Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação), na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento, administração e utilização do Cemitério da Freguesia de Navais.
2 -Aplica-se à inumação, exumação, trasladação de cadáveres, ossadas e cinzas de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como aos atos relativos a fetos mortos e peças anatómicas, nos termos da lei.
3 -Aplica-se, ainda, à concessão de terrenos, à realização de obras em construções funerárias, à fiscalização técnica das mesmas, ao licenciamento e atuação de entidades externas, e ao regime de abandono, ruína e prescrição das concessões.
Artigo 3.º
Finalidade
1 -O cemitério da Freguesia de Navais destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Navais.
2 -Podem ainda ser inumados no cemitério da Freguesia de Navais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho, ou noutros concelhos, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo representante legal da entidade responsável pelo cemitério, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia de Navais que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia de Navais, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
d)Os cadáveres não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização da Junta de Freguesia, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 4.º
Definições
a)Abandono: Situação de facto caracterizada pela ausência de atos de administração, conservação ou manifestação de interesse por parte do concessionário sobre uma concessão funerária, pelo período e condições legalmente previstos.
b)Agência Funerária: Pessoa singular ou coletiva legalmente habilitada a prestar serviços funerários, incluindo o fornecimento de urnas, transporte e organização de exéquias.
c)Alvará: Documento que titula a concessão de uso privativo de um terreno no cemitério para sepultura perpétua, jazigo ou ossário.
d)Autoridade de polícia: A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal.
e)Autoridade de saúde: O delegado de saúde concelhio ou os seus adjuntos.
f)Autoridade judiciária: O juiz de instrução e o Ministério Público.
g)Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
h)Cadastro Cemiterial: Base de dados e sistema de informação que regista a localização, titularidade, e histórico de todas as concessões e atos do cemitério.
i)Cinzas: O produto final da cremação de um cadáver ou ossadas.
j)Columbário: Construção ou local destinado ao depósito de cinzas resultantes de cremação.
k)Consumpção aeróbia: Processo de decomposição natural de cadáver em local próprio acima do solo.
l)Cremação: A redução de um cadáver ou ossadas a cinzas.
m)Entidade Responsável: A Junta de Freguesia de Navais.
n)Exumação: Abertura de sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia onde se encontra inumado o cadáver, para remoção das ossadas.
o)Inumação: A colocação de um cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia.
p)Jazigo: Construção funerária, acima ou abaixo do solo, destinada à inumação de cadáveres em urnas, predominantemente metálicas.
q)Ossadas: O que resta do corpo humano após a mineralização do esqueleto.
r)Ossário: Construção de pequenas dimensões, celular, destinada ao depósito de urnas contendo ossadas.
s)Prescrição (da concessão): Declaração formal da caducidade do direito de concessão, com a consequente reversão do espaço para a posse da Freguesia, nos termos da lei e deste Regulamento.
t)Restos mortais: Cadáveres, ossadas e cinzas.
u)Ruína: Estado de degradação avançada de uma construção funerária que comprometa a sua estabilidade, segurança, salubridade ou dignidade.
v)Sepultura Perpétua: Sepultura cuja utilização privativa é concedida a título perpétuo pela Junta de Freguesia.
w)Sepultura Temporária: Sepultura para inumação por um período de 3 anos, renovável nos termos da lei.
x)Talhão: Área contínua destinada a sepulturas, delimitada por arruamentos.
y)Trasladação: Transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram.
z)Viatura apropriada: Viatura destinada exclusivamente ao transporte de restos mortais, em condições de segurança e dignidade.
Artigo 5.º
Taxas
1 -Pela prestação dos serviços previstos neste Regulamento e pela concessão de espaços são devidas taxas, previstas nos termos do Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Navais.
2 -O pagamento das taxas é efetuado no momento da apresentação do requerimento, salvo situações excecionais devidamente autorizadas, nos termos do previsto no Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Navais.
3 -A falta de pagamento das taxas no prazo devido constitui contraordenação e implica a suspensão dos serviços requeridos, podendo ainda determinar a não realização do ato funerário.
4 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto, aplicam se as normas gerais em matéria de taxas das autarquias locais.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 6.º
Entidade Responsável e Competências
1 -A administração e gestão do Cemitério da Freguesia de Navais é da competência exclusiva da Junta de Freguesia de Navais.
2 -Compete à Junta de Freguesia:
a)Manter atualizada uma planta geral do cemitério, onde constem identificados todos os talhões, sepulturas, jazigos e ossários;
b)Assegurar a manutenção, limpeza e conservação dos espaços comuns, vias, infraestruturas e zonas verdes do cemitério;
c)Gerir o sistema de registo e o cadastro cemiterial de todas as ocorrências e atos;
d)Promover a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento;
e)Zelar pela dignidade, salubridade e segurança do recinto;
f)Promover, oficiosamente ou a requerimento, os atos de exumação e trasladação nos termos da lei;
g)Instaurar e instruir os processos de contraordenação;
h)Deliberar sobre pedidos de concessão, obras, licenciamento de agentes e transmissões;
3 -Compete aos concessionários, a limpeza e conservação dos jazigos, sepulturas perpétuas e outros espaços concessionados, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
Artigo 7.º
Horário de Funcionamento
1 -O Cemitério da Freguesia de Navais encontra-se aberto ao público em dias previamente definidos.
