Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento foi alterado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, da Lei n.º 53E/2006, de 29 de dezembro, nos termos conjugados das alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento visa estabelecer as normas e regras de funcionamento da atividade de comércio a retalho exercida por feirantes, em recinto públicos ou privados, onde se realizem feiras.
2 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a)Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b)Os eventos exclusiva e predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c)Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável em todo o município às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.
Artigo 4.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, designadamente pela concessão de espaço de venda ou exposição, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Mangualde.
2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.
3 -Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda, os feirantes e os expositores ao qual tenha sido atribuído um espaço de venda e/ou exposição nos termos do disposto neste Regulamento.
Artigo 6.º
Isenções e reduções
1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo 35.º as entidades a quem a lei confira tal isenção.
2 -A Câmara Municipal pode ainda, por deliberação fundamentada, conceder isenções ou reduções parciais ou totais às:
b)Instituições de beneficência, associações culturais e desportivas e associações de moradores;
c)Instituições de educação e ensino;
d)Pessoas coletivas de direito privado que não tenham fins lucrativos.
3 -As isenções e reduções referidas nos números antecedentes não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
CAPÍTULO II
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FEIRANTE
Artigo 7.º
Definições
1 -Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
a)Atividade de feirante - a atividade de comércio a retalho, exercida de forma não sedentária, em espaços públicos ou privados, habitualmente designados por feiras;
b)Feira - evento autorizado pela Câmara Municipal, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade feirante;
c)Recinto - espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados pelo Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março;
d)Espaço de venda - área de terreno situado no recinto da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante ou expositor, para aí instalar o seu local de venda ou o seu local de exposição, conforme o caso;
e)Lugares reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;
f)Lugares de ocupação ocasional - espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;
g)Feirante - pessoa singular ou coletiva, portadora do cartão de feirante, que exercer de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelos respetivos municípios;
h)Expositor - pessoa singular ou coletiva, que exerce uma atividade registada de comercialização de bens e/ou serviços;
Artigo 8.º
Exercício da atividade de feirante
O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido aos portadores de cartão de feirante atualizado, e nos recintos e datas fixadas pela Câmara Municipal de Mangualde no plano anual de feiras
Artigo 9.º
Cartão de feirante
1 -É condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 -É obrigatório renovar a mera comunicação prévia sempre que o feirante altere o ramo de atividade ou adote natureza jurídica diferente.
CAPÍTULO III
DOS RECINTOS
Artigo 10.º
Condições dos recintos
1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b)O recinto esteja organizado por setores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;
c)Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
d)As regras de funcionamento estejam afixadas;
e)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
f)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídeos, aves, coelhos e lebres devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
Artigo 11.º
Circulação e estacionamento de viaturas nos recintos de feira
1 -O recinto será vedado para estacionamento de qualquer veículo ao final da tarde do dia anterior à realização da feira.
2 -Qualquer veículo que no dia da feira se encontre no recinto, será rebocado para o estaleiro da Autarquia devendo o proprietário pagar na tesouraria da autarquia as taxas constantes do ponto 3 do artigo 4.º, Capítulo IV, da tabela de taxas municipais. O veículo só poderá ser retirado do estaleiro com a apresentação da fatura comprovando a liquidação de taxas.
3 -Compete à Guarda Nacional Republicana a instauração da coima referente ao estacionamento indevido.
4 -No recinto da feira, só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas nos termos do presente regulamento, sendo a sua entrada rigorosamente controlada.
5 -Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do respetivo espaço de venda atribuído, desde que a área do espaço e as condições do local o permitam;
6 -Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto de feira.
7 -Excetuam-se do número anterior as viaturas de emergência, das autoridades policiais (GNR), da ASAE, da Câmara Municipal de Mangualde ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora.
Artigo 12.º
Publicidade sonora
É proibido aos feirantes utilizar meios de amplificação sonora para promover os seus produtos, exceto aos vendedores de material áudio.
