Artigo 1.º
Norma Habilitante e Objeto
O presente regulamento tem como norma habilitante o artigo 25.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação, que cria o Conselho Municipal da Juventude de Condeixa-a-Nova, estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Natureza
O Conselho Municipal da Juventude é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude, e visa estimular a participação dos jovens na vida cívica, cultural e política, entre outras, através de associações, federações e organizações representativas dos mesmos, proporcionando-lhe meios para análise, debate e elaboração de propostas e/ou recomendações sobre as diversas temáticas relativas à juventude.
Artigo 3.º
Fins
a)Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b)Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c)Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d)Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município;
e)Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f)Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g)Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;
h)Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i)Promover a colaboração entre as associações juvenis, no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 4.º
Composição do Conselho Municipal da Juventude
a)O Presidente da Câmara Municipal, que lhe preside;
b)Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;
c)O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;
d)Um representante de cada associação juvenil, com sede no Município, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município;
f)Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ, cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do Concelho ou nas quais as associações de estudantes, com sede no Município, representem mais de 50 % dos associados;
g)Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;
h)Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
Artigo 5.º
Observadores
O Conselho Municipal da Juventude pode deliberar atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social, sediadas no Concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Artigo 6.º
Participantes Externos
Por deliberação do Conselho Municipal da Juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da Autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior, que não disponham do estatuto de observador permanente, ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Artigo 7.º
Competências Consultivas
1 -Compete ao Conselho Municipal da Juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
a)Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
b)Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;
2 -Compete ao Conselho Municipal da Juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 -O Conselho Municipal da Juventude é auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4 -Compete ainda ao Conselho Municipal da Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da mesma, do Presidente da Câmara Municipal ou aos Vereadores, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas.
5 -A Assembleia Municipal pode solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal da Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude
Artigo 8.º
Emissão dos Pareceres Obrigatórios
1 -Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o Conselho Municipal da Juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo Executivo Municipal, assim como, para que o Conselho Municipal da Juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 -Após a aprovação pelo Executivo Municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal da Juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal da Juventude toda a documentação relevante.
4 -O parecer do Conselho Municipal da Juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente, para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 -A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 9.º
Competências de Acompanhamento
a)Execução da política municipal de juventude;
b)Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;
c)Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;
d)Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 10.º
Competências Eleitorais
Compete ao Conselho Municipal da Juventude eleger um representante no Conselho Municipal de Educação de Condeixa-a-Nova.
Artigo 11.º
Divulgação e Informação
a)Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b)Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;
c)Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.
Artigo 12.º
Organização Interna
a)Aprovar o plano e o relatório de atividades;
b)Aprovar o seu regimento interno;
c)Constituir comissões eventuais para missões de caráter temporário.
Artigo 13.º
Competências em Matéria Educativa
Compete ainda ao Conselho Municipal da Juventude acompanhar a evolução da politica de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 14.º
Comissões Intermunicipais de Juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos Municípios, o Conselho Municipal da Juventude pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de Comissões Intermunicipais de Juventude.
Direitos e Deveres dos Membros do Conselho Municipal da Juventude
Artigo 15.º
Direitos dos Membros do Conselho Municipal da Juventude
1 -Os membros do Conselho Municipal da Juventude identificados nas alíneas d) a h) do artigo 4.º têm o direito de:
a)Intervir nas reuniões do plenário;
b)Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal da Juventude;
c)Eleger um representante do Conselho Municipal da Juventude no Conselho Municipal de Educação;
d)Propor a adoção de recomendações pelo Conselho Municipal da Juventude;
e)Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como do setor empresarial local.
2 -Os restantes membros do Conselho Municipal da Juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.
Artigo 16.º
Deveres dos Membros do Conselho Municipal da Juventude
a)Participar, assiduamente, nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b)Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal da Juventude;
c)Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal da Juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
Organização e Funcionamento
Artigo 17.º
Funcionamento
1 -O Conselho Municipal da Juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 -O Conselho Municipal da Juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 -O Conselho Municipal da Juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 18.º
Plenário
1 -O plenário do Conselho Municipal da Juventude reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.
2 -O plenário do Conselho Municipal da Juventude reúne ainda, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 -No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros os quais, juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal da Juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 -As reuniões do Conselho Municipal da Juventude devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 19.º
Comissão Permanente
1 -Compete à comissão permanente do Conselho Municipal da Juventude:
a)Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
b)Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;
c)Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam, eventualmente, delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
2 -O número de membros da comissão permanente é fixado no Regimento do Conselho Municipal da Juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
3 -O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal da Juventude.
4 -Os membros do Conselho Municipal da Juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no Regimento do Conselho Municipal da Juventude.
Artigo 20.º
Comissões Eventuais
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para a apreciação de questões pontuais, pode o Conselho Municipal da Juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
Apoio à Atividade do Conselho Municipal da Juventude
Artigo 21.º
Apoio Logístico e Administrativo
O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal da Juventude é da responsabilidade da Câmara Municipal, em respeito pela autonomia administrativa e financeira do Município.
Artigo 22.º
Instalações
O Conselho Municipal da Juventude dispõe de instalações para o seu funcionamento disponibilizados pelo Município de Condeixa-a-Nova para o efeito.
Artigo 23.º
Publicidade
1 -O Conselho Municipal da Juventude publica as suas deliberações e divulga as suas iniciativas através dos meios informativos existentes e disponibilizados pelo Município.
2 -O Conselho Municipal da Juventude pode aceder ao sítio da Internet do Município - www.cm-condeixa.pt - para manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgação das suas deliberações e iniciativas.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 24.º
Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude
Ao funcionamento do Conselho Municipal da Juventude aplica-se o disposto no respetivo Regimento, do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento, assim como a composição e competências da comissão permanente, a aprovar na 1.ª Reunião Plenária após a sua constituição.
Artigo 25.º
Duração dos Mandatos e Substituições
1 -A duração geral do mandato do Conselho Municipal da Juventude é coincidente com a duração dos mandatos autárquicos.
2 -Os membros do Conselho Municipal da Juventude exercem as respetivas funções durante o período em que se encontrem devidamente mandatados pelas entidades que representam.
3 -As substituições dos membros do Conselho Municipal da Juventude são comunicadas ao Presidente do Conselho, pelas entidades representadas, por escrito, com identificação do novo representante.
Artigo 26.º
Norma Transitória
As entidades representadas no Conselho Municipal da Juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, conforme o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 27.º
Casos Omissos
Os casos omissos ao presente Regulamento e a sua interpretação são resolvidos mediante Deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o "Regulamento Municipal do Conselho Municipal da Juventude do Município de Condeixa-a-Nova", atualmente em vigor.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.