2 -O horário de funcionamento do cemitério é fixado por deliberação da Junta de Freguesia de Navais e divulgado através de edital afixado no cemitério, na sede da Junta de Freguesia e, no sítio eletrónico da Freguesia.
3 -A alteração do horário pode ser efetuada por deliberação da Junta de Freguesia, devendo ser divulgada com antecedência razoável, nos locais habituais.
4 -A entrada de cadáveres para inumação só é permitida até 30 minutos antes da hora de encerramento.
5 -Em casos excecionais e devidamente justificados, a Junta de Freguesia pode autorizar a inumação fora do horário de funcionamento.
Artigo 8.º
Pessoal e Serviços
1 -A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do funcionário do cemitério ou de quem for designado para o efeito (adiante designado por “responsável do cemitério”).
2 -Compete ao responsável do cemitério, no âmbito das suas funções:
a)Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento;
b)Fiscalizar a observância das normas por parte do público, concessionários, agências funerárias e construtores;
c)Garantir a abertura e fecho das sepulturas nos termos legais;
d)Comunicar aos serviços administrativos qualquer anomalia ou infração;
e)Zelar pela manutenção diária do espaço.
3 -Compete aos serviços administrativos da Junta de Freguesia o registo e atualização do cadastro cemiterial de todas as inumações, exumações, trasladações e concessões, bem como o arquivo de toda a documentação.
4 -Quando os serviços administrativos estiverem encerrados, compete ao responsável do cemitério receber a documentação e taxas, emitindo recibo provisório, e entregá-la no primeiro dia útil seguinte para registo definitivo.
CAPÍTULO III
LEGITIMIDADE E PROCEDIMENTOS GERAIS
Artigo 9.º
Legitimidade para requerer atos
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, pela ordem sucessiva indicada:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b)O cônjuge sobrevivo ou a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
e)Qualquer pessoa ou entidade que suporte os encargos funerários.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento pode ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do número anterior.
Artigo 10.º
Procedimentos
1 -A inumação, exumação, trasladação e demais atos são requeridos à Junta de Freguesia, através de requerimento em modelo próprio (Anexo I), instruído com os seguintes documentos:
a)Assento de óbito, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, se aplicável;
c)Título de concessão (alvará) e autorização expressa do concessionário, no caso de inumações em sepulturas perpétuas ou jazigos;
2 -Nenhuma inumação é efetuada sem a apresentação da guia comprovativa do pagamento das taxas devidas.
3 -Os requerimentos podem ser apresentados presencialmente, por via eletrónica ou por outros meios admitidos por lei, devendo sempre ser assinados pelo requerente ou representante legal.
Artigo 11.º
Insuficiência de Documentação
1 -Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito em câmara frigorífica, caso exista, ou à guarda da agência funerária, até à regularização da situação.
2 -Decorridas 24 horas sobre o depósito sem que a situação esteja regularizada, será dado conhecimento imediato às autoridades de saúde e policiais para adoção das providências adequadas.
PARTE II
ATOS FUNERÁRIOS E TÉCNICOS
CAPÍTULO IV
REMOÇÃO E TRANSPORTE
Artigo 12.º
Remoção
A remoção de cadáveres do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito rege se pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro na sua redação atual, e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Transporte de cadáveres
1 -O transporte de cadáveres fora do cemitério é efetuado em viatura apropriada que permita o transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos, em condições de segurança, higiene e respeito pela dignidade humana
2 -O transporte dentro do cemitério é organizado de forma a garantir o respeito e a dignidade devida ao falecido.
Artigo 14.º
Transporte de ossadas e cinzas
1 -O transporte de ossadas é efetuado em caixão de zinco com espessura mínima legal ou em caixa de madeira adequada.
2 -O transporte de cinzas é efetuado em recipiente apropriado, devidamente fechado e identificado.
CAPÍTULO V
INUMAÇÕES
Artigo 15.º
Prazos
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 9.º (legitimidade) - em setenta e duas horas;
b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
d)Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 9.º
e)Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 9.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
4 -Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 16.º
Modos de Inumação
1 -Os cadáveres destinados a inumação são encerrados em caixão de madeira, zinco ou outro material permitido por lei.
2 -Para inumação em sepultura temporária, é obrigatório o uso de caixão de madeira ou material biodegradável, sendo proibido o uso de caixões de zinco, chumbo ou madeiras muito densas e tratadas que retardem a decomposição.
3 -Para inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, hermeticamente fechado por soldagem, com espessura mínima de 0,4 mm. No interior, devendo ser colocados filtros depuradores e dispositivos para evitar pressão de gases.
4 -As agências funerárias são responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo e pela colocação de produtos aceleradores da decomposição, quando aplicável, sob pena de responsabilização.
Artigo 17.º
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.
2 -Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 -Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respetivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.
4 -À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.
5 -Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.
6 -A entidade responsável pela administração do cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito.