ORGANIZAÇÃO E REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS
Artigo 13.º
Plano das feiras
1 -De acordo com o estipulado na alínea a) do n º I do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete câmara municipal, elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais, aprova e publica até ao início de cada ano civil o seu plano anual de feiras e os locais, públicos e privados, autorizados a acolher estes eventos.
2 -Do Plano Anual de Feiras fazem parte obrigatoriamente as seguintes feiras:
a)Feira Quinzenal, que se realiza todas as segundas e quartas quintas-feiras de cada mês, no recinto multiúsos da feira, com abertura das portas aos feirantes às 6 horas e encerramento das mesmas às 16 horas;
b)Feira dos Santos, que se realiza uma vez por ano no primeiro fim de semana do mês de novembro, com abertura das portas aos feirantes às 13.00 horas da sexta-feira anterior e encerramento das mesmas às 20.00 horas de domingo.
3 -A autarquia poderá, sempre que as circunstâncias excecionais o aconselhem, alterar os períodos e lugares de realização das feiras referidas no número anterior, caso em que afixará editais nesse sentido, com a antecedência necessária, mas nunca inferior a 15 dias.
4 -Quando o dia de realização da feira quinzenal coincida com um feriado nacional, a mesma realizar-se-á no dia útil anterior.
Artigo 14.º
Período de funcionamento e suspensão
1 -O período de funcionamento das feiras será concretizado no Plano Anual de Feiras, sendo que a Feira Quinzenal funciona entre as 7.00 horas e as 16.00 horas, e a Feira dos Santos entre as 6.00 horas e as 20.00 horas.
2 -A Câmara Municipal, por deliberação fundamentada, pode alargar o período de funcionamento previsto no número anterior.
3 -A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será publicitado pelos meios mais adequados com uma semana de antecedência.
4 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos espaços de venda.
5 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
Artigo 15.º
Instalação nos espaços de venda
1 -A instalação dos feirantes deve estar concluída até 15 minutos antes da hora estabelecida para abertura da feira.
2 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o lugar correspondente ao espaço de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas.
3 -Neste espaço, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local, sendo proibido, perfurar o pavimento com quaisquer objetos de perfuração e ligar cordas às vedações.
4 -Serão disponibilizadas, tendas e pesos que cada feirante deverá utilizar no lugar que lhe foi atribuído sendo da sua responsabilidade a montagem, preservação e desmontagem das mesmas.
Artigo 16.º
Levantamento da feira
1 -O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até 1 hora e 30 minutos após o horário de encerramento.
2 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos lugares correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.
3 -Os resíduos sólidos devem ser depositados nos recipientes destinados a esse efeito.
CAPÍTULO V
REALIZAÇÃO DE FEIRAS
Artigo 17.º
Autorização para a realização de feiras
1 -O pedido de autorização para a realização de feiras deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do evento.
2 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser instruído com:
a)Autorização expressa do proprietário do terreno;
b)Cópia da caderneta predial visada à menos de seis meses e certidão emitida pela conservatória de registo predial, com todos os averbamentos em vigor;
c)Planta à escala 1:2000 com a delimitação da área em apreço e com a indicação dos espaços ou zonas de estacionamento mais próximos;
d)Planta de implantação da feira, à escala 1:200 com indicação dos espaços de venda previstos, sua delimitação e indicação da respetiva área e fim a que se destinam;
e)Plano geral da feira à escala 1:200 ou 1:500, consoante a dimensão da mesma,
com indicação das redes públicas ou privadas de água, da rede elétrica, da rede pública de esgotos, da rede de drenagem de águas pluviais caso exista, das instalações sanitárias e das instalações destinadas à entidade gestora da feira e às forças de segurança, quando existente;
f)Plano se segurança da feira indicando os meios de combate a incêndios, os trajetos de evacuação e a colocação de sinalética de aviso;
g)Fotografias a cores do terreno, tiradas das suas extremas, as quais devem ser devidamente esclarecedoras da situação do mesmo;
h)Memória descritiva e justificativa da feira;
Artigo 18.º
Realização de feiras por entidades privadas
1 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do respetivo decreto-lei.
