Artigo 1.º
Destinatários
1 -O cemitério da Freguesia de Alpedrinha destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos, naturais e residentes na área desta Freguesia.
2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério da Freguesia de Alpedrinha, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos em fora da área do Concelho, dos quais se faça prova de residência nesta Freguesia.
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos em qualquer jurisdição, que tenham nascido na freguesia, mediante requerimento, prova de naturalidade e deferimento do Presidente da Junta Freguesia.
3 -Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
4 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, a prova de residência do falecido deverá ser feita através do registo informático de eleitor.
Artigo 2.º
Horário de funcionamento
1 -O cemitério da Freguesia de Alpedrinha, funciona todos os dias, em horário a determinar pelo Presidente da Junta de Freguesia e afixado em local próprio no exterior do cemitério e outros, sendo que, para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.
2 -Os cadáveres que não possam ser inumados dentro o horário estabelecido no n.º 1 deste Artigo deverão ser depositados em locais apropriados, da Agência Funerária ou outras Entidades, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Junta, poderão ser imediatamente inumados.
Artigo 3.º
Serviços de apoio
1 -Afetos ao funcionamento normal do cemitério haverá serviços de receção e expedição documental a funcionar na Secretaria desta Junta de Freguesia.
2 -Para o registo de inumação, exumação, trasladação, concessão de terreno, jazigo, gavetão, ossário (expediente geral relativo ao Serviço de Cemitério), é elaborado o devido expediente, em programa específico informático.
3 -Os serviços de receção, inumação e exumação de restos mortais serão dirigidos por quem o Presidente da Junta designar ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações do órgão executivo e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância por parte do público, dos concessionários de jazigos, gavetões, ossários, sepulturas perpétuas, dos operadores funerários e outros, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste regulamento.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática dos atos regulados no presente regulamento, por ordem sucessiva:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º
Transporte dentro do cemitério
O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efetuado da forma que for determinada pelo órgão competente da autarquia, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
Artigo 6.º
Noção
Para efeitos do presente diploma, inumação consiste na colocação, da urna adequada com o cadáver em sepultura, em jazigo, ou em local de consumpção aeróbia.
Artigo 7.º
Competência
A inumação deve ser requerida ao Presidente da Junta de Freguesia, nos termos do modelo do anexo II a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 8.º
Valores das taxas e preços
Os valores das taxas e preços a cobrar por esta Junta de Freguesia são os constantes na Tabela IV Cemitérios do Anexo I do Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Alpedrinha.
Artigo 9.º
Locais de inumação
As inumações serão efetuadas em sepulturas, em jazigos, ou em locais de consumpção aeróbia, não podendo ter lugar fora do cemitério.
Artigo 10.º
Abertura de caixão de metal
1 -Os caixões/urnas de zinco, devem ser hermeticamente fechados, e soldar-se-ão no cemitério ou, a pedido dos interessados, no local donde partirá o féretro, se este for dentro do espaço territorial da Freguesia, em ambos os casos na presença de um Delegado do Executivo da Junta de Freguesia, nomeado pelo Presidente.
2 -É proibida a abertura de caixão de zinco/urna, salvo nas seguintes situações:
a)Em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
b)Para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado.
3 -O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes de 01 de março de 1999.
Artigo 11.º
Prazos
1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito, ou emitido boletim de óbito nos termos do número seguinte.
2 -Fora dos períodos de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 -Em regra, um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em 48 (quarenta e oito) horas após o termo da mesma;
b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em 72 (setenta e duas) horas a contar da entrada em território nacional;
c)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º, em 72 (setenta e duas) horas;
d)Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, em 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º
4 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, ou quando outras circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1, mediante ordem, por escrito, da autoridade de saúde.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 12.º
Documentos certificativos do óbito
1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de óbito ou qualquer dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, antes do ato da inumação, nos Serviços competentes da Junta de Freguesia.
2 -Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a Secção responsável pelas Taxas e Licenças expedirá a respetiva guia, cujo original será entregue ao interessado.
3 -Não se efetuará a inumação sem que ao funcionário que proceda à mesma, seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 -O boletim de óbito ficará arquivado no Serviço de Cemitério da autarquia.
Artigo 13.º
Cemitérios
O documento referido no n.º 3 do artigo 12.º será registado no livro de inumações ou ficha de sistema informático, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data e hora de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
Artigo 14.º
Depósito do cadáver
1 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, o cadáver não poderá dar entrada no cemitério.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o depósito ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, não tendo ainda sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão, imediatamente, o caso à autoridade de saúde para que sejam tomadas as providências adequadas.
Artigo 15.º
Abandono do cadáver
Quando, dentro do cemitério, for encontrado algum cadáver abandonado, os Serviços da Junta darão de imediato conhecimento do facto à autoridade de polícia.
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 16.º
Inumação em sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 17.º
Dimensões das sepulturas
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a)Para adultos:
Comprimento - 2,00 metros;
Largura - 0,65 metros;
Profundidade - 1,15 metros;
b)Para crianças:
Comprimento - 1,00 metros;
Largura - 0,55 metros;
Profundidade - 1,00 metros.
Artigo 18.º
Talhões
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível retangulares.
2 -Procurar-se-á sempre o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 metros, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.
3 -Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções separadas para o enterramento de crianças e adultos.
Artigo 19.º
Classificação das sepulturas
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
2 -Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por 3 (três) anos, findos o qual poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique que o corpo se encontra reduzido a ossada.
3 -Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização é concedida a título perpétuo, mediante requerimento dos interessados, para ocupação imediata. de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 20.º
Sepulturas temporárias
Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de zinco e madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 21.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação poderá, se necessário, proceder-se à exumação das ossadas existentes decorrido o prazo legal de 3 (três) anos.
3 -Poderão efetuar-se vários enterramentos quando:
a)Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos três anos;
b)Na última inumação se utilizou caixão de zinco, sem dependência de prazo.
4 -As ossadas referidas no número dois poderão ser trasladadas para os ossários municipais ou depositadas na própria sepultura a profundidades superiores à prescrita no artigo 16.º
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 22.º
Inumação em jazigo
1 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Fixados à urna de zinco, devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
3 -Cada compartimento de jazigo apenas comportará um cadáver, e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
Artigo 23.º
Reparação de caixão depositado em jazigo
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do órgão da freguesia competente, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
4 -Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas. Na falta de pagamento, e tratando-se de jazigo particular, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que a situação se encontre regularizada.
Artigo 24.º
Abandono
Os corpos e ossadas depositados em locais de inumação, não perpétuos, serão considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de noventa dias.
DAS INUMAÇÕES EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 25.º
Inumação em local de consumpção aeróbia
1 -A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por Portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
2 -Nos equipamentos existentes e/ou a existir, até ao definido no número anterior, são autorizadas as inumações em urnas de madeira sem necessidade de utilização de urnas de zinco, tanto em Gavetões como em Jazigos Subterrâneos.
CAPÍTULO III
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 26.º
Noção
A exumação consiste na abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado.
Artigo 27.º
Prazos das exumações em Sepulturas, Gavetões/Jazigos de consumpção aeróbia
1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, gavetão e jazigo de consumpção aeróbia, antes de decorrido o período legal de 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 3 do artigo 21.º
2 -Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 28.º
Publicitação
1 -Logo que seja decidida uma exumação, cumpridos os prazos do artigo anterior, a autarquia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com o Serviço de Cemitério, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
2 -Se findar o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
3 -Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou, quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 17.º
Artigo 29.º
Exumações dos jazigos
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º, as exumações das ossadas dos caixões de zinco ou de chumbo inumados em jazigo, só serão permitidas quando aqueles se apresentem de tal forma deteriorados que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude o número anterior será verificada pela autoridade de saúde local.
Artigo 30.º
Exumação por deterioração do caixão
As ossadas exumadas de caixão de zinco ou chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com o Serviço de Cemitério.
Artigo 31.º
Noção
A trasladação consiste no transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
Artigo 32.º
Efetuação da transladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira.
3 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente regulamento.
4 -Antes de decorridos 3 (três) anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco, ou de chumbo na situação do número anterior, devidamente resguardados.
Artigo 33.º
Encerramento das ossadas a trasladar
O encerramento das ossadas a trasladar deverá fazer-se em caixa de zinco ou madeira.
Artigo 34.º
Legitimidade
1 -A trasladação deve ser requerida ao Presidente da Junta, se o cadáver ou as ossadas em causa estiverem inumados no cemitério de Alpedrinha, nos termos do modelo do anexo I previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
2 -Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas mencionadas no artigo 4.º deste regulamento, sucessivamente pela ordem indicada, nos termos e para os efeitos nele também referidos.
Artigo 35.º
Transporte para fora do cemitério
1 -O Serviço de cemitério deverá ser avisado, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
2 -O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou do boletim de óbito, respetivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
3 -Quando envolva a saída do corpo ou ossada do cemitério, a trasladação só poderá ser efetuada desde que os restos mortais sejam transportados em viatura especial apropriada para esse fim.
Artigo 36.º
Registo das transladações
No sistema de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará, ou documento que o substitua, as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
Artigo 37.º
Comunicação da trasladação
O órgão autárquico competente pela administração do cemitério, aquando da trasladação deste para outro cemitério, deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 38.º
Requerimento
1 -A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, jazigos subterrâneos, Gavetões ou Ossários no cemitério para inumações perpétuas.
2 -No requerimento deve ser verificada a autenticidade da assinatura, em presença do respetivo bilhete de identidade/cartão de cidadão, cujo número, bem como o nome de quem o apresentou, ficarão anotados no documento de autorização.
Artigo 39.º
Pagamento da taxa de concessão
1 -O prazo para pagamento da taxa de concessão dos equipamentos descritos no n.º 1 do artigo anterior, é de 30 (trinta) dias, a contar da data do deferimento do pedido.
2 -Será permitida a inumação em tais equipamentos, antes de autorizada a concessão, desde que os interessados depositem, até ao momento da inumação, a importância correspondente à taxa respetiva, no respetivo Serviço de Cemitério da Junta de Freguesia.
3 -O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, ficando a inumação feita antecipadamente em qualquer daqueles equipamentos, sujeita ao regime das efetuadas com caráter temporário.
Artigo 40.º
Terrenos destinados a jazigo
1 -Os terrenos destinados à construção de jazigos serão concedidos, unicamente, a pessoas singulares, em hasta pública, nos termos e condições especiais que, em cada momento, a Autarquia fixar.
2 -Nos terrenos que, pela sua proeminente situação, se destinem a ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, pode a Autarquia exigir que essas construções obedeçam a projetos que ela própria fornecerá.
Artigo 41.º
Alvará
1 -A concessão de equipamentos de inumação será titulada por alvará da Autarquia, a emitir dentro dos 30 (trinta) dias, seguintes ao requerimento respetivo.
2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se nesse equipamento.
3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 -Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Autarquia passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário, c/pagamento da respetiva taxa de emissão.
5 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
6 -O novo título ou alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo ao Serviço de Cemitério providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.
Artigo 42.º
Construção de jazigos particulares
1 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas a que se refere o artigo 65.º, deverão concluir-se nos prazos de 3 (três) meses, respetivamente, contados da passagem dos alvarás de concessão.
2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia, prorrogar este prazo em casos devidamente comprovados.
3 -A infração ao disposto nos números anteriores dará lugar à anulação da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Autarquia todos os materiais encontrados no respetivo local.
4 -Quando a concessão, declarada caduca nos termos do número anterior, se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 23.º
Artigo 43.º
Beneficiações
Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 63.º, bem como a sua limpeza.
Artigo 44.º
Apresentação do alvará de concessão para inumações
1 -A inumação de restos mortais em jazigo particular ou sepultura perpétua só poderá realizar-se mediante apresentação do título ou alvará e de autorização escrita do concessionário ou procurador com poderes especiais para o efeito, devendo ser verificada a autenticidade da assinatura em presença do respetivo bilhete de identidade/cartão de cidadão, cujo número, bem como o nome de quem o apresentou, deverão ficar anotados no documento de autorização.
2 -Da autorização deve constar se a inumação terá caráter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.
3 -Na falta do título ou alvará, poderá a legitimidade de o concessionário ser verificada nos sistemas de registo existentes nos serviços afetos ao cemitério.
4 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título, salvo se, em requerimento apresentado por qualquer um deles, tiver sido deduzida oposição à entrada de restos mortais.
5 -Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deverá ser subscrita por todos os concessionários; se algum deles tiver já falecido e constar dos respetivos registos, a entrada de restos mortais, sem título, será sempre feita temporariamente.
6 -No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem no jazigo, poderá efetuar-se o depósito a título temporário se na respetiva declaração constar que são já falecidos, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse ato.
7 -Os restos mortais dos concessionários serão sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.
8 -Os concessionários, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e utilização daqueles.
Artigo 45.º
Representação
1 -Havendo impedimento de um ou mais concessionários, a entrada de restos mortais em jazigo poderá ser autorizada, apenas com caráter temporário, por quem alegar representá-los e exibir o título do equipamento em causa.
2 -A autorização a que alude o número anterior deverá ser posteriormente ratificada ou alterada, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, pelo concessionário, não podendo dar entrada no jazigo outros restos mortais, salvo os dos próprios concessionários.
Artigo 46.º
Transladação promovida por concessionário de jazigo
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise sobre o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A mencionada trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou para ossário da autarquia.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 47.º
Abertura de jazigo para trasladação
1 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
2 -O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços da autarquia promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo Presidente da Junta de Freguesia ou por quem este designar para o ato e por duas testemunhas.
Artigo 48.º
Proibição de utilizações indevidas
Será punido o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Artigo 49.º
Fiscalização
1 -Os serviços autárquicos competentes reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo aos seus concessionários, ou seus representantes, facultar essa inspeção.
2 -Quando a fiscalização seja impedida, por ação ou omissão, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos, não sendo da responsabilidade da Junta de Freguesia qualquer despesa que ocorra para tal, sendo da total responsabilidade dos concessionários o ressarcimento à junta de Freguesia das referidas despesas.
CAPÍTULO VI
DA TRANSMISSÃO DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 50.º
Averbamento das transmissões
1 -As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos, que forem devidos, ao Estado.
2 -Porém, nas transmissões “mortis causa” das sepulturas perpétuas, dos jazigos ou dos terrenos destinados à sua construção, terão de, obrigatoriamente, ser observados os trâmites estabelecidos para idênticas transmissões de jazigos particulares.
3 -Deferido o pedido de averbamento, o título ou alvará será entregue:
a)Ao subscritor do mesmo ou ao seu representante legal, quando o pedido tenha sido feito por uma só pessoa;
b)Àquele que no requerimento for designado para o efeito, quando forem vários os requerentes;
c)A quem o facultou, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 44.º
Artigo 51.º
Alienações de jazigos em hasta pública
Os jazigos que vierem à posse da Autarquia, nos termos do artigo 53.º, e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter, poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais a fixar.
Artigo 52.º
Declaração de prescrição
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 90 (noventa) dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais dos mais lidos no Concelho e afixados nos locais de estilo.
2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
3 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Artigo 53.º
Caducidade da concessão do jazigo
1 -Decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá o Presidente da Autarquia, declarar caduca a concessão do jazigo, a que será dada a publicidade idêntica à referida no artigo precedente.
2 -A declaração da caducidade importa a apropriação do jazigo pela Autarquia.
Artigo 54.º
Comissão de vistorias para jazigos em ruínas
1 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pela Junta de Freguesia, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois jornais diários, dando conta do estado do jazigo, e identificando, pelos nomes e datas da inumação, os corpos nele depositados, bem como, o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser engenheiro civil, que lavrará o auto, no qual constem, minuciosamente, os factos reveladores do estado de ruína.
4 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta, ordenar a demolição do jazigo, que será comunicada aos interessados por carta registada com aviso de receção, sendo os concessionários totalmente responsáveis pelo ressarcimento das despesas ocorridas para levar a efeito tal ato.
Artigo 55.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando dele sejam retirados, depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 90 (noventa) dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.
Artigo 56.º
Demolição de jazigo
1 -Realizada a demolição de um jazigo que ameace ruína, colocar-se-á no terreno respetivo, durante um ano, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição; decorrido esse prazo, poderá a Autarquia declarar caduca a concessão, dando-se do facto publicidade idêntica à mencionada no artigo 52.º
2 -Durante aquele prazo, serão guardados os materiais resultantes da demolição, bem como os restos mortais removidos, podendo o concessionário requerer a sua entrega, assim como, a do terreno, desde que satisfaça as respetivas taxas e as despesas que tiverem sido efetuadas.
3 -Autorizadas as entregas referidas no número anterior, ficará o concessionário obrigado a reconstruir o jazigo, considerando-se ao caso aplicável o que se dispõe no artigo 44.º, salvo quanto à data a partir da qual se contará o prazo concedido para a execução, que será a do respetivo despacho de autorização.
Artigo 57.º
Aplicação às sepulturas perpétuas
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 58.º
Requerimento para licenciamento
1 -O pedido de licença ou autorização administrativas, conforme o caso, para construção, reconstrução, beneficiação ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico de acordo com o Regime Jurídico da Edificação em vigor, devendo, ainda, do requerimento constar o prazo previsto para a sua execução.
2 -O pedido de autorização para revestimento de sepultura temporária deve ser acompanhado de croqui, obedecendo o revestimento, pedras mármore ou granito, à espessura indicada em projeto tipo aprovado pela Junta de Freguesia.
3 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações ou beneficiações que não afetem a estrutura ou a estética da obra inicial.
4 -Será dispensada a apresentação de projeto em relação aos jazigos que, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º, devam obedecer a projetos específicos.
Artigo 59.º
Instrução do processo
1 -Os jazigos, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 metros;
Largura - 0,75 metros;
Altura - 0,55 metros.
2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, em cada pavimento, acima ou abaixo do nível do terreno.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir a circulação de água.
4 -Os jazigos particulares não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 metros de frente e 2,30 metros de fundo.
5 -Nos jazigos municipais e paroquiais só será autorizada a substituição de portas desde que substituídas por outras de material, dimensões e formato idêntico ao utilizado aquando da construção inicial.
Artigo 60.º
Construção de jazigos
1 -Os jazigos, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 metros;
Largura - 0,75 metros;
Altura - 0,55 metros.
2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, em cada pavimento, acima ou abaixo do nível do terreno.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir a circulação de água.
4 -Os jazigos particulares não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 metros de frente e 2,30 metros de fundo.
5 -Nos jazigos municipais e paroquiais só será autorizada a substituição de portas desde que substituídas por outras de material, dimensões e formato idêntico ao utilizado aquando da construção inicial.
Artigo 61.º
Ossários
1 -Os ossários autárquicos dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 metros;
Largura - 0,50 metros;
Altura - 0,40 metros.
2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares. Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 59.º
3 -Aos ossários não será autorizada qualquer alteração ao projeto inicial.
Artigo 62.º
Gavetões (tipo jazigo ou para consumpção aeróbica)
1 -Os Gavetões dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 2,00 metros;
Largura - 0,75 metros;
Altura - 0,65 metros.
2 -Nos Gavetões não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários pisos.
3 -Aos Gavetões não será autorizada qualquer alteração ao projeto inicial.
Artigo 63.º
Sepulturas perpétuas
1 -As sepulturas perpétuas, a implantar nos respetivos talhões, poderão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
2 -Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Junta de Freguesia, é dispensada a apresentação de projeto.
Artigo 64.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham e lhe sejam pela Autarquia exigidas.
2 -Para efeitos da parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 43.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a sua execução.
3 -Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo referido no n.º 2, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 65.º
Legitimidade
1 -Somente aos respetivos concessionários, ou a quem legalmente os represente, será concedida autorização para a realização de obras nas edificações funerárias particulares.
2 -A execução de simples limpezas ou beneficiações, não estando sujeita a licenciamento, será autorizada a requerimento dos interessados.
Artigo 66.º
Licença de utilização
1 -Qualquer construção funerária nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações nas suas características, ficará dependente da concessão da respetiva licença de utilização.
2 -Esta licença só poderá ser concedida após realização da vistoria, efetuada pela mesma comissão a que se refere o artigo 54.º, destinada a verificar se as obras se encontram concluídas de acordo com o projeto aprovado.
Artigo 67.º
Conclusão das obras
1 -As urnas que, por motivo de obras, se torne necessário remover para o armazém do cemitério, regressarão aos seus primitivos lugares logo que as mesmas tenham sido dadas por concluídas.
2 -Findas as obras, ao concessionário cumprirá remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.
Artigo 68.º
Remissão
Em tudo o que nesta secção se não encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de agosto de 1951, bem como o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor.
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 69.º
Jazigos, Sepulturas, Gavetões e Ossários
Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de jarras para flores assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados. Caso haja projeto arquitetónico implantado pela Junta de Freguesia para o embelezamento e sinais funerários o mesmo terá de ser cumprido sem qualquer tipo de alteração.
Artigo 70.º
Talhões
1 -Nos talhões não ajardinados é permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
2 -Nos talhões ajardinados apenas é permitido embelezar as construções funerárias através de uma lápide em mármore, do tipo aprovado pela Junta de Freguesia.
Artigo 71.º
Fiscalização
A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos de enriquecimento ou embelezamento no cemitério, fica sujeita a prévia autorização dos serviços competentes da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização destes.
SANÇÕES E DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 72.º
Contraordenações e coimas
1 -Constitui contraordenação punível com uma coima a graduar de entre o mínimo de 249,4 euros e o máximo de 3.740,98 euros:
a)A inumação, encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito, em infração ao disposto no artigo 11.º, n.º 1;
b)A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;
c)A inumação, encerramento em caixão de zinco de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
d)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º;
e)A inumação fora do cemitério ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
f)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
g)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 16.º;
h)A abertura dos locais de inumação antes de decorridos 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, em infração ao disposto no artigo 27, n.º 1;
j)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 32.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, neste último caso em infração ao n.º 2 do citado artigo.
2 -Constitui contraordenação punível com uma coima a graduar entre o mínimo de 99,76 euros e o máximo de 1.246,99 euros:
a)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes de cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada nos termos do artigo 6.º;
b)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, em infração ao disposto no artigo 32.º, n.º 2.
3 -A todas as restantes infrações ao disposto no presente regulamento, incluindo às disposições do Capítulo X, para que se não preveja sanção especial, serão aplicadas coimas a graduar entre o valor mínimo de 99,76 euros e o valor máximo correspondente a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 73.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias enquadráveis na legislação vigente.
2 -É dada publicidade da sanção se, aplicada a uma agência funerária.
Artigo 74.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia de Alpedrinha, que a pode delegar.
Artigo 75.º
Fiscalização
a)A Junta de Freguesia de Alpedrinha, através dos seus agentes fiscalizadores;
b)As forças policiais atuantes no Concelho do Fundão;
c)A Autoridade de Saúde.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 76.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar ou manter espécies de flora consideradas invasoras;
f)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
g)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
h)A permanência de crianças, salvo quando devidamente acompanhadas.
Artigo 77.º
Objetos de ordenamento
1 -Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem um despacho do Presidente da Junta de Freguesia, em requerimento apresentado pelo interessado.
2 -Os objetos, sinais funerários e materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou revestimentos de sepulturas, quando não sejam novamente utilizados ou reclamados no prazo de 30 (trinta) dias, serão considerados abandonados, não se responsabilizando a Junta de Freguesia pelo seu desaparecimento.
Artigo 78.º
Incineração
Não podem sair do cemitério, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 79.º
Força armada e banda musical
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical, carece de autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Alpedrinha.
Artigo 80.º
Entrada de viaturas particulares
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério, mediante autorização da Junta de Freguesia escrita e fiscalizado por elemento a nomear pelo Presidente da mesma.
Artigo 81.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas, Jazigos subterrâneos, Gavetões e Ossários constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia sob a proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 82.º
Disposição revogatória
Após a entrada em vigor do presente regulamento, fica automaticamente revogado o anterior regulamento do cemitério da freguesia de Alpedrinha.
Artigo 83.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.