7 -Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 18.º
Inumação em sepultura temporária
1 -As sepulturas temporárias destinam se à inumação por três anos, prorrogáveis, nos termos da lei, até à completa mineralização.
2 -Findo o prazo inicial, a Junta de Freguesia, notificará os interessados, quando conhecidos, para se pronunciarem quanto à exumação ou renovação.
Artigo 19.º
Inumação em sepultura perpétua e jazigo
1 -A inumação em sepultura perpétua ou jazigo depende de autorização do concessionário ou seu representante legal, exceto no caso de inumação do próprio concessionário.
2 -A Junta de Freguesia, pode recusar a inumação quando o espaço se encontre em condições que comprometam a segurança ou a dignidade do ato.
Artigo 20.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, com um agravamento de 40 %, que reverterá como receita da Junta de Freguesia, no caso de não ter sido respeitado o prazo marcado.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco, ou será movido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por decisão do Presidente de Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência, ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
4 -Das providências tomadas, ou executadas pela Junta de Freguesia, será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
5 -Na falta de pagamento das despesas previstas no n.º 2, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo seja efetuado.
Artigo 21.º
Inumação em local de consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Prazos e Condições
1 -Salvo por mandado judicial, a abertura de sepulturas para exumação só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura se verificar que a decomposição não está completa, o cadáver é novamente inumado por períodos sucessivos de 2 anos, até à mineralização do esqueleto.
3 -A exumação em jazigos de urnas metálicas só é permitida quando a urna apresente deterioração que permita verificar a consumpção das partes moles, mediante verificação da autoridade de saúde.
Artigo 23.º
Aviso aos interessados
1 -Passados sete anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os procedimentos previstos nos números seguintes.
2 -A Junta de Freguesia de Navais notificará os interessados, se conhecidos, através de ofício registado com aviso de receção, promovendo também a afixação de editais que notifiquem os interessados para acordarem com a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias, da data prevista para a exumação das sepulturas temporárias cujo prazo esteja a findar, concedendo-lhes 30 dias para se pronunciarem sobre o destino das ossadas.
3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, considera-se o abandono das mesmas, cabendo à Junta de Freguesia de Navais efetuar a exumação sendo depositadas em ossário comum ou inumadas a maior profundidade.
Artigo 24.º
Procedimento
1 -A exumação é da competência da Junta de Freguesia de Navais e deve ser efetuada por pessoal habilitado, respeitando todas as normas de higiene e segurança.
2 -A exumação deve ser efetuada, sempre que possível, na presença de familiar ou pessoa com legitimidade nos termos do artigo 9.º
3 -No ato da exumação deve ser lavrado auto (Anexo I), assinado pelo responsável do cemitério e, quando presente, pelo familiar ou interessado.
4 -Os serviços do cemitério não são responsáveis pelo desaparecimento de objetos de valor que tenham sido inumados com o cadáver.
CAPÍTULO VII
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 25.º
Autorização e Competência
1 -A trasladação depende de autorização da Junta de Freguesia de Navais, a requerimento de quem tenha legitimidade.
2 -Se a trasladação for para o interior do mesmo cemitério, o deferimento da Junta de Freguesia é suficiente, após verificação das condições do artigo seguinte.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, a autorização será concedida mediante alvará emitido pela Junta de Freguesia que o remeterá, com o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados, o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -No caso referido no número anterior, a Junta de Freguesia de Navais procede à comunicação à Conservatória do Registo Civil, para os efeitos de averbamento ao assento de óbito.
Artigo 26.º
Condições de Trasladação
1 -A trasladação de cadáver deverá obedecer aos preceitos legais, nomeadamente no que se refere aos prazos e ao acondicionamento dos restos mortais.
2 -O requerente ou representante legal devem estar presentes na realização da abertura da sepultura.
3 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm.
4 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira.
5 -A trasladação para fora do cemitério é obrigatoriamente realizada em viatura apropriada, devendo ser comunicada à autoridade de saúde, se aplicável.
6 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver, ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO VIII
SEPULTURAS, JAZIGOS, OSSÁRIO E COLUMBÁRIOS
Artigo 27.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 28.º
Sepulturas Temporárias
As sepulturas temporárias são concedidas por um período de 3 anos, contados da data da inumação, desde que tenham sido utilizados caixões adequados a inumação temporária ou que as ossadas possam ser removidas para ossário.
Artigo 29.º
Sepulturas Perpétuas
1 -A concessão de sepulturas perpétuas é feita por alvará, a requerimento dos interessados (Anexo II), após deliberação da Junta de Freguesia e pagamento da taxa de concessão.
2 -A concessão não confere direito de propriedade, mas sim o direito de uso privativo do espaço para inumação, nos termos da lei e deste Regulamento.
3 -A nova inumação na mesma sepultura só pode ocorrer decorridos 3 anos sobre a última inumação e após verificação da mineralização do esqueleto pelo responsável do cemitério.
Artigo 30.º
Jazigos e Ossários
1 -A construção de jazigos particulares depende de concessão de terreno e aprovação prévia do projeto pela Junta de Freguesia.