3 -A realização das feiras pelas entidades referidas no número anterior está sujeita à autorização da câmara municipal nos termos do presente Regulamento.
4 -Os recintos das feiras devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.
5 -A entidade exploradora deve requerer a atribuição de licença especial de ruído.
Artigo 19.º
Processo de autorização
1 -Para a autorização da feira em espaços públicos ou privados e determinação da sua periodicidade, devem ser recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.
2 -Quando a feira preveja lugares para feirantes que se dediquem à venda de bebidas alcoólicas, deve ser solicitado parecer à GNR, tendo em vista a garantia de que a mesma não se situa a menos de 200 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.
3 -A Câmara Municipal pode ainda solicitar o parecer das seguintes entidades:
b)Presidente da Junta de Freguesia onde se insere o espaço da feira;
c)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
4 -Os pareceres referidos nos números anteriores devem ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo de cinco dias úteis.
5 -No termo do prazo referido no número anterior do presente artigo, o comportamento silente presume-se como parecer favorável.
6 -A competência para autorizar a realização, planeada ou pontual de feiras é da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
ADMISSÃO DE FEIRANTES
Artigo 20.º
Condições de admissão dos feirantes e de atribuição dos espaços de venda
1 -Cada espaço de venda numa determinada feira é atribuído mediante sorteio, por ato público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço.
2 -O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento.
3 -O direito de ocupação dos espaços de venda das feiras é atribuído pelo prazo de um ano e condicionado ao cumprimento do presente Regulamento.
4 -Por cada feirante só é permitido a ocupação do máximo de dois espaços de venda em cada feira, sendo que o segundo espaço de venda apenas será atribuído no caso de não haver mais nenhum interessado e existirem espaços livres.
5 -Os espaços de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados na primeira feira subsequente.
6 -Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os titulares de cartão de feirante.
Artigo 21.º
Atribuição dos espaços de venda
1 -A cada espaço de venda corresponde o pagamento de uma taxa nos termos do presente Regulamento.
2 -Todos os espaços de venda são atribuídos a título precário.
3 -O procedimento de sorteio dos espaços de venda, previsto no n.º 1 e 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, concretiza-se por ato público, que será publicitado por edital afixado nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal na Internet, com a antecedência de 20 dias.
4 -O ato público decorrerá perante uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais, a qual deliberará ainda sobre eventuais dúvidas e reclamações.
5 -O valor das taxas de atribuição do espaço de venda para o exercício da atividade de feirante é o definido no artigo 35.º deste Regulamento.
6 -Caso o arrematante não proceda ao pagamento das taxas devidas o referido valor, a adjudicação fica sem efeito.
7 -A adjudicação ficará igualmente sem efeito quando o arrematante não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste regulamento, sem que haja lugar à restituição de qualquer quantia.
Artigo 22.º
Transferência do direito ao espaço de venda
1 -Não é permitida a transferência ou cedência de lugares, sendo que qualquer ato ou contrato celebrado em violação desta norma é nulo, nos termos do presente regulamento.
2 -Sem prejuízo do que precede, a requerimento do interessado a Câmara Municipal pode autorizar a transferência gratuita do direito de ocupação dos espaços de venda na feira para o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou para quem com ele viva em união de facto, formulado no prazo de dois meses a contar da data do óbito.
3 -O interessado deve expor no requerimento, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência, e apresentar certidão de óbito e documento comprovativo dos requisitos previstos no número anterior.
Artigo 23.º
Desistência do direito ao espaço de venda
O titular do direito de ocupação de espaço de venda que dele queira desistir, deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, com um mês de antecedência.
Artigo 24.º
Atribuição de lugares de ocupação ocasional
1 -A atribuição dos lugares de ocupação ocasional de espaço de venda é feita mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da Câmara Municipal, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira.
