentro do prazo estabelecido e cumprindo os procedimentos previstos no artigo 8.º do presente regulamento;
b)Preencher devidamente a candidatura, com toda a documentação necessária à instrução do processo de acordo com o previsto no artigo 9.º do presente regulamento;
c)Respeitar e cumprir os horários definidos para o funcionamento dos serviços de apoio à família, nomeadamente o horário de abertura e de encerramento dos estabelecimentos de educação;
d)Cuidar da higiene pessoal diária dos seus educandos e assumir a responsabilidade pela criança em caso de doença, devendo ir buscá-la logo que disso sejam informados;
e)Proceder ao pagamento da comparticipação familiar de acordo com as regras determinadas.
Artigo 12.º
Comparticipação Familiar das AAAF (Educação Pré-escolar) e da CAF (1.º Ciclo do Ensino Básico)
1 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, é responsabilidade das famílias comparticipar os serviços, em conformidade com as respetivas condições socioeconómicas.
2 -O valor da comparticipação familiar é fixo e mensal, a suportar durante o ano letivo, e no período de interrupções letivas, sendo sempre devido em caso de inscrição para os respetivos períodos.
3 -A comparticipação obedece ao previsto em Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro, dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e da Segurança Social, cuja fórmula de cálculo se encontra descrita no artigo seguinte.
4 -Ao valor referido no número anterior, é automaticamente deduzido uma percentagem de 20 % quando se refere ao serviço de CAF.
5 -As crianças que tenham irmãos a frequentar, em simultâneo, o mesmo serviço de prolongamento de horário, devem beneficiar de um desconto de 10 % sobre o valor da comparticipação familiar.
6 -Todas as reclamações/observações a efetuar relativamente ao valor da comparticipação familiar deverão ser apresentadas no Município de Oliveira do Bairro no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua comunicação aos encarregados de educação.
7 -No valor da comparticipação familiar não está incluído o valor do serviço das refeições escolares.
Artigo 13.º
Cálculo da comparticipação familiar
1 -A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
R = (RF – D)/12N
R = rendimento per capita;
RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
D = despesas fixas anuais
N = número de elementos do agregado familiar
2 -Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:
a)O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
b)O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria permanente;
c)Os encargos médios mensais com transportes públicos;
d)As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.
3 -Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam de facto em economia comum.
4 -A comparticipação familiar relativa ao serviço de prolongamento de horário é calculada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita indexados à remuneração mínima mensal, (cf. Ponto 1, do artigo 3.º do Despacho Conjunto n.º 300/97 de 9 de setembro).
5 -º escalão - < 100 % até 150 % do RMM
6 -º escalão - < 150 % do RMM
Artigo 14.º
Dedução na comparticipação familiar por ausência ao serviço
1 -Será aplicada uma dedução no valor da mensalidade quando a criança falte cinco ou mais dias úteis consecutivos.
2 -A dedução corresponde a um desconto de 20 % sobre os dias em que a criança falte ao serviço, aplicada a partir do quinto dia, de acordo com o previsto no número anterior.
3 -A dedução referida nos números anteriores é aplicada nos serviços de AAAF e CAF no período letivo e no período de interrupções letivas.
4 -A aplicação da dedução ao valor de comparticipação familiar não abrange o serviço de refeições escolares.
Artigo 15.º
Alteração da situação socioeconómica
1 -O valor inicial de comparticipação familiar poderá ser alterado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada, nas seguintes situações:
a)Em casos especiais ou sinalizados, nomeadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);
b)Após solicitação de reavaliação do cálculo por parte dos encarregados de educação ou outra entidade competente;
c)Em processos de integração de refugiados.
2 -As circunstâncias referidas no número anterior deverão ser documentalmente comprovadas.
3 -A redução do valor de comparticipação familiar nunca será inferior ao valor definido para o escalão mínimo.
4 -O Município de Oliveira do Bairro reserva-se o direito de alterar a comparticipação familiar em situações diferentes das mencionadas nas alíneas do número um do presente artigo, desde que enquadradas na legislação em vigor.
