Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Penela da Beira e tem por objeto definir os princípios gerais e as condições de acesso ao apoio pecuniário destinado à aquisição de árvores de fruto, APENAS castanheiros, para replantação de áreas agrícolas afetadas pelos incêndios rurais ocorridos em agosto de 2025.
2 -Este apoio pecuniário destina-se ao setor primário e complementa as medidas de âmbito nacionais e regionais previstas no Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
a)Agricultor - Proprietário Agrícola com plantações de castanheiro, devidamente inscrito no IFAP;
b)Área afetada - terrenos agrícolas na Freguesia de Penela da Beira que sofreram danos em consequência dos incêndios referidos no artigo 1.º;
c)Apoio pecuniário - subsídio não reembolsável concedido para aquisição de castanheiros destinados à replantação de áreas afetadas;
d)Despesa elegível - custo comprovado da aquisição de castanheiros, documentado por fatura emitida em nome do beneficiário.
Artigo 3.º
Condições gerais de acesso
1 -Podem requerer a atribuição do apoio previsto no presente regulamento, os agricultores que respeitem as condições impostas por este e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Estar inscrito no IFAP e ter parcelário dos terrenos nos quais vai efetuar as replantações;
b)Comprovar a titularidade dos terrenos agrícolas afetados pelo incêndio na Freguesia de Penela da Beira, onde será efetuada a replantação de castanheiros;
c)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Tributária e a Segurança Social, respetivamente;
d)Aquisição de Castanheiros através de fatura e emissão de recibo;
e)Apresentar todos os elementos de prova solicitados para o apuramento das despesas realizadas, nomeadamente fatura e recibo, emitidos em seu nome;
f)Cumprir os demais requisitos previstos no presente regulamento para a elegibilidade do apoio pecuniário.
g)A fatura da compra dos castanheiros ter data de emissão posterior a 01 de novembro de 2025.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO DO IMPACTO DOS INCÊNDIOS
Artigo 4.º
Tipo e natureza dos apoios
1 -O apoio previsto no presente regulamento tem caráter temporário, montante variável e destina-se exclusivamente à aquisição de castanheiros para replantação de áreas agrícolas afetadas pelos incêndios;
2 -O apoio assume a forma de subsídio pecuniário, não reembolsável, concedido pela Junta de Freguesia de Penela da Beira, sendo complementar ao autofinanciamento do beneficiário.
Artigo 5.º
Valor do apoio e critérios de atribuição
1 -É fixado um apoio de natureza pecuniária a fundo perdido, destinado a agricultores com coleta aberta e explorações agrícolas afetadas pelos incêndios rurais;
2 -O valor do apoio é de 100 % das despesas elegíveis, até ao máximo de 200€ por agricultor. No caso de os agricultores terem adquirido os castanheiros na Cooperativa Agrícola de Penela da Beira, terão direito um valor total máximo de 250€ por agricultor.
3 -O pagamento do apoio está condicionado à apresentação de:
a)Fatura e recibo que comprovem a aquisição dos castanheiros;
b)Fotos ou outros elementos que comprovem a área ardida e fotos da replantação nas áreas afetadas.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas efetuadas ao abrigo do artigo 5.º do presente regulamento, nomeadamente a aquisição de castanheiros para replantação de áreas afetadas, desde que devidamente documentadas por fatura em nome do beneficiário.
CANDIDATURAS, ATRIBUIÇÃO E PAGAMENTO DOS APOIOS
Artigo 7.º
Prazos para candidaturas e local de apresentação
1 -As candidaturas podem ser apresentadas até ao dia 31 de dezembro de 2026, mediante o preenchimento do formulário próprio disponibilizado no site da Junta de Freguesia de Penela da Beira, ou na sede da Junta de Freguesia.
2 -As candidaturas podem ser entregues presencialmente, no horário de funcionamento da Junta de Freguesia, ou por via eletrónica, através do endereço de e-mail oficial da Junta.
Artigo 8.º
Apresentação e instrução de candidatura
1 -O processo de candidatura deve ser instruído através de formulário próprio disponibilizado pela Junta de Freguesia, acompanhado dos seguintes elementos:
a)Documento comprovativo da propriedade, contrato de comodato ou de arrendamento devidamente reconhecido dos terrenos afetos à exploração agrícola;
b)Documento comprovativo do registo no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) e no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), se aplicável.
Artigo 9.º
Análise e decisão
1 -Todas as candidaturas são analisadas pela Junta de Freguesia por ordem de submissão.
2 -Constituirá motivo de exclusão da candidatura:
a)Não apresentação dos documentos previstos no presente regulamentos;
b)Prestação de falsas declarações pelo candidato, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicável.
