b)20 %, as classificações obtidas na(s) prova(s) previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, conforme aplicável:
I) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
II) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
III) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
IV) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
V) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
VI) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
VII) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
VIII) Na prova de aptidão tecnológica, no caso dos titulares de cursos cientifico-tecnológicos (cursos com planos próprios);