Artigo 16.º
Pagamento da comparticipação familiar
1 -O serviço de AAAF e CAF é pago através do Cartão Escolar Pré-Pago, disponível na plataforma SIGA, onde deverão ser efetuados os carregamentos necessários de forma a liquidar a faturação emitida.
2 -A ativação do Cartão Escolar Pré-Pago é feita eletronicamente na plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt/auth).
3 -Através da referida plataforma, o encarregado de educação poderá aceder diretamente aos serviços usufruídos pelo(s) seu(s) educando(s), extrair faturas, consultar notificações, entre outras funcionalidades.
4 -No caso de dúvidas na ativação e/ou funcionamento do Cartão Escolar Pré-Pago, o serviço de educação do Município presta apoio presencial, por email ([email protected]) e telefone 234 732 131. 5 -A faturação referente aos serviços de AAAF e CAF é emitida até ao dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que disser respeito.
6 -A obrigação de pagamento vence no dia 30 (trinta) de cada mês, com a exceção no mês de fevereiro, que será no dia 28 (vinte e oito) ou 29 (vinte e nove) em caso de ano bissexto.
7 -As faturas em formato digital serão disponibilizadas na plataforma SIGA, sendo válidas como recibos após boa cobrança.
8 -No início de cada mês, é comunicado aos encarregados de educação o valor que devem aprovisionar no Cartão Escolar Pré-Pago, referente ao serviço usufruído no mês anterior.
9 -Os carregamentos têm montantes mínimos, tendo em conta o escalão de abono de família emitido pela segurança social e encontram-se disponíveis para consulta na plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt/auth).
10 -Para efetuar os referidos carregamentos os encarregados de educação podem optar por fazê-los através de MB WAY, Multibanco ou Payshop.
11 -A não receção de comunicação dos valores e/ou a não consulta da fatura na plataforma SIGA não exclui a obrigatoriedade do pagamento por parte dos encarregados de educação.
12 -A comunicação dos documentos de faturação à Autoridade Tributária é efetuada pelo Município de Oliveira do Bairro nos termos e prazos estipulados de acordo com a lei em vigor.
Artigo 17.º
Incumprimento no pagamento do serviço de AAAF e CAF
1 -No caso de incumprimento do pagamento do serviço de AAAF e CAF, o Município de Oliveira do Bairro notificará o respetivo encarregado de educação para proceder ao pagamento voluntário.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município de Oliveira do Bairro reserva-se o direito de iniciar outros procedimentos, nomeadamente:
a)Suspensão imediata do serviço de AAAF e CAF;
b)Processo de cobrança coerciva de dívida.
3 -Caso a situação referida no número um do presente artigo compreenda um comportamento permanente ou reiterado por parte do encarregado de educação, poderá haver comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), por parte do Município de Oliveira do Bairro.
Artigo 18.º
Causas de cessação do direito de frequência das AAAF e CAF
a)Incumprimento reiterado por parte dos encarregados de educação nos horários estipulados para a entrega e recolha das crianças;
b)Incumprimento no pagamento dos serviços;
c)Prestação de falsas declarações por parte dos encarregados de educação.
CAPÍTULO III
REFEIÇÕES ESCOLARES NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, 1.º, 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO E ENSINO SECUNDÁRIO DO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Artigo 19.º
Destinatários
1 -O fornecimento de refeições escolares destina-se a todas as crianças e alunos matriculados nos estabelecimentos de educação do pré-escolar, ensino básico e ensino secundário da rede pública do concelho.
2 -O pessoal docente e não docente, que exerça funções nos referidos estabelecimentos de educação, poderá usufruir do fornecimento de refeições escolares.
3 -Poderão ainda ser fornecidas refeições escolares a crianças e alunos que participem em atividades promovidas pelo Município de Oliveira do Bairro, Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro ou outras entidades, desde que solicitado e previamente autorizado pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro.
Artigo 20.º
Serviço e Funcionamento
1 -O Município de Oliveira do Bairro assegura o fornecimento de refeições escolares nos estabelecimentos de educação pré-escolar, do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública do concelho.
