Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e 112.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89 de 28 de abril, da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, do Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, artigo 96.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Código da Estrada, no Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, e das alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.