Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições gerais de utilização do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Rua Prof. Dr. Egas Moniz, em Odivelas, adiante designado por Parque.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -No parque é prestado o serviço de disponibilização de lugares para o estacionamento de veículos ligeiros e motociclos, por um período de tempo limitado, mediante o pagamento de uma taxa, em conformidade com o previsto no presente regulamento.
2 -As normas do presente regulamento são aplicáveis a todos os utilizadores dos parques, qualquer que seja o regime de utilização dos serviços dos mesmos.
3 -Para efeitos do presente regulamento, as expressões «utente» ou «utilizador» designam tanto o condutor de qualquer veículo que utilize o parque, como os seus acompanhantes.
Artigo 3.º
Publicidade
1 -O presente Regulamento é disponibilizado na receção do Parque, e divulgado no sítio da internet do Município de Odivelas, em www.cm-odivelas.pt.
2 -Os horários e principais regras de utilização devem ser sucintamente afixados em local visível, à entrada do parque e junto dos locais de pagamento.
Artigo 4.º
Taxa devida pelo estacionamento
Pela utilização do parque é devido o pagamento de uma taxa correspondente, a aprovar pela Câmara Municipal, e constante do Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais (RTORM) e da Tabela de Taxas respetiva.
Artigo 5.º
Caracterização do Parque
a)Piso inferior ou -1 - composto por 107 lugares;
b)Piso superior ou 1 - composto por 63 lugares.
Artigo 6.º
Partes especificadas e partes comuns
1 -O parque de estacionamento é constituído por partes especificadas e por partes comuns.
2 -São partes especificadas, para efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de veículos, que se encontram numeradas, correspondendo as restantes partes a uso comum.
3 -Cada parte especificada e numerada passa a ser designada por lugar.
4 -São partes comuns do parque de estacionamento, designadamente, as seguintes:
a)Entradas, corredores, espaços de circulação para veículos e peões, escadas, elevadores;
b)Divisão de serviço para controlo de entrada e saída de veículos;
c)Instalações técnicas:
Rede Geral de distribuição de energia elétrica e respetivos aparelhos elétricos;
Sistema de ventilação e respetivas tubagens;
Sistema de deteção, alarme e prevenção de incêndio;
Rede telefónica e respetiva tubagem;
Rede geral de esgotos e respetiva caixa de descarga;
Rede geral de canalizações e bombas elevatórias;
e)Todos os compartimentos, bens e/ou equipamentos destinados a serviços técnicos e/ou serviços para utilização do pessoal afeto à Autarquia.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 -O parque funciona todos os dias em horário contínuo, durante 24 horas.
2 -Excecionalmente, pode a Câmara Municipal definir horários de funcionamento mais reduzidos.
3 -O parque pode ser encerrado por motivos de força maior, considerando-se como tal, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais ou outras situações anómalas que envolvam perigo para os utilizadores ou respetivos veículos, bem como pela necessidade de se proceder a reparações no seu interior, para as quais seja necessário assegurar a inexistência de veículos no local.
4 -O encerramento do parque deve ser comunicado aos seus utilizadores, mediante painéis afixados no seu interior e acessos, com a antecedência mínima de 48 horas nas situações de previsibilidade, e com a brevidade possível nas situações imprevisíveis.
Artigo 8.º
Regime de avença
1 -No regime de avença, existem as seguintes modalidades:
a)Avença mensal 24 horas, com acesso durante 24 horas, todos os dias;
b)Avença trimestral 24 horas, com acesso durante 24 horas, todos os dias;
c)Avença anual 24 horas, com acesso durante 24 horas, todos os dias;
d)Avença mensal diurna, com acesso todos os dias das 08h30 às 19h00;
e)Avença mensal noturna, com acesso todos os dias das 19h30 às 08h00.
2 -Em regime de avença, o utilizador pode estacionar o veículo, no lugar numerado que lhe for atribuído no contrato de avença, dentro do prazo de vigência da avença, mediante o pagamento da taxa devida para o período contratado.
Artigo 9.º
Cartões de acesso
1 -São atribuídos cartões de acesso aos utilizadores em regime de avença, mantendo a Câmara Municipal a propriedade plena sobre os mesmos, sem prejuízo de o acesso poder ser efetuado por outro equipamento.
2 -O utilizador é responsável pela guarda e conservação do cartão de acesso, devendo notificar imediatamente a Câmara Municipal por escrito, em caso de extravio, danificação ou furto do mesmo.
3 -Pela emissão do cartão de acesso será exigido o pagamento da quantia fixada na Tabela de Taxas do Município.
4 -Em caso de perda, furto ou danificação do cartão, o utilizador deve solicitar uma segunda via do mesmo, sujeito ao pagamento da taxa respetiva.