2 -O serviço de fornecimento de refeições escolares assenta numa cooperação entre o Município, o Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro, entidades prestadoras de serviços e os encarregados de educação.
3 -Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho, as refeições escolares são servidas durante o período de atividades letivas e interrupções letivas (incluindo o mês de julho), de acordo com o calendário escolar estabelecido anualmente pelo Ministério da Educação e pelo Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro.
4 -Nos estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública do concelho, as refeições escolares são servidas durante o período de atividades letivas, de acordo com o calendário escolar estabelecido anualmente pelo Ministério da Educação e pelo Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro.
Artigo 21.º
Ementas
1 -As ementas são estabelecidas em conformidade com as orientações definidas pela Direção Geral de Educação, designadamente as vertidas na Circular n.º 3097/DGE/2018, ou na que a venha a substituir.
2 -A ementa tem por base os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada às crianças e alunos garantindo o cumprimento das normas gerais de higiene e segurança alimentar, em conformidade com as orientações vigentes da Direção Geral da Educação.
3 -Na ementa estão especificados os principais alergénicos presentes na oferta alimentar.
4 -O Município de Oliveira do Bairro pretende o fornecimento de refeições escolares equilibradas e de qualidade, e, numa perspetiva pedagógica, fomentar o consumo de todos os componentes da refeição, nomeadamente sopa, legumes e fruta, incentivando as crianças e os alunos a uma alimentação em quantidades equilibradas.
5 -As ementas são disponibilizadas aos encarregados de educação na plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt/auth), no site do Município de Oliveira do Bairro e afixadas ainda nos estabelecimentos de educação, em lugar bem visível.
6 -As ementas poderão sofrer alterações por motivos operacionais, sendo as mesmas atualizadas e disponibilizadas aos pais e/ou encarregados de educação através dos meios mencionados no número anterior.
Artigo 22.º
Composição da refeição escolar
1 -A refeição escolar é composta por:
b)Prato de carne ou de pescado, em dias alternados durante a semana, podendo num dos dias ser substituído por ovo ou prato vegetariano, com os acompanhamentos básicos da alimentação e legumes cozidos e/ou crus adequados à ementa;
d)Sobremesa: fruta da época, doce ou iogurte;
e)Água (única bebida permitida).
2 -Em alternativa à refeição escolar anteriormente referida, a Lei n.º 11/2017 de 17 de abril estabelece a obrigatoriedade da existência de opção vegetariana para as crianças ou alunos cujos encarregados de educação tenham previamente solicitado esta opção.
3 -A opção vegetariana, referida no número anterior, terá de ser adotada com carácter permanente.
4 -Quando devidamente justificadas por prescrição clínica ou por motivos religiosos, a empresa responsável pelo fornecimento das refeições escolares deverá efetuar as devidas alterações à ementa semanal da criança, sendo que na primeira situação, deverá ser elaborada pelo nutricionista/dietista de acordo com as indicações do profissional de saúde que acompanha o caso.
Artigo 23.º
Ementas alternativas
1 -O Município de Oliveira do Bairro garante às crianças ou alunos que, por motivos médicos fundamentados, religiosos, culturais ou outros considerados atendíveis, uma alternativa alimentar à ementa geral prevista, assegurando o equilíbrio nutricional da sua alimentação diária.
2 -Nestas situações, os encarregados de educação são os responsáveis por efetuar a devida sinalização no ato da candidatura.
3 -No caso de alergias e/ou intolerâncias alimentares ou qualquer outro tipo de restrição alimentar, os encarregados de educação deverão anexar a respetiva declaração médica.
4 -A sinalização das situações referidas nos números anteriores deverá ser efetuada na plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt/auth), na área pessoal do encarregado de educação, no separador Candidaturas, ou, em casos excecionais, nos serviços de Educação do Município de Oliveira do Bairro.
5 -O Município de Oliveira do Bairro disponibiliza ainda refeições do tipo piquenique às crianças ou alunos em casos de saídas ao exterior.