2 -As células dos jazigos devem respeitar as dimensões mínimas interiores de 2,00 m (comprimento) x 0,75 m (largura) x 0,55 m (altura). Não são permitidas mais de 5 células sobrepostas.
3 -Os ossários destinam-se ao depósito de ossadas em urnas de madeira ou zinco, com dimensões mínimas de célula de 0,80 m x 0,50 m x 0,40 m.
Artigo 31.º
Columbário
1 -Os columbários destinam se ao depósito de urnas contendo cinzas resultantes de cremação.
2 -Enquanto não existir columbário ou cendrário próprio, as cinzas resultantes de cremação podem ser depositadas em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários, dentro de recipiente próprio (pote ou urna cinerária), hermeticamente fechado e identificado, mediante autorização do concessionário e pagamento da taxa devida.
PARTE III
GESTÃO PATRIMONIAL E CADUCIDADE
CAPÍTULO IX
CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 32.º
Concessão de terrenos
1 -Os terrenos do cemitério podem ser objeto de concessão de uso privativo para sepulturas perpétuas e construção de jazigos particulares e ossários individuais, mediante requerimento (Anexo IV) dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.
2 -A concessão é titulada por alvará, onde constam a identificação do concessionário, a localização e o número da concessão, e onde serão averbadas todas as inumações efetuadas e as transmissões ocorridas.
3 -A concessão caduca se as taxas não forem pagas no prazo fixado ou se as obras de construção/revestimento não forem concluídas no prazo de um ano, prorrogável excecionalmente por deliberação da Junta.
4 -Os terrenos poderão também ser atribuídos, em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia vier a afixar.
5 -Os terrenos destinados a sepulturas perpétuas e os jazigos elevados (gavetões) só serão concessionados após ocorrência de óbito.
6 -As concessões de terrenos no cemitério não confere aos titulares o direito de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento, com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentos aplicáveis.
7 -No caso de se tratar de sepulturas vagas, será concedida a sepultura imediatamente a seguir à última ocupada, ou a que se encontre ao lado de sepultura ocupada por familiar do requerente, salvo por motivos de disponibilidade e boa gestão dos cemitérios, sendo atribuída outra sepultura de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 33.º
Decisão de Concessão e pagamento de taxa
1 -Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notifica o requerente para comparecer no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.
2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela em vigor, é de 30 (trinta) dias a contar daquela notificação.
Artigo 34.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir nos 30 dias subsequentes ao pagamento da respetiva taxa.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do proprietário, morada, referência do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
3 -Extraviado, ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta de Freguesia, após requerimento do concessionário, passar uma 2.ª via, após o pagamento de taxa.
CAPÍTULO X
DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 35.º
Direitos e Deveres dos Concessionários
1 -As inumações em sepulturas perpétuas e jazigos dependem de autorização expressa do concessionário ou seu representante legal, mediante exibição do alvará. Excetua-se a inumação do próprio concessionário.
2 -Os concessionários são obrigados a conservar e manter as respetivas construções funerárias em bom estado de conservação, segurança e dignidade, podendo a Junta de Freguesia notificá-los para a realização de obras necessárias.
3 -Os concessionários devem comunicar à Junta de Freguesia, por escrito, qualquer alteração da sua morada, sob pena de, não o fazendo, se considerarem válidas as notificações enviadas para a morada constante do alvará ou do último contacto conhecido.
4 -Os concessionários respondem solidariamente pelas despesas de conservação e reparação, quando sejam vários.
Artigo 36.º
Prazos para a realização de obras
1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se dentro dos prazos fixados, e a colocação de campas até 90 dias após o deferimento do pedido da obra.
2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia, autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no n.º anterior, a requerimento do concessionário, devidamente justificado.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
4 -A cobertura provisória do jazigo ou sepultura deve ser efetuada imediatamente após a concessão do terreno.
5 -A cobertura provisória deve ser efetuada com tampas de cimento, ou outro material que impeça possíveis acidentes.
Artigo 37.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, ou sepulturas perpétuas, só serão feitas mediante exibição do respetivo título, ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cuja identificação deve ser exibida.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título, ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer um deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
Artigo 38.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 -O concessionário de jazigo ou de sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais nele inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
2 -O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.
CAPÍTULO XI
TRANSMISSÃO DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 39.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas serão averbadas, mediante deliberação da Junta de Freguesia, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados apresentado e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 40.º
Transmissão de Concessões
1 -A transmissão de concessões por morte é livremente admitida para os herdeiros legítimos ou testamentários, mediante apresentação de documentos comprovativos (escritura de habilitação de herdeiros, certidão de testamento, etc.) e requerimento de averbamento no alvará.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor das pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas nele existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
3 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
a)Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
I. Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
II. Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2;
III. As transmissões, previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
4 -Para ambos os casos, o requerimento deve ser instruído com os documentos comprovativos da transmissão e o alvará original para averbamento.
Artigo 41.º
Autorização e taxas
1 -As transmissões entre vivos dependerão sempre de prévia autorização da Junta de Freguesia.
