Artigo 1.º
Obrigatoriedade
1 -A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designada como Ordem, como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 -A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designado como Estatuto, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro.