Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e conceitos
1 -Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos da Universidade do Porto ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e, respeitando os princípios gerais definidos no referido decreto-lei, define as condições específicas de acesso, ingresso e frequência.
2 -Conforme determinado no decreto-lei referido no número anterior, no seu artigo 3.º, considera-se estudante internacional o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, com as exceções previstas no mesmo artigo.
3 -Não estando abrangidos pelo Estatuto de Estudante Internacional os "familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia", entende-se por "familiar" o conceito previsto na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, designadamente:
i)O cônjuge de um cidadão da União;
ii)O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
iii)O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
iv)O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii);
4 -Quando um estudante tenha duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva para efeitos do presente Regulamento.
5 -Caso o estudante com duas ou mais nacionalidades, em que não se inclua a nacionalidade portuguesa, tenha nacionalidade de outro Estado Membro da União Europeia e de um Estado extracomunitário, poderá optar por uma delas.
6 -No caso previsto no número anterior, se optar pela nacionalidade extracomunitária, manterá a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreve inicialmente ou para que transite, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhe venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional.
7 -Excetuam-se do disposto no número anterior o estudante internacional que adquire, depois do ingresso, a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
8 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da comprovação da aquisição da nacionalidade.