2 -Pela transmissão serão pagas à Junta de Freguesia as taxas de concessão de terrenos aprovados pela Junta de Freguesia em Assembleia de Freguesia, previstas no Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Navais
Artigo 42.º
Averbamentos
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia ou do seu Presidente, e do documento comprovativo da realização da transmissão.
NORMAS TÉCNICAS PARA CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 43.º
Dimensões das Sepulturas
1 -As sepulturas terão, em planta, forma retangular e obedecerão às seguintes dimensões mínimas:
Tipo
Comprimento
Largura
Profundidade
Adulto (temporária)
2,00 m
0,65 m
1,15 m
Adulto (perpétua - 1 corpo)
2,00 m
0,75 m
1,30 m
Adulto (perpétua - 2 corpos)
2,00 m
0,75 m
1,80 m
Criança (até 7 anos)
1,00 m
0,55 m
1,00 m
Criança (dos 7 aos 14 anos)
1,50 m
0,60 m
1,10 m
Feto/nado-morto
0,60 m
0,40 m
0,80 m
2 -As dimensões podem ser alteradas por determinação fundamentada da autoridade de saúde ou para adaptação a condições específicas do terreno, mediante aprovação da Junta de Freguesia.
Artigo 44.º
Organização do Espaço e Distâncias Sanitárias
1 -As sepulturas agrupam-se em talhões numerados ou secções, com acesso garantido por arruamentos.
2 -Os intervalos mínimos são:
a)Entre sepulturas: 0,40 m;
b)Entre sepulturas e limites do talhão: 0,40 m;
c)Largura mínima de acesso por sepultura: 0,60 m.
3 -A distância entre o fundo das sepulturas e o nível freático mais alto não deve ser inferior a 0,50 m, sob pena de serem adotadas medidas de drenagem específicas.
Artigo 45.º
Especificações Técnicas para Jazigos
1 -Os jazigos devem ser construídos em alvenaria de pedra, betão armado ou estrutura metálica, com acabamentos em materiais nobres (granito, mármore).
2 -As células devem ser estanques e arejadas, com as seguintes especificações:
a)Paredes: espessura mínima de 0,10 m em betão armado ou 0,20 m em alvenaria de pedra;
b)Laje de fundo: impermeabilizada e com pendente para drenagem;
3 -Sistema de ventilação: cada célula deve dispor de abertura para ventilação natural ou sistema de drenagem de gases.
4 -As portas de acesso às células devem ser em metal inoxidável, com fecho hermético.
5 -É obrigatória a instalação de sistema de drenagem de águas pluviais e de gases no interior do jazigo.
Artigo 46.º
Materiais Permitidos e Proibidos
a)Para construção: granito, mármore, betão armado, aço inoxidável, ferro fundido (com tratamento anticorrosivo);
b)Para revestimento: granito, mármore, pedra natural;
c)Para vedações e ornamentos: metais não ferrosos, cerâmica vidrada, vidro temperado.
a)Madeira não tratada em elementos estruturais de jazigos;
b)Azulejos ou revestimentos cerâmicos em paredes exteriores;
c)Tintas plásticas ou esmaltes em superfícies exteriores de pedra;
d)Materiais de rápida degradação que possam comprometer a estabilidade.
Artigo 47.º
Drenagem e Ventilação
1 -Todas as sepulturas devem garantir a drenagem natural dos terrenos envolventes.
2 -Em jazigos, é obrigatória a existência de um sistema de ventilação que impeça a acumulação de gases e permita a sua saída controlada para a atmosfera.
3 -Os sistemas de ventilação devem ser concebidos de forma a não permitir a entrada de água ou pequenos animais, e a não causar odor ou incómodo nos espaços de circulação.
CAPÍTULO XIII
SEPULTURAS, JAZIGOS E OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 48.º
Abandono de Jazigo, Sepultura e Ossário
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, em que se verifique, cumulativamente ou não:
a)Desconhecimento da identidade dos concessionários ou residam em parte incerta;
b)Não exerçam os seus direitos por período mínimo de 10 (dez) anos consecutivos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de (60) sessenta dias, depois de aplicados os procedimentos nos termos do artigo seguinte;
c)Estado de degradação avançada, falta de conservação ou ruína da construção funerária, implicando perigo de segurança e/ou existência de risco iminente de derrocada (devendo para isso a Junta de Freguesia documentar fotograficamente o estado);
d)Falta de pagamento de taxas devidas à Freguesia por período superior a 5 anos.
2 -O prazo de 10 (dez) anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação, ou de beneficiação, que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da Lei Civil.
Artigo 49.º
Procedimento para Declaração de Abandono e Prescrição
1 -Instauração do Processo: Verificados indícios de abandono, a Junta de Freguesia instaura, oficiosamente, um processo administrativo, instruindo-o com todos os elementos de prova: fotografias do estado atual, consulta ao cadastro e registos, informações sobre a data da última inumação/obra/taxa paga.
2 -Diligências para Identificação e Citação:
i)A Junta de Freguesia procede a todas as diligências possíveis para identificar e localizar o(s) concessionário(s) ou seus herdeiros, consultando os registos internos, o Registo Civil e o Registo Predial, se aplicável;
ii)Os concessionários identificados são citados por carta registada com aviso de receção para a morada constante do alvará ou a última morada conhecida;
iii)Na impossibilidade de notificação pessoal, ou em complemento desta, a Junta de Freguesia promove a citação por éditos, com o prazo de 60 dias para os interessados se reivindicarem. Os éditos são:
Afixados nos locais de estilo (sede da Junta de Freguesia, placar do cemitério);
Publicados no sítio da internet da Freguesia;
iv)Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a identificação e a data das inumações dos cadáveres, ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos, que constem dos registos;
3 -Deliberação: Findo o prazo de 60 dias sem qualquer manifestação dos interessados, ou caso estes não sanem a situação de abandono, a Junta de Freguesia, em reunião, com base no processo, delibera:
A declaração de prescrição da concessão a favor da Freguesia;
A consequente caducidade do direito de uso privativo e reversão do espaço para o domínio público da Freguesia.
4 -Notificação e Publicidade da Prescrição: Da deliberação de prescrição é dada publicidade nos mesmos termos da citação edital de acordo com a alínea iii do n.º 2, sendo os interessados, caso conhecidos, notificados por carta registada
Artigo 50.º
Destino dos Restos Mortais em Concessões Prescritas ou Demolidas
1 -Na sequência da declaração de prescrição, e se a construção for demovida ou o espaço necessitar de ser utilizado, os restos mortais existentes são removidos pelos serviços da Junta de Freguesia.
2 -É concedido um prazo adicional de 60 dias, a contar da publicação da declaração de prescrição, para que eventuais familiares ainda não identificados possam reclamar os restos mortais.
3 -Os restos mortais não reclamados no prazo do número anterior são:
a)Se em urna metálica em bom estado, depositados em ossário geral, com identificação da proveniência sempre que possível;
b)Se em urna degradada ou em inumação direta, inumados em local próprio do cemitério (talhão ou fossa comum) a profundidade superior à regulamentar (mínimo 2,00 m), ficando a Junta de Freguesia desonerada de qualquer responsabilidade futura.
PARTE IV
AGENTES E ATIVIDADES NO CEMITÉRIO
CAPÍTULO XIV
CONSTRUÇÕES, CONSTRUTORES E LICENCIAMENTO
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 51.º
Autorização
1 -O pedido de autorização para a realização de obras de construção, reconstrução e modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser formulado pelo concessionário através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Navais (Anexo IV), devendo as mesmas ser concluídas no prazo de 90 dias, após a comunicação de despacho autorizador da realização das mesmas.
2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com uma comunicação prévia ou estudo prévio do pretendido, no caso de construção de jazigos ou de obras de revestimento de sepulturas perpétuas.
3 -Estão isentas as obras de simples limpeza e beneficiação.
Artigo 52.º
Realização de obras
1 -A realização de obras por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e/ou implantações novas ficam sujeitas a autorização e fiscalização dos serviços da Junta de Freguesia de Navais.
2 -A realização da limpeza referente a obras é obrigatória e fica a cargo dos respetivos concessionários.
3 -Quando a Junta de Freguesia de Navais considerar que um jazigo se encontra em estado de ruína, os interessados são notificados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia de Navais ordenar a demolição do jazigo, facto que se comunicará aos interessados, através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes imputados os respetivos custos.
5 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham procedido aos pagamentos dos custos previstos no número anterior, tal facto é fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.
6 -Sem prejuízo do acima disposto no n.º 2 e da aplicação de eventuais coimas, poderão ser removidos pelos serviços da Junta de Freguesia de Navais, mandatados pela Junta de Freguesia, todos os materiais, sinais funerários, adornos ou outros objetos, que se encontrem depositados nos corredores e demais espaços públicos do cemitério, por um período superior a 15 dias.
7 -A Junta de Freguesia pode realizar obras de conservação/reparação nas áreas comuns dos cemitérios.
8 -Nos jazigos, sepulturas e ossários devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham, nomeadamente obras que a Junta de Freguesia se venha a propor efetuar nas áreas comuns do cemitério.
9 -A obrigação do número anterior considerar-se-á extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
10 -Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no n.º 8 do presente artigo, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
11 -No caso da realização de obras previstas no n.º 1 do presente artigo, os concessionários dos jazigos, sepulturas e ossários, são solidariamente responsáveis pela totalidade das despesas que advirem da realização dessas obras, para a conservação/reparação do cemitério, da parte em que são concessionários.
12 -Aos concessionários pode ser concedido, mediante pedido à Junta de Freguesia, o pagamento em prestações das despesas mencionadas no número anterior.
13 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
14 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 3 deste artigo.
15 -Caso o concessionário, não proceda ao pagamento da sua quota parte da realização de obras, conforme consta do presente artigo perde a concessão do Jazigo, revertendo este para posse da Junta de Freguesia.
Artigo 53.º
Construção de jazigos
1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de um ano, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.
2 -Poderá a Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 -A inobservância do prazo faz caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 54.º
Normas técnicas e estéticas
1 -As construções funerárias devem respeitar normas de sobriedade e dignidade, adequadas à natureza e finalidade do espaço cemiterial.