3 -A decisão sobre a elegibilidade e a concessão do apoio é da competência do Presidente da Junta de Freguesia de Penela da Beira, podendo este delegar competências no executivo da Junta, nos termos legais.
4 -Cada beneficiário só poderá candidatar-se uma vez para o mesmo tipo de apoio.
Artigo 10.º
Concessão dos apoios
1 -A concessão do apoio é formalizada mediante assinatura do Termo de Aceitação, celebrado entre a Junta de Freguesia e o beneficiário, após verificação do cumprimento de todos os requisitos legais e documentais previstos no presente regulamento.
2 -O Termo de Aceitação é disponibilizado ao beneficiário imediatamente após a decisão de concessão do apoio.
3 -A assinatura do Termo de Aceitação deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis após a notificação da decisão ao beneficiário.
Artigo 11.º
Pagamento do apoio pecuniário
1 -O pagamento do apoio ao beneficiário é efetuado pela Junta de Freguesia após verificação da elegibilidade e cumprimento de todos os requisitos previstos neste regulamento.
2 -O apoio será pago por transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário.
3 -São condições prévias ao pagamento:
a)Apresentação da fatura e recibo comprovativos do pagamento da aquisição dos castanheiros;
b)Comprovativo da execução da replantação nas áreas afetadas, através de fotografias ou inspeção no local.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários finais
a)Executar a replantação das árvores de fruto nos terrenos identificados na candidatura, de acordo com o plano aprovado;
b)Conservar todos os documentos relativos à candidatura e à execução do apoio, incluindo faturas e recibos, pelo período mínimo de três anos a contar do encerramento da candidatura;
c)Permitir o acesso da Junta de Freguesia aos terrenos e à documentação necessária para efeitos de acompanhamento e controlo;
d)Publicitar ou aceitar a publicitação do apoio recebido pela Junta de Freguesia durante a execução do projeto através do site oficial da junta de freguesia ou das redes sociais Facebook e Instagram com possível alusão ao slogan institucional;
e)Manter a situação contributiva e tributária regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
f)Repor quaisquer montantes indevidamente recebidos e cumprir sanções administrativas aplicáveis.
Artigo 13.º
Suspensão, anulação e recuperação do apoio
1 -O apoio pecuniário previsto no presente regulamento pode ser suspenso ou anulado nos seguintes casos:
a)Não apresentação de comprovação de situação regularizada perante a administração fiscal ou a segurança social;
b)Deficiências ou irregularidades nos documentos apresentados para instrução da candidatura, designadamente de natureza contabilística ou técnica;
c)Não envio, no prazo estipulado, de elementos adicionais solicitados pela Junta de Freguesia, salvo se for aceite a justificação apresentada pelo beneficiário;
d)Incumprimento das obrigações previstas no Artigo 12.º
3 -Os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida do beneficiário e deverão ser integralmente recuperados pela Junta de Freguesia, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.
Artigo 14.º
Acompanhamento e controlo
1 -A Junta de Freguesia é responsável por verificar a execução efetiva dos investimentos financiados, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável e com as condições de financiamento da candidatura aprovada e previstas no Termo de Aceitação.
2 -Para efeitos de verificação, a Junta de Freguesia poderá realizar inspeções nos terrenos ou explorações agrícolas abrangidos pelo apoio.
Artigo 15.º
Proteção de dados
1 -A Junta de Freguesia assegura que os dados pessoais dos candidatos e beneficiários são tratados de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados - RGPD), bem como demais legislação nacional aplicável.
2 -Os dados pessoais recolhidos destinam-se exclusivamente à gestão, acompanhamento, controlo e atribuição do apoio previsto no presente regulamento.
3 -A disponibilização de dados pelos candidatos e beneficiários é obrigatória para efeitos de candidatura e processamento do apoio, sendo assegurados, nos termos legais, os direitos de acesso, retificação, eliminação e portabilidade.
4 -Os dados serão conservados pelo período necessário à execução do presente regulamento e à fiscalização do cumprimento das obrigações legais pelos beneficiários, respeitando os prazos de conservação previstos na legislação aplicável.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Junta de Freguesia, podendo este consultar o executivo da Junta sempre que o considere necessário.
Artigo 17.º
Delegação de competências
1 -As competências atribuídas pelo presente regulamento à Junta de Freguesia podem ser delegadas no Presidente da Junta, com possibilidade de subdelegação.
2 -As competências atribuídas ao Presidente da Junta de Freguesia podem ser delegadas nos restantes membros do executivo, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
26 de fevereiro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Penela da Beira, Luís Daniel Direito Cachinho.