Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º
do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Armamar, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição na situação prevista na legislação em vigor.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Armamar às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
b)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico, e ainda a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo.
4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
5 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
6 -A gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA) está sujeita ao disposto na Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, ou ao regime legal que lhe vier a suceder.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 -O Município de Armamar é a entidade titular que nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 -Em toda a área do concelho de Armamar, a Câmara Municipal é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.
3 -Em toda a área do Município de Armamar, a empresa RESINORTE, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA é a entidade responsável pela recolha seletiva, transporte, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.
Artigo 6.º
Definições
a)Abandono - renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer benefício determinado, impedindo a sua gestão;
b)Área predominantemente rural - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
c)Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d)Aterro - instalação de eliminação de resíduos, através da sua deposição, acima ou abaixo do solo;
e)Casos fortuitos ou de força maior - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, entre outros, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves, como casos de força maior;
f)Consumidor - utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
g)Contrato - vínculo jurídico entre a entidade gestora e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
h)Deposição - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
i)Deposição indiferenciada - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
j)Deposição seletiva - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagens, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OUA, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
k)Ecocentro - local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como, papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
l)Ecoponto - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
m)Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
n)Entidade gestora - entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos;
o)Entidade titular - entidade que, nos termos da lei, tem por obrigação assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos;
p)Estrutura tarifária - conjunto de tarifas, aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
q)Gestão de resíduos urbanos - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
r)Local de consumo - imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
s)Óleo alimentar usado (OUA) - o óleo alimentar que constitui um resíduo;
t)Prevenção - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
u)Produtor de Resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição desses resíduos;
v)Reciclagem - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, matérias ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
w)Recolha de resíduos - a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
x)Recolha indiferenciada - a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
y)Recolha seletiva - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
z)Remoção - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
aa) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
bb) Resíduos de construção e demolição (RCD) - o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolição de edifícios e da derrocada de edificações;
cc) Resíduo de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
dd) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
ee) REEE proveniente de particulares - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
ff) Resíduo urbano ou RU - resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i)Resíduo hospitalar não perigoso - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii)Resíduo urbano biodegradável (RUB) - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
iii)Resíduo urbano de grandes produtores - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
iv)Resíduo urbano proveniente da atividade comercial - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v)Resíduos urbano proveniente de uma unidade industrial - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi)Resíduo verde - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vii)Resíduo volumoso - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
gg) Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos, são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
hh) Serviço - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Armamar;
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios gerais de relacionamento comercial
a)Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b)Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica às necessidades dos utilizadores;
c)Garantia da qualidade e da continuidade do serviço prestado;
d)Sustentabilidade económica e financeira do serviço prestado;
e)Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
f)Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
g)Transparência na prestação de serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
h)Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
i)Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j)Princípio do utilizador-pagador;
k)Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
l)Transparência na prestação do serviço;
m)Hierarquia de gestão de resíduos;
n)Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do Regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet www.cm-armamar.pt da entidade gestora e nos serviços de atendimento ao público, sendo neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.
Artigo 10.º
Deveres da entidade gestora
a)Dispor de um regulamento de serviço;
b)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica;
c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos e respetiva área envolvente;
e)Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;
f)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da entidade gestora;
g)Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
h)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
i)Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
j)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
k)Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
l)Divulgar no respetivo sítio na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
m)Manter um registo atualizado das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
n)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
o)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
a)Não abandonar os resíduos na via pública;
b)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c)Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;
d)Cumprir as regras de separação e deposição dos resíduos urbanos;
e)Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;
f)Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
g)Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h)Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
i)Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;
k)Cumprir o presente regulamento.
Artigo 12.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 m nas áreas predominantemente rurais, que são todas as freguesias com exceção de Armamar.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível de freguesia pelo Instituto Nacional de estatística;
5 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 13.º
Interrupção ou restrição do serviço de gestão de resíduos urbanos
A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizado o Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d)Regulamentos de serviço;
f)Adesão à tarifa social;
g)Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
h)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
j)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, embalagens, OAU, REEE, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;
k)Informações sobre interrupções do serviço;
l)Horários de atendimento;
m)Contactos telefónicos aos quais deve ser associado de forma clara e visível informação atualizada relativa ao preço no abastecimento das chamadas;
n)Mecanismos de resolução alternativa de litígios disponíveis por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo informar o sítio eletrónico na Internet.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 -A entidade gestora dispõe de um balcão de atendimento ao público no edifício dos Paços do Concelho de Armamar e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo a duração mínima de 7 horas diárias.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Tipologia de resíduos a gerir
a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b)Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
c)Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja a contratualização com a entidade gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 36.º e 37.º do presente regulamento.
Artigo 17.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Artigo 18.º
Sistema de gestão de resíduos
b)Deposição indiferenciada (seletiva no caso de vir a ser aplicável);
c)Recolha indiferenciada e transporte.
SECÇÃO II
Acondicionamento e deposição
Artigo 19.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 20.º
Deposição
Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores a deposição coletiva por proximidade.
Artigo 21.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Artigo 22.º
Regras de deposição
1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
b)É obrigatório a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
c)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
d)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos ou no caso, de não haver nos contentores de resíduos indiferenciado;
e)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
f)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
g)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
h)Não é permitido a colocação de RCD na via pública.
Artigo 23.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 -Compete ao Município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizados os seguintes equipamentos:
a)Contentores herméticos com ou sem pedal, de capacidade variável, entre 120 e 1100 litros;
b)Contentores enterrados com capacidade de 800 e 1100 litros.
3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores, os seguintes equipamentos:
a)Ecopontos de superfície;
Artigo 24.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 -Compete à entidade gestora, em articulação com o município, sempre que diferente deste, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 -O município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a)Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d)Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;
e)Assegurar uma distância média entre equipamento adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
4 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.
5 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.
6 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4, é condição necessária a certificação pelo Município de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 25.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:
a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;
b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividade não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;
d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 26.º
Horário de deposição
1 -O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é das 8 horas às 24 horas, todos os dias da semana.
2 -O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos é das 7 horas às 24 horas.
3 -O horário de recolha de monstros ou monos será combinado entre o município e o utilizador.
SECÇÃO III
Recolha e transporte
Artigo 27.º
Recolha
1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora, efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 -O Município de Armamar contrata uma empresa para a realização da prestação dos serviços de recolha e transporte dos resíduos indiferenciados.
3 -A recolha e transporte dos resíduos seletivos na área abrangida pelo Município de Armamar é efetuada por circuitos pré-definidos pela empresa RESINORTE, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.
Artigo 28.º
Recolha de Resíduos Indiferenciados de proximidade
1 -Os resíduos indiferenciados são recolhidos por contentores de proximidade, cuja substituição, reparação, conservação, limpeza e higienização fica ao cargo da empresa contratada para essa prestação de serviço.
2 -O transporte dos resíduos urbanos é da responsabilidade da empresa contratada pelo município, os quais são encaminhados para as instalações da empresa RESINORTE, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, em Bigorne.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 -A recolha seletiva de OAU, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor (doméstico), processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção do Município de Armamar. Se não houver contentores de OAU disponíveis, devem ser depositados nos contentores de resíduos indiferenciados.
2 -Os OAU, recolhidos de modo separativo, são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Armamar no respetivo sítio na Internet.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 -A entrega de REEE do sector doméstico, deve ser preferencialmente realizado pelo utilizador junto dos vendedores desses equipamentos por troca na aquisição de novos equipamentos elétricos e eletrónicos.
2 -Caso não opte por essa via, a recolha seletiva de REEE, processa-se por solicitação à entidade gestora, por requerimento escrito, remetido por correio, email ou no balcão de atendimento.
3 -A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
4 -Devido à deslocação de meios de transporte e humanos para esse serviço, será cobrado uma tarifa de serviços auxiliares.
5 -As recolhas de resíduos por solicitação prévia do utilizador são realizadas pela entidade gestora num prazo não superior a 5 dias após a receção do pedido.
6 -Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob a responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 -A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à entidade gestora, por requerimento escrito, remetido por correio, e-mail ou no balcão de atendimento.
2 -O pedido é analisado e decide do provimento, tendo em conta os seguintes aspetos:
a)Tipologia de resíduos, ou seja, se os resíduos a recolher são aceites pela entidade gestora Resinorte, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA;
b)Quantidade de resíduos e/ou volume dos mesmos, que sejam compatíveis com o meio de transporte disponibilizado.
3 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre entidade gestora e o munícipe.
4 -Devido à deslocação de meios de transporte e humanos para esse serviço, será cobrado uma tarifa de serviços auxiliares.
5 -As recolhas de resíduos por solicitação prévia do utilizador são realizadas pela entidade gestora num prazo não superior a 5 dias após a receção do pedido.
6 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura gerida pela RESINORTE, S. A. sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Armamar no respetivo sítio da Internet.
Artigo 32.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 -Este tipo de resíduos deve ser evitado colocar nos contentores de resíduos indiferenciados e em especial nas predominantemente rurais, que são todas as freguesias com exceção de Armamar.
