Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas e), k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos artigos 6.º e 38.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.