2 -São proibidas construções que:
a)Pela sua configuração, dimensão ou materiais, desvirtualizem o caráter do cemitério;
b)Perturbem a harmonia do conjunto;
3 -Apresentem riscos para a segurança;
4 -Violem normas técnicas aplicáveis.
5 -A Junta de Freguesia pode estabelecer normas específicas sobre cores, materiais, alturas e outros elementos das construções funerárias.
Artigo 55.º
Fiscalização de obras
1 -A Junta de Freguesia fiscalizará o cumprimento das condições impostas na autorização de obras e no presente regulamento.
2 -Verificando-se o incumprimento, a Junta de Freguesia pode:
a)Ordenar a suspensão da obra;
b)Ordenar a demolição ou alteração do que estiver em desconformidade;
3 -Aplicar as sanções previstas no presente regulamento.
4 -As despesas resultantes da demolição ou alteração ordenada pela Junta de Freguesia são da responsabilidade do concessionário.
Artigo 56.º
Direitos e Deveres dos construtores
1 -São direitos dos construtores:
a)Executar obras no cemitério, mediante autorização prévia da Junta de Freguesia;
2 -São deveres dos construtores:
a)Cumprir rigorosamente o projeto aprovado e as normas técnicas;
b)Manter o local da obra limpo e em segurança;
c)Responsabilizar-se por danos causados a terceiros ou ao espaço público;
d)Afixar, em local visível, a autorização de obra durante a execução;
e)Comunicar à Junta de Freguesia o início e o fim dos trabalhos.
CAPÍTULO XV
AGÊNCIAS FUNERÁRIAS
Artigo 57.º
Deveres das Agências Funerárias
1 -As agências funerárias são responsáveis pelo cumprimento de todas as normas legais e regulamentares relativas ao transporte, acondicionamento e inumação de cadáveres.
2 -Devem assegurar que os caixões fornecidos obedecem às especificações técnicas exigidas (espessura de zinco, materiais biodegradáveis para sepulturas temporárias, etc.).
3 -Devem colaborar com os serviços do cemitério na verificação da documentação e no cumprimento dos horários.
PARTE V
SINAIS FUNERÁRIOS, ORNAMENTAÇÃO E COMPORTAMENTO
CAPÍTULO XVI
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E ORNAMENTAÇÃO
Artigo 58.º
Sinais Funerários Permitidos
1 -Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de:
a)Cruzes, placas com epitáfios, fotografias em materiais duradouros;
b)Jarras, vasos, castiçais e floreiras, fixos ou amovíveis;
2 -Pequenas vedações ou bordaduras, desde que não ultrapassem 0,20 m de altura.
3 -Todos os objetos devem ser colocados dentro do perímetro da concessão, sem invadir áreas de circulação ou concessões vizinhas.
Artigo 59.º
Sinais Funerários Proibidos
a)Colocar objetos que comprometam a estabilidade ou segurança da construção;
b)Utilizar materiais perecíveis ou que possam causar danos (ex.: vidro solto);
c)Colocação de epitáfios com dizeres ofensivos, discriminatórios ou suscetíveis de ferir a sensibilidade pública;
d)Inscrições ou símbolos de cariz político, ofensivo ou que atentem contra a dignidade do local;
e)Colocar objetos fora do perímetro da concessão ou em áreas comuns.
Artigo 60.º
Embelezamento e Ajardinamento
1 -É permitido o embelezamento das sepulturas com plantas, desde que em vasos ou floreiras, e confinados aos limites da sepultura ou jazigo.
2 -O plantio direto na terra sobre a sepultura só é permitido em áreas designadas e com plantas de pequeno porte.
3 -É proibida a plantação de árvores de fruto, ou quaisquer plantas que possam ser utilizadas na alimentação.
4 -É proibida a plantação de árvores ou arbustos que possam prejudicar as construções vizinhas ou os arruamentos do cemitério.
Artigo 61.º
Responsabilidade e Remoção
1 -A colocação, manutenção e substituição de todos os sinais e ornamentos é da exclusiva responsabilidade do concessionário ou familiares.
2 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por danos, furto ou desaparecimento de quaisquer objetos.
3 -Os objetos em mau estado de conservação ou que representem risco podem ser removidos pelos serviços da Junta de Freguesia, sem aviso prévio.
CAPÍTULO XVII
COMPORTAMENTO
Artigo 62.º
Comportamentos no cemitério
1 -No recinto do cemitério devem ser observadas normas de respeito, silêncio e compostura adequadas à dignidade do local.
2 -No recinto do cemitério é expressamente proibido:
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Perturbar a ordem e o sossego;
c)Danificar jazigos, sepulturas, ossários, sinais funerários, plantas, árvores, instalações, ou quaisquer outros objetos;
d)Colher flores, frutos ou plantas;
e)Depositar lixo ou resíduos fora dos locais apropriados;
f)Transitar fora dos arruamentos ou zonas de acesso;
g)Introduzir animais, salvo cães-guia;
h)A permanência de crianças desacompanhadas de adultos responsáveis;
j)Realizar manifestações de caráter político, religioso ou de outra natureza incompatíveis com a dignidade do local;
k)Fotografar ou filmar sem autorização da Junta de Freguesia, salvo para uso estritamente privado e familiar;
l)Fazer peditórios ou qualquer tipo de comércio ou publicidade não autorizados;
m)Consumir bebidas alcoólicas ou substâncias estupefacientes;
n)Fumar em locais não autorizados;
o)Utilizar aparelhos de áudio sem auriculares.
