Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Alpiarça, adiante designado de Regulamento, é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), do disposto no n.º 1 e nas alíneas k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, complementada pela Portaria 124/2014, de 24 de junho, no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, do disposto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e finalmente, do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, todos eles nas suas atuais redações.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento disciplina e sistematiza as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo urbano.
2 -O Regulamento inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano, nomeadamente sobre as espécies protegidas e arvoredo classificado.
3 -O Regulamento instrui ainda as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar.
4 -O Regulamento aplica-se ao arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal e do domínio privado do Município.
5 -O Regulamento ainda, subsidiariamente, aos prédios urbanos e rústicos confinantes com o domínio público Municipal, nos termos previstos nos artigos especificamente aplicáveis.
6 -O arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal e do domínio privado do Município será alvo de inventário (Inventário Municipal do Arvoredo em Espaço Urbano) a ser elaborado e divulgado nos termos do previsto pelos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
Artigo 3.º
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores nos espaços públicos, bem como na adoção de boas práticas na sua interação lúdica ou profissional com estas.
Artigo 4.º
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Artigo 5.º
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município de Alpiarça, através da Unidade Orgânica de Urbanismo, Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos ou outra que, com atribuições similares em matéria de gestão de espaços verdes, lhe vier a suceder.
Artigo 6.º
Exclusão do âmbito de atuação
a)As árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
b)As espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c)Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco iminente de queda, em consequência condições meteorológicas anormais, de acidentes ou fogos rurais desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de Proteção Civil do Município, com a elaboração de um relatório fundamentado.
Artigo 7.º
Definições
i)Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo existentes em espaços verdes urbanos de utilização coletiva como parques, jardins, praças, largos e terreiros públicos, independentemente da propriedade ou da entidade gestora;
ii)Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção, classificados de interesse público ou municipal, consoante legislação em vigor, situados em terrenos públicos ou privados;
iii)Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas.
Perenifólia - árvore que mantém a copa revestida de folhas durante todo o ano;
Pernada - ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que define a copa;
Plantas adventícias - plantas recentemente introduzidas e que não se justificam no local. Vasta bibliografia refere que a gestão correta das plantas espontâneas é um importante entrave ao aumento de insetos com potencial para travarem pragas.
Poda - cortes feitos seletivamente na árvore com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
Povoamento Florestal ou bosque - terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
Praga - qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogênicos, animais ou vegetais, parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais;
Ramos adventícios - rebentos que resultam do abrolhamento de gomos adventícios que se formam nos tecidos após a ocorrência de danos mecânicos;
Ramos codominantes - ramos com diâmetros semelhantes formados a partir da mesma inserção;
Ramos epicórmicos - também conhecidos como rebentos ladrões, são rebentos vigorosos que resultam do abrolhamento de gomos dormentes ou hibernantes;
Repouso vegetativo - período de redução sazonal da atividade das plantas que, nas espécies adaptadas a climas temperados, ocorre geralmente no inverno, quando as espécies caducifólias perdem a folhagem e as perenifólias têm menor atividade vegetativa;
Rolagem - termo popular que designa uma redução drástica da copa, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande diâmetro, deixando-as reduzida ao tronco e pernadas estruturais;
Ruga da casca - deformação a casca na parte superior do ramo, na zona de inserção;
Renque ou alinhamento - passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores, sendo considerado alinhamento quando superior a esse número.
Revestimento de caldeiras - cobertura das caldeiras com material orgânico ou inorgânico permeável, (designadamente, folhas secas, as cascas de madeira, a palha estilha) e inorgânicos (designadamente, cascalho solto, as pedras de rios, as pedras decorativas e o vidro reciclado);
Sequestro de carbono - processo que retira dióxido de carbono da atmosfera e que ocorre naturalmente nos oceanos, nas florestas e em outros locais onde os organismos façam a fotossíntese;
Sistema radicular - conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela absorção de água e minerais;
Sobrantes vegetais - materiais vegetais derivados de operações como podas, cortes fitossanitários, abates de árvores e outras intervenções em espaços verdes;
Toco - ramo cortado ou quebrado, afastado do ponto de inserção;
Toragem - operação onde a árvore, já desramada e eventualmente descascada, é seccionada em toros de tamanho predefinido;
Torrão - terra que envolve as raízes de uma árvore a transplantar;
Transplante - transferência de uma árvore de/para outro local;
Tutor - peça, normalmente em madeira, instalada quando da plantação para servir de guia e conterá oscilação da árvore, evitando a sua quebra pela ação do vento;
Zona de Proteção Radicular (ZPR) - zona de projeção dos limites da copa sobre o solo podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, a uma superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore, sendo esta área diferente da zona crítica radicular;
Zona Crítica Radicular (ZCR) - área à volta do tronco onde se encontram as raízes que, sob o ponto de vista biológico, se consideram essenciais para a estabilidade mecânica ou estado fitossanitário da árvore.
Artigo 8.º
Instrumentos de gestão e manutenção do arvoredo urbano municipal
1 -São instrumentos de gestão e manutenção do arvoredo urbano Municipal:
a)O Regulamento Municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, de acordo com o previsto nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto;
b)O inventário Municipal do arvoredo em meio urbano, a aprovar e implementar de acordo com o previsto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
2 -Os instrumentos de gestão referidos no número anterior são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo 9.º
Gestão e manutenção do arvoredo urbano
1 -São princípios fundamentais da gestão e manutenção do arvoredo urbano do Concelho de Alpiarça:
a)Os princípios designados no artigo 5.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto;
b)O princípio da proteção e da valorização da natureza e da biodiversidade;
c)O princípio da dignidade da árvore enquanto ser vivo e da livre expressão das suas características específicas, morfológicas e fenológicas;
d)O princípio da não regressividade, como tal equacionada no artigo 19.º da supracitada Lei;
e)O princípio da supressão das espécies infestantes e bem assim das diferentes espécies do género Eucalyptus spp., Corymbia spp. e Angophora spp.
2 -Compete ao Município de Alpiarça, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano situado em domínio público ou em domínio privado do Município.
3 -A gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio público, ou em domínio privado do Município serão executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a lei em vigor, designadamente:
a)Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores da autarquia ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação/experiência profissional demonstrável, para os devidos efeitos;
b)As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados, quando os houver.
4 -A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização do Município e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com a presente Lei.
5 -As intervenções de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado com este confinante, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P.
6 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo urbano por parte dos serviços municipais devem decorrer de forma devidamente planeada e programada.
7 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo urbano podem, ainda, ocorrer em resposta às solicitações externas apresentadas pelos Munícipes, que depois de analisadas pelos Serviços, se afigurem pertinentes e justificadas, mediante comunicação em formulário próprio disponibilizado sítio do Município.
Artigo 10.º
Sobreposição de normas e definições
1 -O guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano, aprovado nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, é mandatório em relação às normas técnicas e regras, definidas na presente secção e dos correspondentes anexos.
2 -As definições técnicas têm a seguinte gradação:
a)Definições legais, pelos instrumentos respetivos;
b)Definições científicas, publicitadas pelas entidades científicas respetivas;
c)Guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano, aprovado nos termos previstos no Artigo 6.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto;
d)Presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DO INVENTÁRIO DO ARVOREDO URBANO
Artigo 11.º
Inventário do arvoredo urbano
Todo o arvoredo existente sob gestão municipal, será registado e devidamente caracterizado na forma de inventário, designado «inventário municipal do arvoredo em meio urbano».
Artigo 12.º
Parâmetros do inventário do arvoredo urbano
1 -Um inventário completo incluirá todas as árvores do domínio municipal, fornecendo, entre outras, informação precisa acerca da localização, idade e estado geral dos exemplares, diversidade de espécies e ainda eventuais necessidades imediatas em termos de intervenções, e demais características relevantes, nomeadamente:
f)Razões de classificação.
2 -Para além da cartografia com a localização do arvoredo, constitui ainda boa-prática a elaboração, pelas entidades gestoras do arvoredo urbano, de cartografia das áreas sujeitas a condicionalismos pela aplicação das normas referentes à existência das Zonas de Proteção Radicular (ZPR).
3 -Estabelecidas com base na projeção da copa sobre o solo ou segundo um múltiplo do DAP, as ZPR garantem o espaço mínimo indispensável à preservação das árvores, de modo a garantir que os trabalhos nestas áreas condicionadas não coloquem em causa o estado biofísico e fitossanitário das árvores.
Artigo 13.º
Divulgação do inventário do arvoredo em meio urbano
1 -A base de dados/inventário com a caracterização do arvoredo é mantida pela entidade responsável pela sua gestão, com atributos disponibilizados em plataforma eletrónica acessível em regime de dados abertos, na forma prevista no artigo 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
2 -A plataforma deve permitir:
a)Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos por incumprimento da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, e demais regulamentação aplicável.
b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência, definidos na Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto).
CAPÍTULO III
ESPÉCIES PROTEGIDAS E ÁRVORES CLASSIFICADAS
SECÇÃO I
ESPÉCIES PROTEGIDAS
Artigo 14.º
Proteção legal
1 -Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua atual redação, estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex).
2 -O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo, (Ilex aquifolium).
3 -A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
SECÇÃO II
ÁRVORES CLASSIFICADAS
SUBSECÇÃO I
DO INTERESSE PÚBLICO
Artigo 15.º
Arvoredo de interesse público
1 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
2 -A classificação de arvoredo de interesse público e seu regime de proteção rege-se pelo disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, a qual aprovou o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público e pela Portaria 124/2014 de 24 de junho, que regulamenta a Lei atrás referida.