6 -As ementas para as saídas ao exterior deverão ser solicitadas ao Município de Oliveira do Bairro, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, sendo que a desmarcação deverá ocorrer com pelo menos 48 horas de antecedência, considerando os dias úteis de serviço.
Artigo 24.º
Condições de Acesso aos Serviços de Fornecimento de Refeições Escolares para a Educação Pré-Escolar, 1.º 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário
1 -Qualquer criança ou aluno que esteja matriculado nos estabelecimentos de educação da rede pública do concelho poderá usufruir do serviço de fornecimento de refeições escolares no período letivo e/ou no período de interrupções letivas, desde que tal seja solicitado nos prazos e moldes definidos pelo Município de Oliveira do Bairro.
2 -O serviço de fornecimento de refeições escolares é de frequência facultativa, sendo obrigatório ter ficha criada na Plataforma SIGA.
Artigo 25.º
Candidatura para o Serviço de Fornecimento de Refeições Escolares
1 -Os encarregados de educação deverão efetuar a candidatura ao serviço de fornecimento de refeições escolares se a criança ou aluno apresentar alergias e/ou intolerâncias alimentares ou outro tipo de restrições.
2 -Caso a criança ou aluno não apresente o referido na alínea do número anterior, os encarregados de educação não necessitam de efetuar candidatura.
3 -Os encarregados de educação que não realizem a candidatura pelo disposto nos números anteriores deverão ter as credenciais de acesso à plataforma SIGA, de acordo com o previsto no número sete do presente artigo, para efetuarem os carregamentos necessários e a marcação das refeições escolares pretendidas.
4 -O prazo para a realização das candidaturas para o serviço de fornecimento de refeições escolares decorre entre o dia 15 de abril e o dia 30 de junho, de cada ano.
5 -Só serão aceites candidaturas ao serviço, depois de ultrapassado o prazo previsto no número anterior, nas situações de transferência de estabelecimento de educação por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno.
6 -As candidaturas para o serviço de fornecimento de refeições escolares deverão ser efetuadas on-line na Plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt/auth) na área pessoal do encarregado de educação, no separador Candidaturas, ou, em casos excecionais, presencialmente no serviço de Educação do Município.
7 -Para aceder à Plataforma SIGA, o Município de Oliveira do Bairro disponibilizará aos encarregados de educação as credenciais necessárias.
8 -Os encarregados de educação que não consigam aceder à referida plataforma com as credenciais que possuam ou caso as tenham perdido, deverão fazer a sua recuperação na plataforma SIGA, em “recuperar acesso”.
9 -No caso do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico: os encarregados de educação que ainda não tenham as credenciais de acesso referidas nos dois pontos anteriores, deverão solicitá-las através do email [email protected] identificando a criança (Nome completo e NIF), o encarregado de educação (Nome completo) e o estabelecimento de educação onde esta se encontra matriculada. 10 -No caso do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário: os encarregados de educação que ainda não tenham as credenciais de acesso referidas nos números 7 e 8 do presente artigo, deverão solicitá-las no respetivo estabelecimento de educação.
11 -No ato de submissão da inscrição devem ser anexados os documentos solicitados na respetiva candidatura, de acordo com o previsto no artigo 26.º do presente regulamento.
12 -É responsabilidade dos encarregados de educação informar o Município de Oliveira do Bairro (pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico) ou o Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro (2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário) de qualquer alteração aos elementos declarados no ato de inscrição no serviço de fornecimento de refeições escolares.
Artigo 26.º
Documentos necessários para a candidatura
a)Documento comprovativo de escalão de abono de família emitido pela Segurança Social, atualizado;
b)Declaração médica comprovativa de dieta, com a respetiva descrição, caso aplicável;
c)Declaração médica comprovativa em caso de o aluno ser portador de deficiência;
d)Declaração atualizada emitida pelo Centro de Emprego relativamente há quanto tempo se encontra na situação de desemprego involuntário, caso aplicável.
