Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b)Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária - o Juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção - o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e)Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consunção aeróbia;
f)Exumação - a abertura de sepultura, local de consunção aeróbia ou de caixão de metal onde se encontre inumado um cadáver;
g)Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Gavetão de consumpção aeróbia - construção celular destinado a inumações temporárias, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
n)Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
o)Ossários - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
p)Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;
q)Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
r)Entidade responsável pela administração dos cemitérios municipais - a Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º
Taxas
As taxas a cobrar nos termos deste Regulamento, são as previstas no Regulamento da Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego.
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 4.º
Âmbito
1 -Os cemitérios municipais de Santa Cruz e Cruz Alta na sede do concelho de Lamego e outros que a Câmara Municipal venha a construir, destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Lamego, excetuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias deste concelho que disponham de cemitérios próprios.
2 -Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais de Lamego, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito prelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes neste concelho;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do concelho, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara.
Artigo 5.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério, ou por quem legalmente o substitui, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços dos cemitérios, onde existirão, para o efeito, livros de registos de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer ouros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços ou, em substituição dos livros, um programa informático de gestão de cemitérios para registos de todas ocorrências.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 -Os cemitérios municipais estão abertos ao público das 9:00 às 17:00 horas, com excepção dos dias 1 e 2 de novembro em que encerrarão às 18 horas.
2 -A hora de encerramento será anunciada com 15 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público a partir desse momento.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Artigo 8.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411I98, com redação pelo Decreto- Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro.
Artigo 9.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém- nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411I98, aquele com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 janeiro.
Artigo 10.º
Locais de inumação
1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em gavetões de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida:
a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissões ou crenças religiosas;
b)A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionais destinadas ao depósito de cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções, nele previstas bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 11.º
Inumações fora dos cemitérios públicos
1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo n.º 2, dele devendo constar:
a)Identificação do requerente;
b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 -A inumação fora dos cemitérios públicos é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 12.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.
4 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 13.º
Prazos de inumação
Aos prazos de inumação são aplicáveis as regras consignadas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro.
Artigo 14.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 15.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal a pedido das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411I98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)Os documentos a que alude o artigo 49.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 16.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal através do serviço de expediente, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 -Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 -Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos aos cemitérios seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 -O documento referido no número anterior, será registado no livro de inumação mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério, em substituição dos livros, um programa informático de gestão de cemitérios para registo de todas as ocorrências.
Artigo 17.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 18.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 19.º
Classificação
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a)São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b)São perpétuas as sepulturas que, a pedido dos interessados, a Câmara Municipal autorizou a concessão.
2 -As sepulturas perpétuas podem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões, de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Dimensões
a)Para adultos:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,40 m;
b)Para crianças:
Comprimento - 1,00 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,00 m;
Artigo 21.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções tanto quanto possível retangulares.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 22.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição.
Artigo 23.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 -Para efeitos de nova inumação poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 24.º
Espécies de jazigos
1 -Os jazigos podem ser de três espécies:
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 -Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões iguais às dos jazigos normais.
Artigo 25.º
Inumação em jazigo
1 -Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Dentro do caixão devem ser colocados, no mínimo, dois filtros depuradores e dispositivos adequados que impeçam os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
3 -Pode, igualmente, ser inumadas ossadas, e cinzas resultantes de cremação desde que devidamente acondicionadas.
Artigo 26.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal, efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo, que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO IV
INUMAÇÃO EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 27.º
Consumpção aeróbia
a)Nos gavetões, só é permitida a inumação em caixões de madeira;
b)Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos;
c)Não podem ser inumados mais que um corpo ou ossada em cada espaço.
Artigo 28.º
Inumação de cinzas
1 -As cinzas resultantes de cremação, poderão ser depositadas, a requerimento dos interessados, em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado, identificado e verificado pelo funcionário do Cemitério ou por quem o substituir.
2 -O requerimento mencionado no número anterior é instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS INUMAÇÕES
Artigo 29.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 30.º
Aviso aos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, procede-se à exumação.
2 -Caso seja a Câmara Municipal a decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de 30 dias a exumação ou conservação de ossadas. Uma vez recebido o requerimento da Câmara Municipal, serão os interessados avisados a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -As ossadas abandonadas nos termos do número anterior, quando não houver inconvenientes, serão inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º
Artigo 31.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 -As ossadas exumadas do caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
CAPÍTULO VII
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 32.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 441/98.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 33.º
Condições da trasladação
1 -A trasladação do cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 441/98.
Artigo 34.º
Registos e comunicações
1 -Nos livros de registo do cemitério e no programa informático far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 -Quando a trasladação se efetuar para cemitério diferente, os serviços do cemitério devem proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código de Registo Civil.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE TERRENOS, GAVETÕES E OSSÁRIOS
SECÇÃO I
DAS FORMALIDADES
Artigo 35.º
Concessão de terrenos ou outros espaços
1 -Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.
2 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.
3 -As concessões de terrenos nos cemitérios não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis legais e regulamentos aplicáveis.
4 -As células nos gavetões, ossários e columbários são objeto de concessões, para inumação de cadáveres, ossadas ou cinzas, respetivamente para um período de 10 anos, sendo a sua renovação obrigatória.
Artigo 36.º
Pedido
1 -O pedido de concessão de terrenos, gavetões, ossários e columbários é dirigido ao Presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 37.º
Decisão da concessão e pagamento das taxas
Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para proceder ao pagamento da respetiva taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação de decisão.
Artigo 38.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos, gavetões, ossários, columbários e terreno para jazigos, é titulada por alvará, emitido pela Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referência do jazigo, ou sepultura perpétua, gavetões, ossários e columbários.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 39.º
Prazos de realização de obras
1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, deste artigo, a construção de jazigos particulares deverá concluir-se no prazo fixado e o revestimento das sepulturas perpétuas até 30 dias após o deferimento do pedido.
2 -Poderá o Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 40.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 -Sendo vários, os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 41.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
Artigo 42.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
TRANSMISSÃO DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 43.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão no alvará de concessão a requerimento dos interessados, apresentado e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão.
Artigo 44.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito sucessório.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão porém permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 45.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas, de familiares da pessoa a quem é doado e sempre mediante autorização expressa da Câmara Municipal.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a)Quando se tenha procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo;
b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 -As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 46.º
Autorização
1 -Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão da prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
2 -Pela transmissão, será pago à Câmara Municipal 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 47.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito no alvará, que será entregue ao requerente.
Artigo 48.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude da caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nos mesmos jazigos.
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 49.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionário não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos do município e afixados nos lugares do estilo.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 -O prazo de 10 anos, a que se refere este artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 50.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.
Artigo 51.º
Realização de obras
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, e no site do Município, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 52.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 53.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Artigo 54.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.
2 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 -Estão, isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 55.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1/20 ou superior;
b)Memória descritiva da obra, em que especifique as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.
c)Declaração de responsabilidade do autor do projeto;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídos com materiais novos, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimentos de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 56.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,10 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 57.º
Ossários municipais
1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,85 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 -Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 58.º
Jazigos de capela
1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 m de frente e 2, 70 m de fundo.
2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo 59.º
Requisitos das campas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.
Artigo 60.º
Obras de conservação e limpeza
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação e ou limpeza, pelo menos, de oito e oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 61.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução delas.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 61.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 62.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 63.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 64.º
Embelezamento
1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
2 -No embelezamento das sepulturas temporárias só será permitida a colocação de vasos, jarras, epitáfios e livros, não sendo permitido a colocação de campas.
3 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
Artigo 65.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 66.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 67.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do um ou dos dois cemitérios para outro local, o objeto, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo 68.º
Entrada de viaturas particulares
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 69.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos com alguma deficiência acompanhados de cães de assistência;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i)A permanência de crianças quando não acompanhadas.
Artigo 70.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 71.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do Presidente da Câmara:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade do cemitério.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com, 48 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 72.º
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 73.º
Abertura de caixão de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 -É proibida, a abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XIV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 74.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 75.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.
Artigo 76.º
Contraordenação e coimas
1 -Constitui contraordenação, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro:
a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b)O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.º 1 e 3;
c)O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.º 2 e 3;
d)O transporte de cadáver ou ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáveres antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
f)A inumação de cadáveres fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
j)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
k)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
l)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Constitui contraordenação, punível com uma coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 1250, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro:
a)O transporte de cadáver ou ossadas, dentro do cemitério de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
b)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8;
c)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 77.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 78.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 79.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento dos Cemitérios Municipais de Lamego aprovado em 26 de junho de 2001.
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.