3 -Sem prejuízo de outro arvoredo que seja considerado de interesse público, encontra-se classificado o arvoredo constante no Anexo I ao presente Regulamento.
4 -Nos termos do Regime Jurídico enunciado no n.º 2 do presente artigo, nenhuma Árvore de Interesse Público pode ser cortada ou desramada sem autorização prévia do ICNF, sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
SUBSECÇÃO II
DO INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 16.º
Arvoredo de interesse municipal
1 -A classificação de arvoredo de interesse municipal constitui uma competência da Câmara Municipal de Alpiarça, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e para os efeitos do estabelecido no artigo 2.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, a qual dispõe que a classificação e arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados na presente subsecção do Regulamento, que devem incorporar critérios uniformes, de acordo com o estatuído nos números 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
2 -Sem prejuízo de outro arvoredo que seja considerado de interesse público, encontra-se classificado o arvoredo constante no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Categorias de arvoredo passível de classificação
a)«Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;
b)«Conjunto arbóreo», abrangendo os povoamentos florestais ou bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.
Artigo 18.º
Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal
1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:
e)O relevante significado histórico ou paisagístico para o Município.
2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjunta mente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 -A classificação do arvoredo de Interesse Municipal é excluída nas seguintes situações:
a)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
b)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
c)Existências de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
4 -Quanto ao critério enunciado na alínea a) do n.º 1, os valores a considerar devem, no seu limite máximo ser inferiores aos sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF, I. P.
5 -Quanto ao critério enunciado na alínea c) do n.º 1 no parâmetro de especial longevidade da árvore, consideram-se tendencialmente como limites máximos os previstos no artigo 5.º do Regulamento referido no número anterior, ponderada a realidade municipal e que devem, no seu limite mínimo obedecer, consoante a espécie ao seguinte:
b)Áceres, Plátanos, Choupos e Tílias - 60 anos;
c)Araucárias, Belas-Sombra, Cedros, Ciprestes, Dragoeiros, Eucaliptos, Ficus, Lódãos, Magnólias, Metrosideros, Pinheiro-bravo, Sequoias e Tulipeiros - 60 anos;
d)Pinheiro-manso - 60 anos;
e)Alfarrobeira, Carvalhos, Freixos, Sobreiros e Azinheiras - 50 anos;
f)Castanheiros - 100 anos;
h)Oliveiras e Azambujeiros - 200 anos.
Artigo 19.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de interesse municipal
1 -Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal, que se devem verificar cumulativamente, os seguintes:
a)A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b)A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
c)A especial longevidade do arvoredo tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constitui, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e dentro dos exemplares mais antigos;
d)O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo.
2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.
Artigo 20.º
Parâmetros de apreciação
1 -A classificação de arvoredo como de Interesse Municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas e, tratando- se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.
2 -Constituem parâmetro de apreciação:
a)A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função da altura total (AT), do perímetro do tronco na base (PB) e à altura do peito (PAP) e do diâmetro médio da copa (DMC);
b)A forma ou estrutura do arvoredo considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas, contando que os exemplares vegetais apresentem resistência estrutural dos troncos e pernadas;
c)A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d)O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e)O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;
f)O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, bem como ou quando associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do Município;
g)A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
h)Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural;
3 -Podem ser classificados como de Interesse Municipal os exemplares de qualquer espécie, com perímetro (PAP) igual ou superior a 250 cm, que não sejam considerados infestantes ou das espécies Eucalyptus spp., Corymbia spp. e Angophora spp.
Artigo 21.º
Iniciativa do procedimento
1 -O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as autarquias locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não-governamentais de ambiente e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o Município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente Regulamento.
2 -A proposta de classificação é apresentada, por escrito, em requerimento adequado para o efeito, disponibilizado no sítio do Município de Alpiarça, o qual deve conter, pelo menos campos para inserção dos seguintes dados:
a)Identificação do requerente;
b)Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c)Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
d)Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
3 -Caso o pedido de classificação seja feito por pessoa singular, no requerimento deve constar uma autorização expressa do requerente {disclaimer) para que os seus dados pessoais possam ser utilizados no âmbito da tramitação administrativa do pedido no Município de Alpiarça, de acordo com o estatuído no Regulamento Geral (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
4 -Ao requerimento deve ser junta em suporte papel ou digital pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
5 -O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, considera-se iniciado a partir do registo no respetivo sistema de gestão documental do Município.
6 -O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICN, IP.
Artigo 22.º
Apreciação do processo de classificação
a)Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;
b)Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;
c)Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
d)Identificação da espécie ou espécies vegetais;
e)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
f)Estado fitossanitário e biomecânico do exemplar proposto;
g)Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
h)Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
Artigo 23.º
Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
1 -Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, seja de concluir que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o arvoredo e sobre os prédios em que se situa a respetiva zona geral de proteção, e, quando diferente, o requerente, bem como a freguesia e outras entidades públicas competentes na matéria ou na área de jurisdição em causa, são notificados para o prosseguimento do procedimento de classificação.
2 -O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 -As notificações referidas no n.º 1 efetuam-se, em simultâneo, no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no CPA, devendo ter lugar editalmente quanto não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e, bem assim, quando o seu o número for superior a vinte titulares de direitos.
4 -Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
a)O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b)O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c)A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d)A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos bens prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da unidade orgânica interna respetiva;
f)Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
5 -O arvoredo em vias de classificação como de interesse Municipal:
a)Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 15 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 15 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
b)Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou para as árvores “colunares e fastigiadas” numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;
6 -São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:
a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
7 -Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, sendo de comunicação obrigatória ao Município.
Artigo 24.º
Relatório e decisão
1 -Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento.
2 -Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados
3 -O projeto de decisão deve conter:
a)O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b)A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar.
c)A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
d)Afixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da unidade orgânica interna respetiva;
f)O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
g)O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
h)O prazo para a pronúncia dos interessados.
Artigo 25.º
Declaração de interesse municipal
1 -Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo devidamente fundamentada.
2 -Sem prejuízo das demais que possam vir a ser classificadas, consideram-se de interesse municipal as árvores constantes do Anexo II ao presente Regulamento.
3 -A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
4 -Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF, I. P.
Artigo 26.º
Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
1 -O arvoredo classificado de Interesse Municipal é sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo proposto pela unidade orgânica interna respetiva e aprovado em reunião de Câmara Municipal.
2 -Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.
3 -É divulgado no sítio do Município de Alpiarça o Registo do Arvoredo de Interesse Municipal, disponível ao público.
Artigo 27.º
Dever de colaboração
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os serviços do Município de Alpiarça no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a por em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como Interesse Municipal.
Artigo 28.º
Sobreposição de classificações
1 -A classificação pelo ICNF, I. P., de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 -A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
3 -O Município comunica ao ICNF, I. P., o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferido.
Artigo 29.º
Monitorização
Após a classificação do arvoredo como de interesse municipal os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore ou maciço.
DAS ESPÉCIES E DOS EXEMPLARES NOTÁVEIS
Artigo 30.º
Da preservação das espécies
a)Amieiro (Alnus glutinosa);
b)Araucárias (Araucaria spp.);
c)Aveleira (Corylus avellana);
d)Azereiro (Prunus lusitanica);
e)Bordo (Acer pseuc/op/atanus);
f)Cameleiras (Camellia spp.);
g)Carvalhos (Quercus spp.) e sobreiro (Quercus suber);
h)Castanheiro (Castanea satíva);
i)Ciprestes (Cupressus spp.) e cedros (Cedrus spp.);
j)Dragoeiro (Dracaena draco);
k)Feto arbóreo (Dicksonia antarctica);
l)Freixo (Fraxinus augustífolia);
m)Lodão-bastardo (Ceitis australis);
n)Magnólia (Magno/ia spp.);
o)Oliveira (O/ea europaea);
p)Paineira (Ceiba speciosa);
q)Plátano (P/atanus spp.);
r)Rododendros (Rhododedron spp.);
s)Sequoia-sempre-verde (Sequoia sempervirens) e Sequoia-gigante (Sequoia dendrongiganteum);
Artigo 31.º
Da preservação de exemplares notáveis
O Município de Alpiarça considera, no âmbito do presente Regulamento, que devem ser preservados os exemplares de qualquer espécie, que não seja considerada infestante ou das espécies do género Eucalyptus spp., Corymbia spp. e Angophora spp., com perímetro (PAP) igual ou superior a 200 cm, bem como outro património vegetal com relevância preponderante para o município.
Artigo 32.º
Do direito e do dever de salvaguarda
1 -O Município de Alpiarça, reserva-se o direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer árvore referida na presente Secção do Regulamento, por si ou junto de pessoa ou entidade com jurisdição sobre a mesma.
2 -Para a promoção desse direito, tem o Município o dever de integrar nos seus instrumentos de gestão, as necessárias estratégias e verbas, tendentes a tal, nomeadamente à remoção das espécies consideradas infestantes, bem como as espécies do género Eucalyptus spp., Corymbia spp. e Angophora spp.conflituantes.
Artigo 33.º
Das operações urbanísticas
1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, referidos na presente Secção do Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
2 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes no espaço público, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção que será fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
3 -Qualquer operação urbanística que interfira com zonas arborizadas públicas deve apresentar, previamente, um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
4 -A salvaguarda de áreas existentes com espécies autóctones de relevante valor histórico, cultural ou ecológico, cuja preservação constitui uma mais-valia de valor social relevante, nomeadamente quando conjugada com a remoção de espécies infestantes e as das espécies do género Eucalyptus spp., Corymbia spp. e Angophora spp.
