Artigo 1.º
Fim
O Cemitério da Junta de Freguesia de Avintes destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais ou residentes na área territorial da freguesia de Avintes
§ Único - Poderão ainda ser inumados no cemitério de Avintes, quando for caso disso e observadas as disposições legais e regulamentares:
1) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que se encontrem recenseados na freguesia de Avintes;
2) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
3) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização expressa do Presidente da Junta de Freguesia de Avintes, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
Horário de funcionamento
1 -Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Junta de Freguesia poderão ser imediatamente inumados;
2 -Aos domingos e feriados não se efetuam inumações, exceto no caso de grave deterioração de cadáver, comprovado através de documento emitido pela autoridade de saúde pública e/ou autorização do Presidente da Junta;
Artigo 3.º
Secretaria do cemitério
Afetos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres, e serviços de registo e expediente geral, funcionando estes últimos, na sede da Junta de Freguesia.
Artigo 4.º
Receção e inumação de cadáveres
A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário em serviço no Cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas e das normas em vigor no cemitério, constantes deste Regulamento.
Artigo 5.º
Secretaria da Junta
Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
Artigo 6.º
Glossário de termos
Para efeitos do disposto do presente regulamento, considera-se:
1) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima;
2) Autoridade de saúde: delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
3) Autoridade judiciária: juiz de instrução e Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais das suas competências;
4) Entidade Administrativa: Junta de Freguesia de Avintes;
5) Inumação: a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
6) Exumação: abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
7) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
8) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
9) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem determinados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
10) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
11) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, columbários, sepulturas perpétuas e jazigos;
12) Ossário: construção destinada ao depósito de recipientes contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
13) Columbário: construção destinada ao depósito de recipientes contendo cinzas resultantes de cremação de cadáveres ou ossadas;
14) Restos mortais: cadáver, ossadas.
Artigo 7.º
Legitimidade
1 -Tem legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a)Testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade Portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do País da sua nacionalidade.
3 -A prática destes atos pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais e específicos para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º
Competência
A autorização de inumação, cremação, exumação e trasladação deve ser requerida à Junta de Freguesia de Avintes, através de requerimento dirigido ao seu Presidente.
Artigo 9.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é expressamente proibido:
1) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
2) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção de cães-guia, cães para fins militares e policiais e cães de investigação científica;
3) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
4) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
5) Plantar árvores que não se destinem exclusivamente à ornamentação paisagística e embelezamento;
6) Danificar jazigos, sepulturas funerárias e quaisquer outros objetos;
7) Realizar manifestações de caráter político/partidário;
8) As agências funerárias utilizarem as suas viaturas.
Das inumações, exumações, trasladação e concessões
Artigo 10.º
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º, em setenta e duas horas;
b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma.
3 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 11.º
Assentos, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido elaborado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.
2 -À Junta de Freguesia de Avintes compete o arquivamento do respetivo boletim.
Artigo 12.º
Abertura de caixão de metal
1 -É proibida a abertura do caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a)Em cumprimento de mandato da autoridade judiciária;
b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 -O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumações antes de 1 de março de 1999.
Artigo 13.º
Horário das inumações
1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos, capelas ou catacumbas, em dias úteis, de segunda a sábado e no período compreendido entre as 9 às 11 horas e as 14 às 17 horas.
2 -Caso sejam excecionalmente autorizadas pelo Presidente da Junta, as inumações aos domingos e feriados serão efetuadas entre as 9 às 11 horas, havendo um agravamento adicional à taxa de inumação.
Artigo 14.º
Inumações em jazigos
A inumação em jazigo, capela ou catacumba obedece às seguintes regras:
1) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
2) Dentro do caixão deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos dos gases no seu interior.
Artigo 15.º
Das inumações em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
1) Em situação de calamidade pública;
2) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 16.º
Classificação sepulturas
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
1) Consideram-se temporárias, as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
2) Definem-se como perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
Artigo 17.º
Proibições em sepulturas temporárias
É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 18.º
Permissões nas sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se a exumação, decorrido o prazo legal de três anos.
3 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação em sepultura temporária;
b)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão.
SECÇÃO II
Exumação
Artigo 19.º
Prazos
1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de três anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 20.º
Exumação, Concessão Provisória (Remissão), Concessão a Termo e Concessão Perpétua de sepulturas do geral
1 -Concessão Provisória (remissão) regime geral:
a)Após o prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 19.º é automaticamente autorizada a remissão por 2 períodos de 3 anos, desde que sucessivamente requeridos ao Presidente da Junta.
b)Findo o período previsto no n.º 1 haverá lugar a remissões por períodos de 3 anos até à destruição total da matéria orgânica.
c)As Concessões Provisórias são pagas no início de cada período e o seu não pagamento implica que a sepultura não possa ser concessionada a Termo ou Perpétua.