Artigo 27.º
Custo da refeição escolar
1 -A refeição escolar tem um custo diário para o aluno, definido por despacho do Ministério da Educação, que implementa as condições de ação social escolar.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da comparticipação familiar relativo à refeição escolar é estabelecido conforme o posicionamento do agregado familiar no escalão de atribuição do abono de família, nomeadamente:
a)Escalão A - destina-se aos alunos que se encontram no escalão 1 do abono de família. Nestes casos a refeição escolar é gratuita;
b)Escalão B - destina-se aos alunos que se encontram no escalão 2 do abono de família. Nestes casos o valor da refeição tem uma redução de 50 %;
c)Para os alunos posicionados nos escalões seguintes, o custo da refeição é o valor total.
3 -A não apresentação da declaração de abono de família atualizada implica o pagamento integral do valor da comparticipação familiar.
Artigo 28.º
Marcação e desmarcação das refeições escolares
1 -A marcação e a desmarcação de refeições escolares são da exclusiva responsabilidade dos pais e/ou encarregados de educação das crianças ou alunos que pretendam usufruir do respetivo serviço.
2 -Os pais e/ou encarregados de educação podem realizar a marcação e a desmarcação de refeição escolar até às 16h30 do dia útil anterior ao dia da refeição.
3 -Sempre que o encarregado de educação preveja que a criança ou aluno irá faltar ao almoço, caso tenha procedido à sua marcação prévia, deverá proceder à desmarcação da refeição independentemente do escalão de abono.
4 -A desmarcação de refeição referida no número anterior deverá ser efetuada na plataforma SIGA, ou na impossibilidade de acesso, entrar em contacto por email [email protected] ou via telefone 234 732 131, e solicitar a respetiva anulação, dentro do horário previsto no n.º 2 do presente artigo. 5 -Será disponibilizado um número limite de marcações de refeições escolares entre as 16h31 do dia útil anterior e as 09h30 do próprio dia.
6 -As marcações efetuadas após as 16h30, referidas no número anterior, têm uma multa de 0.30 €, que é acrescida ao valor da refeição.
7 -O número limite de refeições, de cada escola, que podem ser marcadas no próprio dia com multa corresponde a cerca de 5 % do número de inscritos ao serviço das refeições escolares.
8 -Caso não aconteça o referido no número três do presente artigo, implicando a confeção de refeição, esta será debitada aos encarregados de educação.
9 -Na ausência de saldo no Cartão Escolar Pré-Pago, é permitido aos pais e/ou encarregados de educação fazer a marcação até três refeições escolares, sendo esse valor retirado no carregamento seguinte.
10 -Nos períodos de interrupções letivas é possível proceder à marcação de refeição escolar para as crianças ou alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, cujos encarregados de educação tenham previamente efetuado as candidaturas nas AAAF e CAF.
11 -Em caso de não marcação de refeição escolar por parte dos pais e/ou encarregados de educação, estes serão notificados e ficam responsáveis por providenciar a alimentação do(s) seu(s) educando(s) nesses dias, indo buscá-los à escola.
12 -Caso a situação referida no número anterior compreenda um comportamento permanente ou reiterado, o Município de Oliveira do Bairro tomará as devidas diligências, de acordo com o previsto no artigo 30.º do presente regulamento.
Artigo 29.º
Pagamento
1 -O pagamento do serviço de fornecimento de refeições escolares é efetuado através do Cartão Escolar Pré-Pago, disponível na plataforma SIGA, onde deverão ser efetuados os carregamentos necessários de forma a liquidar a faturação emitida.
2 -A ativação do Cartão Escolar Pré-Pago é feita eletronicamente na plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt/auth).
3 -Através da referida plataforma, o encarregado de educação poderá aceder diretamente aos serviços usufruídos pelo(s) seu(s) educando(s), extrair faturas, consultar notificações, entre outras funcionalidades.
4 -No caso de dúvidas na ativação e/ou funcionamento do Cartão Escolar Pré-Pago, o serviço de Educação do Município presta apoio presencial, por email ([email protected]) e telefone 234 732 131. 5 -Os encarregados de educação deverão carregar o Cartão Escolar Pré-Pago para efetuarem as marcações das refeições escolares pretendidas.
