Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O Município de Alandroal reconhece a importância dos direitos dos animais consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, e que os mesmos devem constituir um acervo de princípios inspiradores da sua atividade nesse âmbito, sem prejuízo do estrito cumprimento da legislação vigente.
2 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as atribuições e competências previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; constitui também legislação específica, habilitante do presente regulamento a Portaria 146/2017, de 26 de abril, a Lei n.º 8/2017, de 3 março, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, a Portaria 422/2004, de 24 de abril, o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro; o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro; e a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.