Artigo 1.º
Taxa municipal turística
1 -A taxa municipal turística prevista no presente regulamento é devida em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município do Porto e relacionados com a atividade turística, nomeadamente através da melhoria e preservação ambiental da cidade, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda a Cidade.
2 -O presente regulamento tem como normas habilitantes a Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, na sua redação atual e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.