5 -Após a resolução do contrato, o utilizador deve devolver imediatamente o respetivo cartão à Câmara Municipal, podendo ser responsabilizado, em caso de incumprimento, pela utilização abusiva do mesmo.
Artigo 10.º
Acesso
1 -Apenas é permitido o acesso aos parques a veículos automóveis ligeiros e motociclos, sendo interdito o acesso a:
a)veículos com altura superior a 2,00 m (dois metros);
b)veículos que transportem mercadorias perigosas;
c)veículos movidos a gás natural comprimido (GNC);
2 -A entrada e a saída de veículos no parque são obrigatoriamente efetuadas pelos acessos existentes para esse efeito, e podem ser validadas por dispositivos de controlo de acessos ou outros equipamentos equivalentes.
3 -O acesso pedonal é exclusivamente efetuado através das portas de acesso pedonal, nas condições indicadas por sinalização de acordo com o plano de emergência e proteção civil.
4 -O acesso e a circulação no interior do parque são interditos a quem não os pretender utilizar ou nele não disponha de veículo estacionado.
Artigo 11.º
Segurança
1 -O parque encontra-se equipado com um sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado e um sistema de deteção de monóxido de carbono.
2 -O parque encontra-se equipado com sistema de videovigilância em circuito fechado (CCTV).
3 -A cobertura de riscos da responsabilidade da Câmara Municipal, bem como do risco de incêndio, é transferida para uma companhia seguradora.
Artigo 12.º
Sinalização
1 -A Câmara Municipal de Odivelas mantém a sinalização viária no interior do parque, nos termos legalmente exigidos, pela qual indica, designadamente as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção e, obstáculos existentes.
2 -A Câmara Municipal de Odivelas, assinala e mantém visíveis no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de veículos.
Artigo 13.º
Pagamento
1 -Os utilizadores em regime de avença, devem efetuar o respetivo pagamento à Câmara Municipal, nos termos contratualmente estipulados.
2 -A falta de pagamento na data devida por parte dos utilizadores em regime de avença implica a imediata suspensão do direito de utilização do parque e o cancelamento automático do cartão de acesso.
Artigo 14.º
Objetos perdidos
1 -Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados no parque são depositados e devidamente registados, para o efeito de serem devolvidos a quem fizer prova da respetiva titularidade.
2 -Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados sem que tenham sido reclamados, os objetos são entregues na secção de perdidos e achados da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 15.º
Circulação no parque
1 -A circulação no interior do parque encontra-se sujeita ao cumprimento das disposições do Código de Estrada e respetiva legislação complementar.
2 -A circulação no parque deve ser efetuada com as luzes (médios) ligadas.
3 -A velocidade máxima de circulação no interior dos parques é de 20 km/hora.
4 -Todo o veículo deve dar prioridade a outro que manobre para estacionar.
5 -O veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação.
Artigo 16.º
Estacionamento do veículo
1 -Depois de estacionado, o veículo deve ser desligado, travado e fechado por medida de segurança.
2 -Por questões de segurança, não é permitida a permanência de pessoas dentro dos veículos depois de estacionados.
3 -Os condutores devem estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento.
Artigo 17.º
Proibições por motivos de segurança
1 -É proibida a prática no parque de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:
a)Introduzir no parque substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;
b)Fazer fogo no interior do parque;
c)Fazer uso, não autorizado, das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes no parque;
d)Introduzir no parque quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utilizador não seja beneficiário e portador;
e)Lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção em veículos no interior ou nos acessos do parque, salvo casos de força maior e nos estritos limites do necessário para a remoção do veículo do interior do parque;
f)O emprego de sinais sonoros;
2 -É proibido cobrir os veículos com qualquer tipo de capa.
3 -É proibido o estacionamento ininterrupto do veículo por período superior a trinta dias.
4 -Em caso de incidente que afete o funcionamento do parque, tal como incêndio, corte de energia, paragem de ventilação ou outro, os utilizadores devem respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no parque, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis dos mesmos.
Artigo 18.º
Deveres dos Utilizadores
a)Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do parque;
b)Obedecer às instruções legítimas dadas pela Câmara Municipal de Odivelas, respeitando todos os avisos existentes no parque;
c)Não praticar no parque atos contrários à lei ou à ordem pública;
d)Não dar ao parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;
e)Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;
f)Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e, em qualquer caso, que impeça ou que dificulte a circulação ou manobras dos demais “utilizadores”;
g)Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos restantes “utilizadores”;
h)Não estacionar o veículo para além do espaço reservado a um único veículo, assinalado pelos traços indeléveis marcados no pavimento;
i)Não efetuar no interior do parque, quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência de reparação automóvel, exceto reparações de emergência na estrita medida do necessário a permitir a remoção da viatura;
j)Não estacionar fora do espaço numerado (lugar) que lhes foi atribuído no contrato de avença;
k)Não utilizar sinais sonoros no interior do parque, salvo em casos de perigo iminente;
l)Não prejudicar o normal funcionamento do parque com a carga ou descarga de volumes.