2 -Se optar pela recolha de resíduos verdes volumosos, esta, processa-se por solicitação à entidade gestora por requerimento escrito, remetido por correio, email ou no balcão de atendimento.
3 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre entidade gestora e o munícipe.
4 -Devido à deslocação de meios de transporte e humanos para esse serviço, será cobrado uma tarifa de serviços auxiliares de resíduos verdes.
5 -As recolhas de resíduos por solicitação prévia do utilizador são realizadas pela entidade gestora num prazo não superior a 5 dias após a receção do pedido.
6 -Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 33.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação de resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
Resíduos de Construção e Demolição
Artigo 34.º
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
Até que o Município estabeleça acordo com operador devidamente legalizado para a receção e tratamento de RCD, devem os donos das obras particulares isentas de licença encaminhar os resíduos para os operadores devidamente legalizados.
Artigo 35.º
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Quando o Município de Armamar estabelecer o acordo previsto no artigo anterior, o procedimento será:
1) A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição processa-se por solicitação à entidade gestora, por requerimento escrito, remetido por correio, email ou no balcão de atendimento.
2) A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora em hora, data e local a acordar com o munícipe.
3) Devido à deslocação de meios de transporte e humanos para esse serviço, será cobrado uma tarifa de serviços auxiliares de RCD.
4) Após a solicitação de recolha, o prazo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis
5) Os RCD são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.
Contrato com o utilizador
Artigo 36.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Para efeitos do número anterior, o título tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
3 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão e denúncia do contrato, reclamações e a resolução de conflitos.
5 -No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.
6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
7 -Os proprietários de prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
Artigo 37.º
Contratos especiais
1 -A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária dos serviços de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais com feiras, festivais e exposições.
2 -A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
3 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de quantidade e de qualidade.
Artigo 38.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 39.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono de obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 40.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e à cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 41.º
Prestação de caução
1 -A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;
b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento de serviços.
2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 42.º
Restituição da caução
1 -Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 -A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 43.º
Transmissão da posição contratual
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 44.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 -A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à(s) entidade(s) gestora(s) dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.
3 -A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência de interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
4 -Para efeitos do número anterior a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 45.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos temporários celebrados com base no artigo 37.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantém os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivencia em economia comum, nos termos do artigo 78.º do regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações comerciais dos Serviços Águas e Resíduos), ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 -A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
CAPÍTULO V
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 46.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 47.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável, devida em função do volume de água de abastecimento consumido e expressa em euros por metro cúbico;
c)As tarifas de serviços auxiliares, são devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro;
e)O montante do IVA aplicável à taxa legal em vigor.
2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos volumosos.
3 -A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
a)Desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos;
b)Recolhas específicas de resíduos urbanos;
4 -Para além das tarifas do serviço de gestão de RU, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a entidade gestora pode cobrar tarifas pela prestação de outros serviços, tais como:
Artigo 48.º
Aplicação da tarifa disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 45.º,
relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos definidos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do regulamento.
Artigo 49.º
Regras de aplicação da tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos é aplicável com a seguinte metodologia:
a)Euros por m3 de água consumida, uma vez que está indexada ao consumo de água e não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos.
2 -Quando se aplica a metodologia prevista na alínea anterior, não é considerado o volume de água consumido quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no caso de utilizadores domésticos ou à natureza da atividade económica desenvolvida no caso de utilizadores não domésticos, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta a natureza da atividade económica do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
6 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuaram e dividem pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretendem faturar por estimativa.
Artigo 50.º
Tarifário especial
1 -São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:
a)Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
b)Pertencerem a agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;
c)Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
2 -São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores não domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
3 -A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como redes sociais.
4 -O tarifário social para utilizadores finais domésticos e não domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade de resíduos domésticos.
5 -Caso o Município de Armamar venha a aderir ao regime legal de atribuição de tarifa social dos serviços de águas (Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro), o disposto no n.º 4, relativamente aos utilizadores finais doméstico, pode não se aplicar, observando-se, neste caso, o que for estabelecido por deliberação da assembleia municipal, nos termos do artigo 5.º do referido regime.
6 -O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
7 -O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular (Município de Armamar).
Artigo 51.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais - tarifa social, os utilizadores devem solicitar à Câmara Municipal de Armamar, fazendo acompanhar o requerimento dos documentos que constam no Anexo II a este Regulamento.
2 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.