2 -Regime transitório para inumações que tenham ocorrido até 31 de maio de 2014:
a)Se a sepultura estiver averbada pela mesma pessoa ou família há mais de 10 anos, é permitida a concessão provisória (remissão) por períodos de 3 anos, até ao falecimento do detentor ou detentores do averbamento da sepultura, não havendo lugar a novos averbamentos.
b)Se a sepultura estiver averbada pela mesma pessoa ou família há menos de 10 anos, após o final do período de remissão vigente à data da aprovação deste regulamento é autorizada a concessão provisória (remissão) por mais 2 períodos de 3 anos, desde que sucessivamente requeridos ao Presidente da Junta, não havendo lugar a novos averbamentos.
3 -Após o término dos prazos previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1, poderá proceder-se a exumação das ossadas salvo nos casos em que seja requerido ao Presidente da Junta, a concessão da sepultura em regime de Concessão a Termo ou Concessão Perpétua, por familiares diretos, ou por um terceiro, desde que devidamente fundamentada, tendo o Presidente da Junta um prazo máximo de 30 dias para responder ao requerimento.
a)Concessão a Termo: A sepultura fica averbada em nome de um requerente, por períodos de 1 ano, sucessiva e automaticamente renováveis.
b)Concessão Perpétua: A sepultura fica averbada em nome do requerente ou requerentes a título perpétuo.
4 -A Concessão a Termo ou Perpétua de Sepulturas do geral podem ser suspensas em caso de manifesta necessidade de espaço para novas inumações.
5 -Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
6 -Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval.
§ O valor das concessões provisórias, a termo ou perpétuas estão definidos na Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia.
SECÇÃO III
Trasladação
Artigo 21.º
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes de 1 de março de 1999.
3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, urnas ou sacos apropriados.
Artigo 22.º
Competência
Compete à Junta de Freguesia de Avintes proceder à comunicação para efeitos do previsto na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil, se houver lugar a trasladação para fora do Cemitério de Avintes.
Artigo 23.º
Ossários
1 -O cemitério de Avintes possui blocos de ossários, podendo estes ser temporários ou perpétuos;
2 -Poderão ser trasladadas ossadas de indivíduos para o cemitério de Avintes, desde que obedeçam aos mesmos critérios do Artigo 1.º, respeitante à inumação de cadáveres.
Artigo 24.º
Columbários
1 -O cemitério de Avintes possui células de columbários, podendo estes ser temporários ou perpétuos;
2 -Poderão ser trasladadas cinzas de indivíduos para o cemitério de Avintes, desde que obedeçam aos mesmos critérios do Artigo 1.º, respeitante à inumação de cadáveres.
Artigo 25.º
Catacumbas
O cemitério de Avintes possui blocos de catacumbas perpétuas.
Artigo 26.º
Averbamentos
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às inumações, trasladações e depósitos de cinzas efetuadas.
Artigo 27.º
Requerimento
A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia emitir Alvarás da concessão de terrenos no Cemitério, preferencialmente a residentes e naturais da freguesia, para construção de sepulturas perpétuas ou jazigos.
§ Único - O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Junta e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.
Artigo 28.º
Deliberação
A deliberação será tomada no prazo máximo de 30 dias, após o que a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecem no Cemitério, no prazo de 8 dias a contar da data da notificação, a fim da entidade administrativa proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar a deliberação tomada sem efeito.
Artigo 29.º
Prazos
O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 8 dias, a contar da data em que tiver sido feita a respetiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa e emissão de Alvará a apresentação do recibo comprovativo do pagamento do IMT;
§ Único - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo 25.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua, sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 30.º
Alvará
A concessão de terrenos será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
§ Único - Do referido alvará constará os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respetivos.
Direitos e deveres dos concessionários
Artigo 31.º
Prazo de construção
A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 27.º devem concluir-se dentro do prazo a fixar pela Junta de Freguesia, até ao de 12 meses.
§ Único - A inobservância do prazo fixado fará incorrer o concessionário na coima de 500,00(euro), marcando-se novo prazo, no máximo de 6 meses; se este não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 32.º
Autorizações para inumações, exumações e trasladações
1 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
2 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á em conta a mesma como perpétua.
Artigo 33.º
1 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário do cemitério de Avintes.
2 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados sem autorização expressa de quem tem interesse legítimo, observando-se o disposto no artigo 7.º
Artigo 34.º
Os concessionários de jazigos, capelas, catacumbas, ossários e columbários que, a pedido do interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo Presidente da Junta, funcionário do Cemitério e uma testemunha, nomeada para o efeito.
Artigo 35.º
Será punido com a coima de (euro) 1.000,00 o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos, ossadas ou cinzas no seu jazigo.
Artigo 36.º
1 -Os concessionários não poderão transmitir os seus direitos, quer a título oneroso ou gratuito, sem prévia autorização da Junta de Freguesia, que poderá exercer o direito de opção.
2 -O adquirente sendo familiar em primeiro grau do concessionário, ficará isento de qualquer pagamento à Junta pela transmissão, no entanto, todos os demais familiares pagarão à Junta de Freguesia metade do valor da taxa de concessão de terrenos que vigorar na tabela de emolumentos e taxas à data da transmissão prevista no número anterior.