5 -Com o objetivo de aumentar o coberto arbóreo, deve ser sempre compensada com a plantação de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias - na proporção de duas árvores novas por cada uma abatida; e quando a plantação de substituição não puder ter lugar num raio de 100 metros do local de abate, na proporção de três novas árvores por cada uma abatida.
SECÇÃO II
DAS INTERDIÇÕES EM GERAL E DOS CONDICIONAMENTOS
Artigo 34.º
Das proibições em geral
1 -Em árvores implantadas em espaço público ou privado municipal é proibido:
a)Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b)Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
c)Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
d)Prender animais às árvores;
e)Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
f)Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Autarquia;
g)Desramar até ao cimo da árvore;
h)Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
j)Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pelo Município de Alpiarça;
k)Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público aprovado pelo Município de Alpiarça;
l)Entregar-se a divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;
m)Abater árvores sem autorização do Município, exceto nas situações de emergência, atestadas pela Proteção Civil.
Artigo 35.º
Das infraestruturas em geral
A instalação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal onde existam árvores está sujeita a autorização prévia do Município, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.
Artigo 36.º
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
1 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.
2 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura.
3 -Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.
4 -Em qualquer obra que obrigue ao atravessamento de uma zona de proteção radicular, deverão ser adotadas as medidas de proteção constantes das normas técnicas constantes do Anexo III.
5 -Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso técnica e economicamente viável, ou a substituição na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente com PAP adequado, sob indicação dos serviços municipais, nos termos do ponto 3 do Anexo XI.
Artigo 37.º
Corpos salientes
Quando nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação de Alpiarça, sejam excecionalmente admitidos corpos salientes nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço público, abertos ou fechados, que se projetem no espaço público ou privado do Município, deve ser garantido que em nenhum caso seja posta em causa a preservação das árvores existentes, ou sejam prejudicados os alinhamentos e árvores que devam ou possam vir a ser aí colocadas, dentro do principio da adaptação ao meio, como tal identificado no artigo 5.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
PLANEAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE ARVOREDO
REGRAS GERAIS DE PLANEAMENTO
Artigo 38.º
Enquadramento e princípios
1 -O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve reger-se pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como o aumento e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, afirmando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações.
2 -No respeito pelos princípios e pelas normas do Plano Diretor Municipal e dos demais Instrumentos de Gestão Territorial, a gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conectividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica que atravessa os núcleos urbanos do Concelho, respondendo a exigências de:
b)Responsabilidade ambiental;
c)Respeito pelos valores naturais.
3 -A conectividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações que promovem a reabilitação da zona edificada e o preenchimento dos espaços intersticiais.
4 -Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente, e prever a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação, em pelo menos 20 % da parcela sujeita à operação urbanística.
5 -As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas por forma a prover sombreamento e captação de carbono em meio urbano, e reduzir o impacto que a função de estacionamento produz na paisagem, ainda que em meio urbano, incluindo o tratamento paisagístico das áreas envolventes de proteção e enquadramento.
6 -A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de médio e grande porte.
Artigo 39.º
Arborização em projeto de arranjos exteriores
1 -Sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares, quando esteja em causa uma operação urbanística, e o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, o qual aprova as Normas Técnicas de acessibilidade aos edifícios habitacionais, o projeto de arranjos exteriores (arborizações), elaborado nos casos de aplicabilidade do presente Regulamento, devem ser integrados pelos seguintes elementos:
a)Plano Geral ou Plano de Apresentação, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas (colunas de iluminação, armários), das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos e zonas de estadia;
b)Plano de Plantações de Árvores, à escala 1:200, indicando as diferentes espécies propostas e sua localização;
c)Cortes e Perfis elucidativos da solução adotada;
d)Memória Descritiva e Justificativa da proposta
f)Orçamento da sua execução, indicando a quantidade e especificidade dos materiais e trabalhos;
g)Caderno de Encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem com a forma de execução dos trabalhos;
h)Cronograma dos trabalhos;
j)Plano de Rega, a escala não inferior a 1:500, especificando os materiais propostos e cálculos.
2 -O Plano de plantação de árvores deve incluir identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater, através do seu nome científico e vulgar, considerando, para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, em pleno desenvolvimento vegetativo, elaborado à escala 1/200;
3 -Quando esteja em causa uma operação urbanística o projeto de arranjos exteriores (arborização) referido nos números anteriores deve ser acompanhado da Planta de síntese da respetiva operação de loteamento.
4 -É obrigatório serem elaborados por arquitetos paisagistas os projetos de arranjos exteriores (arborizações) que incidam nas seguintes áreas:
a)Núcleos históricos e Áreas de Reabilitação Urbanas (ARU’s);
b)Zona envolvente e de enquadramento de imóveis classificados, edifícios públicos e construções previstas nas suas zonas de proteção;
c)Zona envolvente e de enquadramento de imóveis destinados a equipamentos coletivos e de utilização pública;
d)Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;
e)Parques infantis e equipamentos de jogo, lazer e recreio.
Artigo 40.º
Arborização em espaço público
1 -Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes do Município de Alpiarça.
a)A escolha da espécie para cada local terá com um dos principais fatores base a dimensão da árvore no seu estado adulto;
b)Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta;
c)O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida;
d)Nos centros históricos e aglomerados urbanos consolidados deve tentar manter-se o compasso de plantação e porte das árvores existentes;
e)As intervenções devem ser adequadas ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto.
3 -Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
a)Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 metros e/ou altura até 6 metros;
b)Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e/ou altura entre 6 e 12 metros;
c)Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros e/ou altura superior a 12 metros.
4 -Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
a)Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura igual ou inferior a 2.5 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies pequeno porte. O compasso de plantação é de no mínimo 8 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre ou o passeio oposto com circulação livre;
b)Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 3 e 4 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte pequeno, porte médio e porte grande. O compasso de plantação mínimo deverá estar entre 8,10 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre;
c)Ruas de largura grande - onde os passeios tenham uma largura igual ou superior a 4.5 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de árvores de médio e grande porte. O compasso de plantação mínimo admitido deverá estar entre 10 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,5 metros de circulação livre.
5 -Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.
6 -Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.
7 -As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo IV.
Artigo 41.º
Caldeiras
1 -As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, não sendo admitido que o espaço disponível para o efeito, isto é, a área permeável:
a)Tenha uma largura inferior a 1,20 m, no caso de adotar um formato quadrado ou retangular;
b)Tenha um raio inferior a 0,50 m, no caso de adotar um formato circular ou não retangular.
2 -Sobre as caldeiras a projetar para a plantação de árvores dispõem ainda os critérios do Anexo V.
CAPÍTULO VI
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS DE GESTÃO E MANUTENÇÃO
Artigo 42.º
Instrumentos de gestão e manutenção
1 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações externas, que se afigurem pertinentes, e perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.
2 -Constituem, entre outros, instrumentos de gestão o plano anual de podas e abates elaborado pelos serviços municipais competentes, o qual deve contemplar preferencialmente árvores distintas das intervencionadas nos dois últimos anos e o plano anual de novas plantações.
3 -De cinco em cinco anos os serviços competentes da Câmara Municipal de Alpiarça elaboram ainda Relatório de Conservação do Arvoredo do Município de Alpiarça, a apresentar à Câmara Municipal de Alpiarça.
4 -Na respetiva gestão e manutenção a entidade responsável deve proceder gradualmente à correção das anomalias existentes que se constatem no espaço público quanto ao arvoredo, bem como à respetiva implantação.
SECÇÃO II
ABATES
Artigo 43.º
Salvaguarda ao abate
1 -O abate, em regra, só deverá ocorrer depois de a árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude.
2 -As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente Regulamento e da legislação.
3 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante, ou o recurso a outras intervenções possíveis, caso técnica e economicamente adequado.
Artigo 44.º
Dos abates
1 -Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, os mesmos só devem ocorrer quando haja perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie.
2 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares o permita.
3 -Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar.
Artigo 45.º
Abate de árvores por motivo de obras rodoviárias
1 -A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada por forma a reduzir a mínimo o sacrifício da arborização existente.
2 -No caso de obras de alargamento de vias é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
3 -Sempre que se proceda aos abates previstos no n.º 1, as medidas compensatórias de índole ambiental deverão prever a reposição de duas árvores, por cada uma abatida, se a sua reposição for num raio de 100 m do local de abate ou de três árvores por cada uma abatida nos restantes casos.
Artigo 46.º
Abate de árvores por proximidade da faixa de rodagem
1 -A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens.
2 -Nos casos referidos no número anterior pode ser ponderado o abate das árvores que:
a)Constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas, saliências junto ou muito perto daquela faixa;
b)Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.
3 -Sempre que se proceda aos abates previstos no n.º 1, as medidas compensatórias de índole ambiental deverão prever a reposição de duas árvores, por cada uma abatida, se a sua reposição for num raio de 100 m do local de abate ou de três árvores por cada uma abatida nos restantes casos.
Artigo 47.º
Abate de árvores por motivo de circulação de veículos e cargas com as dimensões máximas regulamentares
1 -Deve ser removido o arvoredo que invada o espaço correspondente à faixa de rodagem que prejudique a circulação de veículos, inclusive, no caso de cargas com altura máxima regulamentar, sem que tal inconveniente possa cessar, em condições aceitáveis, pela supressão de pernadas e ramos demasiado baixos.