3 -A entidade gestora notifica o utilizador para a renovação da prova documental com a antecedência mínima de 30 dias.
4 -Caso o Município de Armamar venha a aderir ao regime legal de atribuição de tarifa social dos serviços de águas, o disposto nos números anteriores, no que se refere ao acesso aos tarifários sociais para utilizadores domésticos, não se aplica, observando-se o automatismo estabelecido no citado diploma legal.
Artigo 52.º
Inicio de vigência e publicitação de tarifas
1 -O tarifário aprovado produz efeitos relativamente às quantidades de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
2 -Os tarifários são aprovados pelos órgãos competentes para o efeito até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitam consoante se trate respetivamente de serviços prestados a entidades gestoras ou utilizadores finais.
3 -O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet da entidade gestora, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da Internet da ERSAR, com uma antecedência mínima de 15 dias até à entrada em vigor.
4 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitado no sítio da Internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 53.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
a)Valor unitário da componente tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b)Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social, quando aplicável;
c)Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base especifica;
d)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
e)Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;
f)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
g)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço "em alta" - RESINORTE, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA;
h)Valor correspondente à repercussão da taxa dos resíduos;
Artigo 54.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essências, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento e de saneamento de águas residuais.
4 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente da taxa de gestão de resíduos associada.
5 -O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos pelas partes.
6 -Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 55.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
4 -Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação.
Artigo 56.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 57.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos, quando indexado ao serviço de abastecimento de água, são efetuados:
a)Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição;
c)Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, sendo que a correção da tarifa de resíduos urbanos será realizada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do presente regulamento de serviço;
d)Procedimento fraudulento;
e)Correção de erros de leitura ou faturação.
2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
3 -Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1. do presente artigo, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
4 -Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea c) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
i)Ao consumo médio apurado aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura.
ii)O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Artigo 58.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento de serviço e de outras normas em vigor;
b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 19.º
deste regulamento;
e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, prevista nos artigos 20.º a 22.º deste regulamento;
f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 26.º deste regulamento;
h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j)Deposição de resíduos fora dos equipamentos existentes para o efeito;
k)Estacionar viaturas automóveis junto dos contentores indiferenciados ou de recolha seletiva que impedem o livre acesso aos mesmos;
l)Deitar resíduos para o chão (passeios, estrada, caminhos, jardins), beatas de cigarro, máscaras, luvas, entre outros, que põem em causa a saúde pública;
m)Deitar nos contentores, cinzas ou outros matérias que possam causar incêndio, libertação de gases e fumo que originem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
n)Deitar nos contentores restos de alimentos, restos de carne ou carcaças, óleos, entre outros, que sem o devido acondicionamento causem derrames, maus cheiros e perigo para a saúde pública e segurança de pessoas e bens;
o)Depositar embalagens, bidons de produtos fitofármacos, junto dos contentores indiferenciados ou ecopontos;
p)A deposição de resíduos industriais e comerciais, superior a 1100 litros, nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
q)A deposição de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
r)A violação do disposto nos artigos 29.º a 33.º deste Regulamento.
Artigo 59.º
Dolo e negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo nesse caso reduzidas para a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 60.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização, instauração e a instrução dos processos de contraordenações competem aos fiscais do Município de Armamar, cabendo à Câmara Municipal de Armamar a aplicação das respetivas coimas.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 61.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Armamar.
Artigo 62.º
Direito de reclamar
1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesse legítimos legalmente protegidos.
2 -As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 -Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 -A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, por escrito. No caso das reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 54.º
do presente regulamento.
Artigo 63.º
Resolução alternativa de litígios
1 -Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, que fica sediado na R. Dom Afonso Henriques, n.º 1, 4700-030 Braga, telefone 253619107.
3 -Os utilizadores podem ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativas de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 64.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 65.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 67.º
Revogação
i)Complemento Solidário para Idosos;
ii)Pensão Social de Invalidez;
iii)Rendimento Social de Inserção;
iv)Subsídio Social de Desemprego;
vi)Pensão social de velhice.
Poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos:
Última declaração de IRS (ou declarações, quando haja lugar a apresentação em separado dos rendimentos globais do agregado familiar), juntamente com a(s) respetiva(s) Nota(s) de Liquidação; no caso do cliente e dos membros do agregado familiar estarem dispensados de apresentarem a declaração de IRS, deverá apresentar certidão negativa de IRS emitida pelos Serviços de Finanças;
Declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;
O Município poderá ainda solicitar outros documentos considerados indispensáveis à análise do processo.
Utilizadores finais não domésticos - Tarifa Social: