Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de harmonia com o estabelecido, respetivamente, no artigo 9.º, n.º 1, alínea f) e artigo 16.º, n.º 1, alíneas h), t) e v), todos da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação vigente.