2 -Sempre que se proceda aos abates previstos no número anterior, as medidas compensatórias de índole ambiental deverão prever a reposição de duas árvores, por cada uma abatida, se a sua reposição for num raio de 100 m do local de abate ou de três árvores por cada uma abatida nos restantes casos.
Artigo 48.º
Abate de árvores para melhoria da visibilidade do trânsito
1 -Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores devem ser removidas.
2 -Sempre que se proceda aos abates previstos no número anterior, as medidas compensatórias de índole ambiental deverão prever a reposição de duas árvores, por cada uma abatida, se a sua reposição for num raio de 100 m do local de abate ou de três árvores por cada uma abatida nos restantes casos.
Artigo 49.º
Abate de árvores de prédios confinantes
1 -No caso de arvoredo localizado nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos proprietários são obrigados a cortar as árvores que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da via, assim como podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito.
2 -Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.
3 -A conduta omissiva dos proprietários referidos nos números anteriores, no prazo que for determinado pelo Município em adequada notificação e após fiscalização, implica que o Município se substitua aos mesmos imputando-lhe os custos da operação.
4 -Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços donde conste o quantitativo global das despesas.
5 -Sempre que se proceda aos abates previstos nos números 1. e 2., do presente artigo, as medidas compensatórias de índole ambiental deverão prever a reposição de duas árvores, por cada uma abatida, se a sua reposição for num raio de 100 m do local de abate ou de três árvores por cada uma abatida nos restantes casos.
6 -Quando os proprietários dos prédios confinantes não possam garantir a total execução do previsto no número anterior, podem através de requerimento devidamente fundamentado com matéria de facto, dirigido ao Presidente da Câmara, dela pedindo escusa.
7 -No caso previsto no número anterior, compete ao Município substituir-se ao proprietário, sem qualquer direito de regresso das despesas efetuadas.
Artigo 50.º
Abate de árvores em zonas verdes de uso público e de proteção
1 -Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante.
2 -Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
3 -Sempre que se proceda aos abates previstos no n.º 1., as medidas compensatórias de índole ambiental deverão prever a reposição de duas árvores, por cada uma abatida, se a sua reposição for num raio de 100 m do local de abate ou de três árvores por cada uma abatida nos restantes casos.
Artigo 51.º
Abate de árvores por razões de ordem técnica ou estética
1 -Devem ser removidas as árvores que:
a)Se apresentem inclinadas com perigo eminente de queda não só sobre a zona das vias, sobre vias férreas, sobre outras árvores, construções e propriedades vizinhas;
b)Se apresentem completamente secas ou de tal forma decrépitas, partidas ou deformadas que a sua manutenção não represente qualquer interesse para a área onde se enquadra;
c)Tenham atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando comecem a secar ou definhar, ou ainda, apresentem nítidos sintomas de decrepitude;
d)A título de desbaste, valorizem o conjunto da arborização do local;
e)Sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras com comprovado poder de proliferação e que se encontrem a prejudicar o conjunto da arborização do local.
2 -Quando seja inviável outra opção ou traçado, os abates de árvores, sua remoção e substituição, devidos a conflitualidade com linhas de energia, telefones e cabos de televisão ou fibra ótica, incumbe exclusivamente aos respetivos operadores que devem solicitar prévia autorização municipal e suportar integralmente os respetivos custos.
3 -Sempre que se proceda aos abates previstos no n.º 1, as medidas compensatórias de índole ambiental deverão prever a reposição de duas árvores, por cada uma abatida, se a sua reposição for num raio de 100 m do local e abate ou de três árvores por cada uma abatida nos restantes casos.
Artigo 52.º
Normas técnicas de abate
As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos constam do Anexo VI ao presente Regulamento.
Artigo 53.º
Das podas em geral
1 -A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
2 -Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique.
3 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos serviços respetivos do Município, distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a)Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
b)Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
4 -Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
5 -Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, assim como podas de a talão, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situação pontuais expressa mente assinaladas e fundamentadas pelos serviços respetivos do Município.
6 -O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade o período de repouso vegetativo.
7 -Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
8 -As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte dos serviços respetivos do Município.
9 -O diâmetro dos ramos a cortar não deverá por norma exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
10 -Consideram-se designadamente, para os efeitos do número anterior, árvores com boa capacidade de compartimentação os plátanos e os pinheiros mansos e com fraca capacidade de compartimentação os choupos, as mélias, os castanheiros da índia, as sóforas e os lódãos.
11 -Nas técnicas de poda empregues, não devem ser utilizadas esporas ou outro material que danifique a casca do tronco, nem técnicas suscetíveis de provocar danos na árvore.
12 -Sempre que tecnicamente adequada, a utilização de cicatrizante nas feridas de poda, pode ser empregue em caso de o corte ter sido de grande diâmetro (> 8 cm) e aplicado de acordo com as indicações do rótulo do produto, assim como de fungicidas.
13 -Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
14 -A fiscalização e eventual autuação das operações previstas neste artigo, quando não sejam de iniciativa municipal, incumbe aos serviços respetivos do Município, sempre que necessário.
Artigo 54.º
Tipos de podas
1 -No arvoredo objeto do presente Regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
2 -As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte dos serviços respetivos do Município.
3 -A poda de formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:
a)A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b)Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c)Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
4 -A poda de manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
5 -As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
6 -A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa, far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.
7 -A redução da copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de “tira-seiva”.
8 -As normas técnicas referentes aos trabalhos de poda constam do Anexo VII ao presente Regulamento.
SECÇÃO IV
OUTROS TRABALHOS, TÉCNICAS E MATERIAIS A UTILIZAR
Artigo 55.º
Plantação de árvores
1 -Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pelos serviços respetivos do Município, que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.
2 -Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.
3 -O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de molde a que não danifique nenhuma parte da árvore.
4 -Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar como sejam: entulhos, raízes, matéria morta, ervas e outros resíduos deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
5 -A plantação de árvores obedece ainda às normas técnicas constantes do Anexo VIII.
Artigo 56.º
Transplante de árvores
1 -A operação de transplante, inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante devendo ser efetuados por meio de métodos otimizados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
2 -O transplante de árvores obedece ainda às normas técnicas constantes do Anexo IX.
Artigo 57.º
Aplicação de sistemas de ancoragem
1 -Considera-se como sistema de ancoragem o sistema de cabos ou estacas, aplicados por tensão ou tração entre o solo e a planta, de forma a garantir, designadamente, a estabilidade biomecânica e a orientação vertical do crescimento da mesma.
2 -O Sistema de ancoragem pode verificar-se segundo as seguintes modalidades:
a)Por tração à parte aérea - consiste no apoio do tronco por um sistema de estacas (escoras) cravadas no solo, e ligadas ao tronco através de um anel com amarração própria. No caso de apoios de pernadas por tração de estacas, estas serão cravadas no solo ou sobre fundação e a transmissão far-se-á através de uma ligação apropriada;
b)Por tensão à parte aérea - consiste na aplicação de três ou mais cabos tensores, ligados por laços protegidos ao tronco ou caule das árvores e fixados por elementos de ancoragem ao solo ou a elementos fixos próximos, sendo aplicado quando a parte aérea é desproporcionada e oferece bastante resistência ao vento, podendo originar movimento bascular e a alteração da posição ou queda do exemplar;
c)Por tensão ao torrão radicular - consiste na aplicação de cabos tensores, ligados à planta através de um triângulo de madeira sobre o torrão radicular e cravados no solo através de elementos de ancoragem apropriados.
Artigo 58.º
Retificação da tutoragem
1 -Consoante o estado dos tutores e atilhos existentes, para garantir a estabilidade biomecânica e a orientação vertical do crescimento da árvore pode ser necessário proceder à retificação de tutoragem.
2 -Os tutores devem ser cravados de modo a não afetar as raízes, ficando a prumo e bem fixos, tendo o cuidado de não ferir a planta na amarração. 3 - A retificação dos tutores deverá ser efetuada com periodicidade, no início da primavera, no Inicio do outono e no início do inverno, podendo ser necessário, em locais ventosos, efetuar-se um maior número de intervenções por ano.
3 -O tutor e atilho deverão estar corretamente posicionados, de forma a não danificarem o tronco ou ramos da árvore.
4 -Caso se denote que os tutores já não são necessários, apresentando a árvore estrutura para se manter a prumo, os mesmos devem ser removidos.
Artigo 59.º
Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas
1 -A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas as árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.
2 -As sachas não devem afetar o sistema radicular das mesmas, devendo contribuir para o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore.
Artigo 60.º
Revestimento das caldeiras
1 -O revestimento de caldeiras pode efetuar-se com os materiais adequados que permitam a permeabilidade e manutenção eficazes.
2 -Sem prejuízo do referido no número anterior as caldeiras podem também ser dotadas de grades, ou outro tipo de cobertura permeável que salvaguarde a árvore.
Artigo 61.º
Substituição de árvores
1 -Sempre que uma árvore morra e as condicionantes do local o permitam a mesma deve ser substituída por outra adequada.
2 -A substituição de árvores contribui para a qualificação do espaço público e deve obedecer aos critérios definidos para a arborização em espaço público definidos no artigo 40.º
3 -As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente Regulamento.
Artigo 62.º
Rega de árvores
1 -A rega de árvores jovens implantadas e a manter pode ser essencial no seu período de instalação podendo haver, atenta a espécie, tamanho do exemplar, tipo de substrato e condições de clima necessidade de a efetuar até um período máximo de 5 anos.
2 -Em caso de eventual penúria de água, designadamente durante a época estival e em períodos em que as árvores estejam com sintomas de murchidão, deve ser realizada uma rega localizada nas árvores adultas, a qual deve ser abundante e efetuada com a periodicidade necessária à manutenção do equilíbrio hídrico dos exemplares e de acordo com o estado do tempo e o grau de humidade do solo.
3 -As caldeiras devem permanecer abertas de molde a que as regas localizadas se efetivem com cerca de 10 dias de intervalo, conforme as necessidades do tempo sendo que a dotação de água deverá ser de aproximadamente 30 litros/árvore.
4 -A distribuição de água será feita com recurso a rega automática, a mangueiras, ligadas a bocas de rega ou através de veículo de transporte de água (carro cisterna) destinado a esse fim, ou outros meios adequados.
Artigo 63.º
Prevenção e combate a pragas e doenças
1 -Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças, designadamente tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser os mais adequados, seguros e eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.
2 -O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve atender ao disposto na Lei n.º 26/2013, de lide abril.
3 -Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e ser efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
4 -As principais pragas do arvoredo do Município de Alpiarça encontram-se identificadas no Anexo X ao presente Regulamento.
5 -As entidades responsáveis pelas áreas onde se encontrem pragas e doenças que ponham em causa a saúde pública, fora domínio municipal, são responsáveis pelo seu tratamento, podendo o Município substituir-se às mesmas e ressarcir-se dos trabalhos efetuados.
Artigo 64.º
Dos materiais
Os materiais a aplicar no âmbito do presente Regulamento, com especial enfoque no presente Capítulo e no anterior, devendo obedecer às especificações constante no Anexo XI ao presente Regulamento.
Artigo 65.º
Sobrantes vegetais e gestão de resíduos
1 -As intervenções de manutenção ou abate de arvoredo originam sobrantes vegetais de vários tamanhos, desde a madeira aos ramos e folhagem, que constituem biomassa florestal, enquadrando-se como exceção ao disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
2 -Quando, nas áreas de intervenção são produzidos outros tipos de sobrantes provenientes da abertura de valas e do arranque e separação de materiais constituintes de pavimentos e de demolições, deverão os mesmos ser separados, removendo para fora do local da obra os que sejam considerados resíduos e armazenando os que possam ser reutilizados.
3 -Para a aplicação de trituração ou remoção de sobrantes vegetais, deverão ser levadas em linha de conta as seguintes regras:
a)Caso não se detetem problemas fitossanitários nas árvores intervencionadas, os sobrantes vegetais resultantes das intervenções de poda ou abate, sobretudo os mais finos, podem ser triturados e deixados no local para cobertura de caldeiras ou outros espaços verdes, como incremento de matéria orgânica no solo, ou direcionados para compostagem;
b)Poderá ainda ser prevista a toragem de troncos, pernadas, braças e ramos para posterior aproveitamento, sendo que esta estratégia permite, ainda, diminuir os custos ambientais inerentes ao seu transporte;
c)No caso dos cepos, e sempre que possível em zonas ajardinadas, poderá optar-se pela sua manutenção, estilhaçando-o e instalando na proximidade a nova planta, evitando assim custos com a retirada, a movimentação de terras e a danificação potencial de infraestruturas confinantes e tem como vantagem a disponibilização de grande quantidade de matéria orgânica para a nova planta;
d)Nas restantes árvores, com problemas fitossanitários, os sobrantes vegetais devem ser retirados imediatamente após o trabalho efetuado, para que o espaço de intervenção fique devidamente limpo, sem acumulações de lenhas ou partículas mais pequenas;
e)Os sobrantes podem ser transportados para vazadouro apropriado, de onde será feito o encaminhamento para destino final, podendo utilizar-se os meios que se julguem convenientes, manuais ou mecânicos, com o mínimo transtorno para a circulação rodoviária, pedonal ou outra e permitindo, também, o acesso a garagens e edifícios;
f)O transporte e acondicionamento dos sobrantes vegetais devem ser feitos de acordo com a legislação vigente e os planos de ação específicos de controlo de pragas e doenças, como são, por exemplo, os do nemátodo-da-madeira-do-pinheiro, do cancro-resinoso-do-pinheiro e do escaravelho-das-palmeiras, uma vez que o material vegetal infetado deve ter o encaminhamento previsto pelas entidades competentes.
4 -Na Gestão de Resíduos:
a)Deverá ser garantida, quer dos resíduos, quer dos demais materiais sobrantes produzidos, na sua maioria, resíduos inertes resultantes de escavações e sobrantes vegetais derivados das podas e abates, a sua correta gestão em cumprimento da legislação vigente, de modo a que estes não venham a gerar impactes ambientais negativos durante a execução dos trabalhos, sendo que a metodologia a seguir na gestão dos resíduos pretende valorizar, por ordem de importância, a redução, reutilização e reciclagem, sendo a eliminação a opção em último caso;
b)As terras de escavação não contaminadas são consideradas resíduos quando cessa a possibilidade de reutilização, pelo que se pode proceder ao seu transporte, para destino adequado, e sempre que possível e desde que isentas de contaminantes, as terras devem ser reutilizadas na mesma obra ou outra licenciada, ou ainda em local autorizado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, relativo à proteção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal.
Artigo 66.º
Proteção e Preservação de Árvores em locais de Obras
1 -Dado o reconhecimento dos múltiplos serviços de ecossistema e benefícios fornecidos pelas árvores, importa implementar medidas cautelares e boas práticas para assegurar a sua proteção quando, no local onde se encontram, domínio público ou privado do município e no património arbóreo do Estado, são levadas a cabo atividades de construção.
2 -As medidas cautelares para a proteção e preservação de árvores, descritas no Anexo XII, pretendem garantir a melhor possibilidade da sua sobrevivência, tanto durante, como após atividades de construção, pretendendo mitigar os impactes negativos que decorrem de intervenções que possam causar lesões, quer ao nível do sistema radicular, quer na parte aérea, ou que resultem em alterações mais ou menos profundas na envolvência dessas mesmas árvores.
3 -Os Principais riscos decorrentes de qualquer obra - na abertura de valas, reparação ou re perfila mento de pavimentos, armazenamento de equipamentos ou materiais, tráfego de pequenos veículos ou pessoas -, que decorra nas imediações de uma árvore, à superfície ou no subsolo, constitui uma ameaça para a sua vitalidade, sanidade, estabilidade mecânica e, eventualmente, sobrevivência, sendo que entre as várias ocorrências possíveis no decurso de obra, se destacam:
a)Danos no Tronco e na Copa - a utilização de maquinaria e equipamentos pode causar lesões, quer no tronco, quer nas pernadas e ramos inferiores da copa que, dependendo da sua extensão, podem comprometer as funções da árvore e a sua longevidade;
b)Corte de Raízes - a escavação, terraplanagem, abertura de valas para construção e instalação de redes de serviços são prejudiciais às raízes e uma vez que o sistema radicular se pode desenvolver horizontalmente a uma distância uma a três vezes superior à altura da árvore, é importante que o corte seja feito o mais longe possível da árvore, para evitar danos que comprometam o seu vigor e estabilidade;
c)Compactação do Solo - um solo adequado para o crescimento e desenvolvimento das raízes contém, aproximadamente, 50 % do seu volume ocupado por macroporos que permitem a circulação da água e do ar, pelo que os equipamentos pesados de construção podem compactar o solo reduzindo drasticamente a sua porosidade, inibindo assim o crescimento das raízes, limitando a infiltração e o armazenamento da água e diminuindo a quantidade de oxigénio disponível para a sua sobrevivência;
d)Asfixia das Raízes por Deposição de Solo - a maioria das raízes de pequeno diâmetro que absorvem água e minerais encontram-se, geralmente, nos 0,15 m a 0,30 m superficiais do solo, onde os níveis de oxigénio e de humidade são os mais adequados ao crescimento, sendo que alterações na cota do terreno junto à árvore, mesmo que pontuais, podem gerar redução do arejamento ao nível das raízes finas, conduzindo à perda de parte do sistema radicular, com as consequentes repercussões negativas em termos de sanidade e estabilidade mecânica.
4 -Para efeitos de análise e cálculos técnicos, importa considerar:
a)A Zona de Proteção Radicular (ZPR) - como a área mínima que contém o volume de sistema radicular suficiente para garantir a preservação da árvore e onde a proteção das raízes e da estrutura do solo devem ser prioridade máxima durante as atividades de construção, sendo que:
b)A Zona Crítica Radicular (ZCR) - como a área à volta do tronco onde se encontram as raízes que, sob o ponto de vista biológico, se consideram essenciais para a estabilidade mecânica ou estado fitossanitário da árvore, e não existindo métodos universalmente aceites para o cálculo da ZCR, mas deverá esta zona ser encarada como o limite biológico que, caso seja ultrapassado, resultará na inevitável perda da estabilidade estrutural e declínio do estado fitossanitário da árvore;
c)A ZPR configura uma área superior à da ZCR e se a construção ou escavação invadir significativamente a ZPR, a ZCR deverá ser calculada, se necessário com recurso a escavação superficial e observação direta do sistema radicular, como garantia de que os trabalhos não tornarão as árvores instáveis, comprometendo a respetiva estabilidade biomecânica;
d)A ZPR deve ser protegida através da colocação de barreiras ou vedações, devidamente sinalizadas, com altura mínima de 1,20 m, mas idealmente de 2,00 m.