2 -Pela atribuição de lugares de ocupação ocasional de espaço de venda são devidas as taxas estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 25.º
Caducidade
1 -O direito de ocupação de um espaço de venda caduca:
a)Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
b)Por renúncia voluntária do seu titular;
c)Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, por período superior a um trimestre;
d)Findo o prazo da autorização do direito de ocupação;
e)Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada previstos no presente regulamento;
f)Se o feirante ceder a terceiros o seu lugar de venda, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal;
g)Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos funcionários municipais, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
h)Quando o ocupante utilizar o lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado.
CAPÍTULO VII
DIREITOS E DEVERES DOS FEIRANTES
Artigo 26.º
Identificação do feirante
Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.
Artigo 27.º
Documentos
1 -O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
a)Bilhete de identidade, cartão de contribuinte/cartão de cidadão, passaporte ou título de autorização de residência, no caso de cidadão estrangeiro;
b)Cartão de feirante atualizado a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento;
c)A guia de recebimento do pagamento da respetiva taxa, que legitima a ocupação do espaço de venda;
d)Faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 28.º
Deveres gerais
1 -No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:
a)Proceder ao pagamento das taxas e preços previstos no presente Regulamento, dentro dos prazos fixados para o efeito;
b)Manter limpo e arrumado durante a feira o seu espaço de venda;
c)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
d)Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade quando exigido por lei;
e)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira, sejam eles feirantes, clientes ou funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e da Autarquia;
f)Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;
g)Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, aos funcionários que se encontrem no recinto;
h)Colaborar com as entidades policiais, ASAE, funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações.
Artigo 29.º
Comercialização de géneros alimentícios
1 -Os feirantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a legislação referida no artigo 56.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro.
2 -Os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Artigo 30.º
Comercialização de animais
1 -Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho e do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro e ulteriores alterações.
2 -Os feirantes que comercializem animais da família Leporidae (coelhos e lebres) estão obrigados ao cumprimento das disposições da Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho e posteriores alterações nomeadamente:
a)Quando localizadas em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar os animais não devem ser colocadas diretamente no solo e após terminada a venda, o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfetado;
b)Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas higiossanitárias, de bem-estar animal e higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido.
3 -Os feirantes que comercializem animais de espécies avícolas estão obrigados ao cumprimento das disposições da Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho, e ulteriores alterações nomeadamente:
a)Nos centros de agrupamento localizados em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar as aves não devem ser colocadas diretamente no solo e após terminada a venda das aves o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfetado;
b)No é permitido, no mesmo centro de agrupamento, o alojamento ou venda, em simultâneo, de aves de capoeira e aves exóticas, ornamentais ou columbídeas (pombos e rolas);
c)Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas higiosanitárias, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido.
Artigo 31.º
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1 -São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2 -Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.
Artigo 32.º
Produção própria
Estarão previstos lugares destinados a participantes ocasionais nomeadamente pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção por razões de subsistência devidamente comprovada pela junta de freguesia da área de residência, conforme estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 33.º
Afixação de preços
1 -É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:
a)O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b)Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
c)Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
d)Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;
e)O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Artigo 34.º
Venda proibida
1 -É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:
a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo pela Lei n.º 26/2013, de 1 1 de abril;
b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n º 1 do artigo 100 do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 12 de janeiro de 2005;
d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.
Artigo 35.º
Seguros e Danos
1 -A apólice correspondente ao seguro previsto no número anterior deverá ser apresentada no prazo de 30 dias após a arrematação do espaço.
2 -Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários feirantes interessados.
3 -Independentemente da existência do seguro atrás referido que cubra eventuais danos, caso o feirante verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, deverá comunicá-los, de imediato, ao funcionário municipal presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
TAXAS
Artigo 36.º
Valor das taxas
1 -As taxas a cobrar pelo município previstas neste Regulamento constam da tabela de taxas municipais.
2 -As taxas de ocupação do espaço de venda da feira quinzenal serão pagas trimestralmente até ao último dia útil que antecede o início desse trimestre.
3 -A respetiva guia de recebimento passará a acompanhar obrigatoriamente o cartão de feirante.
4 -A falta de pagamento no prazo concedido no número anterior implica a perda do direito de ocupação do espaço de venda.
5 -A venda de espaço de venda ocasional fica sujeita à existência ou não de espaço livre ou desocupado.
6 -Se, por motivo de sanções aplicadas por contraordenações, o feirante for impedido de exercer atividade na área do município de Mangualde, ou somente em determinada feira, não terá direito a qualquer restituição de taxas porventura pagas.
Artigo 37.º
Pagamento em prestações
1 -Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 -Os pedidos referidos no número anterior devem conter a identificação do requerente, a natureza e o montante da dívida, e as condições pretendidas para o pagamento, bem como os motivos que fundamentam o pedido, devidamente comprovados.
3 -A falta de pagamento de qualquer prestação nos prazos fixados implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
4 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a um ano.
Artigo 38.º
Atualização de valores
1 -Nos termos do disposto no artigo 9.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, as taxas previstas no presente Regulamento são automaticamente atualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de Preços ao Consumidor (IPC) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.
2 -A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
3 -O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado por excesso para a meia dezena cêntimos.
4 -Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
Artigo 39.º
Liquidação e cobrança
1 -O pagamento dos montantes referidos no artigo 35.º deve ser efetuado nos Serviços da Tesouraria da Câmara Municipal de Mangualde, mediante guia emitida pelo serviço competente.
2 -O pagamento da taxa de ocupação de espaço de venda ocasional será efetuado ao funcionário na entrada ou receção do recinto da feira, desde que haja espaços de venda desocupados.
Artigo 40.º
Modo de pagamento
1 -As taxas previstas no presente Regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.
2 -Estas taxas podem ser pagas em moeda corrente, multibanco, cheque, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços de cobrança.
3 -O pagamento das taxas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior terá de ser efetuado em numerário ou cheque.
CAPÍTULO IX
FISCALIZAÇÃO
Artigo 41.º
Exercício da atividade de fiscalização
1 -A atividade fiscalizadora é exercida pela Câmara Municipal, pela Autoridade Segurança Alimentar e Económica, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
2 -Sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.
Artigo 42.º
Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização
1 -Os feirantes e seus colaboradores são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da atividade fiscalizadora o acesso aos locais de venda, bem como a toda a informação e respetiva documentação legal ou regulamentarmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.
2 -Sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais referidos nos capítulos anteriores, o feirante e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em ação de fiscalização, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.
Artigo 43.º
Obrigações das entidades gestoras
1 -A Câmara Municipal ou as entidades gestoras devem organizar um registo dos espaços de venda atribuídos.
2 -A Câmara Municipal ou as entidades gestoras ficam obrigadas a remeter à DGAE, por via eletrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar nos respetivos recintos, com indicação do respetivo número do cartão de feirante.
CAPÍTULO X
SANÇÕES
Artigo 44.º
Contraordenações e coimas
1 -As infrações ao presente regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, quando aplicável, e em todos os outros casos, nos termos do regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação em vigor.
2 -Em função da gravidade da infração, poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão de objetos utilizados na prática da infração, sem prejuízo do respetivo procedimento criminal ou indemnização por responsabilidade civil.
3 -A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 45.º
Sanções acessórias
1 -Atendendo à gravidade da infração aos feirantes e vendedores ambulantes que infringirem o presente regulamento poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município, por período até dois anos definido pela Câmara Municipal;
b)Suspensão do direito de ocupação dos lugares de terrado, por período até dois anos definido pela Câmara Municipal;
c)Perda de objetos a favor do município;
d)Suspensão da autorização de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante no concelho por períodos até 2 anos definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 46.º
Processo contraordenacional
1 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 -A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 47.º
Responsabilidade solidária
São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, o feirante, o seu sócio e o seu colaborador que se encontre no local.
Artigo 48.º
Medida da coima
1 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 -Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 43.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
3 -As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.º
Normas supletivas e interpretação
As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua aprovação em Assembleia Municipal e posterior afixação de edital.