Artigo 63.º
Ordem e segurança
1 -A Junta de Freguesia pode recorrer às autoridades policiais sempre que se verifiquem situações que perturbem a ordem e o sossego do cemitério ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
2 -Compete ao responsável do cemitério zelar pelo cumprimento das normas de conduta e comunicar à Junta de Freguesia qualquer infração ao presente regulamento.
PARTE VI
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO XVIII
CADASTRO DO CEMITÉRIO
Artigo 64.º
Criação e Atualização do Cadastro
1 -A Junta de Freguesia preferencialmente, manterá um sistema de cadastro cemiterial, preferencialmente em suporte informático, que integre:
a)A planta digital do cemitério com a delimitação de talhões, sepulturas, jazigos e ossários;
b)O registo de todas as concessões, com identificação dos concessionários, números de alvará, e histórico de transmissões;
c)O registo cronológico de todas as inumações, exumações e trasladações, associadas à respetiva localização;
d)O registo de todas as licenças de obras emitidas e vistorias realizadas.
2 -O cadastro será permanentemente atualizado pelos serviços administrativos, no prazo máximo de 10 dias úteis após a ocorrência de qualquer ato.
Artigo 65.º
Acesso à Informação
1 -A informação do cadastro é pública, respeitando as normas de proteção de dados pessoais.
2 -Qualquer interessado pode solicitar, mediante requerimento e pagamento de taxa, a passagem de certidões ou declarações sobre o teor dos registos.
PARTE VII
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
CAPÍTULO XIX
DA FISCALIZAÇÃO, CONTRAORDENAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 66.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Junta de Freguesia de Navais, através dos seus órgãos, serviços e trabalhadores, sem prejuízo das competências legais das autoridades de saúde e polícia.
Artigo 67.º
Contraordenações e Coimas
1 -Constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 e € 3.750,00, a violação das normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, designadamente a remoção ou transporte de cadáver em violação da lei, a inumação fora dos prazos, ou a abertura de sepultura antes de três anos.
2 -Constitui contraordenação punível com coima de € 100,00 a € 1.250,00, a violação de outras normas do mesmo diploma, como o transporte de cinzas em recipiente não apropriado.
3 -Constitui contraordenação, punível com coima mínima de 100,00 € e máxima de 1.000,00 €, a violação das demais normas deste Regulamento.
4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
5 -O valor das coimas será agravado a triplicar caso a infração seja praticada por pessoa coletiva.
Artigo 68.º
Sanções Acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissão ou atividade (ex.: a construtores funerários);
2 -Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
3 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 69.º
Delegação de Competências
Todas as competências atribuídas por este regulamento à Junta de Freguesia, podem ser delegadas no Presidente da Junta de Freguesia, sob proposta deste.
Artigo 70.º
Competência e Instrução de Processos
1 -A competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar as coimas é do Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada.
2 -O produto das coimas constitui receita da Freguesia.
PARTE VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 71.º
Proteção de Dados Pessoais
Todos os dados pessoais recolhidos no âmbito da aplicação deste Regulamento são tratados nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), sendo a Junta de Freguesia de Navais a entidade responsável pelo tratamento, garantindo a confidencialidade e o direito de acesso, retificação e eliminação pelos seus titulares.
Artigo 72.º
Casos Omissos e Legislação Subsidiária
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, com recurso à legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 411/98, o Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação complementar.
Artigo 73.º
Anexos
1 -Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes anexos:
a)Anexo I - Modelo de requerimento para inumação, exumação, transladação e outros atos cemiteriais;
b)Anexo II - Modelo de requerimento para concessão de sepultura perpétua/ ossário;
c)Anexo III - Modelo de requerimento para concessão de terreno para Jazigo;
d)Anexo IV - Modelo de requerimento de licença de obras em jazigos, sepulturas perpétuas e ossários;
e)Anexo V - Ficha de Registo Cemiterial (Cadastro);
f)Anexo VI - Auto de Vistoria/Exumação/Ocorrência.
2 -Os modelos constantes dos anexos podem ser atualizados por deliberação da Junta de Freguesia, não carecendo tais alterações de revisão do presente Regulamento, desde que não se modifiquem os elementos essenciais exigidos.
Artigo 74.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições regulamentares anteriores da extinta União de Freguesias de Aguçadoura e Navais que se aplicavam ao território de Navais e que conflituem com o presente articulado.
Artigo 75.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Requerimento para inumação/exumação/trasladação e outros atos
* (Modelo baseado no Anexo do Decreto-Lei n.º 411/98)*
Requerimento para concessão de sepultura perpétua/ossário
Requerimento para concessão de terreno para jazigo
Requerimento para licenciamento de obras (jazigos/revestimento)
Ficha de registo cemiterial (cadastro)
Auto de vistoria/exumação/ocorrência