Artigo 19.º
Responsabilidade por danos
1 -Em caso de ocorrência de acidentes ou outros danos causados às instalações, equipamentos ou trabalhadores da Câmara Municipal, a viaturas ou a terceiros, cuja responsabilidade seja imputável ao utilizador, recai sobre o mesmo o dever de suportar o ressarcimento e compensação por todos os danos causados.
2 -O responsável por acidentes ou danos é obrigado a comunicá-lo de imediato aos trabalhadores de serviço nos parques.
3 -Se a comunicação prevista no número anterior não for efetuada, ou se o autor dos danos se negar a assumir a responsabilidade pelos mesmos, é solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo o utilizador não só pelos danos causados como igualmente por todos os custos incorridos pela Câmara Municipal com os procedimentos que tenha que desenvolver.
Artigo 20.º
Exclusões da responsabilidade
1 -Para efeitos de responsabilidade civil e criminal entre particulares, o parque constitui extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo no respetivo interior.
2 -Nenhuma responsabilidade pode ser imputada à Câmara Municipal que não decorra de uma atuação culposa desta, do seu pessoal ou comissários, seja por prejuízos causados a pessoas, a animais ou a objetos que se encontrem no parque ou nas vias de acesso, e quaisquer que sejam as causas dos prejuízos.
3 -A Câmara Municipal não é responsável:
a)Por quaisquer prejuízos causados por outros “utilizadores” ou por terceiros;
b)Por quaisquer danos resultantes do desrespeito das normas legais ou regulamentares aplicáveis ou da utilização abusiva ou incorreta das instalações e/ou equipamentos do parque.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE AVENÇA
Artigo 21.º
Contratos de Avença
1 -Os contratos de avença apenas podem ser celebrados por:
a)cidadãos que sejam residentes no concelho de Odivelas;
b)pessoas coletivas com sede ou estabelecimento no concelho de Odivelas;
c)cidadãos que exerçam em permanência a sua atividade profissional no concelho.
2 -Os contratos de avença podem ser mensais, trimestrais ou anuais.
3 -Os contratos são renováveis por iguais períodos, após o pagamento do valor contratado.
4 -Os contratos são pessoais e intransmissíveis, apenas podendo ser alterado o veículo constante do contrato, por motivo justificado.
5 -Todos os contratos celebrados devem ser reduzidos a escrito nos termos do formulário anexo a este regulamento e devidamente instruído com os documentos aí referidos.
Artigo 22.º
Pedido e Documentos
1 -O pedido de celebração de contrato de Avença far-se-á, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados anexar cópia dos seguintes documentos:
c)Título de Registo de Propriedade do veículo, ou equivalente.
Artigo 23.º
Disponibilidade de Lugares
1 -No caso de se encontrarem esgotados os lugares de estacionamento para avenças, os requerentes aguardam em lista ordenada por ordem cronológica da data de entrada do requerimento.
2 -Logo que surja um lugar disponível, os requerentes serão notificados para a celebração do contrato.
3 -O utilizador poderá escolher o lugar de estacionamento a contratualizar de entre os disponíveis, sendo-lhe atribuído um número que confere o direito ao estacionamento no respetivo lugar após outorga do contrato de avença.
4 -Os lugares de estacionamento relativos aos cidadãos com mobilidade reduzida ou condicionada, deverão estar em consonância com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de agosto (Regime da Acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
Artigo 24.º
Entidades Competentes
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Odivelas.
Artigo 25.º
Fiscalização
No parque de estacionamento vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente, as relativas a bloqueamento e remoção de veículos.
Artigo 26.º
Livro de reclamações
O parque tem à disposição dos utilizadores um livro de reclamações digital online relativo ao funcionamento do mesmo, incluindo a atuação do seu pessoal, o qual é apresentado à Câmara Municipal, para conhecimento e encaminhamento à entidade competente para a apreciar.
Artigo 27.º
Incumprimento
O incumprimento do presente regulamento constitui motivo bastante para a Câmara Municipal proceder à resolução dos vínculos contratuais existentes.
Artigo 28.º
Regime Aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.
Artigo 29.º
Estacionamento Indevido ou Abusivo
1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada e Legislação Complementar.
2 -Para além das demais situações contempladas no Código da Estrada, considera-se abusivamente estacionado, os veículos que estacionem fora dos lugares destinados a esse efeito, sem título válido, sem renovação do contrato de avença e respetivo pagamento.
Artigo 30.º
Pagamento do Estacionamento abusivo
1 -Sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, será exigido ao utilizador que prolonga o estacionamento para além do limite máximo admitido, o pagamento de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação indevida do local de estacionamento.
