Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento de Taxas é elaborado ao abrigo do Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 100.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a sua atual redação, artigos 6.º/1 e 2, c) e d), 14.º/d), 15.º/b) e f) e 16.º, 20.º/1 e 2 e 21.º/1 da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a sua atual redação, artigos 6.º e 8 da Lei n.º 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, com a sua atual redação, e da alínea g) do n.º 1 do art.º 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril, e ainda as especificidades do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro, na Portaria n.º 8/2013, de 7 de fevereiro, e na Portaria n.º 15/2014, de 24 de março.