Artigo 1.º
a)Cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia.
b)Cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização da Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.