3 -Os adquirentes sem qualquer grau de parentesco com o concessionário, pagarão à Junta de Freguesia a totalidade do valor da taxa de concessão de terrenos que vigorar na tabela de emolumentos e taxas à data da transmissão prevista no número anterior.
CAPÍTULO V
Das sepulturas, jazigos, capelas, catacumbas, ossários e columbários abandonados e em relaxe
Artigo 37.º
1 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
2 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Artigo 38.º
Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 37.º e precedendo deliberação da Junta de Freguesia, o Presidente da Junta fará declaração de prescrição da sepultura, jazigo, capela, catacumba, ossário, ou columbários à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
Artigo 39.º
1 -A entidade administrativa deve fundamentar a sua decisão num parecer de um técnico;
2 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.
Artigo 40.º
Restos mortais em sepultura, jazigos, ossários e columbários, em concessão provisória
1 -Decorridos dois anos consecutivos sem pagamento das taxas devidas pela ocupação de sepultura, jazigo, ossários e columbários, os serviços administrativos deverão solicitar aos titulares dos espaços, para, no prazo de 30 dias, regularizarem a taxa em falta, sob pena de os mesmos serem declarados prescritos.
2 -Volvidos os prazos indicados, na inércia dos titulares dos espaços, os serviços administrativos atuarão de acordo com o previsto no artigo seguinte.
Artigo 41.º
Os restos mortais existentes em sepulturas, jazigos, capela, catacumba, ossário ou columbários a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.
Das construções funerárias
Artigo 42.º
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou capelas particulares, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por um técnico, em duplicado e dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.
2 -Do projeto constarão os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.
Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
§ Único - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Artigo 43.º
O pedido de licença para revestimento de sepulturas periódicas e perpétuas, carece de requerimento com memória descritiva dos materiais a empregar e sua cor, acompanhada de desenho simples.
Artigo 44.º
Os jazigos da Junta de Freguesia, ou particulares, serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,10 m | Largura - 0,75 m | Altura - 2,20 m
§ Único - Na parte subterrânea dos jazigos capela serão exigidas condições especiais de construção, tendente a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir infiltrações de água.
Artigo 45.º
a)Comprimento - 1,90 m | Largura - 0,70 m
b)Cabeceira - Altura - 1,00 m | Largura até 0,80 m | Espessura - 0,08 m
§ Único - Nas sepulturas existentes na zona do "Cemitério antigo", deverá ser tido em conta que as dimensões poderão ser inferiores às acima referidas.
Artigo 46.º
Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões:
Comprimento, 0,70 m | Largura, 0,50 m | Altura, 0,40 m
§ Único - Qualquer alteração ao tampo existente nos ossários carece de requerimento ao Presidente da Junta com memória descritiva.
Artigo 47.º
As sepulturas deverão ser revestidas a cantaria, mármore ou outro material aprovado pela Junta de Freguesia, com a espessura máxima de 0,10 m e obrigatoriamente amovível de forma independente da cabeceira.
Artigo 48.º
1 -Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 36.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
2 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo a que alude o ponto anterior, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
3 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
4 -Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta ou nos serviços do cemitério a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o ponto 1.
Artigo 49.º
Os objetos abandonados e recuperados de Sepulturas do Geral, Sepulturas Perpétuas ou remidas, Catacumbas, Jazigos ou Jazigos Capela, revertem a favor da Junta de Freguesia.
Artigo 50.º
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Sinais funerários e embelezamento de jazigos ou sepulturas
Artigo 51.º
1 -Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
2 -Após requerida licença, poderão os construtores afixar o nome da sua firma, cuja medida não poderá exceder 0,10 m x 0,05 m.
Artigo 52.º
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 53.º
Nos columbários para além do número de identificação, apenas será permitida a inscrição do nome, data de nascimento e falecimento de acordo com modelo fornecido pela Junta de Freguesia.
Artigo 54.º
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta.
Artigo 55.º
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, capelas, catacumbas ou sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respetivo responsável.
Artigo 56.º
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, capelas, catacumbas ou sepulturas são da exclusiva responsabilidade dos concessionários, declinando a Junta de Freguesia qualquer responsabilidade em caso de furto ou vandalismo.
Artigo 57.º
A entrada no cemitério de força armada, banda de música, agrupamento musical ou qualquer outra Instituição carece de autorização do Presidente de Junta.
Artigo 58.º
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas serão aquelas que a Assembleia de Freguesia aprovar sob proposta apresentada pela Junta de Freguesia.
Artigo 59.º
Todos os atos previstos no Regulamento, só poderão ser praticados com a autorização expressa da Junta de Freguesia de Avintes, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 60.º
As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais serão punidas com coima mínima de (euro)200,00 e máxima de (euro)2.000,00.
Artigo 61.º
Nos casos omissos ao presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
Artigo 62.º
O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.
Aprovado pelo Executivo da Junta de Freguesia de Avintes na reunião de 27 de junho 2022.
Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Avintes na reunião de 30 de junho 2022.
4 de julho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Avintes, Cipriano Manuel Rodrigues Fonseca de Castro.