6 -Os carregamentos têm montantes mínimos, tendo em conta o escalão de abono de família emitido pela segurança social, e encontram-se disponíveis para consulta na plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt/auth).
7 -Para efetuar os referidos carregamentos os encarregados de educação podem optar por fazê-los através de MB WAY, Multibanco ou Payshop.
8 -A faturação referente ao serviço de fornecimento de refeições escolares é emitida 5 (cinco) dias após o consumo da refeição escolar.
9 -As faturas em formato digital serão disponibilizadas na plataforma SIGA, sendo válidas como recibos após boa cobrança.
10 -A comunicação dos documentos de faturação à Autoridade Tributária é efetuada pelo Município de Oliveira do Bairro nos termos e prazos estipulados de acordo com a lei em vigor.
Artigo 30.º
Incumprimento no pagamento do serviço de fornecimento de refeições
1 -No caso de incumprimento do pagamento do serviço de fornecimento de refeições escolares, o Município de Oliveira do Bairro notificará o respetivo encarregado de educação para proceder ao pagamento voluntário.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município de Oliveira do Bairro reserva-se o direito de iniciar outros procedimentos, nomeadamente:
c)Suspensão imediata do serviço de fornecimento de refeições escolares;
d)Processo de cobrança coerciva de dívida.
3 -Caso a situação referida no número um do presente artigo compreenda um comportamento permanente ou reiterado por parte do encarregado de educação, poderá haver comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), por parte do Município de Oliveira do Bairro.
Artigo 31.º
Responsabilidades
1 -Constituem responsabilidades do Município de Oliveira do Bairro:
a)Garantir a afetação de pessoal responsável, de forma a permitir o acompanhamento do serviço de fornecimento das refeições escolares, conforme o calendário letivo definido, assim como nos períodos de interrupções letivas;
b)Assegurar o controlo da gestão de fornecimento, da fiscalização, avaliação e monitorização do processo no âmbito da segurança alimentar e o cumprimento das normas aplicáveis, mediante a realização de visitas regulares pelos técnicos competentes e contacto constante com as empresas fornecedoras, encarregados de educação e restante comunidade educativa.
c)Proceder à validação mensal das refeições fornecidas;
d)Assegurar a manutenção das instalações e do equipamento, necessária para o bom exercício do serviço;
e)Respeitar as normas reguladoras das comparticipações familiares para a utilização do serviço das refeições escolares;
f)Prestar o apoio necessário à comunidade educativa relativamente ao uso da plataforma SIGA.
2 -Constituem responsabilidades do Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro:
a)Analisar e validar os escalões de ação social escolar dos alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
b)Identificar os alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que tenham necessidade de alternativa à alimentação geral prevista;
c)Acompanhar e avaliar, conjuntamente com o Município de Oliveira do Bairro o serviço de fornecimento de refeições escolares;
d)Proceder aos registos de assiduidade/consumos dos alunos no serviço de fornecimento de refeições escolares na plataforma SIGA;
e)Informar o Município de Oliveira do Bairro de situações em que se apresentem dificuldades no âmbito informático relativamente à plataforma SIGA.
3 -Constituem responsabilidades dos pais e/ou encarregados de educação:
a)Efetuar, a cada ano letivo, candidatura para o serviço de refeições escolares, caso aplicável, de acordo com o previsto nos números 1, 2 e 3 do artigo 25.º do presente regulamento.
b)Proceder à ativação e ao carregamento do Cartão Escolar Pré-Pago para pagamento das refeições escolares;
c)Realizar as marcações e/ou desmarcações das refeições escolares dos seus educandos, dentro do horário estabelecido para o efeito, de acordo com o artigo 28.º do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Artigo 32.º
Refeições Escolares
1 -Os encarregados de educação de crianças e alunos com escalão de abono de família 1 ou 2, emitido pela Segurança Social, deverão efetuar a candidatura prevista no artigo 25.º do presente regulamento.