2 -A quantia referida no número anterior será calculada por referência ao montante que seria exigido a título de pagamento pelo serviço de estacionamento, pelo período durante o qual se verificar a ocupação indevida, acrescido de uma taxa adicional de 2 % por cada dia.
Artigo 31.º
Remoção do Veículo
1 -O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada.
2 -As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.
SECÇÃO II
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 32.º
Estacionamento Proibido
a)De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 70.º do Código de Estrada;
b)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
c)Por tempo superior ao estabelecido neste Regulamento.
Artigo 33.º
Coimas
a)(euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto na alínea c);
b)(euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e b).
Artigo 34.º
Instrução de processos
A competência para instaurar os processos e aplicação das coimas é da Câmara Municipal nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, que pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35.º
Proteção e tratamento de dados
1 -A Câmara Municipal enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais dos utilizadores, assegura o cumprimento da legislação aplicável em matéria proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 -A Câmara Municipal procede ao tratamento dos dados dos utilizadores para os fins exclusivos de execução do contrato, designadamente de gestão contratual, prestação de informações, gestão de reclamações, fiscalização do presente regulamento e para a prossecução dos seus interesses legítimos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial relacionado com o contrato.
3 -A Câmara Municipal trata, ainda, os dados dos utilizadores que resultem do sistema de videovigilância e de registo de matrículas para a prossecução dos seus interesses legítimos e de terceiros, designadamente para proteção e segurança de pessoas e bens.
4 -O tratamento de dados pessoais para execução do contrato terá a duração do contrato, mantendo-se durante todo o tempo em que vigorarem as obrigações decorrentes do mesmo, em particular, a obrigação de pagamento, salvo se o tratamento posterior dos dados for necessário para cumprimento de obrigação legal ou necessário para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial.
5 -Os dados pessoais decorrentes de videovigilância e do registo de matrículas são conservados por 30 dias após a captação das imagens.
6 -A Câmara Municipal poderá comunicar os dados pessoais a autoridades policiais, entidades públicas ou Tribunais, quando legalmente exigido ou necessário para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial.
7 -Podem ter acesso aos dados pessoais de utilizadores os prestadores de serviços de segurança que sejam contratados pela Câmara Municipal e que são responsáveis pelo seu tratamento na qualidade de subcontratantes, mediante instruções da Câmara Municipal, em estrito cumprimento do RGPD e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
8 -Nos termos legais aplicáveis, o utilizador tem o direito de acesso, retificação, apagamento e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, bem como o de solicitar a portabilidade dos dados e de se opor a tal tratamento, direitos esses que pode exercer através do contacto [email protected].
Artigo 36.º
Omissões
As dúvidas de interpretação bem como as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação de Câmara Municipal de Odivelas.
Artigo 37.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo - Rua Egas Moniz publicado no Boletim Municipal Ano XI - n.º 13, de 13 de julho de 2010.
Artigo 38.º
Disposições Transitórias
1 -Os titulares dos contratos de avença existentes deverão ser notificados, para fazerem prova de possuírem as condições e requisitos exigíveis nos termos do presente Regulamento.
2 -No termo do prazo dos respetivos contratos, poderão outorgar novos contratos de avença, se assim o entenderem.
3 -No caso de não comprovarem possuir todos os requisitos e condições previsto no artigo 21.º do presente regulamento, os utilizadores têm o prazo de quinze dias úteis, para retirar o seu veículo do Parque.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
1 -O presente contrato de avença tem por objeto o estacionamento de um veículo motorizado no parque de estacionamento sito na Rua Prof. Dr. Egas Moniz.
2 -Entende-se por estacionamento, o direito que o titular da avença tem de ocupar um lugar (numerado, conforme disposto no regulamento Municipal) no parque de estacionamento subterrâneo sito na Rua Prof. Dr. Egas Moniz em Odivelas.
Cláusula Segunda
O presente contrato é celebrado pelo prazo de___ (mensal/ trimestral ou anual), renováveis por iguais períodos, após o pagamento do valor contratado nos termos da cláusula quinta.
Cláusula Terceira
O Segundo Contratante obriga-se a cumprir o Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Rua Prof. Dr. Egas Moniz, em Odivelas.
Cláusula Quarta
3 -Como garantia da devolução do comando, referido no número um da presente cláusula, em pleno funcionamento e em bom estado de conservação, o Segundo Contratante prestará uma caução ao Primeiro Contratante a quantia de ___.
4 -Cada utilizador terá direito apenas a um lugar numerado a que corresponde, no presente caso, o número ___, e a um cartão, onde fica registada a marca ___, cor ___, e a matrícula___ do veículo.
5 -Pelo extravio do cartão, independentemente do motivo, o Segundo Contratante deverá solicitar uma segunda via do mesmo pela qual pagará o valor fixado na Tabela de Taxas do Município de Odivelas.
Cláusula Quinta