Artigo 67.º
Segurança, higiene e saúde
a)O cumprimento destas medidas permite, também, reduzir os danos ambientais e contribuir para o aumento da produtividade;
b)A entidade executante deverá promover o levantamento de todos os condicionalismos existentes no local de obra e seus acessos, nas construções anexas, candeeiros, redes técnicas aéreas, etc., possuir conhecimento das infraestruturas técnicas enterradas (condutas de água e outras) e registar todos os elementos que possam interferir com a obra, sobretudo aqueles que criem condições de risco à execução dos trabalhos e devam ser prevenidos em tempo útil;
c)A entidade executante deverá adotar as medidas de segurança e saúde que incidirão nas seguintes áreas de trabalho:
i)Movimentação de terras - não se preveem grandes profundidades de escavação, com exceção das necessárias à implantação das redes de rega e drenagem, devendo a drenagem superficial estar sempre assegurada de modo a evitar eventuais inundações e a desestabilização dos terrenos vizinhos;
ii)Circulação/movimentação de maquinaria e equipamentos - deverá ser sempre avaliada a perigosidade da circulação e movimentação de máquinas e equipamentos de escavação e transporte de produtos, sobretudo de terras para enchimento de caldeiras e valas, para além das descargas de materiais de tubagem, e igualmente ser assegurada a necessária área de proteção para os serviços afetos à escavação e à remoção dos produtos de escavação e de carga e descarga de materiais;
iii)Sinalização da zona dos trabalhos - deverá ser assegurada a adequada sinalização, diurna e noturna, da zona de trabalhos para garantia de segurança dos trabalhadores, transeuntes e circulação urbana;
iv)Serviços afetados - prevendo-se que, na área da obra, existam infraestruturas como cablagens e condutas de água, gás e esgotos, deverão ser adotadas medidas adequadas à sua proteção, devendo a entidade executante dotar-se dos respetivos cadastros e proceder ao seu prévio reconhecimento no local.
v)Proteção dos trabalhadores - os trabalhadores deverão possuir todo o equipamento de proteção individual adequado a cada tipo de trabalho e a cada situação de obra e de higiene e saúde.
Artigo 68.º
Valorização das árvores e medidas compensatórias
1 -A valorização das árvores funda-se na importância que estas têm para a qualidade de vida nas cidades e a cada vez maior exigência na avaliação e quantificação dos seus serviços de ecossistema, os quais têm sido objeto de crescente reconhecimento e interesse.
2 -A gestão do arvoredo urbano no domínio público municipal e no domínio privado do município e no património arbóreo do Estado contempla intervenções mais ou menos frequentes, que incluem não só as operações de plantação/retancha, rega, fertilização, podas de formação, podas de manutenção, remoção de folhas caídas ou outros detritos, mas também a reparação de danos causados em infraestruturas (pavimentos, saneamento, etc.), a monitorização regular, a gestão de pragas e doenças ou a eventual necessidade de remoção e substituição.
3 -Os custos inerentes configuram o investimento público que promove e garante a obtenção dos benefícios decorrentes dos serviços de ecossistema, e sempre que se verifique a necessidade de valorização de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício, a mesma pode ser feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada ou recorrendo a outro método de valorização reconhecido internacionalmente (número 2 do artigo 17.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto).
4 -Diversos métodos têm sido desenvolvidos para calcular o valor económico de árvores, conjuntos de árvores ou arbustos de porte arbóreo, seja para quantificação dos serviços de ecossistema ou para efeitos de aplicação de medidas compensatórias em situações de danos ou destruição de exemplares, incluindo as provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas, sendo que em Portugal, entre os métodos utilizados para atribuir um valor económico às árvores, o mais comum é o definido na Norma Granada.
5 -A Norma Granada considera diversos aspetos para cálculo do valor económico de árvores, arbustos e palmeiras (aspetos ambientais, socioculturais, paisagísticos e económicos) e estabelece critérios distintos consoante os exemplares a valorizar se tratem de “árvores substituíveis” ou “árvores não substituíveis”. Assim:
a)Por árvores substituíveis - consideram-se os exemplares que, pelo seu tamanho (PAP) e características, podem ser encontrados no mercado, e a valorização destes exemplares é função do seu valor patrimonial e do custo de reposição, incluindo aspetos como o montante da aquisição e da instalação, o estado fitossanitário e o vigor;
b)Por árvores insubstituíveis - consideram-se aquelas em que a transplantação não é viável, a fórmula de avaliação do seu valor patrimonial tem em conta diversos critérios, contemplando o custo base do exemplar, fatores intrínsecos (que contemplam por exemplo a condição fitossanitária da árvore), fatores extrínsecos (relacionados com a estética, funcionalidade, representatividade e raridade da espécie, valorização do local onde se encontra a árvore, fatores históricos e culturais) e o número de anos que é expectável que o exemplar ainda sobreviva, considerando a sua condição global, condições do local (presença de outras árvores, edifícios) e características edafoclimáticas, entre outras.
6 -Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, quando outra norma mais favorável ao princípio da reposição arbórea, não estiver já definida no presente Regulamento,
7 -O limite mínimo ao nível de sequestro de CO2, tem uma obrigatoriedade em caso de abate, de reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
Artigo 69.º
Avaliação e gestão de risco de rutura de árvores
1 -As entidades gestoras do arvoredo urbano em espaço público têm a responsabilidade de criar e manter o património arbóreo urbano seguro e útil para seus utilizadores.
2 -As árvores devem ser alvo de inspeções periódicas para deteção de problemas estruturais que afetem a sua funcionalidade, longevidade e que, eventualmente, coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens.
3 -A avaliação da estabilidade mecânica e do risco de rutura, total ou parcial, das árvores visa munir as entidades gestoras do arvoredo urbano com instrumentos que lhes permitam prevenir a queda de pernadas, braças, ramos e de árvores e fundamentar a tomada de decisão sobre as intervenções a implementar em cada caso.
4 -Nenhuma árvore está isenta de risco de rutura, mesmo exemplares sem quaisquer defeitos estruturais ao nível da copa ou do sistema radicular podem quebrar ou cair face a fenómenos climáticos extremos, pelo que é aceite que o perigo associado à presença de árvores no espaço urbano deve ser reconhecido e identificado com base nos defeitos estruturais observados ao nível da estrutura da copa, do tronco e das raízes e nas características do espaço envolvente.
5 -Uma árvore é considerada perigosa se apresenta defeitos estruturais que podem causar a rutura de partes ou a sua queda, provocando danos em pessoas, animais ou bens.
6 -A gestão do risco de rutura e queda contempla o estabelecimento de um Plano de Gestão do Risco (PGR) associado a árvores, que deverá integrar os Planos de plantação e manutenção do arvoredo, e tem como princípios orientadores:
a)Aumentar a segurança pública;
b)Promover o bom estado fitossanitário e biomecânico das árvores, a alcançar através da implementação de boas práticas de arboricultura, que promovam árvores estruturalmente bem conformadas e estáveis sob o ponto de vista mecânico.
7 -É obrigatório que se estabeleça um processo sistemático e regular de monitorização do arvoredo, que divida a área onde as árvores se inserem em zonas de risco, consoante a tipologia do uso e a frequência de utilização do espaço, defina métodos e cronogramas de avaliação da estabilidade mecânica e do risco de rutura de acordo com as zonas de risco, e implemente ações corretivas de forma atempada, oportuna e sustentável.
8 -Independentemente das zonas de risco e do cronograma a definir, a avaliação da estabilidade mecânica de cada exemplar deve ser conduzida mediante análise visual, com eventual complemento de diagnóstico instrumental, por aplicação de método internacionalmente reconhecido.
9 -A avaliação visual da árvore (VTA) é o método clássico, simples e tecnicamente expedito para avaliar árvores, permitindo a análise sistemática de defeitos estruturais, sintomas e danos de pragas e doenças, ao nível da copa, do tronco e do sistema radicular.
10 -Os parâmetros considerados na VTA incluem os dados dendrométricos (DAP, altura da árvore, etc.), características estruturais ao nível da copa, tronco e sistema radicular, sintomas e danos de pragas e doenças e, ainda, características do espaço envolvente (exposição ao vento, tipo de solo, tipologia de utilização, etc.).
11 -A avaliação do risco de rutura contempla três parâmetros:
a)Tipo de alvo e probabilidade do alvo ser atingido, estabelecida com base na duração e frequência da utilização do espaço onde a árvore se encontra. Este parâmetro está diretamente relacionado com a localização da árvore que terá condicionado a necessidade e urgência da própria avaliação;
b)Dimensão da parte da árvore que entra em rutura estimada com base no tamanho (diâmetro) da parte da árvore (vulgarmente designada de “peça”) que apresenta maior probabilidade de rutura;
c)A probabilidade da rutura ocorrer baseada no tipo, posição e gravidade dos defeitos estruturais encontrados, espécie e condições particulares do local, sendo certos defeitos estruturais mais propensos a originar situações de rutura do que outros, sendo disso exemplo, ramos codominantes com casca inclusa estão na origem de muitas das ocorrências relacionadas com árvores.
12 -No caso em que o defeito estrutural está associado a podridões do lenho (da podridão castanha à podridão branca), que afetam a resistência mecânica dos exemplares, a gravidade depende da extensão e posição da podridão bem como dos agentes causais, com impacto distinto em termos de propriedades mecânicas, suficiente para influenciar a probabilidade de rutura de um ramo, pernada, tronco ou do sistema radicular.
13 -Algumas espécies são reconhecidamente mais propensas a desenvolverem determinados tipos de defeitos estruturais, sendo disso exemplo as codominâncias com casca inclusa em Tílias pp. ou a serem afetadas por grupos específicos de fungos basidiomicetas lenhícolas, pelo que para detetar, avaliar a posição e extensão das podridões do lenho pode ser necessário recorrer a instrumentos, mais ou menos invasivos, como o resistógrafo ou o tomógrafo de ultrassons ou acústico.
14 -Consoante o instrumento utilizado, é sempre necessário avaliar a resistência da árvore (de partes ou do todo) com base na estimativa de lenho-são residual, através da criação de uma escala de valores que expresse o risco de uma dada árvore, o que facilita a forma de comunicar a decisão quanto às ações a tomar após a inspeção, no sentido de reduzir ou eliminar a possibilidade de ocorrência de danos pessoais, animais ou patrimoniais e, bem assim, permite ainda o estabelecimento de prioridades relativamente às medidas de redução do risco a implementar, no contexto da gestão das áreas verdes.
15 -A localização do exemplar é um fator importante na determinação, reconhecimento e gestão do risco associado a qualquer árvore, que aumenta com a frequência de ocupação humana na sua envolvência e portanto, uma gestão do arvoredo urbano atenta à redução do risco de rutura oferece múltiplos benefícios incluindo:
a)Menor frequência e gravidade de ocorrências com possíveis danos para pessoas, animais e bens;
b)Menos encargos com reclamações e despesas legais;
c)Árvores mais saudáveis e longevas;
d)Menores custos de manutenção;
e)Menor número de árvores a remover ao longo do tempo.
16 -As atividades de manutenção do arvoredo urbano devem ser priorizadas e implementadas com base na avaliação de risco de cada árvore, executada durante o processo de inventário, procurando antever e evitar quaisquer ocorrências (quebras de ramos, quedas de árvores, etc.) que coloquem em risco pessoas, animais e bens ou que afetem irremediavelmente o estado fitossanitário e a estabilidade dos exemplares em causa e dos que lhe são próximos.
17 -Os exemplares com grau de risco elevado ou muito elevado devem ser intervencionados de imediato com base no risco atribuído, o que geralmente requer a eliminação de defeitos estruturais como ramos mortos, secos, quebrados ou pendentes que podem estar presentes, mesmo quando a árvore se apresenta em bom estado fitossanitário.
18 -Quando a poda dos ramos com defeitos estruturais consegue corrigir o problema reduz-se o risco promovendo-se um crescimento saudável e a longevidade dos exemplares, e embora a remoção de árvores seja, sempre, considerada o último recurso em termos de gestão do coberto arbóreo, há circunstâncias em que o abate e substituição são necessários, nomeadamente quando apresentam risco elevado ou muito elevado de rutura e queda.
19 -A redução do risco associado à árvore pode ser alcançada de diversas formas, designadamente através de operações de poda, colocação de sistemas de sustentação ou de ancoragem ou, ainda, restringindo o acesso com limitação à circulação de pessoas, animais e bens.
20 -Quando a poda corretiva não mitiga adequadamente o risco de rutura ou não a corrige os conflitos com o espaço envolvente e apresenta custos claramente superiores às múltiplas vantagens que a árvore traz ao espaço e à vivência urbanos, deverá ser ponderado o abate.
21 -A poda de árvores de risco moderado e baixo é geralmente o nível seguinte de prioridade para as atividades de manutenção, sendo que por questões de eficiência do trabalho a sua poda pode ser feita ao intervencionar árvores adjacentes que apresentam risco elevado ou muito elevado.
22 -Ciclos de poda devidamente planeados e implementados são essenciais para a manutenção da maioria das árvores com grau de risco de rutura moderado ou baixo e reduzem a probabilidade de ocorrências causadoras de danos e parte significativa das ocorrências relacionadas com a rutura ou queda de árvores deve-se a práticas inadequadas, pelo que as ações preventivas se iniciam com a escolha adequada das espécies para cada local de plantação e respetiva utilização do espaço e com a implementação de boas práticas de manutenção.
23 -A avaliação da estabilidade mecânica de cada exemplar arbóreo, a atribuição do grau de risco e a definição das medidas de mitigação a implementar, devem ser devidamente documentadas e inseridas no inventário municipal do arvoredo em meio urbano, no contexto da sua gestão e estas ações devem ser levadas a cabo por técnicos qualificados que estejam aptos a reconhecer as situações de perigo associadas à presença de árvores em espaço público e a gerir o coberto arbóreo na presença de riscos toleráveis.
SECÇÃO V
INTERVENÇÕES EM TERRENOS PRIVADOS
Artigo 70.º
Vegetação existente em terrenos privados
1 -Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, confinantes com o espaço público ou que ponham em causa o interesse público por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, pode o Município notificar o seu proprietário, em prazo a estipular, para efeito do abate, da limpeza, do desbaste, da poda ou do tratamento dos exemplares devidamente identificados.
2 -Esgotado o prazo concedido ao proprietário para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do número anterior, sem que este o tenha feito, pode esta proceder coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
3 -As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e suportadas pelo Município.
CAPÍTULO VII
COMISSÃO CONSULTIVA
Artigo 71.º
Competência e Composição
1 -A Comissão Consultiva é um órgão de natureza consultiva da Câmara Municipal de Alpiarça competente para emissão de pareceres de caráter não vinculativo em solo urbano, delimitados em instrumento de gestão territorial e quanto aos processos de classificação de arvoredo como de interesse municipal, sua desclassificação e abate.
2 -A Comissão é composta por um número ímpar de elementos, designada por despacho do Presidente da Câmara de Alpiarça, pelo período máximo do mandato.
3 -A Comissão pode solicitar ao Presidente da Câmara, quanto aos processos de desclassificação e abate de arvoredo, que providencie apoio técnico e parecer de entidades universitárias e outras vocacionadas para a apreciação fitossanitária dos exemplares, com eventual acompanhamento dos trabalhos dos especialistas.
4 -Sem prejuízo das competências do Presidente da Câmara e das competências delegadas e subdelegadas dos Vereadores quanto à desclassificação e abate de arvoredo, a Comissão pode solicitar, através do Presidente da Câmara, parecer não vinculativo a Organizações Não Governamentais (ONG’s) da área do Ambiente, sobre a matéria.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 72.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete Município de Alpiarça, através da fiscalização municipal.
Artigo 73.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, constituem contraordenações no âmbito do presente Regulamento:
a)As infrações ao disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 33.º, ao disposto na alínea m) do artigo 34.º, e ao disposto no n.º 1 do artigo 49.º, são puníveis com coima de 5 a 7 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 10 a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva;
b)As infrações ao disposto nas alíneas a), c), e), f), g), h) e I) do artigo 34.º, sobre Proibições em Geral, são puníveis com coima de 2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 4 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva;
c)As infrações ao disposto nas alíneas b), d), i), j) e k) do artigo 34.º, ainda sobre Proibições em Geral, são puníveis com coima de 1 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva;
d)A violação da forma de execução, e das infrações ao preceituado relativamente aos artigos 35.º, 36.º e 37.º, são puníveis com coima de 2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 4 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva;
e)A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 52.º é punível com coima de 1 ou 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva;
f)A violação das normas técnicas constantes no Regulamento e/ou nos anexos do mesmo, bem como a violação do n.º 7 do artigo 23.º são também puníveis com coima de 1 ou 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 -Sempre que os abates incidam sobre as espécies a preservar, constantes do artigo 30.º do presente Regulamento, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no n.º 1, são aumentados em 50 %.
4 -Sempre que os abates incidam sobre árvores com especial longevidade, referidas no n.º 5 do artigo 18.º, acrescem às coimas calculadas nos termos do n.º 1, um valor de 2 vezes a remuneração mínima mensal garantida, bem como a responsabilidade do plantio de cinco árvores por cada uma abatida, se esta se efetuar até aos 100 metros de distância da árvores abatidas ou de 10 árvores por cada uma abatida, se fora dessa área.
Artigo 74.º
Reincidência
1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 -Em caso de reincidência, o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação da sanção acessória que for concretamente mais adequada nos termos do Regime Geral de Contraordenações.
4 -A reincidência considera-se reiterada e continuada, quando sobre uma pena com dolo, lhe sucederem pelo menos outras duas com dolo, sem que entre a primeira e a última não ver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira e pela aplicação do número 2, nunca pode resultar uma coima inferior a 20 vezes a remuneração mínima mensal garantinda.
Artigo 75.º
Medida da coima
1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do infrator e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 -Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 73.º, as coimas referidas devem procurar exceder o benefício económico que o infrator retirou da prática da contraordenação.
Artigo 76.º
Processo contraordenacional
1 -A decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 -O produto das coimas previstas no presente Regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 77.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 78.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 79.º
Legislação e regulamentação subsidiária
a)O Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação;
b)O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, no âmbito das relações pré-contratuais e contratuais que seja necessário estabelecer no âmbito do presente Regulamento;
c)O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, bem como toda a Legislação complementar ao mesmo, bem como o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Alpiarça, no que se reporta às operações urbanísticas;
d)A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação, que aprovou a Lei de bases da política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
e)A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, na sua atual redação, a qual aprova as bases da política de ambiente;
f)O Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, o qual regula o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
g)A Norma de Granada, na sua última versão de 2020, aprovada pela Associação Espanhola de Parques e jardins Públicos, quando exista a necessidade de efetuar a valoração de árvores.
Artigo 80.º
Interpretação e casos omissos
1 -As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça.
2 -As menções às unidades orgânicas constantes do presente Regulamento, reportam-se, em caso de alteração da estrutura da Câmara Municipal, àquelas que sucederem nas respetivas atribuições.
Artigo 81.º
Norma Transitória
1 -Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas ainda não decididos, tramitam e são executados nos termos do presente Regulamento.
2 -Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que já tenham sido decididos tramitam e são executados nos termos da regulamentação anterior ou da prática consolidada em uso.
Artigo 82.º
Entrada em vigor
1 -Quando localizadas em espaços de circulação pedonaI, as caldeiras deverão ser dispostas de acordo com os seguintes critérios:
a)Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do eixo a este de 0,8 m;
b)Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso acessível e salvaguardada uma distância mínima de 1,50 m entre o contorno da copa da árvore a plantar (estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios.
c)Corte de um ramo morto ou toco:
Após a morte de um ramo, a árvore desenvolve uma primeira estrutura correspondente a um calo, devendo o corte realizar-se o mais possível sobre a parte viva, mas sem danificá-la.
d)Corte de ramos com muito peso ou diâmetro:
Quando se efetua o corte de um ramo de considerável diâmetro de uma só vez, poderá ocorrer o seu esgaçamento devido ao peso suportado.
Este esgaçamento poderá originar a destruição dos tecidos do ramo e do tronco, causando danos consideráveis. Um corte correto deverá ser realizado a vários tempos e com auxílio de cordas.
e)Encurtamento de um ramo:
O encurtamento de um ramo deverá ser efetuado na axila de uma ramificação que desempenha o papel de “tira-seiva”, permitindo a circulação no resto do ramo para que não ocorra a sua morte.
f)Orientação da queda e descida de ramos:
Na presença de bens a conservar na proximidade das árvores, os ramos maiores deverão ser descidos com o auxílio de cordas, para orientar a sua queda. Neste caso, terá de ser avaliado o peso do ramo, que não deve exceder a carga de segurança da corda e o aquecimento das cordas por fricção.
É igualmente necessário avaliar a localização do centro de gravidade do ramo cortado, para evitar oscilações.
Se os trabalhos forem executados a partir de um cesto elevatório, sempre que a situação o justificar e se for possível, deverá estar presente no “cesto”, mais um operário para ajudar a orientar a descida dos ramos.
Para orientar a queda de um ramo de grande dimensão, deverá ser efetuado um primeiro entalhe obliquo “designado comummente de queijo” do lado do ramo/tronco para onde queremos que caia. Também se deverá optar pelo corte de um ramo por secções - corte do ramo em diferentes locais - quando o mesmo é muito comprido ou pesado.
2 -Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão ser localizadas de acordo com os seguintes critérios:
a)No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,20 m;
b)Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do eixo ao limite da via de 1,50 m;
c)Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas ciciáveis.
3 -No sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por invisuais, as caldeiras devem obedecer ainda aos seguintes parâmetros, quando localizadas em espaços de utilização pedonal:
a)Os seus limites exteriores devem estar sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa altura nunca inferior a 0,30 m;
b)A área permeável, quando não exista ressalto da caldeira com o pavimento envolvente, deve ser coberta por grade, grelha ou outro elemento, preferencialmente metálico, que garanta a penetração da água no solo e ofereça condições de segurança e estabilidade, devendo ainda dispor de sistema antirroubo;
c)Em alternativa, é também admitida a utilização de agregados.
ANEXO VI
Normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos
(artigo 52.º)
Do abate antes da operação de abate de qualquer exemplar, devem ser feitos trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas. Os abates deverão ser efetuados por desmonte das árvores de grande porte e retenção das peças cortadas para evitar danos na envolvência.
O abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos, primeiro dos ramos de fora e para dentro e de cima para baixo e depois ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas.
A técnica de abate deverá ter em conta as condicionantes locais. Em locais onde haja espaço suficiente não pondo em risco nenhuma pessoa ou bem, poderá optar-se pelo abate direto por queda da árvore inteira, procedendo -se ao corte na base do tronco.
Quando haja perigo de provocar danos, designadamente em pessoas, na vegetação, no material e em estruturas construídas, o abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas.
Do nivelamento e desvitalização de cepos A remoção da árvore inclui também a remoção/rebaixamento do cepo, que poderá ser efetuado de forma mecânica ou manual dependendo das estruturas envolventes.
A opção por qualquer um destes processos é possível, mas, o cepo só deverá ser removido desde que essa operação não danifique ou interfira com o sistema radicular de outros exemplares a preservar ou com infraestruturas enterradas.
Caso haja qualquer possibilidade de provocar dano, deverá proceder-se ao rebaixamento do cepo até ao nível do solo e cobrir o cepo com terra vegetal aplicando com herbicida sistémico não residual nos cepos verdes, se a espécie tiver capacidade de rebentação de toiça.
Os cepos deverão ser rebaixados e/ou removidos com grande brevidade sempre que constituam obstáculo à circulação deverão ser convenientemente sinalizados. Se a causa da morte da árvore tiver sido por ataque de pragas ou doença, durante a remoção do exemplar não deverão ser deixados resíduos no terreno, passíveis de infetar outros exemplares. Os resíduos referidos na subalínea anterior devem ser transportados com cuidados próprios e incinerados em local adequado para evitar a propagação da praga.
ANEXO VII
Normas Técnicas sobre Podas
(artigo 54.º)
Redução de copa
(n.º 7 do artigo 54.º)
Poda de Formação (n.º 3 do artigo 54.º)
Poda de Manutenção (n.º 4 do artigo 54.º)
d)Supervisão durante o período de obra:
Deverão realizar-se reuniões com os empreiteiros sempre que se considere pertinente, segundo a calendarização e o avanço dos trabalhos nas diversas zonas de obra. Nestas reuniões será sempre expresso o desejo de salvaguardar os exemplares arbóreos previamente aprovados para conservação, evitando danos desnecessários.
O responsável deverá verificar regularmente o posicionamento das barreiras de proteção e o cumprimento dos requisitos acima expostos, reportando aos serviços municipais competentes quaisquer desvios ao inicialmente estabelecido e apontando as medidas de correção implementadas.
As várias fases da obra deverão ser acompanhadas por técnico responsável dos serviços municipais competentes, que solicitará reuniões com os empreiteiros sempre que considere pertinente e elaborará relatórios de acompanhamento.
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4 -Plantação:
Seguir-se-á a plantação havendo o cuidado de deixar a parte do colo das árvores à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular e de apodrecimento do colo.
Previamente à plantação devem ser retirados a serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos e outros corpos estranhos que envolvam o torrão e que tenham servido de proteção do mesmo desde o viveiro até ao local da plantação.
A árvore será colocada no centro da cova previamente cheia com a quantidade de composto tal que permita o posicionamento em altura correta, na posição vertical, suspensa pelo torrão e nunca pela parte aérea.
Nas covas que possuem sistema de drenagem, camadas drenantes ou outras infraestruturas, deverão todos os trabalhos ser realizados antes de se iniciar a plantação. As paredes da cova serão verticais e o fundo plano ou ligeiramente inclinado. Caso se verifique vitrificação das paredes laterais das covas, devido ao processo de escavação ou ao tipo de solo, as paredes e o fundo deverão ser ligeira mente escarificados para romper a camada superficial.
O enchimento da cova será feito cuidadosamente de forma a comprimir, mas nunca a compactar, o torrão ou o sistema radicular e a evitar a formação de bolsas de ar. O enchimento das covas deverá ter lugar com a terra não encharcada ou muito húmida e far-se-á calçamento, a pé, à medida que se proceder ao seu enchimento.
As árvores em caldeira serão colocadas na parte central a uma profundidade tal que após o enchimento e rega abundante da cova o colo, se situe 0,10 a 0,05 m abaixo da cota do pavimento ou lancil existente, caso não seja verificada esta situação, a árvore deverá ser reposicionada. Imediatamente após o enchimento da cova proceder-se-á a uma rega por alagamento de forma a saturar o solo em toda a área da cova, sendo acrescentado composto na quantidade necessária para repor a altura final.
Caso esteja exista possibilidade, será de instalar e ligar o sistema de rega por anel de brotadores e espalhada a camada de “mulch”.
Depois da primeira rega, deverá ligar-se a planta ao tutor, tendo o cuidado de utilizar atilhos de material apropriado e não muito apertado para evitar ferimentos na planta.
5 -Fertilização:
Os fertilizantes deverão ser espalhados sobre a terra das covas e depois serão bem misturados com esta, quando do enchimento das mesmas.
ANEXO IX
Normas Técnicas sobre Transplante de Árvores
(artigo 56.º)
6 -Produtos fitofarmacêuticos e armadilhas:
A aplicação de produtos fitofarmacêuticos e outros produtos para controlo de pragas, doenças e infestantes deverá estar de acordo com a Lei n.ª 26/2013, de 11 de abril.
7 -Materiais não especificados:
Todos os materiais não especificados e que tenham emprego nos trabalhos, deverão satisfazer as condições técnicas de resistência e segurança impostas pelos Regulamentos que lhes dizem respeito, ou terem características que satisfaçam as boas normas de construção.
Os materiais poderão ser submetidos a ensaios especiais para a sua verificação, tendo em atenção o local de emprego, fim a que se destinam e a natureza do trabalho onde vão ser utilizados.
ANEXO XII
Normas Técnicas
(artigo 66.º)