2 -A candidatura referida no número anterior deverá ser instruída com a declaração atualizada do escalão de abono de família, emitido pela Segurança Social, relativa ao aluno.
3 -O custo da refeição escolar é estabelecido conforme o posicionamento do agregado familiar no escalão de abono, de acordo com o previsto no artigo 27.º do presente regulamento.
Artigo 33.º
Material Escolar e Visitas de Estudo
O valor das comparticipações a atribuir aos alunos para material escolar e visitas de estudo é determinado, anualmente, por despacho do Ministério da Educação.
Artigo 34.º
Apoio à aquisição dos livros de fichas
1 -O Município de Oliveira do Bairro poderá, a cada ano, em função da decisão do executivo, comparticipar a aquisição pelas famílias dos livros de fichas utilizados no 1.º ciclo do ensino básico, complementares aos manuais escolares, nos termos previstos nos artigos seguintes.
2 -É reembolsado na íntegra o valor despendido pelas famílias com a aquisição dos livros de fichas referidas no número anterior, que inclui os livros de fichas de apoio ao inglês adotados nos 3.º e 4.º anos.
Artigo 35.º
Destinatários
A medida de apoio referida no artigo anterior destina-se a todos os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do concelho de Oliveira do Bairro.
Artigo 36.º
Candidatura e tramitação dos pedidos
1 -O prazo para a realização das candidaturas para o reembolso do valor dos livros de fichas decorre entre o dia 1 de setembro e o dia 30 de outubro, de cada ano.
2 -Só serão aceites candidaturas ao reembolso do valor dos livros de fichas, depois de ultrapassado o prazo previsto no número anterior, dos alunos cuja matrícula se efetue em data posterior devido a situações de transferência de estabelecimento de ensino por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno.
3 -As candidaturas para o reembolso do valor dos livros de fichas deverão ser efetuadas on-line na Plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt/auth) na área pessoal do encarregado de educação, no separador Candidaturas, ou, em casos excecionais, presencialmente no serviço de Educação do Município.
4 -Para aceder à Plataforma SIGA, o Município de Oliveira do Bairro disponibilizará aos encarregados de educação as credenciais necessárias.
5 -Os encarregados de educação que não consigam aceder à referida plataforma com as credenciais que possuam ou caso as tenham perdido, deverão fazer a sua recuperação na plataforma SIGA, em “recuperar acesso”.
6 -Os encarregados de educação que ainda não tenham as credenciais de acesso referidas nos números 4 e 5 do presente artigo, deverão solicitá-las através do email [email protected] identificando o aluno (Nome completo e NIF), o encarregado de educação (Nome completo) e o estabelecimento de educação onde este se encontra matriculado. 7 -No ato de submissão da candidatura devem ser anexados os seguintes documentos:
a)Fatura, com o nome e NIF do aluno;
b)Comprovativo do Número de Identificação Bancária (IBAN).
8 -Constitui responsabilidade dos encarregados de educação informar o Município de Oliveira do Bairro de qualquer alteração aos elementos declarados no ato da candidatura ao reembolso do valor dos livros de fichas.
9 -O reembolso a que se refere o presente artigo será efetuado entre 02 de novembro e 20 de dezembro do ano a que respeita o pedido, mediante transferência bancária, sem prejuízo dos casos previstos no n.º 2.
CAPÍTULO V
ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR (AEC)
Artigo 37.º
Âmbito
As AEC constituem uma oferta de atividades de enriquecimento curricular, de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, proporcionando o contacto com áreas de atividade diversas que, normalmente, não constam do currículo.
Artigo 38.º
Destinatários
As AEC destinam-se a alunos matriculados em estabelecimentos de educação do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho, cujos encarregados de educação tenham previamente efetuado a candidatura ao serviço.
Artigo 39.º
Condições de Acesso às AEC
1 -Qualquer aluno que esteja matriculado nos estabelecimentos de educação do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho poderá usufruir das AEC no período letivo, desde que tal seja solicitado nos prazos e regras definidos pelo Município de Oliveira do Bairro.
2 -As AEC são de frequência facultativa, sendo a realização de candidatura anual e obrigatória.
3 -Ainda que gratuita e de caráter facultativo, a inscrição dos alunos nas AEC pressupõe que o aluno respeite o dever de assiduidade, conforme o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, comprometendo-se os pais e/ou encarregados de educação a que os seus educandos frequentem as respetivas AEC até ao final do ano letivo.
Artigo 40.º
Candidatura nas AEC
1 -O prazo para a realização das candidaturas para as AEC decorre entre o dia 15 de abril e o dia 30 de junho, de cada ano.
2 -Só serão aceites candidaturas ao serviço, depois de ultrapassado o prazo previsto no número anterior, nas situações de transferência de estabelecimento de educação por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno.
3 -As candidaturas para o serviço de AEC deverão ser efetuadas on-line na Plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt/auth) na área pessoal do encarregado de educação, no separador Candidaturas, ou, em casos excecionais, presencialmente no serviço de Educação do Município.
4 -Para aceder à Plataforma SIGA, o Município de Oliveira do Bairro disponibilizará aos encarregados de educação as credenciais necessárias.
5 -Os encarregados de educação que não consigam aceder à referida plataforma com as credenciais que possuam ou caso as tenham perdido, deverão fazer a sua recuperação na plataforma SIGA, em “recuperar acesso”.
6 -Os encarregados de educação que ainda não tenham as credenciais de acesso referidas nos dois pontos anteriores, deverão solicitá-las através do email [email protected] identificando a criança (Nome completo e NIF), o encarregado de educação (Nome completo) e o estabelecimento de educação onde esta se encontra matriculada.
Artigo 41.º
Comunicação de alterações ou desistências
As alterações ou desistências das AEC deverão ser previamente comunicadas pelos encarregados de educação através da Plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt/auth), na área pessoal do encarregado de educação, no separador Candidaturas, ou, em casos excecionais, através do email [email protected].
Artigo 42.º
Dados pessoais
1 -Os dados recolhidos pelas candidaturas são tratados pelo Serviço de Educação do Município de Oliveira do Bairro, no âmbito da implementação do serviço de apoio à família.
2 -Os dados recolhidos são partilhados, para os fins estritamente necessários para a realização do serviço de apoio à família, com entidades prestadoras de serviço com a qual o Município de Oliveira do Bairro implementa as atividades do referido programa.
3 -Os dados são mantidos durante o período necessário à implementação das atividades, e pelo período legalmente exigido.
4 -Nos termos do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, é garantido ao titular dos dados o exercício de todos os direitos legalmente permitidos, nomeadamente os direitos de informação, de acesso, retificação, limitação, portabilidade, oposição e apagamento, solicitando-o por escrito através do email [email protected], ou por correio para a morada Edifício Paços do Concelho, Praça do Município, 3770-851 Oliveira do Bairro. Os titulares dos dados têm, ainda, o direito de apresentar reclamação à autoridade de controlo competente em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados: www.cnpd.pt. 5 -Os pais e/ou encarregados de educação podem solicitar a consulta e a alteração dos seus dados em qualquer momento, bastando para o efeito enviar uma mensagem para o endereço de correio eletrónico [email protected], com conhecimento para o email [email protected], recebendo posteriormente informação sobre quais os procedimentos necessários. 6 -Os dados pessoais serão recolhidos para efeito do cumprimento da relação contratual, existente entre os encarregados de educação e o Município de Oliveira do Bairro, no âmbito da frequência no serviço de apoio à família e nos termos deste regulamento.
7 -Os pais e/ou encarregados de educação assumem a inteira responsabilidade, nos termos de lei, pela veracidade de todas as declarações constantes da candidatura de inscrição. Falsas declarações ou omissões de dados implicam, além de procedimento legal, imediato cancelamento da frequência do serviço de apoio à família, assim como dos apoios atribuídos e reposição dos já recebidos.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 44.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 45.º
Normas revogadas
São revogadas as normas previstas em outros Regulamentos municipais, aprovados em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.